Detalhe do processo

0011742-57.2022.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011742-57.2022.5.15.0115 AUTOR: CICERA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadf8fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT) na qual, após a apresentação do laudo pericial contábil pelo expert Élcio Marçal de Menezes (ID 4b007aa), a parte reclamada apresentou impugnação analítica acompanhada de cálculos retificados (ID 5344330), apontando equívocos na parametrização do PJe-Calc e na omissão de verbas confessadas. O perito prestou esclarecimentos (ID 97ef096), ratificando suas contas originais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do FGTS sobre o período de afastamento previdenciário - Controvérsia: O perito judicial não apurou devedor desta verba, alegando depósitos integrais no extrato (ID 4b007aa). A reclamada, em sua manifestação, reconheceu expressamente o erro, confessando que a parcela não havia sido quitada e apresentando planilha com sua inclusão (ID 5344330). Análise Técnica: Havendo confissão real da parte devedora e comando expresso no título executivo (sentença ID dd3c6c4, mantida pelo acórdão ID 47b9d7a), a verba deve ser integrada à conta de liquidação para garantir a plena satisfação do crédito. Demonstração: A planilha da reclamada (ID de Source 7) contempla o "FGTS sobre afastamento", enquanto o laudo pericial (ID 4b007aa) o omite. Conclusão: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da reclamada neste tópico para determinar a inclusão da verba no laudo contábil. 2.2. Da parametrização da indenização por danos morais (PJe-Calc) - Controvérsia: A ré sustenta que o expert lançou a indenização de R$ 20.000,00 como "verba comum", o que compromete a aplicação estrita da Súmula 439 do TST. Análise Técnica: No sistema PJe-Calc, verbas de natureza puramente indenizatória arbitradas em valor fixo devem ser lançadas no módulo específico "Indenizações". O lançamento como verba salarial comum induz o sistema a aplicar índices de correção monetária e juros de forma linear desde a época própria salarial, desvirtuando o critério da data do arbitramento fixado na Súmula 439 do TST e na sentença. Demonstração: O extrato de ID 4b007aa demonstra o lançamento na aba de verbas principais, sem o demonstrativo segregado de indenizações. Conclusão: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da reclamada para determinar o correto lançamento sistêmico. 2.3. Dos critérios de atualização (Lei 14.905/24 e Ato 41/2025 CSJT) - Controvérsia: A ré insurge-se contra a aplicação de IPCA + "Taxa Legal" a partir de 30/08/2024, defendendo a manutenção da SELIC da ADC 58. Análise Técnica: O perito judicial aplicou corretamente as normas vigentes. Conforme a Lei 14.905/24, o Ato 41/2025 do CSJT e a Resolução CNJ 615/2025, para entidades privadas, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser pelo IPCA somado aos juros legais (SELIC subtraída da correção), superando a aplicação da SELIC pura da fase judicial anterior. Demonstração: O laudo pericial (ID 4b007aa) observa rigorosamente a transição legislativa. Conclusão: REJEITO A IMPUGNAÇÃO da ré neste item, fixando o parâmetro do perito como correto por ser o atualizado conforme o sistema de precedentes. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante das incorreções metodológicas constatadas, DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que proceda à retificação de seus cálculos, no prazo de dez dias, observando estritamente os seguintes parâmetros: INCLUIR as diferenças de FGTS incidentes sobre o período de afastamento previdenciário, conforme confessado pela ré e determinado no título executivo.RELANÇAR a Indenização por Danos Morais (R$ 20.000,00) no módulo de "Indenizações" do PJe-Calc, garantindo a atualização monetária exclusivamente a partir da decisão de arbitramento e juros desde o ajuizamento, na forma da Súmula 439 do TST.MANTER os critérios de atualização monetária e juros já utilizados (IPCA-E na fase pré; SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024), por estarem em estrita conformidade com a Lei 14.905/24 e o Ato 41/2025 do CSJT. Intime-se o expert. Com a vinda do laudo retificado, tornem os autos conclusos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Autor ELCIO MARCAL DE MENEZES

Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI

Autor JULIANA LEITE MARCO SANTOS

Autor JULIO CESAR ESPIRITO SANTO

Réu UMOE BIOENERGY S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA BEATRIZ DUTRA GARCEZ DE ARAUJO

OAB: 353010/SP

HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS

OAB: 406479/SP

HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS

OAB: 189256/SP

SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE

OAB: 303811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011742-57.2022.5.15.0115 AUTOR: CICERA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadf8fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT) na qual, após a apresentação do laudo pericial contábil pelo expert Élcio Marçal de Menezes (ID 4b007aa), a parte reclamada apresentou impugnação analítica acompanhada de cálculos retificados (ID 5344330), apontando equívocos na parametrização do PJe-Calc e na omissão de verbas confessadas. O perito prestou esclarecimentos (ID 97ef096), ratificando suas contas originais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do FGTS sobre o período de afastamento previdenciário - Controvérsia: O perito judicial não apurou devedor desta verba, alegando depósitos integrais no extrato (ID 4b007aa). A reclamada, em sua manifestação, reconheceu expressamente o erro, confessando que a parcela não havia sido quitada e apresentando planilha com sua inclusão (ID 5344330). Análise Técnica: Havendo confissão real da parte devedora e comando expresso no título executivo (sentença ID dd3c6c4, mantida pelo acórdão ID 47b9d7a), a verba deve ser integrada à conta de liquidação para garantir a plena satisfação do crédito. Demonstração: A planilha da reclamada (ID de Source 7) contempla o "FGTS sobre afastamento", enquanto o laudo pericial (ID 4b007aa) o omite. Conclusão: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da reclamada neste tópico para determinar a inclusão da verba no laudo contábil. 2.2. Da parametrização da indenização por danos morais (PJe-Calc) - Controvérsia: A ré sustenta que o expert lançou a indenização de R$ 20.000,00 como "verba comum", o que compromete a aplicação estrita da Súmula 439 do TST. Análise Técnica: No sistema PJe-Calc, verbas de natureza puramente indenizatória arbitradas em valor fixo devem ser lançadas no módulo específico "Indenizações". O lançamento como verba salarial comum induz o sistema a aplicar índices de correção monetária e juros de forma linear desde a época própria salarial, desvirtuando o critério da data do arbitramento fixado na Súmula 439 do TST e na sentença. Demonstração: O extrato de ID 4b007aa demonstra o lançamento na aba de verbas principais, sem o demonstrativo segregado de indenizações. Conclusão: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da reclamada para determinar o correto lançamento sistêmico. 2.3. Dos critérios de atualização (Lei 14.905/24 e Ato 41/2025 CSJT) - Controvérsia: A ré insurge-se contra a aplicação de IPCA + "Taxa Legal" a partir de 30/08/2024, defendendo a manutenção da SELIC da ADC 58. Análise Técnica: O perito judicial aplicou corretamente as normas vigentes. Conforme a Lei 14.905/24, o Ato 41/2025 do CSJT e a Resolução CNJ 615/2025, para entidades privadas, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser pelo IPCA somado aos juros legais (SELIC subtraída da correção), superando a aplicação da SELIC pura da fase judicial anterior. Demonstração: O laudo pericial (ID 4b007aa) observa rigorosamente a transição legislativa. Conclusão: REJEITO A IMPUGNAÇÃO da ré neste item, fixando o parâmetro do perito como correto por ser o atualizado conforme o sistema de precedentes. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante das incorreções metodológicas constatadas, DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que proceda à retificação de seus cálculos, no prazo de dez dias, observando estritamente os seguintes parâmetros: INCLUIR as diferenças de FGTS incidentes sobre o período de afastamento previdenciário, conforme confessado pela ré e determinado no título executivo.RELANÇAR a Indenização por Danos Morais (R$ 20.000,00) no módulo de "Indenizações" do PJe-Calc, garantindo a atualização monetária exclusivamente a partir da decisão de arbitramento e juros desde o ajuizamento, na forma da Súmula 439 do TST.MANTER os critérios de atualização monetária e juros já utilizados (IPCA-E na fase pré; SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024), por estarem em estrita conformidade com a Lei 14.905/24 e o Ato 41/2025 do CSJT. Intime-se o expert. Com a vinda do laudo retificado, tornem os autos conclusos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011742-57.2022.5.15.0115 AUTOR: CICERA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadf8fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT) na qual, após a apresentação do laudo pericial contábil pelo expert Élcio Marçal de Menezes (ID 4b007aa), a parte reclamada apresentou impugnação analítica acompanhada de cálculos retificados (ID 5344330), apontando equívocos na parametrização do PJe-Calc e na omissão de verbas confessadas. O perito prestou esclarecimentos (ID 97ef096), ratificando suas contas originais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do FGTS sobre o período de afastamento previdenciário - Controvérsia: O perito judicial não apurou devedor desta verba, alegando depósitos integrais no extrato (ID 4b007aa). A reclamada, em sua manifestação, reconheceu expressamente o erro, confessando que a parcela não havia sido quitada e apresentando planilha com sua inclusão (ID 5344330). Análise Técnica: Havendo confissão real da parte devedora e comando expresso no título executivo (sentença ID dd3c6c4, mantida pelo acórdão ID 47b9d7a), a verba deve ser integrada à conta de liquidação para garantir a plena satisfação do crédito. Demonstração: A planilha da reclamada (ID de Source 7) contempla o "FGTS sobre afastamento", enquanto o laudo pericial (ID 4b007aa) o omite. Conclusão: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da reclamada neste tópico para determinar a inclusão da verba no laudo contábil. 2.2. Da parametrização da indenização por danos morais (PJe-Calc) - Controvérsia: A ré sustenta que o expert lançou a indenização de R$ 20.000,00 como "verba comum", o que compromete a aplicação estrita da Súmula 439 do TST. Análise Técnica: No sistema PJe-Calc, verbas de natureza puramente indenizatória arbitradas em valor fixo devem ser lançadas no módulo específico "Indenizações". O lançamento como verba salarial comum induz o sistema a aplicar índices de correção monetária e juros de forma linear desde a época própria salarial, desvirtuando o critério da data do arbitramento fixado na Súmula 439 do TST e na sentença. Demonstração: O extrato de ID 4b007aa demonstra o lançamento na aba de verbas principais, sem o demonstrativo segregado de indenizações. Conclusão: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da reclamada para determinar o correto lançamento sistêmico. 2.3. Dos critérios de atualização (Lei 14.905/24 e Ato 41/2025 CSJT) - Controvérsia: A ré insurge-se contra a aplicação de IPCA + "Taxa Legal" a partir de 30/08/2024, defendendo a manutenção da SELIC da ADC 58. Análise Técnica: O perito judicial aplicou corretamente as normas vigentes. Conforme a Lei 14.905/24, o Ato 41/2025 do CSJT e a Resolução CNJ 615/2025, para entidades privadas, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser pelo IPCA somado aos juros legais (SELIC subtraída da correção), superando a aplicação da SELIC pura da fase judicial anterior. Demonstração: O laudo pericial (ID 4b007aa) observa rigorosamente a transição legislativa. Conclusão: REJEITO A IMPUGNAÇÃO da ré neste item, fixando o parâmetro do perito como correto por ser o atualizado conforme o sistema de precedentes. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante das incorreções metodológicas constatadas, DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que proceda à retificação de seus cálculos, no prazo de dez dias, observando estritamente os seguintes parâmetros: INCLUIR as diferenças de FGTS incidentes sobre o período de afastamento previdenciário, conforme confessado pela ré e determinado no título executivo.RELANÇAR a Indenização por Danos Morais (R$ 20.000,00) no módulo de "Indenizações" do PJe-Calc, garantindo a atualização monetária exclusivamente a partir da decisão de arbitramento e juros desde o ajuizamento, na forma da Súmula 439 do TST.MANTER os critérios de atualização monetária e juros já utilizados (IPCA-E na fase pré; SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024), por estarem em estrita conformidade com a Lei 14.905/24 e o Ato 41/2025 do CSJT. Intime-se o expert. Com a vinda do laudo retificado, tornem os autos conclusos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA