0011739-63.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011739-63.2025.5.15.0094 AUTOR: GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30da96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 15/10/2024, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se submete integralmente aos seus termos. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o reclamante não preenche os requisitos legais. Rejeito a impugnação. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS – RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE A reclamada sustenta a inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta e estabilidade provisória. Não prospera a preliminar. Os pedidos foram formulados de forma subsidiária e eventual, sendo perfeitamente possível a análise sucessiva das pretensões, conforme autoriza o ordenamento jurídico processual. A análise do mérito revelará a procedência ou improcedência de cada um dos pedidos, sem que haja contradição lógica na formulação da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Tendo o reclamante proposto a ação em 18/08/2025, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 18/08/2020. Contudo, o contrato teve início somente em 15/10/2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CLT, alegando descumprimento patronal quanto ao pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, doença ocupacional não reconhecida, tratamento com rigor excessivo e ameaças de dispensa discriminatória. A reclamada impugna, sustentando a inexistência de falta grave e, em tese subsidiária, a configuração de abandono de emprego pelo reclamante a partir de julho de 2025. Analiso. O artigo 483, alínea "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No caso em exame, restou demonstrado, por meio da prova oral, que o reclamante era privado habitualmente do intervalo intrajornada de 15 minutos, em razão da intensa demanda de trabalho e da impossibilidade de revezamento entre as equipes, conforme depoimentos do reclamante e da testemunha Gilmar Meira de Almeida. O intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7º, XXII, da CF/88). A sua não concessão, por si só, constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrada a falta grave do empregador, tendo em vista que houve realização de descontos indevidos no pagamento do adicional de insalubridade e supressão do intervalo intrajornada. Tal conduta é suficientemente grave para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, assim como o prejuízo à reclamante. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo mencionado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000621-54.2019.5.02.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.) A circunstância de a supressão do intervalo ter sido reconhecida em juízo não afasta a falta grave patronal, uma vez que a privação do descanso mínimo era manifesta e do conhecimento da reclamada, que, por meio de seus coordenadores, interrompia as pausas sob a justificativa de que os voos não poderiam atrasar. A falta patronal encontra-se, portanto, plenamente configurada. Reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 18/08/2025 (data do ajuizamento da ação), com os mesmos efeitos jurídicos da dispensa sem justa causa. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário (18 dias de agosto/2025); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção no contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional (9/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período contratual (outubro/2024 a agosto/2025, incluindo projeção do aviso prévio), acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque; f) Liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mediante expedição de alvará e guias competentes, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Procedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O reclamante postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida como rescisão indireta apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. No caso em exame, com o reconhecimento da rescisão indireta em juízo, há diferenças de verbas rescisórias não pagas no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 1.680,76). Procedente. ABANDONO DE EMPREGO A reclamada sustenta a configuração de abandono de emprego pelo reclamante a partir de julho de 2025, pugnando pelo reconhecimento de justa causa. O reclamante impugna, alegando que jamais teve a intenção de abandonar o emprego, estando afastado por motivo de saúde e aguardando perícia do INSS. Analiso. Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nesta sentença, a questão do abandono de emprego resta prejudicada, uma vez que o contrato se considera rescindido por culpa exclusiva do empregador na data do ajuizamento da ação (18/08/2025). A pretensão da reclamada de reconhecimento de justa causa por abandono de emprego fica, portanto, prejudicada. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional (dorsalgia – CID M54.5), com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e danos morais, sustentando que a patologia foi adquirida em razão das atividades laborais desempenhadas na função de auxiliar de rampa, envolvendo esforço físico exacerbado, movimentos repetitivos e má postura no carregamento de bagagens. A reclamada impugna integralmente a pretensão, negando a existência de nexo causal e sustentando a natureza multifatorial e inespecífica da lombalgia. Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 802/820), tendo o Sr. Perito, Dr. Cesar Urbanetz, CRM 125.825, especialista em Medicina do Trabalho, concluído de forma categórica pela AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CONCAUSALIDADE entre a patologia apresentada e as atividades laborais exercidas na reclamada (fl. 803). O expert fundamentou sua conclusão em múltiplos elementos técnicos: • Tempo de latência incompatível: início dos sintomas referido aproximadamente uma semana após a admissão, período insuficiente, sob o ponto de vista fisiopatológico, para o desenvolvimento de patologia osteomuscular de natureza degenerativa ou mecânica relacionada ao trabalho. • Ausência de substrato anatômico comprovado: inexistência, nos autos, de exames de imagem (radiografia, ressonância magnética ou tomografia) que evidenciem alterações estruturais na coluna lombar capazes de correlacionar-se com a sintomatologia referida. • Exame físico sem alterações objetivas: avaliação pericial evidenciou mobilidade preservada, ausência de dor à palpação, testes ortopédicos negativos e inexistência de sinais clínicos compatíveis com afecção incapacitante da coluna lombar. • Natureza inespecífica da lombalgia: quadro clínico compatível com lombalgia inespecífica, condição de elevada prevalência na população geral, com etiologia multifatorial e frequentemente desvinculada de fatores ocupacionais específicos. • Ausência de sobrecarga biomecânica habitual relevante: as atividades descritas, embora envolvam esforço físico, não se caracterizam por exposição contínua, intensa e cumulativa capaz de gerar risco ergonômico significativo para desenvolvimento de patologia lombar. • Piora evolutiva independente da exposição laboral: manutenção e até agravamento dos sintomas mesmo após o afastamento das atividades na reclamada, afastando relação de causa ou agravamento ocupacional. • Ausência de incapacidade laborativa: inexistem elementos objetivos que demonstrem limitação funcional ou incapacidade para o trabalho, encontrando-se o autor atualmente em atividade laboral regular como motorista. • Inexistência de CAT ou evidência de evento típico relacionado à coluna: não há registro de acidente de trabalho envolvendo a coluna vertebral, tampouco relato de trauma específico que pudesse justificar o quadro clínico alegado. • Concomitância temporal isolada: o fato de o início dos sintomas ter ocorrido durante o vínculo empregatício não configura, por si só, nexo causal, na ausência de demonstração de relação fisiopatológica consistente. – fl. 803/804 A conclusão pericial foi taxativa ao responder aos quesitos do reclamante: "Não há elementos técnicos que permitam estabelecer relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais", e "Não há incapacidade laborativa". Quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme ao reconhecer que, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral e material, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÕES. Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a conclusão pericial foi a de que inexistiu o nexo causal ou concausal entre as patologias do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido dispõe o artigo 479 do CPC/2015. Dessa forma, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral e indenização substitutiva da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012846-31.2016.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.) No caso em exame, o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar a conclusão pericial. Não foram apresentados exames de imagem da coluna vertebral, não houve emissão de CAT para a patologia lombar, e o exame físico pericial revelou absoluta normalidade. A alegação genérica de que as atividades laborais teriam causado a dorsalgia não encontra suporte técnico-científico nos autos. Ademais, a responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Ausente o nexo causal — pressuposto lógico antecedente —, desnecessário sequer avançar na análise da culpa ou da extensão do dano. Diante do exposto, ACOLHO a conclusão do laudo pericial em seus integrais termos e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos materiais (pensão vitalícia ou parcela única) e indenização por danos morais decorrentes da alegada patologia. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, alegando que, devido à intensa demanda de trabalho no aeroporto, não usufruía da pausa legal, sendo interrompido pelo coordenador sob a justificativa de que o voo não poderia atrasar. A reclamada contesta, sustentando que o intervalo de 15 minutos era regularmente concedido, com pré-assinalação nos cartões de ponto, e que a CCT da categoria autoriza a dispensa de registro dos intervalos. A questão foi objeto de prova oral, tendo sido fixado como ponto controvertido na audiência de instrução (fls. 836). O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "não usufruía de intervalo intrajornada, pois a demanda de trabalho no aeroporto era muito intensa e a reclamada alegava que, por ser uma jornada de 6 horas, era possível trabalhar continuamente; que se iniciasse alguma pausa, o coordenador a interrompia sob a justificativa de que o voo não poderia atrasar, exigindo que corressem para carregar e descarregar a aeronave; que não havia dia de menor fluxo na malha aérea que permitisse o gozo do intervalo". A testemunha do reclamante, Sr. Gilmar Meira de Almeida, que laborou na mesma equipe do autor, confirmou de forma contundente a supressão habitual do intervalo: "que a empresa informava haver um intervalo de 15 minutos, mas não havia tempo hábil para usufruí-lo, restando tempo apenas para ir ao banheiro e beber água; que era raro realizar o intervalo de 15 minutos, o que ocorria apenas de uma a duas vezes por semana, pois logo que saía de um voo já iniciava o carregamento e descarregamento de outra aeronave; que o turno de auxiliares contava com cerca de 5 a 15 equipes; que não era possível realizar revezamento entre as equipes para viabilizar o gozo do intervalo diário". A preposta da reclamada, Sra. Nilza Aparecida Brandino, limitou-se a informar que o registro de ponto era realizado por meio de impressão digital, sem esclarecer concretamente sobre a efetiva fruição do intervalo. O artigo 71, § 1º, da CLT estabelece que, não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. No caso, a jornada contratual do reclamante era de 6 horas diárias (18h às 00h), em escala 6x1, fazendo jus ao intervalo legal de 15 minutos. A prova oral produzida demonstrou, de forma robusta e harmônica, que o intervalo intrajornada de 15 minutos era suprimido quase diariamente, sendo usufruído apenas em 1 a 2 dias por semana, em razão da intensa demanda de trabalho e da impossibilidade de revezamento entre as equipes. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado em 15/10/2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a aplicação imediata da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, concluiu que houve " a supressão da pausa quando do labor nas guaritas 2 e Pomele ", condenou a parte reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos moldes da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Logo, resulta correta a condenação da reclamada, na forma definida na Instância ordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET). APLICABILIDADE DA CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 3º, DA LEI Nº. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Tese firmada no julgamento do Tema 46 da tabela de recurso de revista repetitivo: " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário ". II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000477-46.2022.5.12.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a 15 minutos diários suprimidos (considerando que o intervalo era usufruído apenas 1 a 2 vezes por semana, fixo a média de 5 dias de supressão por semana), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual (15/10/2024 a 18/08/2025, data do ajuizamento da ação), de natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 180 (jornada de 6 horas diárias);Base de cálculo composta pelo salário contratual do reclamante (R$ 1.680,76, conforme inicial );Dias de efetivo trabalho, conforme escala 6x1, excluindo-se os dias de folga, férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRATAMENTO RIGOROSO E AMEAÇAS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que foi tratado com rigor excessivo, desrespeitoso, com gritos e xingamentos na presença de demais colaboradores; que teve seu acesso bloqueado às dependências da reclamada; e que sofreu ameaças de dispensa por abandono de emprego, mesmo estando em tratamento médico. A reclamada impugna integralmente a pretensão, negando a prática de qualquer ato abusivo, discriminatório ou atentatório à dignidade do reclamante, sustentando que o exercício do poder diretivo não configura ilicitude. Pois bem. A reparação civil por danos morais pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas e unilaterais acerca de suposto tratamento rigoroso, gritos, xingamentos, bloqueio de acesso e ameaças de dispensa, sem produzir qualquer prova concreta dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não foram apresentados documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento probatório que corroborasse as graves acusações formuladas na exordial. A petição inicial descreve fatos de forma vaga e genérica, sem indicação de datas, circunstâncias específicas, nomes de superiores hierárquicos ou testemunhas presenciais dos alegados episódios. O dano moral não se presume, exigindo prova concreta da ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. Meros dissabores, aborrecimentos ou desconfortos inerentes à relação de emprego não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme ao reconhecer que, ausente prova robusta de cobrança de metas abusivas, ameaças ou tratamento humilhante, indevida a condenação a título de dano moral: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS OU AMEAÇAS NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata a discussão da existência de assédio moral pela cobrança de metas e ameaças de perda do emprego. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou indevida a condenação a título de dano moral por entender, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "não se extrai nenhuma indicação de que o reclamante tenha sofrido, pessoalmente, assédio moral em decorrência da cobrança de metas abusivas ou que houve ameaças". Dessa maneira, tendo o Regional consignado que não houve cobrança de meta de forma excessiva, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010327-65.2016.5.09.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) Ademais, quanto à alegação de ameaça de dispensa por abandono de emprego, verifica-se que a reclamada, no exercício regular de seu poder diretivo, notificou o reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou de apresentação de justificativa formal, medida legítima e preventiva amplamente reconhecida pela prática trabalhista, diante das ausências injustificadas registradas a partir de julho de 2025. O reclamante não mais compareceu ao trabalho a partir de 03/07/2025, conforme demonstram os cartões de ponto que registram apenas "DESCONTO DE FALTA + DSR" em todos os dias subsequentes, sem qualquer comprovação de afastamento previdenciário regular que justificasse as ausências prolongadas (fl. 178). Registre-se, ainda, que o reclamante jamais utilizou os canais de denúncia disponibilizados pela reclamada (CIPAM e Speak up) para reportar eventuais situações de assédio ou tratamento inadequado, circunstância que enfraquece significativamente a credibilidade das alegações formuladas apenas em sede judicial. Diante do exposto, à míngua de substrato probatório que demonstre ato ilícito patronal apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante (fl. 39) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. CESAR URBANETZ) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, mas beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente caso, restou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes (artigo 791-A, § 3º, da CLT), tendo em vista que o reclamante decaiu dos pedidos de doença ocupacional e danos morais, enquanto a reclamada sucumbiu nos pedidos de rescisão indireta, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos (artigo 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (doença ocupacional – danos materiais e danos morais). Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a retenção de seus créditos obtidos nesta demanda. Expirado o prazo bienal sem comprovação pelos credores de que cessou a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e rubricas objeto da presente condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registro, por importante, que em caso de condenação em rubricas de danos morais – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativo à fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1º do art. 7º da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto nº 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR, em face da reclamada, SWISSPORT BRASIL LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 18/08/2025, com o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (18 dias de agosto/2025), aviso prévio indenizado de 30 dias (com projeção), 13º salário proporcional (9/12 avos), férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque e guias para habilitação no seguro-desemprego; pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a 15 minutos diários suprimidos (média de 5 dias por semana), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual imprescrito, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017); pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 1.680,76); honorários periciais; honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o reclamante condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CESAR URBANETZ
Autor GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR
Réu SWISSPORT BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011739-63.2025.5.15.0094 AUTOR: GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30da96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 15/10/2024, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se submete integralmente aos seus termos. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o reclamante não preenche os requisitos legais. Rejeito a impugnação. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS – RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE A reclamada sustenta a inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta e estabilidade provisória. Não prospera a preliminar. Os pedidos foram formulados de forma subsidiária e eventual, sendo perfeitamente possível a análise sucessiva das pretensões, conforme autoriza o ordenamento jurídico processual. A análise do mérito revelará a procedência ou improcedência de cada um dos pedidos, sem que haja contradição lógica na formulação da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Tendo o reclamante proposto a ação em 18/08/2025, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 18/08/2020. Contudo, o contrato teve início somente em 15/10/2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CLT, alegando descumprimento patronal quanto ao pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, doença ocupacional não reconhecida, tratamento com rigor excessivo e ameaças de dispensa discriminatória. A reclamada impugna, sustentando a inexistência de falta grave e, em tese subsidiária, a configuração de abandono de emprego pelo reclamante a partir de julho de 2025. Analiso. O artigo 483, alínea "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No caso em exame, restou demonstrado, por meio da prova oral, que o reclamante era privado habitualmente do intervalo intrajornada de 15 minutos, em razão da intensa demanda de trabalho e da impossibilidade de revezamento entre as equipes, conforme depoimentos do reclamante e da testemunha Gilmar Meira de Almeida. O intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7º, XXII, da CF/88). A sua não concessão, por si só, constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrada a falta grave do empregador, tendo em vista que houve realização de descontos indevidos no pagamento do adicional de insalubridade e supressão do intervalo intrajornada. Tal conduta é suficientemente grave para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, assim como o prejuízo à reclamante. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo mencionado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000621-54.2019.5.02.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.) A circunstância de a supressão do intervalo ter sido reconhecida em juízo não afasta a falta grave patronal, uma vez que a privação do descanso mínimo era manifesta e do conhecimento da reclamada, que, por meio de seus coordenadores, interrompia as pausas sob a justificativa de que os voos não poderiam atrasar. A falta patronal encontra-se, portanto, plenamente configurada. Reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 18/08/2025 (data do ajuizamento da ação), com os mesmos efeitos jurídicos da dispensa sem justa causa. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário (18 dias de agosto/2025); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção no contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional (9/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período contratual (outubro/2024 a agosto/2025, incluindo projeção do aviso prévio), acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque; f) Liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mediante expedição de alvará e guias competentes, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Procedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O reclamante postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida como rescisão indireta apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. No caso em exame, com o reconhecimento da rescisão indireta em juízo, há diferenças de verbas rescisórias não pagas no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 1.680,76). Procedente. ABANDONO DE EMPREGO A reclamada sustenta a configuração de abandono de emprego pelo reclamante a partir de julho de 2025, pugnando pelo reconhecimento de justa causa. O reclamante impugna, alegando que jamais teve a intenção de abandonar o emprego, estando afastado por motivo de saúde e aguardando perícia do INSS. Analiso. Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nesta sentença, a questão do abandono de emprego resta prejudicada, uma vez que o contrato se considera rescindido por culpa exclusiva do empregador na data do ajuizamento da ação (18/08/2025). A pretensão da reclamada de reconhecimento de justa causa por abandono de emprego fica, portanto, prejudicada. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional (dorsalgia – CID M54.5), com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e danos morais, sustentando que a patologia foi adquirida em razão das atividades laborais desempenhadas na função de auxiliar de rampa, envolvendo esforço físico exacerbado, movimentos repetitivos e má postura no carregamento de bagagens. A reclamada impugna integralmente a pretensão, negando a existência de nexo causal e sustentando a natureza multifatorial e inespecífica da lombalgia. Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 802/820), tendo o Sr. Perito, Dr. Cesar Urbanetz, CRM 125.825, especialista em Medicina do Trabalho, concluído de forma categórica pela AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CONCAUSALIDADE entre a patologia apresentada e as atividades laborais exercidas na reclamada (fl. 803). O expert fundamentou sua conclusão em múltiplos elementos técnicos: • Tempo de latência incompatível: início dos sintomas referido aproximadamente uma semana após a admissão, período insuficiente, sob o ponto de vista fisiopatológico, para o desenvolvimento de patologia osteomuscular de natureza degenerativa ou mecânica relacionada ao trabalho. • Ausência de substrato anatômico comprovado: inexistência, nos autos, de exames de imagem (radiografia, ressonância magnética ou tomografia) que evidenciem alterações estruturais na coluna lombar capazes de correlacionar-se com a sintomatologia referida. • Exame físico sem alterações objetivas: avaliação pericial evidenciou mobilidade preservada, ausência de dor à palpação, testes ortopédicos negativos e inexistência de sinais clínicos compatíveis com afecção incapacitante da coluna lombar. • Natureza inespecífica da lombalgia: quadro clínico compatível com lombalgia inespecífica, condição de elevada prevalência na população geral, com etiologia multifatorial e frequentemente desvinculada de fatores ocupacionais específicos. • Ausência de sobrecarga biomecânica habitual relevante: as atividades descritas, embora envolvam esforço físico, não se caracterizam por exposição contínua, intensa e cumulativa capaz de gerar risco ergonômico significativo para desenvolvimento de patologia lombar. • Piora evolutiva independente da exposição laboral: manutenção e até agravamento dos sintomas mesmo após o afastamento das atividades na reclamada, afastando relação de causa ou agravamento ocupacional. • Ausência de incapacidade laborativa: inexistem elementos objetivos que demonstrem limitação funcional ou incapacidade para o trabalho, encontrando-se o autor atualmente em atividade laboral regular como motorista. • Inexistência de CAT ou evidência de evento típico relacionado à coluna: não há registro de acidente de trabalho envolvendo a coluna vertebral, tampouco relato de trauma específico que pudesse justificar o quadro clínico alegado. • Concomitância temporal isolada: o fato de o início dos sintomas ter ocorrido durante o vínculo empregatício não configura, por si só, nexo causal, na ausência de demonstração de relação fisiopatológica consistente. – fl. 803/804 A conclusão pericial foi taxativa ao responder aos quesitos do reclamante: "Não há elementos técnicos que permitam estabelecer relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais", e "Não há incapacidade laborativa". Quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme ao reconhecer que, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral e material, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÕES. Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a conclusão pericial foi a de que inexistiu o nexo causal ou concausal entre as patologias do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido dispõe o artigo 479 do CPC/2015. Dessa forma, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral e indenização substitutiva da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012846-31.2016.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.) No caso em exame, o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar a conclusão pericial. Não foram apresentados exames de imagem da coluna vertebral, não houve emissão de CAT para a patologia lombar, e o exame físico pericial revelou absoluta normalidade. A alegação genérica de que as atividades laborais teriam causado a dorsalgia não encontra suporte técnico-científico nos autos. Ademais, a responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Ausente o nexo causal — pressuposto lógico antecedente —, desnecessário sequer avançar na análise da culpa ou da extensão do dano. Diante do exposto, ACOLHO a conclusão do laudo pericial em seus integrais termos e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos materiais (pensão vitalícia ou parcela única) e indenização por danos morais decorrentes da alegada patologia. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, alegando que, devido à intensa demanda de trabalho no aeroporto, não usufruía da pausa legal, sendo interrompido pelo coordenador sob a justificativa de que o voo não poderia atrasar. A reclamada contesta, sustentando que o intervalo de 15 minutos era regularmente concedido, com pré-assinalação nos cartões de ponto, e que a CCT da categoria autoriza a dispensa de registro dos intervalos. A questão foi objeto de prova oral, tendo sido fixado como ponto controvertido na audiência de instrução (fls. 836). O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "não usufruía de intervalo intrajornada, pois a demanda de trabalho no aeroporto era muito intensa e a reclamada alegava que, por ser uma jornada de 6 horas, era possível trabalhar continuamente; que se iniciasse alguma pausa, o coordenador a interrompia sob a justificativa de que o voo não poderia atrasar, exigindo que corressem para carregar e descarregar a aeronave; que não havia dia de menor fluxo na malha aérea que permitisse o gozo do intervalo". A testemunha do reclamante, Sr. Gilmar Meira de Almeida, que laborou na mesma equipe do autor, confirmou de forma contundente a supressão habitual do intervalo: "que a empresa informava haver um intervalo de 15 minutos, mas não havia tempo hábil para usufruí-lo, restando tempo apenas para ir ao banheiro e beber água; que era raro realizar o intervalo de 15 minutos, o que ocorria apenas de uma a duas vezes por semana, pois logo que saía de um voo já iniciava o carregamento e descarregamento de outra aeronave; que o turno de auxiliares contava com cerca de 5 a 15 equipes; que não era possível realizar revezamento entre as equipes para viabilizar o gozo do intervalo diário". A preposta da reclamada, Sra. Nilza Aparecida Brandino, limitou-se a informar que o registro de ponto era realizado por meio de impressão digital, sem esclarecer concretamente sobre a efetiva fruição do intervalo. O artigo 71, § 1º, da CLT estabelece que, não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. No caso, a jornada contratual do reclamante era de 6 horas diárias (18h às 00h), em escala 6x1, fazendo jus ao intervalo legal de 15 minutos. A prova oral produzida demonstrou, de forma robusta e harmônica, que o intervalo intrajornada de 15 minutos era suprimido quase diariamente, sendo usufruído apenas em 1 a 2 dias por semana, em razão da intensa demanda de trabalho e da impossibilidade de revezamento entre as equipes. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado em 15/10/2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a aplicação imediata da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, concluiu que houve " a supressão da pausa quando do labor nas guaritas 2 e Pomele ", condenou a parte reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos moldes da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Logo, resulta correta a condenação da reclamada, na forma definida na Instância ordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET). APLICABILIDADE DA CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 3º, DA LEI Nº. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Tese firmada no julgamento do Tema 46 da tabela de recurso de revista repetitivo: " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário ". II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000477-46.2022.5.12.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a 15 minutos diários suprimidos (considerando que o intervalo era usufruído apenas 1 a 2 vezes por semana, fixo a média de 5 dias de supressão por semana), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual (15/10/2024 a 18/08/2025, data do ajuizamento da ação), de natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 180 (jornada de 6 horas diárias);Base de cálculo composta pelo salário contratual do reclamante (R$ 1.680,76, conforme inicial );Dias de efetivo trabalho, conforme escala 6x1, excluindo-se os dias de folga, férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRATAMENTO RIGOROSO E AMEAÇAS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que foi tratado com rigor excessivo, desrespeitoso, com gritos e xingamentos na presença de demais colaboradores; que teve seu acesso bloqueado às dependências da reclamada; e que sofreu ameaças de dispensa por abandono de emprego, mesmo estando em tratamento médico. A reclamada impugna integralmente a pretensão, negando a prática de qualquer ato abusivo, discriminatório ou atentatório à dignidade do reclamante, sustentando que o exercício do poder diretivo não configura ilicitude. Pois bem. A reparação civil por danos morais pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas e unilaterais acerca de suposto tratamento rigoroso, gritos, xingamentos, bloqueio de acesso e ameaças de dispensa, sem produzir qualquer prova concreta dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não foram apresentados documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento probatório que corroborasse as graves acusações formuladas na exordial. A petição inicial descreve fatos de forma vaga e genérica, sem indicação de datas, circunstâncias específicas, nomes de superiores hierárquicos ou testemunhas presenciais dos alegados episódios. O dano moral não se presume, exigindo prova concreta da ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. Meros dissabores, aborrecimentos ou desconfortos inerentes à relação de emprego não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme ao reconhecer que, ausente prova robusta de cobrança de metas abusivas, ameaças ou tratamento humilhante, indevida a condenação a título de dano moral: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS OU AMEAÇAS NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata a discussão da existência de assédio moral pela cobrança de metas e ameaças de perda do emprego. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou indevida a condenação a título de dano moral por entender, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "não se extrai nenhuma indicação de que o reclamante tenha sofrido, pessoalmente, assédio moral em decorrência da cobrança de metas abusivas ou que houve ameaças". Dessa maneira, tendo o Regional consignado que não houve cobrança de meta de forma excessiva, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010327-65.2016.5.09.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) Ademais, quanto à alegação de ameaça de dispensa por abandono de emprego, verifica-se que a reclamada, no exercício regular de seu poder diretivo, notificou o reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou de apresentação de justificativa formal, medida legítima e preventiva amplamente reconhecida pela prática trabalhista, diante das ausências injustificadas registradas a partir de julho de 2025. O reclamante não mais compareceu ao trabalho a partir de 03/07/2025, conforme demonstram os cartões de ponto que registram apenas "DESCONTO DE FALTA + DSR" em todos os dias subsequentes, sem qualquer comprovação de afastamento previdenciário regular que justificasse as ausências prolongadas (fl. 178). Registre-se, ainda, que o reclamante jamais utilizou os canais de denúncia disponibilizados pela reclamada (CIPAM e Speak up) para reportar eventuais situações de assédio ou tratamento inadequado, circunstância que enfraquece significativamente a credibilidade das alegações formuladas apenas em sede judicial. Diante do exposto, à míngua de substrato probatório que demonstre ato ilícito patronal apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante (fl. 39) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. CESAR URBANETZ) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, mas beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente caso, restou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes (artigo 791-A, § 3º, da CLT), tendo em vista que o reclamante decaiu dos pedidos de doença ocupacional e danos morais, enquanto a reclamada sucumbiu nos pedidos de rescisão indireta, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos (artigo 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (doença ocupacional – danos materiais e danos morais). Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a retenção de seus créditos obtidos nesta demanda. Expirado o prazo bienal sem comprovação pelos credores de que cessou a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e rubricas objeto da presente condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registro, por importante, que em caso de condenação em rubricas de danos morais – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativo à fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1º do art. 7º da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto nº 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR, em face da reclamada, SWISSPORT BRASIL LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 18/08/2025, com o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (18 dias de agosto/2025), aviso prévio indenizado de 30 dias (com projeção), 13º salário proporcional (9/12 avos), férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque e guias para habilitação no seguro-desemprego; pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a 15 minutos diários suprimidos (média de 5 dias por semana), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual imprescrito, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017); pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 1.680,76); honorários periciais; honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o reclamante condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011739-63.2025.5.15.0094 AUTOR: GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30da96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 15/10/2024, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se submete integralmente aos seus termos. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o reclamante não preenche os requisitos legais. Rejeito a impugnação. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS – RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE A reclamada sustenta a inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta e estabilidade provisória. Não prospera a preliminar. Os pedidos foram formulados de forma subsidiária e eventual, sendo perfeitamente possível a análise sucessiva das pretensões, conforme autoriza o ordenamento jurídico processual. A análise do mérito revelará a procedência ou improcedência de cada um dos pedidos, sem que haja contradição lógica na formulação da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Tendo o reclamante proposto a ação em 18/08/2025, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 18/08/2020. Contudo, o contrato teve início somente em 15/10/2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CLT, alegando descumprimento patronal quanto ao pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, doença ocupacional não reconhecida, tratamento com rigor excessivo e ameaças de dispensa discriminatória. A reclamada impugna, sustentando a inexistência de falta grave e, em tese subsidiária, a configuração de abandono de emprego pelo reclamante a partir de julho de 2025. Analiso. O artigo 483, alínea "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No caso em exame, restou demonstrado, por meio da prova oral, que o reclamante era privado habitualmente do intervalo intrajornada de 15 minutos, em razão da intensa demanda de trabalho e da impossibilidade de revezamento entre as equipes, conforme depoimentos do reclamante e da testemunha Gilmar Meira de Almeida. O intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7º, XXII, da CF/88). A sua não concessão, por si só, constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrada a falta grave do empregador, tendo em vista que houve realização de descontos indevidos no pagamento do adicional de insalubridade e supressão do intervalo intrajornada. Tal conduta é suficientemente grave para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, assim como o prejuízo à reclamante. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo mencionado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000621-54.2019.5.02.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.) A circunstância de a supressão do intervalo ter sido reconhecida em juízo não afasta a falta grave patronal, uma vez que a privação do descanso mínimo era manifesta e do conhecimento da reclamada, que, por meio de seus coordenadores, interrompia as pausas sob a justificativa de que os voos não poderiam atrasar. A falta patronal encontra-se, portanto, plenamente configurada. Reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 18/08/2025 (data do ajuizamento da ação), com os mesmos efeitos jurídicos da dispensa sem justa causa. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário (18 dias de agosto/2025); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção no contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional (9/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período contratual (outubro/2024 a agosto/2025, incluindo projeção do aviso prévio), acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque; f) Liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mediante expedição de alvará e guias competentes, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Procedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O reclamante postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida como rescisão indireta apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. No caso em exame, com o reconhecimento da rescisão indireta em juízo, há diferenças de verbas rescisórias não pagas no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 1.680,76). Procedente. ABANDONO DE EMPREGO A reclamada sustenta a configuração de abandono de emprego pelo reclamante a partir de julho de 2025, pugnando pelo reconhecimento de justa causa. O reclamante impugna, alegando que jamais teve a intenção de abandonar o emprego, estando afastado por motivo de saúde e aguardando perícia do INSS. Analiso. Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nesta sentença, a questão do abandono de emprego resta prejudicada, uma vez que o contrato se considera rescindido por culpa exclusiva do empregador na data do ajuizamento da ação (18/08/2025). A pretensão da reclamada de reconhecimento de justa causa por abandono de emprego fica, portanto, prejudicada. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional (dorsalgia – CID M54.5), com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e danos morais, sustentando que a patologia foi adquirida em razão das atividades laborais desempenhadas na função de auxiliar de rampa, envolvendo esforço físico exacerbado, movimentos repetitivos e má postura no carregamento de bagagens. A reclamada impugna integralmente a pretensão, negando a existência de nexo causal e sustentando a natureza multifatorial e inespecífica da lombalgia. Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 802/820), tendo o Sr. Perito, Dr. Cesar Urbanetz, CRM 125.825, especialista em Medicina do Trabalho, concluído de forma categórica pela AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CONCAUSALIDADE entre a patologia apresentada e as atividades laborais exercidas na reclamada (fl. 803). O expert fundamentou sua conclusão em múltiplos elementos técnicos: • Tempo de latência incompatível: início dos sintomas referido aproximadamente uma semana após a admissão, período insuficiente, sob o ponto de vista fisiopatológico, para o desenvolvimento de patologia osteomuscular de natureza degenerativa ou mecânica relacionada ao trabalho. • Ausência de substrato anatômico comprovado: inexistência, nos autos, de exames de imagem (radiografia, ressonância magnética ou tomografia) que evidenciem alterações estruturais na coluna lombar capazes de correlacionar-se com a sintomatologia referida. • Exame físico sem alterações objetivas: avaliação pericial evidenciou mobilidade preservada, ausência de dor à palpação, testes ortopédicos negativos e inexistência de sinais clínicos compatíveis com afecção incapacitante da coluna lombar. • Natureza inespecífica da lombalgia: quadro clínico compatível com lombalgia inespecífica, condição de elevada prevalência na população geral, com etiologia multifatorial e frequentemente desvinculada de fatores ocupacionais específicos. • Ausência de sobrecarga biomecânica habitual relevante: as atividades descritas, embora envolvam esforço físico, não se caracterizam por exposição contínua, intensa e cumulativa capaz de gerar risco ergonômico significativo para desenvolvimento de patologia lombar. • Piora evolutiva independente da exposição laboral: manutenção e até agravamento dos sintomas mesmo após o afastamento das atividades na reclamada, afastando relação de causa ou agravamento ocupacional. • Ausência de incapacidade laborativa: inexistem elementos objetivos que demonstrem limitação funcional ou incapacidade para o trabalho, encontrando-se o autor atualmente em atividade laboral regular como motorista. • Inexistência de CAT ou evidência de evento típico relacionado à coluna: não há registro de acidente de trabalho envolvendo a coluna vertebral, tampouco relato de trauma específico que pudesse justificar o quadro clínico alegado. • Concomitância temporal isolada: o fato de o início dos sintomas ter ocorrido durante o vínculo empregatício não configura, por si só, nexo causal, na ausência de demonstração de relação fisiopatológica consistente. – fl. 803/804 A conclusão pericial foi taxativa ao responder aos quesitos do reclamante: "Não há elementos técnicos que permitam estabelecer relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais", e "Não há incapacidade laborativa". Quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme ao reconhecer que, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral e material, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÕES. Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a conclusão pericial foi a de que inexistiu o nexo causal ou concausal entre as patologias do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido dispõe o artigo 479 do CPC/2015. Dessa forma, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral e indenização substitutiva da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012846-31.2016.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.) No caso em exame, o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar a conclusão pericial. Não foram apresentados exames de imagem da coluna vertebral, não houve emissão de CAT para a patologia lombar, e o exame físico pericial revelou absoluta normalidade. A alegação genérica de que as atividades laborais teriam causado a dorsalgia não encontra suporte técnico-científico nos autos. Ademais, a responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Ausente o nexo causal — pressuposto lógico antecedente —, desnecessário sequer avançar na análise da culpa ou da extensão do dano. Diante do exposto, ACOLHO a conclusão do laudo pericial em seus integrais termos e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos materiais (pensão vitalícia ou parcela única) e indenização por danos morais decorrentes da alegada patologia. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, alegando que, devido à intensa demanda de trabalho no aeroporto, não usufruía da pausa legal, sendo interrompido pelo coordenador sob a justificativa de que o voo não poderia atrasar. A reclamada contesta, sustentando que o intervalo de 15 minutos era regularmente concedido, com pré-assinalação nos cartões de ponto, e que a CCT da categoria autoriza a dispensa de registro dos intervalos. A questão foi objeto de prova oral, tendo sido fixado como ponto controvertido na audiência de instrução (fls. 836). O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "não usufruía de intervalo intrajornada, pois a demanda de trabalho no aeroporto era muito intensa e a reclamada alegava que, por ser uma jornada de 6 horas, era possível trabalhar continuamente; que se iniciasse alguma pausa, o coordenador a interrompia sob a justificativa de que o voo não poderia atrasar, exigindo que corressem para carregar e descarregar a aeronave; que não havia dia de menor fluxo na malha aérea que permitisse o gozo do intervalo". A testemunha do reclamante, Sr. Gilmar Meira de Almeida, que laborou na mesma equipe do autor, confirmou de forma contundente a supressão habitual do intervalo: "que a empresa informava haver um intervalo de 15 minutos, mas não havia tempo hábil para usufruí-lo, restando tempo apenas para ir ao banheiro e beber água; que era raro realizar o intervalo de 15 minutos, o que ocorria apenas de uma a duas vezes por semana, pois logo que saía de um voo já iniciava o carregamento e descarregamento de outra aeronave; que o turno de auxiliares contava com cerca de 5 a 15 equipes; que não era possível realizar revezamento entre as equipes para viabilizar o gozo do intervalo diário". A preposta da reclamada, Sra. Nilza Aparecida Brandino, limitou-se a informar que o registro de ponto era realizado por meio de impressão digital, sem esclarecer concretamente sobre a efetiva fruição do intervalo. O artigo 71, § 1º, da CLT estabelece que, não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. No caso, a jornada contratual do reclamante era de 6 horas diárias (18h às 00h), em escala 6x1, fazendo jus ao intervalo legal de 15 minutos. A prova oral produzida demonstrou, de forma robusta e harmônica, que o intervalo intrajornada de 15 minutos era suprimido quase diariamente, sendo usufruído apenas em 1 a 2 dias por semana, em razão da intensa demanda de trabalho e da impossibilidade de revezamento entre as equipes. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado em 15/10/2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a aplicação imediata da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, concluiu que houve " a supressão da pausa quando do labor nas guaritas 2 e Pomele ", condenou a parte reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos moldes da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Logo, resulta correta a condenação da reclamada, na forma definida na Instância ordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET). APLICABILIDADE DA CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 3º, DA LEI Nº. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Tese firmada no julgamento do Tema 46 da tabela de recurso de revista repetitivo: " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário ". II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000477-46.2022.5.12.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a 15 minutos diários suprimidos (considerando que o intervalo era usufruído apenas 1 a 2 vezes por semana, fixo a média de 5 dias de supressão por semana), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual (15/10/2024 a 18/08/2025, data do ajuizamento da ação), de natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 180 (jornada de 6 horas diárias);Base de cálculo composta pelo salário contratual do reclamante (R$ 1.680,76, conforme inicial );Dias de efetivo trabalho, conforme escala 6x1, excluindo-se os dias de folga, férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRATAMENTO RIGOROSO E AMEAÇAS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que foi tratado com rigor excessivo, desrespeitoso, com gritos e xingamentos na presença de demais colaboradores; que teve seu acesso bloqueado às dependências da reclamada; e que sofreu ameaças de dispensa por abandono de emprego, mesmo estando em tratamento médico. A reclamada impugna integralmente a pretensão, negando a prática de qualquer ato abusivo, discriminatório ou atentatório à dignidade do reclamante, sustentando que o exercício do poder diretivo não configura ilicitude. Pois bem. A reparação civil por danos morais pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas e unilaterais acerca de suposto tratamento rigoroso, gritos, xingamentos, bloqueio de acesso e ameaças de dispensa, sem produzir qualquer prova concreta dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não foram apresentados documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento probatório que corroborasse as graves acusações formuladas na exordial. A petição inicial descreve fatos de forma vaga e genérica, sem indicação de datas, circunstâncias específicas, nomes de superiores hierárquicos ou testemunhas presenciais dos alegados episódios. O dano moral não se presume, exigindo prova concreta da ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. Meros dissabores, aborrecimentos ou desconfortos inerentes à relação de emprego não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme ao reconhecer que, ausente prova robusta de cobrança de metas abusivas, ameaças ou tratamento humilhante, indevida a condenação a título de dano moral: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS OU AMEAÇAS NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata a discussão da existência de assédio moral pela cobrança de metas e ameaças de perda do emprego. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou indevida a condenação a título de dano moral por entender, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "não se extrai nenhuma indicação de que o reclamante tenha sofrido, pessoalmente, assédio moral em decorrência da cobrança de metas abusivas ou que houve ameaças". Dessa maneira, tendo o Regional consignado que não houve cobrança de meta de forma excessiva, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010327-65.2016.5.09.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) Ademais, quanto à alegação de ameaça de dispensa por abandono de emprego, verifica-se que a reclamada, no exercício regular de seu poder diretivo, notificou o reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou de apresentação de justificativa formal, medida legítima e preventiva amplamente reconhecida pela prática trabalhista, diante das ausências injustificadas registradas a partir de julho de 2025. O reclamante não mais compareceu ao trabalho a partir de 03/07/2025, conforme demonstram os cartões de ponto que registram apenas "DESCONTO DE FALTA + DSR" em todos os dias subsequentes, sem qualquer comprovação de afastamento previdenciário regular que justificasse as ausências prolongadas (fl. 178). Registre-se, ainda, que o reclamante jamais utilizou os canais de denúncia disponibilizados pela reclamada (CIPAM e Speak up) para reportar eventuais situações de assédio ou tratamento inadequado, circunstância que enfraquece significativamente a credibilidade das alegações formuladas apenas em sede judicial. Diante do exposto, à míngua de substrato probatório que demonstre ato ilícito patronal apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante (fl. 39) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. CESAR URBANETZ) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, mas beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente caso, restou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes (artigo 791-A, § 3º, da CLT), tendo em vista que o reclamante decaiu dos pedidos de doença ocupacional e danos morais, enquanto a reclamada sucumbiu nos pedidos de rescisão indireta, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos (artigo 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (doença ocupacional – danos materiais e danos morais). Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a retenção de seus créditos obtidos nesta demanda. Expirado o prazo bienal sem comprovação pelos credores de que cessou a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e rubricas objeto da presente condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registro, por importante, que em caso de condenação em rubricas de danos morais – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativo à fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1º do art. 7º da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto nº 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, GILSON RIBEIRO ROSA JUNIOR, em face da reclamada, SWISSPORT BRASIL LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 18/08/2025, com o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (18 dias de agosto/2025), aviso prévio indenizado de 30 dias (com projeção), 13º salário proporcional (9/12 avos), férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque e guias para habilitação no seguro-desemprego; pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a 15 minutos diários suprimidos (média de 5 dias por semana), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual imprescrito, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017); pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 1.680,76); honorários periciais; honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o reclamante condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA