0011741-84.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011741-84.2024.8.16.0160 Processo: 0011741-84.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 22/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): I.M.O.S Réu(s): ADAIR DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADAIR OLIVEIRA SILVA e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13° do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006, artigo 7°. A conduta do acusado foi descrita da seguinte forma: “No dia 22 de dezembro de 2024, por volta de 22h28min, no interior da residência situada na Rua Bolívia, nº 623, Jardim Castelo Sarandi/PR, o denunciado ADAIR OLIVEIRA SILVA, de forma livre e consciente, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de I.M.O.S., sua genitora. Segundo se apurou, o denunciado golpeou o braço da ofendida com bastão de madeira, causando nela lesões corporais de coloração arroxeada, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.13 e termo de declaração de mov. 1.11”. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5). Ao réu foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas (mov. 12.1). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025 (mov. 57.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 102.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 109.1), através de defensor nomeado (mov. 105.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). No curso da instrução processual foi inquirido o policial militar Ronaldo Heidemann (mov. 145.1) e o réu foi interrogado (145.2). A acusação desistiu da oitiva de Alexandro Ferreira dos Santos, ato em que foi designada a audiência de continuação (mov. 146.1), sendo colhido o depoimento da vítima I.M.O.S (mov. 153.1 e 153.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva e requereu a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal descrito na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado e o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto e pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena. Ao final, manifestou-se pela condenação do réu no pagamento de danos morais e materiais sofridos pela vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 152.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 155.1). Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória para a condenação. Sustentou que não houve testemunha presencial, apreensão do suposto instrumento da agressão ou prova técnica capaz de confirmar a dinâmica narrada na denúncia, além de afirmar que o depoimento policial foi meramente indireto. Destacou, ainda, a atual convivência pacífica entre vítima e acusado e a revogação das medidas protetivas. Subsidiariamente, manifestou-se pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de eventuais atenuantes e a aplicação do regime inicial mais favorável ao réu (mov. 158.1) 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito capitulado no artigo 129, §13°, do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006, artigo 7°. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso, a materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), formulário de avaliação de risco (mov. 1.12), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.13) e prova oral coligida. Igualmente, no que toca à autoria, há provas bastantes a lastrear a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal, senão vejamos: O réu ADAIR OLIVEIRA SILVA, interrogado judicialmente, negou as agressões relatando que morava na residência de sua mãe, embora ficasse em um quarto separado. Quanto aos fatos, narrou que ao chegar em casa, encontrou sua mãe e sua irmã discutindo, ocasião em que tentou intervir para encerrar a discussão. Nesse momento, sua mãe veio em sua direção com um pedaço de pau, razão pela qual ele apenas retirou o objeto das mãos dela para jogá-lo fora, negando que tenha praticado qualquer agressão. Questionado sobre as lesões arroxeadas constatadas na vítima, afirmou que ela teria se machucado ao bater em algum local da parede e reiterou que jamais agrediria sua mãe. Por fim, declarou que mantém contato frequente com a genitora, conversando com ela diariamente por telefone, inclusive pedindo sua bênção, e informou que atualmente não residem mais na mesma casa (mov. 145.2). Em sede policial, o réu negou a agressão, afirmando que não costuma bater em sua genitora e que apenas houve uma discussão entre ambos. Narrou que a vítima teria tentado agredi-lo e acabou se machucando ao encostar ou bater contra o muro, ocasionando as lesões no ombro (mov. 1.16). Em que pese os interrogatórios do réu em sede policial e judicial convergirem na negativa de agressão, constata-se que o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, a descrição pormenorizada da forma como se deram. I.M.O.S. afirmou, que foi vítima de violência doméstica praticada por seu filho, Adair Oliveira Silva. Sobre os fatos, informou que ele a agrediu com um pedaço de pau, causando-lhe lesões, embora tenha afirmado que atualmente a situação está resolvida e que ambos estão bem. Após a agressão, procurou a delegacia para pedir ajuda, demonstrando preocupação com o ocorrido, contudo, posteriormente, pediu a retirada da processo. Atualmente seu filho está morando em um sítio e que quebrou seu dedo na “carretinha” (mov. 153.1 e 153.2). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados a esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Destaca-se, ainda, que a palavra da ofendida no âmbito da violência doméstica, como o ora apurado, ganha contornos mais relevantes. E, no caso, as declarações da vítima se apresentam coerentes e harmônicas às demais provas produzidas nos autos, especialmente o auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.13). Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: Sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)” “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, especialmente porque não houve contradições entre seus depoimentos. Como visto, nas duas oportunidades em que foi inquirida, a ofendida afirmou que sofreu agressões do réu com um “pedaço de pau”. Ronaldo Heidemann, policial militar, em juízo confirmou que participou do atendimento da ocorrência envolvendo ADAIR OLIVEIRA SILVA e a vítima I.M.O.S. relatando que a equipe foi acionada para atender uma situação de briga familiar. Segundo sua lembrança, uma senhora teria tentado intervir na discussão e um indivíduo, que não soube precisar se era filho ou neto da vítima, teria a agredido com um pedaço de pau. O policial destacou que não presenciou a agressão, tendo apenas atendido a ocorrência após os fatos, mas se recordava de que a vítima apresentava lesão ou hematoma aparente, possivelmente na mão. Informou, ainda, que foi relatado o uso de um bastão ou pedaço de madeira, embora não se lembrasse se o objeto chegou a ser localizado ou apreendido. Questionado pela defesa, afirmou não recordar quem eram as pessoas envolvidas na discussão inicial, mas mencionou que o réu aparentava estar um pouco embriagado (mov. 145.1). A corroborar com as declarações da ofendida e a afirmação do policial de que teria ocorrido a agressão, tem-se o auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.13, munido de fotografia realizada em sede policial, revelando a presença do resultado lesivo, ferimento de “cor arroxeada”, o qual deixa evidente a correspondência com a versão apresentada por I.M.O.S. em juízo e flagrada por documento audiovisual em declaração realizada na delegacia (mov. 1.11). É certo que o exame de corpo de delito se destina à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios, como ocorre nos crimes de lesão corporal, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal. Todavia, a ausência de laudo pericial não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que esta possa ser seguramente demonstrada por outros elementos probatórios regularmente produzidos nos autos. Segue o entendimento deste tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS (ART. 129, §13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DE LESÕES CORPORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. LESÃO CORPORAL APARENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA COMPROVADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E POR FOTOGRAFIA REGISTRADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS COM ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001643-21.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.11.2023) Do mais, a conduta é dolosa, porquanto ficou comprovado que o réu teve a intenção de lesionar, uma vez que intentou contra a integridade física de sua genitora se utilizando de um pedaço de pau, consistente em golpeá-la no braço. O elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da ofendida restou suficientemente comprovado. A lesão não foi decorrente de imperícia, imprudência ou negligência, ao contrário, decorreu de conduta livre e consciente em ofender a integridade de outrem. Cumpre esclarecer, que o suposto fato de o acusado se encontrar sob o efeito de álcool ou drogas na data dos fatos, não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se consumiu o entorpecente/álcool, o fez de forma voluntária, e teve consciência do seu comportamento. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDE-NATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DE-MONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CON-FISSÃO DO RÉU ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DANDO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NO MOMEN-TO DOS FATOS O RÉU ESTAVA SOB EFEITO DE DROGAS. INE-XISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBI-LIDADE. RES FURTIVA NÃO ABANDONADA E QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUA-TRO ANOS. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE. CONDIÇÃO QUE DETERMINA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO REPRESSIVO. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redu-ção da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em ra-zão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior. Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal. ” (HC 118.970/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).2. Para que possa ser reconhecida a desclassificação do delito de furto simples para o delito de apropria-ção de coisa achada, se faz imprescindível a produção de prova cabal e substancial com o condão de descaracterizar a ocorrência do delito de furto. Tal tese está isolada nos autos, tendo em vista que o apelan-te não colacionou nenhuma prova nesse sentido. No presente caso, era de fácil percepção supor que não se tratava de coisa abandonada, pois o apelante teve de adentrar no interior da propriedade do CMEI para obter a posse do bem, o que demonstra que o objeto não estava disponível, ou seja, em via pública ou ao alcance de qualquer tran-seunte, eis que sequer havia saído da esfera de vigilância e disponibi-lidade de seu possuidor. Ademais, o próprio apelante ao confessar a prática delitiva demonstrou possuir plena ciência de que o objeto era de propriedade alheia, agindo com evidente animus furandi.3. Embo-ra o apelante não possua circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, sendo reincidente, escorreita se mostra a fixação do regime inicial semiaberto. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003365-06.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA-DOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022). No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de lesão corporal (art. 129, §13°, CP), o qual sofre ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência física contra a mulher, (art. 7º, inciso I), no âmbito da família (art. 5°, inciso II). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu ADAIR OLIVEIRA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, §13°, do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5° e 7°, bem como nos parâmetros da resolução nº 492/2023 do CNJ. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu embora tecnicamente primário, ostenta antecedentes criminais (autos nº 0000612-17.2012.8.16.0156), conforme Oráculo de mov. 155.1. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Os motivos do delito se revelam normais a espécie fática. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito das relações domésticas e familiares. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e diante dos maus antecedentes, elevo a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e fixo ao réu a reprimenda base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Presentes as agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h” do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido contra ascendente e pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual elevo a pena fixada na primeira fase em 7 (sete) meses de reclusão, totalizando o montante de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Destaco que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem1. Não há atenuantes a serem observadas. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE SARANDI, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência à vítima, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, diante do quantum da reprimenda fixada, superior a 2 (dois) anos, resta inviabilizada a concessão da suspensão condicional da pena (artigos 44, inciso I e 77, caput, ambos do CP, 17 da Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu tanto na exordial acusatória, como em sede de alegações finais, a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, aliado as circunstâncias fáticas, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO à PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Por fim, em relação aos danos materiais, observo ser incabível a fixação, uma vez que no caso em comento não houve prejuízos materiais/financeiros. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima I.M.O.S., a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado ADAIR OLIVEIRA SILVA 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a liberdade deve ser mantida. 4.2. Diante do trabalho realizado pelo defensor nomeado, Dr. GENIVALDO PARANHOS DA SILVA – OAB/PR n° 61.804, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)2 a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de defensoria pública constituída neste Foro Regional, servindo a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum arbitrado. 4.3. Considerando que às medidas protetivas foram revogadas nos autos em apenso, deixo de deliberar nesse sentido. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR nos termos dos artigos 831 e 833 do CN do TJPR; por fim, calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP e artigo 21 da Lei 11.340/06). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 1 (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, ART. 129, §13). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO RESULTADO LESIVO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE OSTENTAM FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO NÃO ACATAMENTO, DE FORMA DELIBERADA, DO COMANDO LEGAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REPROVABILIDADE SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSARAM OS CONTORNOS COMUNS DA FIGURA TÍPICA. (IV.2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL PARA A FIGURA TÍPICA INSCRITA NO ART. 129, §13, DO MESMO CÓDIGO. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SEUS ELEMENTOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO, EM CONJUNTO, DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE IMPLICARIA PUNIÇÃO DUPLA PELO MESMO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM”. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PLENAMENTE JUSTIFICADA. (IV.4) REGIME SEMIABERTO QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.5) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E NA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.6) PRETENDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CP, ART. 77, INCISO II). (V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001232-56.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.11.2022). 2 Ausência em uma audiência de instrução e julgamento (mov. 154.1).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAIR DE OLIVEIRA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENIVALDO PARANHOS DA SILVA
OAB: 61804/PR
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011741-84.2024.8.16.0160 Processo: 0011741-84.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 22/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): I.M.O.S Réu(s): ADAIR DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADAIR OLIVEIRA SILVA e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13° do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006, artigo 7°. A conduta do acusado foi descrita da seguinte forma: “No dia 22 de dezembro de 2024, por volta de 22h28min, no interior da residência situada na Rua Bolívia, nº 623, Jardim Castelo Sarandi/PR, o denunciado ADAIR OLIVEIRA SILVA, de forma livre e consciente, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de I.M.O.S., sua genitora. Segundo se apurou, o denunciado golpeou o braço da ofendida com bastão de madeira, causando nela lesões corporais de coloração arroxeada, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.13 e termo de declaração de mov. 1.11”. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5). Ao réu foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas (mov. 12.1). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025 (mov. 57.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 102.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 109.1), através de defensor nomeado (mov. 105.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). No curso da instrução processual foi inquirido o policial militar Ronaldo Heidemann (mov. 145.1) e o réu foi interrogado (145.2). A acusação desistiu da oitiva de Alexandro Ferreira dos Santos, ato em que foi designada a audiência de continuação (mov. 146.1), sendo colhido o depoimento da vítima I.M.O.S (mov. 153.1 e 153.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva e requereu a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal descrito na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado e o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto e pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena. Ao final, manifestou-se pela condenação do réu no pagamento de danos morais e materiais sofridos pela vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 152.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 155.1). Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória para a condenação. Sustentou que não houve testemunha presencial, apreensão do suposto instrumento da agressão ou prova técnica capaz de confirmar a dinâmica narrada na denúncia, além de afirmar que o depoimento policial foi meramente indireto. Destacou, ainda, a atual convivência pacífica entre vítima e acusado e a revogação das medidas protetivas. Subsidiariamente, manifestou-se pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de eventuais atenuantes e a aplicação do regime inicial mais favorável ao réu (mov. 158.1) 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito capitulado no artigo 129, §13°, do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006, artigo 7°. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso, a materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), formulário de avaliação de risco (mov. 1.12), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.13) e prova oral coligida. Igualmente, no que toca à autoria, há provas bastantes a lastrear a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal, senão vejamos: O réu ADAIR OLIVEIRA SILVA, interrogado judicialmente, negou as agressões relatando que morava na residência de sua mãe, embora ficasse em um quarto separado. Quanto aos fatos, narrou que ao chegar em casa, encontrou sua mãe e sua irmã discutindo, ocasião em que tentou intervir para encerrar a discussão. Nesse momento, sua mãe veio em sua direção com um pedaço de pau, razão pela qual ele apenas retirou o objeto das mãos dela para jogá-lo fora, negando que tenha praticado qualquer agressão. Questionado sobre as lesões arroxeadas constatadas na vítima, afirmou que ela teria se machucado ao bater em algum local da parede e reiterou que jamais agrediria sua mãe. Por fim, declarou que mantém contato frequente com a genitora, conversando com ela diariamente por telefone, inclusive pedindo sua bênção, e informou que atualmente não residem mais na mesma casa (mov. 145.2). Em sede policial, o réu negou a agressão, afirmando que não costuma bater em sua genitora e que apenas houve uma discussão entre ambos. Narrou que a vítima teria tentado agredi-lo e acabou se machucando ao encostar ou bater contra o muro, ocasionando as lesões no ombro (mov. 1.16). Em que pese os interrogatórios do réu em sede policial e judicial convergirem na negativa de agressão, constata-se que o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, a descrição pormenorizada da forma como se deram. I.M.O.S. afirmou, que foi vítima de violência doméstica praticada por seu filho, Adair Oliveira Silva. Sobre os fatos, informou que ele a agrediu com um pedaço de pau, causando-lhe lesões, embora tenha afirmado que atualmente a situação está resolvida e que ambos estão bem. Após a agressão, procurou a delegacia para pedir ajuda, demonstrando preocupação com o ocorrido, contudo, posteriormente, pediu a retirada da processo. Atualmente seu filho está morando em um sítio e que quebrou seu dedo na “carretinha” (mov. 153.1 e 153.2). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados a esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Destaca-se, ainda, que a palavra da ofendida no âmbito da violência doméstica, como o ora apurado, ganha contornos mais relevantes. E, no caso, as declarações da vítima se apresentam coerentes e harmônicas às demais provas produzidas nos autos, especialmente o auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.13). Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: Sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)” “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, especialmente porque não houve contradições entre seus depoimentos. Como visto, nas duas oportunidades em que foi inquirida, a ofendida afirmou que sofreu agressões do réu com um “pedaço de pau”. Ronaldo Heidemann, policial militar, em juízo confirmou que participou do atendimento da ocorrência envolvendo ADAIR OLIVEIRA SILVA e a vítima I.M.O.S. relatando que a equipe foi acionada para atender uma situação de briga familiar. Segundo sua lembrança, uma senhora teria tentado intervir na discussão e um indivíduo, que não soube precisar se era filho ou neto da vítima, teria a agredido com um pedaço de pau. O policial destacou que não presenciou a agressão, tendo apenas atendido a ocorrência após os fatos, mas se recordava de que a vítima apresentava lesão ou hematoma aparente, possivelmente na mão. Informou, ainda, que foi relatado o uso de um bastão ou pedaço de madeira, embora não se lembrasse se o objeto chegou a ser localizado ou apreendido. Questionado pela defesa, afirmou não recordar quem eram as pessoas envolvidas na discussão inicial, mas mencionou que o réu aparentava estar um pouco embriagado (mov. 145.1). A corroborar com as declarações da ofendida e a afirmação do policial de que teria ocorrido a agressão, tem-se o auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.13, munido de fotografia realizada em sede policial, revelando a presença do resultado lesivo, ferimento de “cor arroxeada”, o qual deixa evidente a correspondência com a versão apresentada por I.M.O.S. em juízo e flagrada por documento audiovisual em declaração realizada na delegacia (mov. 1.11). É certo que o exame de corpo de delito se destina à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios, como ocorre nos crimes de lesão corporal, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal. Todavia, a ausência de laudo pericial não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que esta possa ser seguramente demonstrada por outros elementos probatórios regularmente produzidos nos autos. Segue o entendimento deste tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS (ART. 129, §13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DE LESÕES CORPORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. LESÃO CORPORAL APARENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA COMPROVADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E POR FOTOGRAFIA REGISTRADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS COM ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001643-21.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.11.2023) Do mais, a conduta é dolosa, porquanto ficou comprovado que o réu teve a intenção de lesionar, uma vez que intentou contra a integridade física de sua genitora se utilizando de um pedaço de pau, consistente em golpeá-la no braço. O elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da ofendida restou suficientemente comprovado. A lesão não foi decorrente de imperícia, imprudência ou negligência, ao contrário, decorreu de conduta livre e consciente em ofender a integridade de outrem. Cumpre esclarecer, que o suposto fato de o acusado se encontrar sob o efeito de álcool ou drogas na data dos fatos, não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se consumiu o entorpecente/álcool, o fez de forma voluntária, e teve consciência do seu comportamento. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDE-NATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DE-MONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CON-FISSÃO DO RÉU ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DANDO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NO MOMEN-TO DOS FATOS O RÉU ESTAVA SOB EFEITO DE DROGAS. INE-XISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBI-LIDADE. RES FURTIVA NÃO ABANDONADA E QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUA-TRO ANOS. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE. CONDIÇÃO QUE DETERMINA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO REPRESSIVO. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redu-ção da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em ra-zão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior. Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal. ” (HC 118.970/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).2. Para que possa ser reconhecida a desclassificação do delito de furto simples para o delito de apropria-ção de coisa achada, se faz imprescindível a produção de prova cabal e substancial com o condão de descaracterizar a ocorrência do delito de furto. Tal tese está isolada nos autos, tendo em vista que o apelan-te não colacionou nenhuma prova nesse sentido. No presente caso, era de fácil percepção supor que não se tratava de coisa abandonada, pois o apelante teve de adentrar no interior da propriedade do CMEI para obter a posse do bem, o que demonstra que o objeto não estava disponível, ou seja, em via pública ou ao alcance de qualquer tran-seunte, eis que sequer havia saído da esfera de vigilância e disponibi-lidade de seu possuidor. Ademais, o próprio apelante ao confessar a prática delitiva demonstrou possuir plena ciência de que o objeto era de propriedade alheia, agindo com evidente animus furandi.3. Embo-ra o apelante não possua circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, sendo reincidente, escorreita se mostra a fixação do regime inicial semiaberto. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003365-06.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA-DOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022). No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de lesão corporal (art. 129, §13°, CP), o qual sofre ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência física contra a mulher, (art. 7º, inciso I), no âmbito da família (art. 5°, inciso II). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu ADAIR OLIVEIRA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, §13°, do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006, artigos 5° e 7°, bem como nos parâmetros da resolução nº 492/2023 do CNJ. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu embora tecnicamente primário, ostenta antecedentes criminais (autos nº 0000612-17.2012.8.16.0156), conforme Oráculo de mov. 155.1. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Os motivos do delito se revelam normais a espécie fática. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito das relações domésticas e familiares. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e diante dos maus antecedentes, elevo a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e fixo ao réu a reprimenda base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Presentes as agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h” do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido contra ascendente e pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual elevo a pena fixada na primeira fase em 7 (sete) meses de reclusão, totalizando o montante de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Destaco que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem1. Não há atenuantes a serem observadas. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE SARANDI, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência à vítima, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, diante do quantum da reprimenda fixada, superior a 2 (dois) anos, resta inviabilizada a concessão da suspensão condicional da pena (artigos 44, inciso I e 77, caput, ambos do CP, 17 da Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu tanto na exordial acusatória, como em sede de alegações finais, a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, aliado as circunstâncias fáticas, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO à PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Por fim, em relação aos danos materiais, observo ser incabível a fixação, uma vez que no caso em comento não houve prejuízos materiais/financeiros. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima I.M.O.S., a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado ADAIR OLIVEIRA SILVA 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a liberdade deve ser mantida. 4.2. Diante do trabalho realizado pelo defensor nomeado, Dr. GENIVALDO PARANHOS DA SILVA – OAB/PR n° 61.804, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)2 a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de defensoria pública constituída neste Foro Regional, servindo a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum arbitrado. 4.3. Considerando que às medidas protetivas foram revogadas nos autos em apenso, deixo de deliberar nesse sentido. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR nos termos dos artigos 831 e 833 do CN do TJPR; por fim, calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP e artigo 21 da Lei 11.340/06). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 1 (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, ART. 129, §13). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO RESULTADO LESIVO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE OSTENTAM FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO NÃO ACATAMENTO, DE FORMA DELIBERADA, DO COMANDO LEGAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REPROVABILIDADE SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSARAM OS CONTORNOS COMUNS DA FIGURA TÍPICA. (IV.2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL PARA A FIGURA TÍPICA INSCRITA NO ART. 129, §13, DO MESMO CÓDIGO. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SEUS ELEMENTOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO, EM CONJUNTO, DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE IMPLICARIA PUNIÇÃO DUPLA PELO MESMO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM”. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PLENAMENTE JUSTIFICADA. (IV.4) REGIME SEMIABERTO QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.5) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E NA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.6) PRETENDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CP, ART. 77, INCISO II). (V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001232-56.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.11.2022). 2 Ausência em uma audiência de instrução e julgamento (mov. 154.1).