Detalhe do processo

0011743-75.2024.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011743-75.2024.5.15.0146 AUTOR: REINALDO APARECIDO COSTA RÉU: JB AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d71dee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO SOBRE AS QUESTÕES DA PERÍCIA MÉDICA Chamo o feito à ordem para apreciação das manifestações autorais, por meio dos quais insiste na reabertura da instrução e na designação de uma nova data para a realização da perícia médica, após não ter comparecido à diligência agendada pelo expert para o dia 07/05/2025. O reclamante justifica sua ausência alegando, em síntese, que dependia de uma "carona" que falhou de última hora e que não pôde avisar o perito a tempo por suposta falta de informações de contato nos autos. A reclamada impugna o pleito e requer a manutenção da preclusão. Passo à análise. Comunicação com o perito e da antecedência da intimação O exame dos autos revela que as partes foram intimadas da data da diligência pericial com expressiva antecedência de 27 dias. Trata-se de tempo manifestamente hábil e suficiente para a adequada organização logística da parte autora. A alegação autoral de que não havia meios de comunicação com o perito nomeado, Dr. Lucas Vicentini Sousa, não se sustenta pois se constata que os contatos profissionais do expert constam dos autos. Adicionalmente, pontua-se que, mesmo na absoluta e remota impossibilidade de contato direto com o médico, incumbia ao patrono do autor, ciente da importância da prova, atravessar petição emergencial nos autos antes ou no exato momento da diligência para informar o Juízo, demonstrando inclusive boa-fé e intenção real de concretização do ato judicial que restou frustrado. Dificuldade no comparecimento pessoal O despacho que designou a perícia médica foi cristalino e expresso em suas advertências, estabelecendo textualmente que o não comparecimento do reclamante no dia e horário agendados, sem justificativa prévia, seria tido como recusa e acarretaria a preclusão da prova, nos estritos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil, assim dispostos: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. O autor estava, portanto, plenamente ciente desde o início dos andamentos do feito e das consequências legais de sua desídia. Este Juízo não possui qualquer óbice habitual em redesignar atos ou realizar novas perícias quando há uma situação de força maior devidamente demonstrada. Contudo, no caso em tela, as alegações do autor não se mostram sustentáveis. Com efeito, a narrativa de que um imprevisto de última hora com uma "carona" impediu o comparecimento veio desprovida de absolutamente qualquer elemento de prova, princípio de prova ou indício material (como mensagens de texto, registros de chamadas, fotos, etc.) que pudesse corroborar a versão apresentada. Ainda que assim não fosse, ao depender de uma condução informal e precária para comparecer a um ato processual de suma importância, sabendo da data com quase um mês de antecedência, a parte assumiu integralmente o risco de eventuais falhas. Registro, por reforço necessário, que simplesmente flexibilizar a determinação judicial expressa por uma alegação sequer minimamente comprovada é fazer letra morta justamente o dispositivo legal mencionado e que é específico ao caso. E, para todos os efeitos, a ausência minimamente não comunicada, com alegação vazia posterior de impossibilidade não comprovada é, no conceito técnico e jurídico, a recusa juridicamente relevante a se participar do ato pois, por evidência, não se esperaria uma manifestação expressa de uma parte se recusando a realizar um ato judicial. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração. Declaro mantida a preclusão da prova pericial médica, indeferindo, em definitivo, a designação de nova data para a diligência. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/10/2026 às 12:30 horas, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: 1) Comparecendo fisicamente na Vara do Trabalho de Orlândia, no endereço supra indicado ou, 2) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, para renomeação: é necessário o ingresso no zoom pelo ID da sala e senha. ID da reunião: 893 8004 5222 Senha: 121457 Os participantes da audiência deverão ser identificados corretamente, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Caso não seja possível o ingresso com o id e a senha, o link para participar da audiência é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89380045222?pwd=jvRoFvBUdMKyd3ESWpraynAn30zRbt.1. Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. As instruções necessárias para instalação do aplicativo Google Zoom nos equipamentos eletrônicos, tanto no celular, quanto no computador/notebook, constam do seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. Caso os patronos venham a disponibilizar o uso da plataforma aos seus clientes, seja em escritório de advocacia ou qualquer outro ambiente onde possa haver contato presencial entre as pessoas, recomenda-se a adoção das medidas preventivas à saúde nos termos da legislação vigente, visando a prevenção ao contágio viral. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. —————————————————————————————----------——— A consulta das pautas poderá ser realizada da seguinte maneira: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Jurisdição: Ribeirão Preto Local: CON1 - Ribeirão Preto Sala: Nome do Juiz que presidirá a audiência. —————————————————————————————----------——— Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de junho de 2026. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto ALRSA Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO APARECIDO COSTA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JB AGRONEGOCIO LTDA

Autor REINALDO APARECIDO COSTA

Réu SERGIO BATTISTELLA BUENO

Réu SOFIA DINIZ JUNQUEIRA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ELIAS DE BARROS

OAB: 217450/SP

ADEMIR CARLOS ACORCI

OAB: 261976/SP

RICARDO FRANCISCO DE LIMA

OAB: 229192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011743-75.2024.5.15.0146 AUTOR: REINALDO APARECIDO COSTA RÉU: JB AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d71dee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO SOBRE AS QUESTÕES DA PERÍCIA MÉDICA Chamo o feito à ordem para apreciação das manifestações autorais, por meio dos quais insiste na reabertura da instrução e na designação de uma nova data para a realização da perícia médica, após não ter comparecido à diligência agendada pelo expert para o dia 07/05/2025. O reclamante justifica sua ausência alegando, em síntese, que dependia de uma "carona" que falhou de última hora e que não pôde avisar o perito a tempo por suposta falta de informações de contato nos autos. A reclamada impugna o pleito e requer a manutenção da preclusão. Passo à análise. Comunicação com o perito e da antecedência da intimação O exame dos autos revela que as partes foram intimadas da data da diligência pericial com expressiva antecedência de 27 dias. Trata-se de tempo manifestamente hábil e suficiente para a adequada organização logística da parte autora. A alegação autoral de que não havia meios de comunicação com o perito nomeado, Dr. Lucas Vicentini Sousa, não se sustenta pois se constata que os contatos profissionais do expert constam dos autos. Adicionalmente, pontua-se que, mesmo na absoluta e remota impossibilidade de contato direto com o médico, incumbia ao patrono do autor, ciente da importância da prova, atravessar petição emergencial nos autos antes ou no exato momento da diligência para informar o Juízo, demonstrando inclusive boa-fé e intenção real de concretização do ato judicial que restou frustrado. Dificuldade no comparecimento pessoal O despacho que designou a perícia médica foi cristalino e expresso em suas advertências, estabelecendo textualmente que o não comparecimento do reclamante no dia e horário agendados, sem justificativa prévia, seria tido como recusa e acarretaria a preclusão da prova, nos estritos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil, assim dispostos: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. O autor estava, portanto, plenamente ciente desde o início dos andamentos do feito e das consequências legais de sua desídia. Este Juízo não possui qualquer óbice habitual em redesignar atos ou realizar novas perícias quando há uma situação de força maior devidamente demonstrada. Contudo, no caso em tela, as alegações do autor não se mostram sustentáveis. Com efeito, a narrativa de que um imprevisto de última hora com uma "carona" impediu o comparecimento veio desprovida de absolutamente qualquer elemento de prova, princípio de prova ou indício material (como mensagens de texto, registros de chamadas, fotos, etc.) que pudesse corroborar a versão apresentada. Ainda que assim não fosse, ao depender de uma condução informal e precária para comparecer a um ato processual de suma importância, sabendo da data com quase um mês de antecedência, a parte assumiu integralmente o risco de eventuais falhas. Registro, por reforço necessário, que simplesmente flexibilizar a determinação judicial expressa por uma alegação sequer minimamente comprovada é fazer letra morta justamente o dispositivo legal mencionado e que é específico ao caso. E, para todos os efeitos, a ausência minimamente não comunicada, com alegação vazia posterior de impossibilidade não comprovada é, no conceito técnico e jurídico, a recusa juridicamente relevante a se participar do ato pois, por evidência, não se esperaria uma manifestação expressa de uma parte se recusando a realizar um ato judicial. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração. Declaro mantida a preclusão da prova pericial médica, indeferindo, em definitivo, a designação de nova data para a diligência. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/10/2026 às 12:30 horas, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: 1) Comparecendo fisicamente na Vara do Trabalho de Orlândia, no endereço supra indicado ou, 2) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, para renomeação: é necessário o ingresso no zoom pelo ID da sala e senha. ID da reunião: 893 8004 5222 Senha: 121457 Os participantes da audiência deverão ser identificados corretamente, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Caso não seja possível o ingresso com o id e a senha, o link para participar da audiência é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89380045222?pwd=jvRoFvBUdMKyd3ESWpraynAn30zRbt.1. Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. As instruções necessárias para instalação do aplicativo Google Zoom nos equipamentos eletrônicos, tanto no celular, quanto no computador/notebook, constam do seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. Caso os patronos venham a disponibilizar o uso da plataforma aos seus clientes, seja em escritório de advocacia ou qualquer outro ambiente onde possa haver contato presencial entre as pessoas, recomenda-se a adoção das medidas preventivas à saúde nos termos da legislação vigente, visando a prevenção ao contágio viral. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. —————————————————————————————----------——— A consulta das pautas poderá ser realizada da seguinte maneira: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Jurisdição: Ribeirão Preto Local: CON1 - Ribeirão Preto Sala: Nome do Juiz que presidirá a audiência. —————————————————————————————----------——— Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de junho de 2026. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto ALRSA Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO APARECIDO COSTA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011743-75.2024.5.15.0146 AUTOR: REINALDO APARECIDO COSTA RÉU: JB AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d71dee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO SOBRE AS QUESTÕES DA PERÍCIA MÉDICA Chamo o feito à ordem para apreciação das manifestações autorais, por meio dos quais insiste na reabertura da instrução e na designação de uma nova data para a realização da perícia médica, após não ter comparecido à diligência agendada pelo expert para o dia 07/05/2025. O reclamante justifica sua ausência alegando, em síntese, que dependia de uma "carona" que falhou de última hora e que não pôde avisar o perito a tempo por suposta falta de informações de contato nos autos. A reclamada impugna o pleito e requer a manutenção da preclusão. Passo à análise. Comunicação com o perito e da antecedência da intimação O exame dos autos revela que as partes foram intimadas da data da diligência pericial com expressiva antecedência de 27 dias. Trata-se de tempo manifestamente hábil e suficiente para a adequada organização logística da parte autora. A alegação autoral de que não havia meios de comunicação com o perito nomeado, Dr. Lucas Vicentini Sousa, não se sustenta pois se constata que os contatos profissionais do expert constam dos autos. Adicionalmente, pontua-se que, mesmo na absoluta e remota impossibilidade de contato direto com o médico, incumbia ao patrono do autor, ciente da importância da prova, atravessar petição emergencial nos autos antes ou no exato momento da diligência para informar o Juízo, demonstrando inclusive boa-fé e intenção real de concretização do ato judicial que restou frustrado. Dificuldade no comparecimento pessoal O despacho que designou a perícia médica foi cristalino e expresso em suas advertências, estabelecendo textualmente que o não comparecimento do reclamante no dia e horário agendados, sem justificativa prévia, seria tido como recusa e acarretaria a preclusão da prova, nos estritos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil, assim dispostos: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. O autor estava, portanto, plenamente ciente desde o início dos andamentos do feito e das consequências legais de sua desídia. Este Juízo não possui qualquer óbice habitual em redesignar atos ou realizar novas perícias quando há uma situação de força maior devidamente demonstrada. Contudo, no caso em tela, as alegações do autor não se mostram sustentáveis. Com efeito, a narrativa de que um imprevisto de última hora com uma "carona" impediu o comparecimento veio desprovida de absolutamente qualquer elemento de prova, princípio de prova ou indício material (como mensagens de texto, registros de chamadas, fotos, etc.) que pudesse corroborar a versão apresentada. Ainda que assim não fosse, ao depender de uma condução informal e precária para comparecer a um ato processual de suma importância, sabendo da data com quase um mês de antecedência, a parte assumiu integralmente o risco de eventuais falhas. Registro, por reforço necessário, que simplesmente flexibilizar a determinação judicial expressa por uma alegação sequer minimamente comprovada é fazer letra morta justamente o dispositivo legal mencionado e que é específico ao caso. E, para todos os efeitos, a ausência minimamente não comunicada, com alegação vazia posterior de impossibilidade não comprovada é, no conceito técnico e jurídico, a recusa juridicamente relevante a se participar do ato pois, por evidência, não se esperaria uma manifestação expressa de uma parte se recusando a realizar um ato judicial. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração. Declaro mantida a preclusão da prova pericial médica, indeferindo, em definitivo, a designação de nova data para a diligência. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/10/2026 às 12:30 horas, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: 1) Comparecendo fisicamente na Vara do Trabalho de Orlândia, no endereço supra indicado ou, 2) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, para renomeação: é necessário o ingresso no zoom pelo ID da sala e senha. ID da reunião: 893 8004 5222 Senha: 121457 Os participantes da audiência deverão ser identificados corretamente, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Caso não seja possível o ingresso com o id e a senha, o link para participar da audiência é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89380045222?pwd=jvRoFvBUdMKyd3ESWpraynAn30zRbt.1. Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. As instruções necessárias para instalação do aplicativo Google Zoom nos equipamentos eletrônicos, tanto no celular, quanto no computador/notebook, constam do seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. Caso os patronos venham a disponibilizar o uso da plataforma aos seus clientes, seja em escritório de advocacia ou qualquer outro ambiente onde possa haver contato presencial entre as pessoas, recomenda-se a adoção das medidas preventivas à saúde nos termos da legislação vigente, visando a prevenção ao contágio viral. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. —————————————————————————————----------——— A consulta das pautas poderá ser realizada da seguinte maneira: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Jurisdição: Ribeirão Preto Local: CON1 - Ribeirão Preto Sala: Nome do Juiz que presidirá a audiência. —————————————————————————————----------——— Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de junho de 2026. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto ALRSA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BATTISTELLA BUENO - JB AGRONEGOCIO LTDA - SOFIA DINIZ JUNQUEIRA BUENO