0011741-92.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011741-92.2025.5.15.0042 AUTOR: LUCIMAR VIRGEM DO ROSARIO RÉU: ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9fa7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011741-92.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 157.292,38. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 20/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 20/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas asseguram que não pertencem ao mesmo grupo econômico. Ao contrário do que sugerem as reclamadas, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Com efeito, a despeito do teor da defesa, não apenas as reclamadas apresentaram defesa conjunta, constituíram o mesmo advogado nos autos, foram representadas pelo mesmo preposto nas audiências realizadas, como também os documentos Id 6fa0185, Id 1bda832, Id cb7ceac e Id 6896e94 comprovam que ambas são administradas pelo mesmo grupo e pela mesmo sócio-proprietário, tudo a indicar coordenação empresarial suficiente para declarar grupo econômico para fins trabalhistas. Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT. 3. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a reclamante, a análise do extrato da conta vinculada (Id 7763136) comprova a regularidade dos depósitos fundiários, razão pela qual, não tendo a autora logrado comprovar a existência de diferenças, indevida a pretensão aludida. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A análise do TRCT (Id 317fd29) comprova que a reclamante foi dispensada em 17/01/2025, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 27/01/2025, conforme comprova o termo de quitação regularmente assinado pela reclamante (fl. 338). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1e52874) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pela reclamante Lucimar Virgem do Rosário como auxiliar de limpeza, nos ambientes da Escola VITA ET PAX, são consideradas insalubres de grau máximo”. Acrescentou, porém, que “se restar comprovado que a reclamante realizava a limpeza somente do seu setor de trabalho e não, predominantemente, a limpeza de banheiros, a insalubridade deixa de ser caracterizada” (fl. 412). A testemunha da reclamante (fl. 484) confirmou “que havia 5 auxiliares de limpeza, sendo que todas faziam a limpeza dos banheiros diariamente, no período da manhã e no período da tarde; que a lavagem dos banheiros despendia cerca de 1 hora no período da manhã e o mesmo tempo no período da tarde; que as auxiliares de limpeza limpavam todos os setores da reclamada”. Mesmo a testemunha das reclamadas (fl. 484) salientou “que a reclamante fazia a lavagem dos banheiros do setor em que estava trabalhando”. Diante do teor da prova pericial técnica, aliada à prova oral produzida, que confirmou que a autora desenvolvia predominantemente a atividade de limpeza de banheiros, conclui-se com segurança que faz jus ao adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em décimos terceiros salários em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em audiência (Id 31acd99) a reclamante afirmou expressamente que “concorda com as anotações dos cartões de ponto, impugnando apenas o intervalo intrajornada dos sábados trabalhados” (fl. 484). A testemunha da autora (fl. 484) disse “que nos sábados em que havia eventos, a depoente e a reclamante trabalhavam e usufruíam cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada”, enquanto que a testemunha das reclamadas respondeu que “não sabe informar o tempo de intervalo intrajornada usufruído pela reclamante nos sábados trabalhados” (fl. 484). Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto, com exceção do intervalo intrajornada quando do labor aos sábados (assim considerados aqueles em que houver registro de atividade nos controles de ponto), que é arbitrado como sendo de 30 minutos. A análise dos controles de ponto (Id f7b91f5) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, não trabalhava aos sábados, como regra, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias da semana. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id f7b91f5) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 1b89eee) revela que as horas extras prestadas e não compensadas, assim consideradas as excedentes de 44 por semana, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORA EXTRA 50%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id d6c4f7f), uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 do dia, não observando a validade do acordo existente entre as partes. Isso não obstante, a análise da jornada arbitrada também revela que, nos meses em que houve prestação de serviço aos sábados, as horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas, uma vez que a não fruição integral do intervalo intrajornada aos sábados importa na existência de período diário de trabalho que não foi corretamente remunerado, na medida em que não era computado como extraordinário para pagamento das horas extras ou para ajuste de compensação de jornada em eventual acordo firmado entre as partes. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, nas semanas em que houve trabalho aos sábados. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto, com exceção do intervalo para refeição e descanso quando do labor aos sábados anotados. Da análise dos controles de ponto (Id f7b91f5), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Contudo, a análise da jornada arbitrada revela que, quando do labor aos sábados (assim considerados aqueles em que há anotação de labor), revela que a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada em tais dias, sendo devida a pretensão da autora, neste particular. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (30 minutos por sábado efetivamente trabalhado, quando houver registro de jornada em tais dias), com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu prejuízos de natureza extrapatrimonial em razão do labor em condições insalubres. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da autora, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial). 10. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia a autora a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial, contribuição negocial e seguro de vida. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a autora, a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 1b89eee) não revela a existência de quaisquer um dos descontos mencionados na inicial, razão pela qual, também considerando que a reclamante não logrou apresentar qualquer demonstrativo com valores que teriam sido descontados, indevida a restituição postulada. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 16). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras pagas, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO em face de ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras e reflexos, nas semanas em que houve trabalho aos sábados; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada, nos sábados. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR VIRGEM DO ROSARIO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO ABADE CONSTANTINO BABY
Réu ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX
Autor LUCIMAR VIRGEM DO ROSARIO
Autor ROGER TAYLOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS FRANCA BARDELLA
OAB: 397702/SP
CAIO DE PAULA NUNES
OAB: 445314/SP
RICARDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 385835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011741-92.2025.5.15.0042 AUTOR: LUCIMAR VIRGEM DO ROSARIO RÉU: ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9fa7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011741-92.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 157.292,38. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 20/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 20/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas asseguram que não pertencem ao mesmo grupo econômico. Ao contrário do que sugerem as reclamadas, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Com efeito, a despeito do teor da defesa, não apenas as reclamadas apresentaram defesa conjunta, constituíram o mesmo advogado nos autos, foram representadas pelo mesmo preposto nas audiências realizadas, como também os documentos Id 6fa0185, Id 1bda832, Id cb7ceac e Id 6896e94 comprovam que ambas são administradas pelo mesmo grupo e pela mesmo sócio-proprietário, tudo a indicar coordenação empresarial suficiente para declarar grupo econômico para fins trabalhistas. Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT. 3. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a reclamante, a análise do extrato da conta vinculada (Id 7763136) comprova a regularidade dos depósitos fundiários, razão pela qual, não tendo a autora logrado comprovar a existência de diferenças, indevida a pretensão aludida. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A análise do TRCT (Id 317fd29) comprova que a reclamante foi dispensada em 17/01/2025, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 27/01/2025, conforme comprova o termo de quitação regularmente assinado pela reclamante (fl. 338). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1e52874) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pela reclamante Lucimar Virgem do Rosário como auxiliar de limpeza, nos ambientes da Escola VITA ET PAX, são consideradas insalubres de grau máximo”. Acrescentou, porém, que “se restar comprovado que a reclamante realizava a limpeza somente do seu setor de trabalho e não, predominantemente, a limpeza de banheiros, a insalubridade deixa de ser caracterizada” (fl. 412). A testemunha da reclamante (fl. 484) confirmou “que havia 5 auxiliares de limpeza, sendo que todas faziam a limpeza dos banheiros diariamente, no período da manhã e no período da tarde; que a lavagem dos banheiros despendia cerca de 1 hora no período da manhã e o mesmo tempo no período da tarde; que as auxiliares de limpeza limpavam todos os setores da reclamada”. Mesmo a testemunha das reclamadas (fl. 484) salientou “que a reclamante fazia a lavagem dos banheiros do setor em que estava trabalhando”. Diante do teor da prova pericial técnica, aliada à prova oral produzida, que confirmou que a autora desenvolvia predominantemente a atividade de limpeza de banheiros, conclui-se com segurança que faz jus ao adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em décimos terceiros salários em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em audiência (Id 31acd99) a reclamante afirmou expressamente que “concorda com as anotações dos cartões de ponto, impugnando apenas o intervalo intrajornada dos sábados trabalhados” (fl. 484). A testemunha da autora (fl. 484) disse “que nos sábados em que havia eventos, a depoente e a reclamante trabalhavam e usufruíam cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada”, enquanto que a testemunha das reclamadas respondeu que “não sabe informar o tempo de intervalo intrajornada usufruído pela reclamante nos sábados trabalhados” (fl. 484). Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto, com exceção do intervalo intrajornada quando do labor aos sábados (assim considerados aqueles em que houver registro de atividade nos controles de ponto), que é arbitrado como sendo de 30 minutos. A análise dos controles de ponto (Id f7b91f5) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, não trabalhava aos sábados, como regra, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias da semana. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id f7b91f5) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 1b89eee) revela que as horas extras prestadas e não compensadas, assim consideradas as excedentes de 44 por semana, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORA EXTRA 50%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id d6c4f7f), uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 do dia, não observando a validade do acordo existente entre as partes. Isso não obstante, a análise da jornada arbitrada também revela que, nos meses em que houve prestação de serviço aos sábados, as horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas, uma vez que a não fruição integral do intervalo intrajornada aos sábados importa na existência de período diário de trabalho que não foi corretamente remunerado, na medida em que não era computado como extraordinário para pagamento das horas extras ou para ajuste de compensação de jornada em eventual acordo firmado entre as partes. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, nas semanas em que houve trabalho aos sábados. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto, com exceção do intervalo para refeição e descanso quando do labor aos sábados anotados. Da análise dos controles de ponto (Id f7b91f5), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Contudo, a análise da jornada arbitrada revela que, quando do labor aos sábados (assim considerados aqueles em que há anotação de labor), revela que a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada em tais dias, sendo devida a pretensão da autora, neste particular. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (30 minutos por sábado efetivamente trabalhado, quando houver registro de jornada em tais dias), com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu prejuízos de natureza extrapatrimonial em razão do labor em condições insalubres. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da autora, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial). 10. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia a autora a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial, contribuição negocial e seguro de vida. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a autora, a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 1b89eee) não revela a existência de quaisquer um dos descontos mencionados na inicial, razão pela qual, também considerando que a reclamante não logrou apresentar qualquer demonstrativo com valores que teriam sido descontados, indevida a restituição postulada. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 16). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras pagas, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO em face de ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras e reflexos, nas semanas em que houve trabalho aos sábados; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada, nos sábados. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR VIRGEM DO ROSARIO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011741-92.2025.5.15.0042 AUTOR: LUCIMAR VIRGEM DO ROSARIO RÉU: ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9fa7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011741-92.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 157.292,38. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 20/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 20/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas asseguram que não pertencem ao mesmo grupo econômico. Ao contrário do que sugerem as reclamadas, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Com efeito, a despeito do teor da defesa, não apenas as reclamadas apresentaram defesa conjunta, constituíram o mesmo advogado nos autos, foram representadas pelo mesmo preposto nas audiências realizadas, como também os documentos Id 6fa0185, Id 1bda832, Id cb7ceac e Id 6896e94 comprovam que ambas são administradas pelo mesmo grupo e pela mesmo sócio-proprietário, tudo a indicar coordenação empresarial suficiente para declarar grupo econômico para fins trabalhistas. Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT. 3. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a reclamante, a análise do extrato da conta vinculada (Id 7763136) comprova a regularidade dos depósitos fundiários, razão pela qual, não tendo a autora logrado comprovar a existência de diferenças, indevida a pretensão aludida. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A análise do TRCT (Id 317fd29) comprova que a reclamante foi dispensada em 17/01/2025, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 27/01/2025, conforme comprova o termo de quitação regularmente assinado pela reclamante (fl. 338). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1e52874) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pela reclamante Lucimar Virgem do Rosário como auxiliar de limpeza, nos ambientes da Escola VITA ET PAX, são consideradas insalubres de grau máximo”. Acrescentou, porém, que “se restar comprovado que a reclamante realizava a limpeza somente do seu setor de trabalho e não, predominantemente, a limpeza de banheiros, a insalubridade deixa de ser caracterizada” (fl. 412). A testemunha da reclamante (fl. 484) confirmou “que havia 5 auxiliares de limpeza, sendo que todas faziam a limpeza dos banheiros diariamente, no período da manhã e no período da tarde; que a lavagem dos banheiros despendia cerca de 1 hora no período da manhã e o mesmo tempo no período da tarde; que as auxiliares de limpeza limpavam todos os setores da reclamada”. Mesmo a testemunha das reclamadas (fl. 484) salientou “que a reclamante fazia a lavagem dos banheiros do setor em que estava trabalhando”. Diante do teor da prova pericial técnica, aliada à prova oral produzida, que confirmou que a autora desenvolvia predominantemente a atividade de limpeza de banheiros, conclui-se com segurança que faz jus ao adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em décimos terceiros salários em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em audiência (Id 31acd99) a reclamante afirmou expressamente que “concorda com as anotações dos cartões de ponto, impugnando apenas o intervalo intrajornada dos sábados trabalhados” (fl. 484). A testemunha da autora (fl. 484) disse “que nos sábados em que havia eventos, a depoente e a reclamante trabalhavam e usufruíam cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada”, enquanto que a testemunha das reclamadas respondeu que “não sabe informar o tempo de intervalo intrajornada usufruído pela reclamante nos sábados trabalhados” (fl. 484). Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto, com exceção do intervalo intrajornada quando do labor aos sábados (assim considerados aqueles em que houver registro de atividade nos controles de ponto), que é arbitrado como sendo de 30 minutos. A análise dos controles de ponto (Id f7b91f5) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, não trabalhava aos sábados, como regra, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias da semana. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id f7b91f5) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 1b89eee) revela que as horas extras prestadas e não compensadas, assim consideradas as excedentes de 44 por semana, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORA EXTRA 50%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id d6c4f7f), uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 do dia, não observando a validade do acordo existente entre as partes. Isso não obstante, a análise da jornada arbitrada também revela que, nos meses em que houve prestação de serviço aos sábados, as horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas, uma vez que a não fruição integral do intervalo intrajornada aos sábados importa na existência de período diário de trabalho que não foi corretamente remunerado, na medida em que não era computado como extraordinário para pagamento das horas extras ou para ajuste de compensação de jornada em eventual acordo firmado entre as partes. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, nas semanas em que houve trabalho aos sábados. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto, com exceção do intervalo para refeição e descanso quando do labor aos sábados anotados. Da análise dos controles de ponto (Id f7b91f5), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Contudo, a análise da jornada arbitrada revela que, quando do labor aos sábados (assim considerados aqueles em que há anotação de labor), revela que a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada em tais dias, sendo devida a pretensão da autora, neste particular. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (30 minutos por sábado efetivamente trabalhado, quando houver registro de jornada em tais dias), com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu prejuízos de natureza extrapatrimonial em razão do labor em condições insalubres. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da autora, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial). 10. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia a autora a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial, contribuição negocial e seguro de vida. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a autora, a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 1b89eee) não revela a existência de quaisquer um dos descontos mencionados na inicial, razão pela qual, também considerando que a reclamante não logrou apresentar qualquer demonstrativo com valores que teriam sido descontados, indevida a restituição postulada. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 16). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras pagas, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LUCIMAR VIRGEM DO ROSÁRIO em face de ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e ASSOCIAÇÃO ABADE CONSTANTINO BABY para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras e reflexos, nas semanas em que houve trabalho aos sábados; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada, nos sábados. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ABADE CONSTANTINO BABY - ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX