Detalhe do processo

0011739-25.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011739-25.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA RÉU: F & M REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1735d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011739-25.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA RECLAMADA: F&M REFEIÇÕES LTDA RECLAMADA: SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de F&M REFEIÇÕES LTDA E SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 110.742,00. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pela reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e que teve prejuízos de natureza moral e patrimonial decorrentes do acidente aludido. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos prejuízos decorrentes do acidente e a concessão de antecipação de tutela a fim de impedir eventual rescisão contratual por abandono de emprego e garantir a preservação de sua estabilidade acidentária. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e as pretensões da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos que alega ter suportado, determinou o Juízo, em audiência (Id 45fe5ad) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir pela existência de prejuízos, pela relação de causalidade entre as lesões e o acidente e pela culpa do empregador Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica”, com o que concordaram as reclamadas, e que “em caso de ausência da parte reclamante, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para justificativa a respeito do motivo da ausência, sob pena de restar presumida a desistência” (fl. 796). Com efeito, em petição identificada sob o Id bbb346e, o perito médico designado pelo Juízo informou que a “não compareceu à perícia médica designada para a data de hoje, conforme previamente agendado e regularmente comunicado” (fl. 897). Instada a se manifestar, a autora afirmou que “não compareceu pois não tomou conhecimento da designação” (fl. 911), justificativa que, a teor do que restou consignado na ata de audiência Id 45fe5ad, é absolutamente inadequada e inconvincente, mormente considerando que a perícia médica foi regularmente designada e comunicada nos autos (Id 42fa8dd) desde o dia 20/11/2025, incumbindo às partes o acompanhamento do andamento processual e a observância dos atos processuais que lhes competem. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência (Id 45fe5ad), reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 4 e 5 do rol das pretensões da inicial. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. Em laudo técnico minucioso (Id 2f85fa6), além de esclarecimentos prestados posteriormente (Id dfb0bba), analisando cada um dos agentes físicos, químicos e biológicos apontados pela autora, o expert concluiu que “a avaliação quantitativa para ruído se apresentou abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos na NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” (fl. 945), que “por não haver qualquer fonte que pudesse esfriar o local a temperaturas abaixo de 12ºC, firmo que não há condição insalubre, perante o Anexo 09 – Frio da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” (fl. 938) e, no tocante aos agentes químicos, identificou que os produtos utilizados no estabelecimento da tomadora de serviços apresentavam componentes químicos nocivos em suas fórmulas concentradas, mas também constatou que tais produtos eram destinados ao abastecimento e utilização exclusiva em máquina de lavar louças mecânica e automática, sistema fechado que obsta o contato direto do trabalhador com as substâncias químicas concentradas e, diante disso, o perito condicionou a caracterização da insalubridade à comprovação de que “a reclamante de alguma maneira manipulava os produtos, BECKER GREASE da fabricante Becker e VERSÁTIL CLEAN GREASE ASEC da Fabricante Becker ou seja, produto com a embalagem deslacrada” (fl. 947). Nesse contexto, a solução da controvérsia desloca-se para o campo da distribuição do ônus da prova, de modo que, para deferimento do postulado, incumbia à reclamante a prova do preenchimento da condição mencionado no laudo pericial técnico, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Assim, porque a reclamante não logrou produzir prova alguma no sentido de que a máquina de lavar louças automática permaneceu quebrada por quatro meses, ou que realizava a lavagem manual de utensílios com a manipulação direta e habitual de Hidróxido de Sódio e Etanol em estado concentrado, prevalece a constatação do expert de que o labor sempre ocorreu em condições normais, salubres, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (item 6 do rol das pretensões da inicial). 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SÃO FRANCISCO A reclamante requer a declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada SÃO FRANCISCO. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, restou demonstrado que a reclamada F&M, empregadora da autora, adimpliu integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo qualquer violação a direitos da obreira relativamente aos pedidos deduzidos na presente reclamatória. Sendo assim, ausente inadimplemento contratual por parte do empregador, resta prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que tal responsabilidade é de natureza acessória e depende, necessariamente, da existência de inadimplemento por parte do empregador direto. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 28). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 4 e 5 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA em face de F&M REFEIÇÕES LTDA e SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.214,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.742,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F & M REFEICOES LTDA

Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

Autor MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA

Réu SAO FRANCISCO GRAFICA E EDITORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA

OAB: 156555/SP

DIEGO MODOLO LEITAO

OAB: 289699/SP

ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA

OAB: 418090/SP

MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA

OAB: 390544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011739-25.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA RÉU: F & M REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1735d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011739-25.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA RECLAMADA: F&M REFEIÇÕES LTDA RECLAMADA: SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de F&M REFEIÇÕES LTDA E SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 110.742,00. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pela reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e que teve prejuízos de natureza moral e patrimonial decorrentes do acidente aludido. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos prejuízos decorrentes do acidente e a concessão de antecipação de tutela a fim de impedir eventual rescisão contratual por abandono de emprego e garantir a preservação de sua estabilidade acidentária. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e as pretensões da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos que alega ter suportado, determinou o Juízo, em audiência (Id 45fe5ad) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir pela existência de prejuízos, pela relação de causalidade entre as lesões e o acidente e pela culpa do empregador Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica”, com o que concordaram as reclamadas, e que “em caso de ausência da parte reclamante, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para justificativa a respeito do motivo da ausência, sob pena de restar presumida a desistência” (fl. 796). Com efeito, em petição identificada sob o Id bbb346e, o perito médico designado pelo Juízo informou que a “não compareceu à perícia médica designada para a data de hoje, conforme previamente agendado e regularmente comunicado” (fl. 897). Instada a se manifestar, a autora afirmou que “não compareceu pois não tomou conhecimento da designação” (fl. 911), justificativa que, a teor do que restou consignado na ata de audiência Id 45fe5ad, é absolutamente inadequada e inconvincente, mormente considerando que a perícia médica foi regularmente designada e comunicada nos autos (Id 42fa8dd) desde o dia 20/11/2025, incumbindo às partes o acompanhamento do andamento processual e a observância dos atos processuais que lhes competem. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência (Id 45fe5ad), reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 4 e 5 do rol das pretensões da inicial. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. Em laudo técnico minucioso (Id 2f85fa6), além de esclarecimentos prestados posteriormente (Id dfb0bba), analisando cada um dos agentes físicos, químicos e biológicos apontados pela autora, o expert concluiu que “a avaliação quantitativa para ruído se apresentou abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos na NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” (fl. 945), que “por não haver qualquer fonte que pudesse esfriar o local a temperaturas abaixo de 12ºC, firmo que não há condição insalubre, perante o Anexo 09 – Frio da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” (fl. 938) e, no tocante aos agentes químicos, identificou que os produtos utilizados no estabelecimento da tomadora de serviços apresentavam componentes químicos nocivos em suas fórmulas concentradas, mas também constatou que tais produtos eram destinados ao abastecimento e utilização exclusiva em máquina de lavar louças mecânica e automática, sistema fechado que obsta o contato direto do trabalhador com as substâncias químicas concentradas e, diante disso, o perito condicionou a caracterização da insalubridade à comprovação de que “a reclamante de alguma maneira manipulava os produtos, BECKER GREASE da fabricante Becker e VERSÁTIL CLEAN GREASE ASEC da Fabricante Becker ou seja, produto com a embalagem deslacrada” (fl. 947). Nesse contexto, a solução da controvérsia desloca-se para o campo da distribuição do ônus da prova, de modo que, para deferimento do postulado, incumbia à reclamante a prova do preenchimento da condição mencionado no laudo pericial técnico, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Assim, porque a reclamante não logrou produzir prova alguma no sentido de que a máquina de lavar louças automática permaneceu quebrada por quatro meses, ou que realizava a lavagem manual de utensílios com a manipulação direta e habitual de Hidróxido de Sódio e Etanol em estado concentrado, prevalece a constatação do expert de que o labor sempre ocorreu em condições normais, salubres, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (item 6 do rol das pretensões da inicial). 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SÃO FRANCISCO A reclamante requer a declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada SÃO FRANCISCO. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, restou demonstrado que a reclamada F&M, empregadora da autora, adimpliu integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo qualquer violação a direitos da obreira relativamente aos pedidos deduzidos na presente reclamatória. Sendo assim, ausente inadimplemento contratual por parte do empregador, resta prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que tal responsabilidade é de natureza acessória e depende, necessariamente, da existência de inadimplemento por parte do empregador direto. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 28). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 4 e 5 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA em face de F&M REFEIÇÕES LTDA e SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.214,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.742,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011739-25.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA RÉU: F & M REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1735d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011739-25.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA RECLAMADA: F&M REFEIÇÕES LTDA RECLAMADA: SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de F&M REFEIÇÕES LTDA E SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 110.742,00. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pela reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e que teve prejuízos de natureza moral e patrimonial decorrentes do acidente aludido. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos prejuízos decorrentes do acidente e a concessão de antecipação de tutela a fim de impedir eventual rescisão contratual por abandono de emprego e garantir a preservação de sua estabilidade acidentária. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e as pretensões da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos que alega ter suportado, determinou o Juízo, em audiência (Id 45fe5ad) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir pela existência de prejuízos, pela relação de causalidade entre as lesões e o acidente e pela culpa do empregador Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica”, com o que concordaram as reclamadas, e que “em caso de ausência da parte reclamante, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para justificativa a respeito do motivo da ausência, sob pena de restar presumida a desistência” (fl. 796). Com efeito, em petição identificada sob o Id bbb346e, o perito médico designado pelo Juízo informou que a “não compareceu à perícia médica designada para a data de hoje, conforme previamente agendado e regularmente comunicado” (fl. 897). Instada a se manifestar, a autora afirmou que “não compareceu pois não tomou conhecimento da designação” (fl. 911), justificativa que, a teor do que restou consignado na ata de audiência Id 45fe5ad, é absolutamente inadequada e inconvincente, mormente considerando que a perícia médica foi regularmente designada e comunicada nos autos (Id 42fa8dd) desde o dia 20/11/2025, incumbindo às partes o acompanhamento do andamento processual e a observância dos atos processuais que lhes competem. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência (Id 45fe5ad), reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 4 e 5 do rol das pretensões da inicial. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. Em laudo técnico minucioso (Id 2f85fa6), além de esclarecimentos prestados posteriormente (Id dfb0bba), analisando cada um dos agentes físicos, químicos e biológicos apontados pela autora, o expert concluiu que “a avaliação quantitativa para ruído se apresentou abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos na NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” (fl. 945), que “por não haver qualquer fonte que pudesse esfriar o local a temperaturas abaixo de 12ºC, firmo que não há condição insalubre, perante o Anexo 09 – Frio da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” (fl. 938) e, no tocante aos agentes químicos, identificou que os produtos utilizados no estabelecimento da tomadora de serviços apresentavam componentes químicos nocivos em suas fórmulas concentradas, mas também constatou que tais produtos eram destinados ao abastecimento e utilização exclusiva em máquina de lavar louças mecânica e automática, sistema fechado que obsta o contato direto do trabalhador com as substâncias químicas concentradas e, diante disso, o perito condicionou a caracterização da insalubridade à comprovação de que “a reclamante de alguma maneira manipulava os produtos, BECKER GREASE da fabricante Becker e VERSÁTIL CLEAN GREASE ASEC da Fabricante Becker ou seja, produto com a embalagem deslacrada” (fl. 947). Nesse contexto, a solução da controvérsia desloca-se para o campo da distribuição do ônus da prova, de modo que, para deferimento do postulado, incumbia à reclamante a prova do preenchimento da condição mencionado no laudo pericial técnico, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Assim, porque a reclamante não logrou produzir prova alguma no sentido de que a máquina de lavar louças automática permaneceu quebrada por quatro meses, ou que realizava a lavagem manual de utensílios com a manipulação direta e habitual de Hidróxido de Sódio e Etanol em estado concentrado, prevalece a constatação do expert de que o labor sempre ocorreu em condições normais, salubres, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (item 6 do rol das pretensões da inicial). 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SÃO FRANCISCO A reclamante requer a declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada SÃO FRANCISCO. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, restou demonstrado que a reclamada F&M, empregadora da autora, adimpliu integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo qualquer violação a direitos da obreira relativamente aos pedidos deduzidos na presente reclamatória. Sendo assim, ausente inadimplemento contratual por parte do empregador, resta prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que tal responsabilidade é de natureza acessória e depende, necessariamente, da existência de inadimplemento por parte do empregador direto. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 28). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 4 e 5 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS DA ROCHA em face de F&M REFEIÇÕES LTDA e SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.214,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.742,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F & M REFEICOES LTDA - SAO FRANCISCO GRAFICA E EDITORA LTDA