Detalhe do processo

0011740-52.2023.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011740-52.2023.5.15.0083 RECORRENTE: REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA RECORRIDO: SONACA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc16226 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011740-52.2023.5.15.0083 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 298.954,69 Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) Recorrido: Advogado(s): SONACA BRASIL LTDA BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) RECURSO DE: REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cd4a963; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 28b476b). Regular a representação processual (Id 923b3ea). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 7a8ccc8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO NEXO CONCAUSAL / CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTIERGONÔMICAS / AGRAVAMENTO Constou do v. acórdão que: "Como se viu, o perito médico concluiu que as lesões de que padece o reclamante em seu membro inferior direito e coluna não têm origem possível na prestação laboral desenvolvida em prol da reclamada. Quanto ao pé e tornozelo direitos, apontou que, ainda que o reclamante tenha indicado um fator extralaboral como deflagrador das queixas (torção durante prática esportiva), a origem real dessa lesão se deveu a uma anomalia congênita do paciente, capaz de alterar de forma radical a biomecânica do membro atingido, '... promovendo como consequência várias repercussões patológicas, sobretudo um desgaste mais acentuado das cartilagens articulares, que acabam com o tempo incorrendo em sintomas que vão se acentuando progressivamente', daí a conclusão de que a dinâmica laboral não teria influência nenhuma no desenvolvimento dessa lesão. Quanto à coluna, afiançou que as lesões localizadas no aparelho vertebral do reclamante não são condizentes com a exposição a grandes sobrecargas por erguimento ou sustentação de peso, mas, ao revés, são indicativas de sobrecarga de peso corporal, notadamente porque apresenta quadro de obesidade (IMC de 30,72, que é classificado como Obesidade grau I). Em suma, o perito médico afastou, de antemão, a possibilidade de a lesão de coluna também ter sido causada ou agravada pelas alegadas condições de trabalho (movimentos repetitivos e de esforço físico). Some-se que, como bem ponderado pelo perito, o reclamante relatou que suas queixas de coluna se iniciaram em 2018 (época em que recebeu o diagnóstico de 'hérnia de disco', segundo disse), mas se agravaram no final de 2023 - ao passo que a ficha funcional de fl. 144 está a informar que ele se manteve afastado, em licença médica, no período de 11/05/2021 a 09/02/2024, o que coincidiu com o período de agravamento da sua lesão de coluna, situação capaz de esvaziar, por completo, a pretensão de correlacionar as condições de trabalho com tal doença de coluna. Nessa toada, o fato de a perícia de ergonomia realizada no presente feito (fls. 476 e seguintes) ter concluído com "... a presença de aspectos posturais que merecem atenção, indicando a conveniência de uma análise mais aprofundada da atividade e a possível necessidade de ajustes nos postos de trabalho" e que "o nível de ação 3 aponta para uma situação que pode apresentar risco ergonômico, ainda que não grave ou iminente, sendo recomendável a adoção de medidas preventivas com vistas à melhoria das condições de trabalho" torna-se irrelevante para o deslinde dos pedidos iniciais. Veja-se que a perita de ergonomia, ao concluir com a nocividade das atividades desenvolvidas pelo reclamante, retratou apenas a potencialidade de dano daquelas tarefas (negritei) - já que, afinal, tal profissional não detém competência técnica para a análise clínica do estado mórbido do autor; por conseguinte, tal análise não tem a capacidade de infirmar a conclusão do perito médico, que, de posse de todo o histórico pessoal e profissional do reclamante e embasado na descrição da dinâmica laboral por este passada, concluiu que as lesões de membro inferior direito e de coluna que o acometem não têm relação com os movimentos ou elevações de pesos realizados no decorrer da prestação laboral. Pondero que não há um conflito entre os resultados, mas análises sob pontos de vista diferentes, devendo, a meu ver, prevalecer a conclusão médica, porque, em última instância, envolve características específicas e concretas do trabalhador. Confira-se que a própria perita ambiental, ciente das atribuições que lhe cabiam, cuidou de ressalvar que 'a perícia técnica avalia o risco ergonômico, não correlacionando com as patologias que fica a cargo da perícia médica' (fl. 494 - negritei). O mesmo se aplica à avaliação ambiental realizada no processo previdenciário promovido pelo reclamante na esfera própria: o fato de o profissional ali nomeado (fls. 86/101) ter constatado que o ambiente de trabalho 'apresenta alto risco de ocorrência de LER/DORT (...) na região da coluna (lombar) e membros inferiores (pernas e quadris), relacionados ao uso repetido e/ou forçado de grupos musculares e manutenção de postura inadequada ou incorreta' não é capaz de infirmar a conclusão do perito médico deste feito, que, como já salientado, assentou que as lesões congênitas de que padece o reclamante não têm origem possível na dinâmica laboral por ele relatada durante o exame pericial. Pondero, em adição, que o perito nomeado nos presentes autos está qualificado como especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia) e Ultrassonografista do Sistema Musculoesquelético, ou seja, o louvado, a par da habilitação como Médico do Trabalho, possui conhecimentos específicos na área de avaliação do reclamante, o que dá grande sustentação às suas conclusões técnicas. A prova oral produzida não me convenceu do desacerto da avaliação do perito médico. (...). Em suma, os depoimentos não são indicativos de um ambiente laboral marcado por excessivo carregamento de peso ou por movimentos ergonomicamente viciados, a que se soma, repito, a conclusão do perito médico no sentido de que tais características não seriam geradoras das lesões constatadas no aparelho estrutural do reclamante. Por fim, e ainda que o autor tenha sido exitoso na ação acidentária que promoveu em face do INSS, obtendo o benefício de auxílio-acidente (vide o acórdão de fls. 76/86), o fato é que a decisão proferida no Juízo Cível não vincula o Juízo Trabalhista (e vice-versa), precisamente porque estamos a tratar de dois liames jurídicos diversos e inconfundíveis, a saber, a relação do trabalhador com a Previdência Social e o vínculo entre aquele e o seu empregador. Vale dizer, a sentença cível que eventualmente reconhece a natureza acidentária da moléstia não é oponível à empregadora (que, afinal, não faz parte daquela lide), pelo que os elementos de prova produzidos naquele feito, a despeito de representarem, em tese, fortes indícios, não servem a infirmar a conclusão da perícia realizada no presente processo." - g.n. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SONACA BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Autor ILANA BACICURINSKI

Autor REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA

Réu SONACA BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP

SAMIRA GABRIELLE MOREIRA

OAB: 268693/SP

BORISKA FERREIRA ROCHA

OAB: 162564/SP

ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS

OAB: 264621/SP

EDUARDO MOREIRA

OAB: 152149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011740-52.2023.5.15.0083 RECORRENTE: REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA RECORRIDO: SONACA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc16226 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011740-52.2023.5.15.0083 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 298.954,69 Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) Recorrido: Advogado(s): SONACA BRASIL LTDA BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) RECURSO DE: REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cd4a963; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 28b476b). Regular a representação processual (Id 923b3ea). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 7a8ccc8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO NEXO CONCAUSAL / CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTIERGONÔMICAS / AGRAVAMENTO Constou do v. acórdão que: "Como se viu, o perito médico concluiu que as lesões de que padece o reclamante em seu membro inferior direito e coluna não têm origem possível na prestação laboral desenvolvida em prol da reclamada. Quanto ao pé e tornozelo direitos, apontou que, ainda que o reclamante tenha indicado um fator extralaboral como deflagrador das queixas (torção durante prática esportiva), a origem real dessa lesão se deveu a uma anomalia congênita do paciente, capaz de alterar de forma radical a biomecânica do membro atingido, '... promovendo como consequência várias repercussões patológicas, sobretudo um desgaste mais acentuado das cartilagens articulares, que acabam com o tempo incorrendo em sintomas que vão se acentuando progressivamente', daí a conclusão de que a dinâmica laboral não teria influência nenhuma no desenvolvimento dessa lesão. Quanto à coluna, afiançou que as lesões localizadas no aparelho vertebral do reclamante não são condizentes com a exposição a grandes sobrecargas por erguimento ou sustentação de peso, mas, ao revés, são indicativas de sobrecarga de peso corporal, notadamente porque apresenta quadro de obesidade (IMC de 30,72, que é classificado como Obesidade grau I). Em suma, o perito médico afastou, de antemão, a possibilidade de a lesão de coluna também ter sido causada ou agravada pelas alegadas condições de trabalho (movimentos repetitivos e de esforço físico). Some-se que, como bem ponderado pelo perito, o reclamante relatou que suas queixas de coluna se iniciaram em 2018 (época em que recebeu o diagnóstico de 'hérnia de disco', segundo disse), mas se agravaram no final de 2023 - ao passo que a ficha funcional de fl. 144 está a informar que ele se manteve afastado, em licença médica, no período de 11/05/2021 a 09/02/2024, o que coincidiu com o período de agravamento da sua lesão de coluna, situação capaz de esvaziar, por completo, a pretensão de correlacionar as condições de trabalho com tal doença de coluna. Nessa toada, o fato de a perícia de ergonomia realizada no presente feito (fls. 476 e seguintes) ter concluído com "... a presença de aspectos posturais que merecem atenção, indicando a conveniência de uma análise mais aprofundada da atividade e a possível necessidade de ajustes nos postos de trabalho" e que "o nível de ação 3 aponta para uma situação que pode apresentar risco ergonômico, ainda que não grave ou iminente, sendo recomendável a adoção de medidas preventivas com vistas à melhoria das condições de trabalho" torna-se irrelevante para o deslinde dos pedidos iniciais. Veja-se que a perita de ergonomia, ao concluir com a nocividade das atividades desenvolvidas pelo reclamante, retratou apenas a potencialidade de dano daquelas tarefas (negritei) - já que, afinal, tal profissional não detém competência técnica para a análise clínica do estado mórbido do autor; por conseguinte, tal análise não tem a capacidade de infirmar a conclusão do perito médico, que, de posse de todo o histórico pessoal e profissional do reclamante e embasado na descrição da dinâmica laboral por este passada, concluiu que as lesões de membro inferior direito e de coluna que o acometem não têm relação com os movimentos ou elevações de pesos realizados no decorrer da prestação laboral. Pondero que não há um conflito entre os resultados, mas análises sob pontos de vista diferentes, devendo, a meu ver, prevalecer a conclusão médica, porque, em última instância, envolve características específicas e concretas do trabalhador. Confira-se que a própria perita ambiental, ciente das atribuições que lhe cabiam, cuidou de ressalvar que 'a perícia técnica avalia o risco ergonômico, não correlacionando com as patologias que fica a cargo da perícia médica' (fl. 494 - negritei). O mesmo se aplica à avaliação ambiental realizada no processo previdenciário promovido pelo reclamante na esfera própria: o fato de o profissional ali nomeado (fls. 86/101) ter constatado que o ambiente de trabalho 'apresenta alto risco de ocorrência de LER/DORT (...) na região da coluna (lombar) e membros inferiores (pernas e quadris), relacionados ao uso repetido e/ou forçado de grupos musculares e manutenção de postura inadequada ou incorreta' não é capaz de infirmar a conclusão do perito médico deste feito, que, como já salientado, assentou que as lesões congênitas de que padece o reclamante não têm origem possível na dinâmica laboral por ele relatada durante o exame pericial. Pondero, em adição, que o perito nomeado nos presentes autos está qualificado como especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia) e Ultrassonografista do Sistema Musculoesquelético, ou seja, o louvado, a par da habilitação como Médico do Trabalho, possui conhecimentos específicos na área de avaliação do reclamante, o que dá grande sustentação às suas conclusões técnicas. A prova oral produzida não me convenceu do desacerto da avaliação do perito médico. (...). Em suma, os depoimentos não são indicativos de um ambiente laboral marcado por excessivo carregamento de peso ou por movimentos ergonomicamente viciados, a que se soma, repito, a conclusão do perito médico no sentido de que tais características não seriam geradoras das lesões constatadas no aparelho estrutural do reclamante. Por fim, e ainda que o autor tenha sido exitoso na ação acidentária que promoveu em face do INSS, obtendo o benefício de auxílio-acidente (vide o acórdão de fls. 76/86), o fato é que a decisão proferida no Juízo Cível não vincula o Juízo Trabalhista (e vice-versa), precisamente porque estamos a tratar de dois liames jurídicos diversos e inconfundíveis, a saber, a relação do trabalhador com a Previdência Social e o vínculo entre aquele e o seu empregador. Vale dizer, a sentença cível que eventualmente reconhece a natureza acidentária da moléstia não é oponível à empregadora (que, afinal, não faz parte daquela lide), pelo que os elementos de prova produzidos naquele feito, a despeito de representarem, em tese, fortes indícios, não servem a infirmar a conclusão da perícia realizada no presente processo." - g.n. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SONACA BRASIL LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011740-52.2023.5.15.0083 RECORRENTE: REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA RECORRIDO: SONACA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc16226 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011740-52.2023.5.15.0083 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 298.954,69 Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) Recorrido: Advogado(s): SONACA BRASIL LTDA BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) RECURSO DE: REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cd4a963; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 28b476b). Regular a representação processual (Id 923b3ea). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 7a8ccc8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO NEXO CONCAUSAL / CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTIERGONÔMICAS / AGRAVAMENTO Constou do v. acórdão que: "Como se viu, o perito médico concluiu que as lesões de que padece o reclamante em seu membro inferior direito e coluna não têm origem possível na prestação laboral desenvolvida em prol da reclamada. Quanto ao pé e tornozelo direitos, apontou que, ainda que o reclamante tenha indicado um fator extralaboral como deflagrador das queixas (torção durante prática esportiva), a origem real dessa lesão se deveu a uma anomalia congênita do paciente, capaz de alterar de forma radical a biomecânica do membro atingido, '... promovendo como consequência várias repercussões patológicas, sobretudo um desgaste mais acentuado das cartilagens articulares, que acabam com o tempo incorrendo em sintomas que vão se acentuando progressivamente', daí a conclusão de que a dinâmica laboral não teria influência nenhuma no desenvolvimento dessa lesão. Quanto à coluna, afiançou que as lesões localizadas no aparelho vertebral do reclamante não são condizentes com a exposição a grandes sobrecargas por erguimento ou sustentação de peso, mas, ao revés, são indicativas de sobrecarga de peso corporal, notadamente porque apresenta quadro de obesidade (IMC de 30,72, que é classificado como Obesidade grau I). Em suma, o perito médico afastou, de antemão, a possibilidade de a lesão de coluna também ter sido causada ou agravada pelas alegadas condições de trabalho (movimentos repetitivos e de esforço físico). Some-se que, como bem ponderado pelo perito, o reclamante relatou que suas queixas de coluna se iniciaram em 2018 (época em que recebeu o diagnóstico de 'hérnia de disco', segundo disse), mas se agravaram no final de 2023 - ao passo que a ficha funcional de fl. 144 está a informar que ele se manteve afastado, em licença médica, no período de 11/05/2021 a 09/02/2024, o que coincidiu com o período de agravamento da sua lesão de coluna, situação capaz de esvaziar, por completo, a pretensão de correlacionar as condições de trabalho com tal doença de coluna. Nessa toada, o fato de a perícia de ergonomia realizada no presente feito (fls. 476 e seguintes) ter concluído com "... a presença de aspectos posturais que merecem atenção, indicando a conveniência de uma análise mais aprofundada da atividade e a possível necessidade de ajustes nos postos de trabalho" e que "o nível de ação 3 aponta para uma situação que pode apresentar risco ergonômico, ainda que não grave ou iminente, sendo recomendável a adoção de medidas preventivas com vistas à melhoria das condições de trabalho" torna-se irrelevante para o deslinde dos pedidos iniciais. Veja-se que a perita de ergonomia, ao concluir com a nocividade das atividades desenvolvidas pelo reclamante, retratou apenas a potencialidade de dano daquelas tarefas (negritei) - já que, afinal, tal profissional não detém competência técnica para a análise clínica do estado mórbido do autor; por conseguinte, tal análise não tem a capacidade de infirmar a conclusão do perito médico, que, de posse de todo o histórico pessoal e profissional do reclamante e embasado na descrição da dinâmica laboral por este passada, concluiu que as lesões de membro inferior direito e de coluna que o acometem não têm relação com os movimentos ou elevações de pesos realizados no decorrer da prestação laboral. Pondero que não há um conflito entre os resultados, mas análises sob pontos de vista diferentes, devendo, a meu ver, prevalecer a conclusão médica, porque, em última instância, envolve características específicas e concretas do trabalhador. Confira-se que a própria perita ambiental, ciente das atribuições que lhe cabiam, cuidou de ressalvar que 'a perícia técnica avalia o risco ergonômico, não correlacionando com as patologias que fica a cargo da perícia médica' (fl. 494 - negritei). O mesmo se aplica à avaliação ambiental realizada no processo previdenciário promovido pelo reclamante na esfera própria: o fato de o profissional ali nomeado (fls. 86/101) ter constatado que o ambiente de trabalho 'apresenta alto risco de ocorrência de LER/DORT (...) na região da coluna (lombar) e membros inferiores (pernas e quadris), relacionados ao uso repetido e/ou forçado de grupos musculares e manutenção de postura inadequada ou incorreta' não é capaz de infirmar a conclusão do perito médico deste feito, que, como já salientado, assentou que as lesões congênitas de que padece o reclamante não têm origem possível na dinâmica laboral por ele relatada durante o exame pericial. Pondero, em adição, que o perito nomeado nos presentes autos está qualificado como especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia) e Ultrassonografista do Sistema Musculoesquelético, ou seja, o louvado, a par da habilitação como Médico do Trabalho, possui conhecimentos específicos na área de avaliação do reclamante, o que dá grande sustentação às suas conclusões técnicas. A prova oral produzida não me convenceu do desacerto da avaliação do perito médico. (...). Em suma, os depoimentos não são indicativos de um ambiente laboral marcado por excessivo carregamento de peso ou por movimentos ergonomicamente viciados, a que se soma, repito, a conclusão do perito médico no sentido de que tais características não seriam geradoras das lesões constatadas no aparelho estrutural do reclamante. Por fim, e ainda que o autor tenha sido exitoso na ação acidentária que promoveu em face do INSS, obtendo o benefício de auxílio-acidente (vide o acórdão de fls. 76/86), o fato é que a decisão proferida no Juízo Cível não vincula o Juízo Trabalhista (e vice-versa), precisamente porque estamos a tratar de dois liames jurídicos diversos e inconfundíveis, a saber, a relação do trabalhador com a Previdência Social e o vínculo entre aquele e o seu empregador. Vale dizer, a sentença cível que eventualmente reconhece a natureza acidentária da moléstia não é oponível à empregadora (que, afinal, não faz parte daquela lide), pelo que os elementos de prova produzidos naquele feito, a despeito de representarem, em tese, fortes indícios, não servem a infirmar a conclusão da perícia realizada no presente processo." - g.n. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LUCAS DA SILVEIRA