Detalhe do processo

0011738-70.2024.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011738-70.2024.5.15.0011 AUTOR: MARILDO MAURO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf4077 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, cumpra-se. Nomeia-se o perito técnico, RICARDO GIMENES, especialista em ergonomia, para realização da perícia ambiental/ergonômica, a ser efetuada no posto de trabalho do reclamante, com análise de trabalhadores paradigmas e elaboração de laudo fotográfico, facultando-se às partes e a seus procuradores o acompanhamento da diligência e a apresentação de quesitos complementares, observado o quanto determinado no v. acórdão. A perícia ergonômica deverá ser realizada previamente à perícia médica, considerando que suas conclusões servirão de subsídio técnico à avaliação do nexo causal ou concausal e demais aspectos médicos da demanda, observando-se a ordem procedimental determinada por este Juízo em cumprimento ao v. acórdão. Somente após a juntada do laudo ergonômico aos autos deverá ser realizada a perícia médica. Nomeia-se, desde já, o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para complementação da prova pericial médica, em virtude do falecimento do perito médico que atuou nos autos, devendo ambos os peritos responder, de forma expressa e fundamentada e justificada aos quesitos determinados pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, quais sejam: Com base na análise ambiental do posto de trabalho do reclamante, informar se este realizava movimentos repetitivos com sobrecarga corporal;Especificar quais movimentos eram executados pelo reclamante no desempenho de suas atividades laborais;Esclarecer se tais movimentos eram realizados com posturas corretas;Informar se o reclamante laborava com sobrepeso nos seus afazeres;Esclarecer se existiam pausas entre uma tarefa e outra e, em caso positivo, se eram suficientes;Informar se a enfermidade adquirida pelo reclamante pode ter ocorrido/agravada pela função desempenhada e, neste caso, qual o grau de agravamento. À reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do laudo ergonômico do setor em que laborava o reclamante, nos termos da NR-17, conforme determinado pelo E. Tribunal. Fixam-se os prazos da fase pericial: Ao perito ergonômico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 17/08/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial ergonômico até o dia 22/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 08/10/2026. Concluída a perícia ergonômica, à fixação dos prazos da perícia médica. Após o cumprimento das diligências e a apresentação dos laudos periciais, remetam os autos ao Juiz vinculado para novo julgamento. Observe a secretaria. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de julho de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALLY ALAHMAR FILHO

Autor CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI

Autor MARILDO MAURO

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLERIO FALEIROS DE LIMA

OAB: 150556/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011738-70.2024.5.15.0011 AUTOR: MARILDO MAURO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf4077 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, cumpra-se. Nomeia-se o perito técnico, RICARDO GIMENES, especialista em ergonomia, para realização da perícia ambiental/ergonômica, a ser efetuada no posto de trabalho do reclamante, com análise de trabalhadores paradigmas e elaboração de laudo fotográfico, facultando-se às partes e a seus procuradores o acompanhamento da diligência e a apresentação de quesitos complementares, observado o quanto determinado no v. acórdão. A perícia ergonômica deverá ser realizada previamente à perícia médica, considerando que suas conclusões servirão de subsídio técnico à avaliação do nexo causal ou concausal e demais aspectos médicos da demanda, observando-se a ordem procedimental determinada por este Juízo em cumprimento ao v. acórdão. Somente após a juntada do laudo ergonômico aos autos deverá ser realizada a perícia médica. Nomeia-se, desde já, o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para complementação da prova pericial médica, em virtude do falecimento do perito médico que atuou nos autos, devendo ambos os peritos responder, de forma expressa e fundamentada e justificada aos quesitos determinados pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, quais sejam: Com base na análise ambiental do posto de trabalho do reclamante, informar se este realizava movimentos repetitivos com sobrecarga corporal;Especificar quais movimentos eram executados pelo reclamante no desempenho de suas atividades laborais;Esclarecer se tais movimentos eram realizados com posturas corretas;Informar se o reclamante laborava com sobrepeso nos seus afazeres;Esclarecer se existiam pausas entre uma tarefa e outra e, em caso positivo, se eram suficientes;Informar se a enfermidade adquirida pelo reclamante pode ter ocorrido/agravada pela função desempenhada e, neste caso, qual o grau de agravamento. À reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do laudo ergonômico do setor em que laborava o reclamante, nos termos da NR-17, conforme determinado pelo E. Tribunal. Fixam-se os prazos da fase pericial: Ao perito ergonômico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 17/08/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial ergonômico até o dia 22/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 08/10/2026. Concluída a perícia ergonômica, à fixação dos prazos da perícia médica. Após o cumprimento das diligências e a apresentação dos laudos periciais, remetam os autos ao Juiz vinculado para novo julgamento. Observe a secretaria. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de julho de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011738-70.2024.5.15.0011 AUTOR: MARILDO MAURO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf4077 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, cumpra-se. Nomeia-se o perito técnico, RICARDO GIMENES, especialista em ergonomia, para realização da perícia ambiental/ergonômica, a ser efetuada no posto de trabalho do reclamante, com análise de trabalhadores paradigmas e elaboração de laudo fotográfico, facultando-se às partes e a seus procuradores o acompanhamento da diligência e a apresentação de quesitos complementares, observado o quanto determinado no v. acórdão. A perícia ergonômica deverá ser realizada previamente à perícia médica, considerando que suas conclusões servirão de subsídio técnico à avaliação do nexo causal ou concausal e demais aspectos médicos da demanda, observando-se a ordem procedimental determinada por este Juízo em cumprimento ao v. acórdão. Somente após a juntada do laudo ergonômico aos autos deverá ser realizada a perícia médica. Nomeia-se, desde já, o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para complementação da prova pericial médica, em virtude do falecimento do perito médico que atuou nos autos, devendo ambos os peritos responder, de forma expressa e fundamentada e justificada aos quesitos determinados pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, quais sejam: Com base na análise ambiental do posto de trabalho do reclamante, informar se este realizava movimentos repetitivos com sobrecarga corporal;Especificar quais movimentos eram executados pelo reclamante no desempenho de suas atividades laborais;Esclarecer se tais movimentos eram realizados com posturas corretas;Informar se o reclamante laborava com sobrepeso nos seus afazeres;Esclarecer se existiam pausas entre uma tarefa e outra e, em caso positivo, se eram suficientes;Informar se a enfermidade adquirida pelo reclamante pode ter ocorrido/agravada pela função desempenhada e, neste caso, qual o grau de agravamento. À reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do laudo ergonômico do setor em que laborava o reclamante, nos termos da NR-17, conforme determinado pelo E. Tribunal. Fixam-se os prazos da fase pericial: Ao perito ergonômico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 17/08/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial ergonômico até o dia 22/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 08/10/2026. Concluída a perícia ergonômica, à fixação dos prazos da perícia médica. Após o cumprimento das diligências e a apresentação dos laudos periciais, remetam os autos ao Juiz vinculado para novo julgamento. Observe a secretaria. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de julho de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILDO MAURO