0011739-81.2026.8.26.0996
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0011739-81.2026.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: MARCOS ALFREDO COSTA ROCHA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Marcos Alfredo Costa Rocha contra a r. decisão (fls. 65/67) que determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo atinente aos pedidos de livramento condicional e de progressão de regime. Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade e a inidoneidade da exigência do referido exame, apontando que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do livramento condicional se encontra demonstrado pelo transcurso do lapso temporal e pelo bom comportamento carcerário atestado na origem. Argumenta que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou o histórico de faltas disciplinares reabilitadas não constituem motivação idônea para condicionar a benesse ao exame pericial. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e deferir o livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico ou, subsidiariamente, para declarar a inconstitucionalidade da inovação legislativa e conceder a progressão de regime ao semiaberto. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 70/72) e manutenção da decisão agravada (fl. 74). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 81/85). É o relatório, no essencial. Não obstante os argumentos expendidos nas razões recursais, a insurgência não merece ser conhecida. Com efeito, em consulta aos autos da execução (PEC nº 0020997-75.2023.8.26.0041 fls. 322/324), verifica-se que o exame criminológico foi devidamente realizado e juntado aos autos. Na sequência, diante do preenchimento do requisito subjetivo, houve o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, nos seguintes termos: Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO MARCOS ALFREDO COSTA ROCHA, recolhido no(a)Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Sobrevindo decisão específica que apreciou os pedidos de livramento condicional e progressão de regime, resta superada a discussão atinente à necessidade de prévia realização do exame criminológico. Dessa forma, fica evidente o desaparecimento do interesse de agir, sob a perspectiva da necessidade do provimento jurisdicional anteriormente requerido. Assim, ausente utilidade prática na apreciação do pedido, resta prejudicado o recurso, porquanto inexiste qualquer providência jurisdicional apta a produzir efeitos concretos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ALFREDO COSTA ROCHA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 0011739-81.2026.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: MARCOS ALFREDO COSTA ROCHA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Marcos Alfredo Costa Rocha contra a r. decisão (fls. 65/67) que determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo atinente aos pedidos de livramento condicional e de progressão de regime. Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade e a inidoneidade da exigência do referido exame, apontando que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do livramento condicional se encontra demonstrado pelo transcurso do lapso temporal e pelo bom comportamento carcerário atestado na origem. Argumenta que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou o histórico de faltas disciplinares reabilitadas não constituem motivação idônea para condicionar a benesse ao exame pericial. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e deferir o livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico ou, subsidiariamente, para declarar a inconstitucionalidade da inovação legislativa e conceder a progressão de regime ao semiaberto. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 70/72) e manutenção da decisão agravada (fl. 74). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 81/85). É o relatório, no essencial. Não obstante os argumentos expendidos nas razões recursais, a insurgência não merece ser conhecida. Com efeito, em consulta aos autos da execução (PEC nº 0020997-75.2023.8.26.0041 fls. 322/324), verifica-se que o exame criminológico foi devidamente realizado e juntado aos autos. Na sequência, diante do preenchimento do requisito subjetivo, houve o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, nos seguintes termos: Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO MARCOS ALFREDO COSTA ROCHA, recolhido no(a)Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Sobrevindo decisão específica que apreciou os pedidos de livramento condicional e progressão de regime, resta superada a discussão atinente à necessidade de prévia realização do exame criminológico. Dessa forma, fica evidente o desaparecimento do interesse de agir, sob a perspectiva da necessidade do provimento jurisdicional anteriormente requerido. Assim, ausente utilidade prática na apreciação do pedido, resta prejudicado o recurso, porquanto inexiste qualquer providência jurisdicional apta a produzir efeitos concretos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar