Detalhe do processo

0011737-79.2026.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011737-79.2026.5.15.0152 AUTOR: FLAVIO ALEXANDRE RIBEIRO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd1af5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO ALEXANDRE RIBEIRO em face de EMS S/A. O reclamante alega ter sofrido um grave colapso pulmonar em 05/11/2025 nas dependências da ré, sustentando que houve omissão de socorro por mais de duas horas, o que teria agravado seu quadro clínico e resultado em sequelas neurológicas e psíquicas permanentes. Em sede de tutela antecipada, pleiteia a manutenção do convênio médico nas mesmas condições anteriores e o custeio imediato e direto de medicamentos para ansiedade e pânico, além de tratamentos multidisciplinares (fisioterapia, acupuntura e cardiologia), sob pena de multa diária. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os documentos médicos anexados comprovem a gravidade do estado de saúde do autor e o período de internação em UTI, a responsabilidade civil da reclamada e o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre as patologias e o ambiente de trabalho, ou mesmo a alegada omissão de socorro, são matérias que demandam dilação probatória profunda. O autor fundamenta sua pretensão na existência de doença ocupacional por exposição química e em negligência no atendimento emergencial. Tais alegações, por sua própria natureza técnica, exigem a realização de perícia médica judicial e perícia de engenharia/segurança do trabalho, ambas já requeridas pelo próprio obreiro na exordial. Sem o crivo do contraditório e a manifestação de expertos de confiança deste Juízo, não há, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito para impor à ré obrigações de fazer que antecipem o mérito da indenização por danos materiais (despesas de tratamento). Quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde com base no "limbo previdenciário", observa-se que o autor pleiteia simultaneamente a rescisão indireta do contrato de trabalho. A natureza da ruptura contratual e a eventual obrigação de manutenção do benefício após o encerramento do vínculo, ou durante a suspensão deste, carecem de maior esclarecimento fático, especialmente considerando a alta previdenciária mencionada. Por fim, a imposição de custeio direto de tratamentos integrativos (como acupuntura) e medicamentos específicos apresenta caráter de irreversibilidade financeira, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, caso ao final da instrução a demanda venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, por ausência dos requisitos legais de certeza e probabilidade imediata, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Intime-se a parte autora. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta LCMF Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ALEXANDRE RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMS S/A

Autor FLAVIO ALEXANDRE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVAO

OAB: 387972/SP

WANDER LUIZ COSTA PORTO

OAB: 396555/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011737-79.2026.5.15.0152 AUTOR: FLAVIO ALEXANDRE RIBEIRO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd1af5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO ALEXANDRE RIBEIRO em face de EMS S/A. O reclamante alega ter sofrido um grave colapso pulmonar em 05/11/2025 nas dependências da ré, sustentando que houve omissão de socorro por mais de duas horas, o que teria agravado seu quadro clínico e resultado em sequelas neurológicas e psíquicas permanentes. Em sede de tutela antecipada, pleiteia a manutenção do convênio médico nas mesmas condições anteriores e o custeio imediato e direto de medicamentos para ansiedade e pânico, além de tratamentos multidisciplinares (fisioterapia, acupuntura e cardiologia), sob pena de multa diária. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os documentos médicos anexados comprovem a gravidade do estado de saúde do autor e o período de internação em UTI, a responsabilidade civil da reclamada e o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre as patologias e o ambiente de trabalho, ou mesmo a alegada omissão de socorro, são matérias que demandam dilação probatória profunda. O autor fundamenta sua pretensão na existência de doença ocupacional por exposição química e em negligência no atendimento emergencial. Tais alegações, por sua própria natureza técnica, exigem a realização de perícia médica judicial e perícia de engenharia/segurança do trabalho, ambas já requeridas pelo próprio obreiro na exordial. Sem o crivo do contraditório e a manifestação de expertos de confiança deste Juízo, não há, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito para impor à ré obrigações de fazer que antecipem o mérito da indenização por danos materiais (despesas de tratamento). Quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde com base no "limbo previdenciário", observa-se que o autor pleiteia simultaneamente a rescisão indireta do contrato de trabalho. A natureza da ruptura contratual e a eventual obrigação de manutenção do benefício após o encerramento do vínculo, ou durante a suspensão deste, carecem de maior esclarecimento fático, especialmente considerando a alta previdenciária mencionada. Por fim, a imposição de custeio direto de tratamentos integrativos (como acupuntura) e medicamentos específicos apresenta caráter de irreversibilidade financeira, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, caso ao final da instrução a demanda venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, por ausência dos requisitos legais de certeza e probabilidade imediata, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Intime-se a parte autora. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta LCMF Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ALEXANDRE RIBEIRO