Detalhe do processo

0011743-11.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011743-11.2024.8.16.0045 Processo: 0011743-11.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ANA PAULA APARECIDA ROZA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA APARECIDA ROZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu imóvel no Residencial Bem Viver Arapongas, construído pela ré. Afirma que, após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, como ausência de muro de arrimo, infiltrações, mofo, rachaduras nas paredes e teto e descolamento de piso. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais estimados em R$20.000,00 e danos morais no mesmo valor. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e os benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo e litigância predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024). No mérito, sustentou a regularidade da obra e a inexistência de comprovação dos danos. Refutou o dever de indenizar e requereu a produção de prova pericial. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação se limitasse à obrigação de fazer (reparos), nos termos do art. 499 do CPC. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 30.1), as preliminares foram afastadas, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se a prova pericial. O laudo pericial foi encartado em mov. 81.1, seguido de esclarecimentos da perita em mov. 92.1. Sobrevieram alegações finais em movs. 92.1 e 93.1. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que, em decisão saneadora (mov. 30.1), foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de litigância predatória, sem insurgência de qualquer das partes. A matéria preclusa não comporta reexame. Importante, ainda, ressaltar que a presente demanda não diz respeito à cobertura securitária, mas sim à indenização por danos morais e materiais ocasionados por vícios da construção, fundamentada na responsabilidade civil do construtor. Assim, tratando-se de demanda baseada na legislação consumerista, conforme decidido em sede de saneamento, em que há responsabilidade civil solidária dos fornecedores, pode o consumidor optar por ajuizar a demanda em face da construtora ou da seguradora, a depender do fundamento do pedido. No mais, incide no caso as disposições dos artigos 20 e 22 do CDC. Veja-se: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Superadas essas premissas, deve ser observado que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, sendo então da parte reqeurida o ônus de comprovar a (in)veracidade das alegações trazidas aos autos. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, sendo o elemento central para o deslinde da causa. No laudo, a expert concluiu, de forma categórica, que as anomalias detectadas no imóvel da autora — trincas, fissuras, infiltrações e eflorescência — surgiram em função da baixa qualidade dos materiais e de falhas na execução da obra. As conclusões da perita afastam expressamente a tese de mau uso ou falta de manutenção por parte da autora. A perícia constatou que as patologias apresentam caráter progressivo, ou seja, tendem a se agravar caso não sejam reparadas. O custo estimado para a recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança foi fixado em R$6.979,23, conforme planilha de orçamento detalhada no Anexo II do laudo. A prova técnica é robusta, coerente e não foi infirmada por qualquer outro elemento dos autos. A ré, em sua manifestação ao laudo (mov. 86.1), limitou-se a sustentar que os defeitos seriam decorrentes de dilatação térmica natural e que sempre esteve disposta a realizar os reparos, mas não apresentou contraprova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. Da responsabilidade civil da construtora A responsabilidade civil do construtor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, que assim dispõe: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." A responsabilidade objetiva do construtor também encontra amparo no Código Civil, em seus arts. 618 e 619: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." "Art. 619. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por eles não pagou, respondendo pelos vícios deles, se os não denunciou ao dono da obra." No caso concreto, os três elementos da responsabilidade civil estão presentes e comprovados. A ré, na qualidade de construtora, entregou imóvel com vícios de construção decorrentes da utilização de materiais de baixa qualidade e de falhas na execução, conforme atestado pela perícia técnica. Os vícios construtivos (trincas, fissuras, infiltrações, eflorescência) comprometem a habitabilidade, a segurança e a funcionalidade do imóvel, configurando dano material passível de reparação. O laudo pericial, por sua vez, estabeleceu, de forma inequívoca, o vínculo causal entre a conduta da ré (execução inadequada e uso de materiais de baixa qualidade) e os danos experimentados pela autora. Dos danos materiais O dano material foi quantificado pela perícia em R$6.979,23, valor que reflete o custo necessário para a recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança esperado. Não prospera o pedido da ré para conversão em obrigação de fazer. A confiança do consumidor na prestação do serviço foi quebrada, sendo legítima a opção pela indenização pecuniária para que o reparo seja executado por profissional de sua escolha. A autora não é obrigada a aceitar que a própria construtora, responsável pelos vícios, realize os reparos, especialmente quando já demonstrada a má qualidade dos serviços anteriormente prestados. Dos danos morais No que tange aos danos morais pleiteados, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que os danos morais suportados por uma pessoa não se confundem com os meros dissabores ou aborrecimentos enfrentados cotidianamente, sob pena de se colocar em descrédito o instituto da responsabilidade civil e o próprio dano moral. No caso em tela, a conduta adotada pela requerida, ao permitir a adoção de técnicas inapropriadas e o uso de materiais de qualidade duvidosa, ocasionou sérios danos à residência da autora, inclusive estruturais, o que, além de afrontar a avença estabelecida, que previa a entrega de imóvel em plenas condições de habitação, afronta o direito constitucional à moradia digna, previsto expressamente no art. 6º, caput, da CF/88. A questão controvertida cinge-se à configuração do dever de indenizar por danos morais em razão da utilização de materiais de baixa qualidade na construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, no âmbito de programas sociais de moradia popular. A moradia digna, consagrada no art. 6º da Constituição Federal como direito fundamental social, não se esgota na mera entrega de um teto ao cidadão. Ela exige que a habitação seja segura, habitável e apta a cumprir sua função social, o que pressupõe construção com materiais adequados, técnicas corretas e acabamento compatível com a dignidade da pessoa humana. As famílias de baixa renda que acessam a casa própria por intermédio de programas habitacionais não recebem o imóvel a título de benesse ou favor — trata-se de direito social assegurado constitucionalmente. E, como tal, a prestação deve ser de qualidade. Não é porque o imóvel foi adquirido com subsídio público ou em condições especiais de financiamento que o padrão construtivo pode ser rebaixado ou tolerado aquém do exigível. O direito a uma habitação bem construída, com materiais de qualidade e livre de defeitos, é inerente a todo adquirente, independentemente de sua condição econômica ou da modalidade de aquisição do imóvel. Em verdade, nas hipóteses que envolvem moradias populares o dano moral se revela ainda mais acentuado e grave. Isso porque, para as pessoas simples e de baixa renda, a casa própria não representa mero bem patrimonial: é o coroamento de uma vida inteira de trabalho, sacrifício e esforço. É o sonho acalentado por anos, muitas vezes a primeira conquista material relevante da família. Receber esse imóvel com paredes trincadas, infiltrações, pisos inadequados significa ver convertida em frustração a maior realização de uma existência dedicada ao labor. A construtora, ao optar por materiais de baixa qualidade ou por mão de obra deficiente na edificação de unidades populares, viola frontalmente o dever de qualidade que lhe é inerente (arts. 12 e 18 do CDC), impondo à adquirente não apenas o dissabor de habitar um imóvel defeituoso, mas a angústia de ter de percorrer intermináveis caminhos administrativos e judiciais para ver reparado o que jamais deveria ter sido entregue aquém do padrão. A desilusão e o sentimento de desprezo pela condição social do consumidor agravam a ofensa, transmutando o que deveria ser motivo de orgulho e segurança em fonte permanente de estresse e decepção. A potencialidade do dano, nesse contexto, é elevada. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A adquirente de imóvel popular investiu — muitas vezes com sacrifício de outras necessidades básicas — na realização do sonho da casa própria. O vício construtivo atinge a própria funcionalidade do bem, comprometendo a segurança da família e expondo-a a riscos desnecessários. O sofrimento moral, a ansiedade, a sensação de desamparo e o desgaste emocional decorrentes da necessidade de buscar a regularização do imóvel são inequívocos e merecem reparação. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO RÉU, QUE OCASIONOU ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA CAIXA D'ÁGUA DO PRÉDIO E INUNDOU O IMÓVEL DOS AUTORES. [...] DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR MESES, SEM QUE O VÍCIO TIVESSE SIDO SANADO, OBRIGANDO A PARTE AUTORA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM DEFESA DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. [...]" (TJ-RJ, APL: 03895272820138190001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 27/08/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível) Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da construtora, a condição das partes, o caráter pedagógico da medida e o necessário desestímulo a práticas reiteradas de construção civil de baixa qualidade em empreendimentos habitacionais populares. O montante arbitrado mostra-se suficiente para compensar, ainda que simbolicamente, o sofrimento, a desilusão e todo o desgaste experimentado pela autora na busca da regularização de sua moradia, sem importar enriquecimento sem causa. A compensação, assim, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da conduta ilícita por parte da requerida, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reiteração de práticas abusivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ao pagamento de R$6.979,23 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais. O valor deve sofrer a incidência da SELIC desde a data do laudo (13/05/2026); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O montante deve sofrer a incidência da SELIC desde o arbitramento e SELIC menos IPCA desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA APARECIDA ROZA

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

DANIANI RIBEIRO PINTO

OAB: 191126/SP

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011743-11.2024.8.16.0045 Processo: 0011743-11.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ANA PAULA APARECIDA ROZA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA APARECIDA ROZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu imóvel no Residencial Bem Viver Arapongas, construído pela ré. Afirma que, após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, como ausência de muro de arrimo, infiltrações, mofo, rachaduras nas paredes e teto e descolamento de piso. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais estimados em R$20.000,00 e danos morais no mesmo valor. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e os benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo e litigância predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024). No mérito, sustentou a regularidade da obra e a inexistência de comprovação dos danos. Refutou o dever de indenizar e requereu a produção de prova pericial. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação se limitasse à obrigação de fazer (reparos), nos termos do art. 499 do CPC. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 30.1), as preliminares foram afastadas, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se a prova pericial. O laudo pericial foi encartado em mov. 81.1, seguido de esclarecimentos da perita em mov. 92.1. Sobrevieram alegações finais em movs. 92.1 e 93.1. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que, em decisão saneadora (mov. 30.1), foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de litigância predatória, sem insurgência de qualquer das partes. A matéria preclusa não comporta reexame. Importante, ainda, ressaltar que a presente demanda não diz respeito à cobertura securitária, mas sim à indenização por danos morais e materiais ocasionados por vícios da construção, fundamentada na responsabilidade civil do construtor. Assim, tratando-se de demanda baseada na legislação consumerista, conforme decidido em sede de saneamento, em que há responsabilidade civil solidária dos fornecedores, pode o consumidor optar por ajuizar a demanda em face da construtora ou da seguradora, a depender do fundamento do pedido. No mais, incide no caso as disposições dos artigos 20 e 22 do CDC. Veja-se: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Superadas essas premissas, deve ser observado que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, sendo então da parte reqeurida o ônus de comprovar a (in)veracidade das alegações trazidas aos autos. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, sendo o elemento central para o deslinde da causa. No laudo, a expert concluiu, de forma categórica, que as anomalias detectadas no imóvel da autora — trincas, fissuras, infiltrações e eflorescência — surgiram em função da baixa qualidade dos materiais e de falhas na execução da obra. As conclusões da perita afastam expressamente a tese de mau uso ou falta de manutenção por parte da autora. A perícia constatou que as patologias apresentam caráter progressivo, ou seja, tendem a se agravar caso não sejam reparadas. O custo estimado para a recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança foi fixado em R$6.979,23, conforme planilha de orçamento detalhada no Anexo II do laudo. A prova técnica é robusta, coerente e não foi infirmada por qualquer outro elemento dos autos. A ré, em sua manifestação ao laudo (mov. 86.1), limitou-se a sustentar que os defeitos seriam decorrentes de dilatação térmica natural e que sempre esteve disposta a realizar os reparos, mas não apresentou contraprova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. Da responsabilidade civil da construtora A responsabilidade civil do construtor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, que assim dispõe: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." A responsabilidade objetiva do construtor também encontra amparo no Código Civil, em seus arts. 618 e 619: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." "Art. 619. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por eles não pagou, respondendo pelos vícios deles, se os não denunciou ao dono da obra." No caso concreto, os três elementos da responsabilidade civil estão presentes e comprovados. A ré, na qualidade de construtora, entregou imóvel com vícios de construção decorrentes da utilização de materiais de baixa qualidade e de falhas na execução, conforme atestado pela perícia técnica. Os vícios construtivos (trincas, fissuras, infiltrações, eflorescência) comprometem a habitabilidade, a segurança e a funcionalidade do imóvel, configurando dano material passível de reparação. O laudo pericial, por sua vez, estabeleceu, de forma inequívoca, o vínculo causal entre a conduta da ré (execução inadequada e uso de materiais de baixa qualidade) e os danos experimentados pela autora. Dos danos materiais O dano material foi quantificado pela perícia em R$6.979,23, valor que reflete o custo necessário para a recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança esperado. Não prospera o pedido da ré para conversão em obrigação de fazer. A confiança do consumidor na prestação do serviço foi quebrada, sendo legítima a opção pela indenização pecuniária para que o reparo seja executado por profissional de sua escolha. A autora não é obrigada a aceitar que a própria construtora, responsável pelos vícios, realize os reparos, especialmente quando já demonstrada a má qualidade dos serviços anteriormente prestados. Dos danos morais No que tange aos danos morais pleiteados, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que os danos morais suportados por uma pessoa não se confundem com os meros dissabores ou aborrecimentos enfrentados cotidianamente, sob pena de se colocar em descrédito o instituto da responsabilidade civil e o próprio dano moral. No caso em tela, a conduta adotada pela requerida, ao permitir a adoção de técnicas inapropriadas e o uso de materiais de qualidade duvidosa, ocasionou sérios danos à residência da autora, inclusive estruturais, o que, além de afrontar a avença estabelecida, que previa a entrega de imóvel em plenas condições de habitação, afronta o direito constitucional à moradia digna, previsto expressamente no art. 6º, caput, da CF/88. A questão controvertida cinge-se à configuração do dever de indenizar por danos morais em razão da utilização de materiais de baixa qualidade na construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, no âmbito de programas sociais de moradia popular. A moradia digna, consagrada no art. 6º da Constituição Federal como direito fundamental social, não se esgota na mera entrega de um teto ao cidadão. Ela exige que a habitação seja segura, habitável e apta a cumprir sua função social, o que pressupõe construção com materiais adequados, técnicas corretas e acabamento compatível com a dignidade da pessoa humana. As famílias de baixa renda que acessam a casa própria por intermédio de programas habitacionais não recebem o imóvel a título de benesse ou favor — trata-se de direito social assegurado constitucionalmente. E, como tal, a prestação deve ser de qualidade. Não é porque o imóvel foi adquirido com subsídio público ou em condições especiais de financiamento que o padrão construtivo pode ser rebaixado ou tolerado aquém do exigível. O direito a uma habitação bem construída, com materiais de qualidade e livre de defeitos, é inerente a todo adquirente, independentemente de sua condição econômica ou da modalidade de aquisição do imóvel. Em verdade, nas hipóteses que envolvem moradias populares o dano moral se revela ainda mais acentuado e grave. Isso porque, para as pessoas simples e de baixa renda, a casa própria não representa mero bem patrimonial: é o coroamento de uma vida inteira de trabalho, sacrifício e esforço. É o sonho acalentado por anos, muitas vezes a primeira conquista material relevante da família. Receber esse imóvel com paredes trincadas, infiltrações, pisos inadequados significa ver convertida em frustração a maior realização de uma existência dedicada ao labor. A construtora, ao optar por materiais de baixa qualidade ou por mão de obra deficiente na edificação de unidades populares, viola frontalmente o dever de qualidade que lhe é inerente (arts. 12 e 18 do CDC), impondo à adquirente não apenas o dissabor de habitar um imóvel defeituoso, mas a angústia de ter de percorrer intermináveis caminhos administrativos e judiciais para ver reparado o que jamais deveria ter sido entregue aquém do padrão. A desilusão e o sentimento de desprezo pela condição social do consumidor agravam a ofensa, transmutando o que deveria ser motivo de orgulho e segurança em fonte permanente de estresse e decepção. A potencialidade do dano, nesse contexto, é elevada. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A adquirente de imóvel popular investiu — muitas vezes com sacrifício de outras necessidades básicas — na realização do sonho da casa própria. O vício construtivo atinge a própria funcionalidade do bem, comprometendo a segurança da família e expondo-a a riscos desnecessários. O sofrimento moral, a ansiedade, a sensação de desamparo e o desgaste emocional decorrentes da necessidade de buscar a regularização do imóvel são inequívocos e merecem reparação. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO RÉU, QUE OCASIONOU ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA CAIXA D'ÁGUA DO PRÉDIO E INUNDOU O IMÓVEL DOS AUTORES. [...] DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR MESES, SEM QUE O VÍCIO TIVESSE SIDO SANADO, OBRIGANDO A PARTE AUTORA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM DEFESA DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. [...]" (TJ-RJ, APL: 03895272820138190001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 27/08/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível) Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da construtora, a condição das partes, o caráter pedagógico da medida e o necessário desestímulo a práticas reiteradas de construção civil de baixa qualidade em empreendimentos habitacionais populares. O montante arbitrado mostra-se suficiente para compensar, ainda que simbolicamente, o sofrimento, a desilusão e todo o desgaste experimentado pela autora na busca da regularização de sua moradia, sem importar enriquecimento sem causa. A compensação, assim, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da conduta ilícita por parte da requerida, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reiteração de práticas abusivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ao pagamento de R$6.979,23 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais. O valor deve sofrer a incidência da SELIC desde a data do laudo (13/05/2026); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O montante deve sofrer a incidência da SELIC desde o arbitramento e SELIC menos IPCA desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto