Detalhe do processo

0011744-02.2023.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011744-02.2023.5.15.0015 AUTOR: ELAINE ALEXANDRA DE ALENCAR RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df9f1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 89af64a), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente à incorporação salarial, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para julho de 2025 foi de R$1.613,46, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$1.091,81, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de incorporação salarial, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo ao ente público na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo o ente público em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da incorporação salarial) até 02/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ALEXANDRA DE ALENCAR
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE ALEXANDRA DE ALENCAR

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor RENATA MARA D HORTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS

OAB: 469302/SP

ANA CRISTINA CALEGARI

OAB: 153071/SP

MIGUEL DAVID ISAAC NETO

OAB: 135864/SP

LÍVIA CRISTINA ORTEGA MARQUES DE TOLEDO

OAB: 272139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011744-02.2023.5.15.0015 AUTOR: ELAINE ALEXANDRA DE ALENCAR RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df9f1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc. A reclamante manifestou-se nos autos (ID 89af64a), informando que a reclamada não cumpriu corretamente com sua obrigação de fazer no atinente à incorporação salarial, uma vez que o valor apurado pela perícia contábil para julho de 2025 foi de R$1.613,46, enquanto o valor efetivamente implementado em folha pela parte ré foi de R$1.091,81, no mesmo período. Ante a situação narrada, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, comprovar a retificação do valor implementado a título de incorporação salarial, observando as informações contidas no laudo pericial, bem como juntar aos autos todos os documentos necessários para a conferência da implantação na folha de pagamento (holerites, cartões de ponto, comprovantes, etc), sob pena de multa diária que ora se fixa em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Atentem-se as partes que da presente decisão não cabe recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo ao ente público na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo o ente público em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Após a implementação, independentemente de nova intimação, deverá a Sra. Perita verificar se foi efetivada corretamente a implementação, e, em caso positivo, apresentar novamente o laudo pericial (com o cálculo das diferenças até a data da comprovação da correta implementação da incorporação salarial) até 02/10/2026. No decurso, tornem conclusos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ALEXANDRA DE ALENCAR