Detalhe do processo

0011737-55.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011737-55.2025.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE CEZAR LAVADO RÉU: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7001e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011737-55.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ALEXANDRE CEZAR LAVADO RECLAMADA: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE CEZAR LAVADO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 165.121,20. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante, em razões finais orais, preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de houve indeferimento indevido da produção de prova oral em relação ao labor em condições perigosas. Sem razão o autor, na medida em que, conforme indeferimento fundado na própria audiência (Id 630a238), o laudo pericial foi conclusivo, sendo que levou em consideração as informações prestadas pelo próprio reclamante quando da realização da perícia. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 19/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 19/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 19/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que as verbas rescisórias foram calculadas sobre o valor do salário-base, quando o correto seria a utilização da “soma da base de todas as verbas de natureza salarial e não apenas o salário base” (fl. 16). A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id ff4eee5) revela que o reclamante recebia parte da remuneração fixa (salário) e parte da remuneração variável (horas extras, adicional noturno e integração de DSR), de modo que a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias deve ser apurada pela soma do valor do último salário e da média aritmética simples, relativamente a todas as verbas salariais variáveis dos últimos doze meses. Com efeito, ao contrário do que sugere o reclamante, a indicação, no campo 23 do TRCT (Id 89b2bc2) do salário-base não significa que a reclamada tenha utilizado referido valor para fins rescisórios, na medida em que as parcelas variáveis a título de horas extras, adicional noturno e integração dessas em descansos semanais remuneradas, foram corretamente integradas à remuneração para fins rescisórios, tendo sido quitadas em campos próprios no referido TRCT. Assim, e considerando que o reclamante não logrou apresentar demonstrativo de diferenças, não há como deferir a pretensão aludida. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise do TRCT (Id 89b2bc2) comprova que o reclamante foi dispensado em 21/08/2024, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 30/08/2025, mediante depósito bancário em conta-corrente de titularidade do autor (fl. 986). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 5. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 6. SALÁRIO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que a partir de dezembro de 2023, em razão do exercício da função de manobrista, passou a receber salário “por fora”, em valores que “eram quitados em conjunto com as diárias de viagens” (fl. 07). Pleiteia a integração dos valores pagos “por fora” a sua remuneração e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor ao argumento de que quaisquer valores pagos a título de diárias não integram a remuneração. Muito embora as normas coletivas aplicáveis ao caso contenham previsão de que as diárias não integram a remuneração do empregado, em consonância com o disposto no § 2º do art. 457 da CLT, o documento identificado sob o Id 6d63164 evidencia a existência de pagamentos não contabilizados, e não apenas aqueles pagos a título de diária por força de dispositivo normativo. A corroborar a tese da inicial, a testemunha do reclamante (fl. 1212) respondeu que era ele próprio o “responsável por entregar o comprovante de pagamento das diárias para o reclamante”, e acrescentou “que nesse documento, constavam o pagamento das diárias regulares e também das diárias referentes ao exercício da função de manobrista”, sendo que “o reclamante recebia um valor de R$ 10,00 a R$ 30,00 por dia pelo exercício da função de manobrista, não se recordando exatamente o valor”. Assim, porque os extratos da conta-corrente de titularidade do autor (Id 13a81cf, Id bd71c9d e Id d0621d7) e a planilha de diárias extras (Id 6d63164) representam indício claro de pagamento de salário “por fora” e porque a prova oral produzida confirmou a prática de pagamento não contabilizado pelo empregador, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se o pagamento de salário “por fora”, arbitrando-se o valor de R$ 440,00 mensais, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e defere-se a integração da importância aludida à remuneração do reclamante, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, com reflexos em descansos semanais remunerados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 770a5bd) foi categórico no sentido de que “as atividades desenvolvidas pelo reclamante não caracterizam exposição ocupacional a agentes insalubres, nos termos e critérios estabelecidos nos Anexos da NR-15” (fl. 1182). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante não desempenhava atividade legalmente considerada insalubre, razão pela qual indevido o adicional respectivo. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial). 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 770a5bd) foi conclusivo no sentido de haver constatado “a caracterização de periculosidade por inflamáveis no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, nos termos do Anexo 2 da NR-16” (fl. 1182). Com efeito, a prova pericial técnica produzida revelou-se absolutamente conclusiva, amparada nos relatos e nas informações operacionais prestadas pelo próprio reclamante durante a perícia realizada, de modo que a produção de prova oral tem o condão de sobrepor ou desconstituir as constatações técnicas pautadas na conduta e declarações do próprio empregado no local de trabalho. Nesse contexto, rejeitam-se as impugnações do autor ao laudo pericial mormente considerando que o autor declarou ao perito que “recebia o veículo abastecido” (fl. 1161) e realizava a lavagem do para-brisa, mas considerando que “o ponto de lavagem do parabrisa foi identificado, em média, a cerca de 11 metros do tanque de combustível” (fl. 1193), portanto fora do raio de risco de 7,5 metros, delimitado pelo Anexo 2 da NR-16, inexistindo respaldo para estender a periculosidade a qualquer período diverso daquele indicado na prova pericial. Diante do exposto, defere-se o pagamento, no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 9. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 1212) o reclamante declarou “que os horários de paradas e a frequência estão corretamente anotados nos cartões de ponto”, mas que “o horário de início da jornada não está correto, pois o depoente anotava somente o horário que iniciava a viagem”, embora iniciasse “o trabalho 1 hora antes do início da viagem” e também “que o horário de término da jornada não está correto, sendo que “após o término da viagem (…) ainda trabalhava cerca de 40 minutos após anotar o término da viagem”. A segunda testemunha do reclamante, contrariando a tese da parte que lhe trouxe, respondeu que “anotava a entrada no sistema da reclamada 30 minutos antes do início da viagem”, que “anotava o fim da viagem, fazia o abastecimento e check list do veículo e depois anotava o fim de jornada no sistema” e acrescentou “que o mesmo acontecia com o reclamante”. As declarações da testemunha do autor confirmam, portanto, que a rotina preparatória anterior à viagem, a vistoria do veículo, o abastecimento e o acompanhamento de procedimentos posteriores eram devidamente anotados no sistema, rebatendo a tese da inicial de labor extraordinário não registrado. Nesse contexto, porque o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos registros de jornada. Os documentos identificados sob o Id 289b980, Id dc9ae43, Id 4c48a20 e Id 783822c comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id ff4eee5) revela que as horas extras não compensadas, nos exatos termos do acordo existente entre as partes, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Extras c/ 50%’, ‘Horas Extras c/ 75%’, ‘Horas Extras c/100%’ e ‘Banco de Horas’, assim como o adicional noturno ‘Horas Normais Noturnas’ e ‘Adic.Noturno’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id 186d39e), uma vez que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘h’, ‘j’, ‘k’ e ‘l’ do rol das pretensões da inicial. 10. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos controles/relatórios de jornada. Da análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 11. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos controles/relatórios de jornada. Da análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos. 12. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Alega o reclamante que “a reclamada não efetuou o pagamento da PLR nos anos de 2020/2021” (fl. 23), cujo pagamento requer. A reclamada argumenta que a parcela referente ao ano de 2020 encontra-se prescrita e que “a parcela relativa ao mês de abril de 2021, foi devidamente quitada no valor de R$ 138,40” (fl. 317). A teor do que dispõe o art. 141 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedado o exame de fundamento fático-jurídico não deduzido na inicial. Com efeito, o autor menciona direito à PLR prevista na cláusula 16ª da CCT 2019/2020, tendo ele próprio mencionado na inicial que a norma em questão teve “vigência de maio/19 até abril/20” (fl. 23). Com relação à parcela que se seguiu, com razão a reclamada, uma vez que os demonstrativos de pagamento identificados sob o Id d35c6fa e Id 85e1e11 comprovam o cumprimento da obrigação. Registre-se, a propósito dos argumentos do reclamante, que a ausência de assinatura em tais recibos não induz presunção de imprestabilidade dos registros neles constantes, mormente considerando que também os holerites identificados sob o Id ff4eee5 não se encontram assinados e não foram objeto de impugnação pelo reclamante. Nesse contexto, porque é evidente que o reclamante recebeu mensalmente os valores salariais estampados nesses contracheques sem assinatura, motivo pelo qual não os impugnou, aplica-se a mesma presunção de veracidade e efetivo recebimento em relação aos comprovantes de quitação da PLR, tornando indevidas novas diferenças a esse título. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 13. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O autor pleiteia a restituição de desconto efetuado em TRCT, no valor de R$ 208,24. A reclamada alega que o desconto é legítimo, pois o autor cometeu infração de trânsito por excesso de velocidade. A despeito da existência, no contrato de trabalho do autor, de autorização para descontos em caso de prejuízos causados pelo empregado, o documento acostado aos autos como sendo aquele no qual o autor reconhece a dívida não se encontra assinado, razão pela qual, a teor do que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, indevido o desconto perpetrado. Condena-se, portanto, a reclamada à restituição do desconto efetuado em TRCT (Id 89b2bc2 – campo 115.2), no valor de R$ 208,24. 14. MULTA NORMATIVA Pleiteia o autor o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas referente às horas extras e à PLR. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, não houve descumprimento das cláusulas mencionadas, razão pela qual indevida a multa respectiva. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘o’ do rol das pretensões da inicial. 15. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 34). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 16. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 18. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 19. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 20. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 21. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 22. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 23. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: reflexos da integração do salário “por fora” em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; adicional de periculosidade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 19/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE CEZAR LAVADO em face de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA para declarar o pagamento de salário “por fora”, arbitrando-se o valor de R$ 440,00 mensais, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e condenar a reclamada: a) à integração do salário “por fora” na remuneração do reclamante, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e reflexos; b) ao pagamento, no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, de adicional de periculosidade e reflexos; c) à restituição do desconto efetuado em TRCT (Id 89b2bc2 – campo 115.2), no valor de R$ 208,24. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CEZAR LAVADO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CEZAR LAVADO

Réu D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.

Autor JORGE LUIS TEIXEIRA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMALIA LIBERATORI

OAB: 222120/SP

GISELE MARTINS ROSA

OAB: 354067/SP

IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI

OAB: 119504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011737-55.2025.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE CEZAR LAVADO RÉU: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7001e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011737-55.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ALEXANDRE CEZAR LAVADO RECLAMADA: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE CEZAR LAVADO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 165.121,20. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante, em razões finais orais, preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de houve indeferimento indevido da produção de prova oral em relação ao labor em condições perigosas. Sem razão o autor, na medida em que, conforme indeferimento fundado na própria audiência (Id 630a238), o laudo pericial foi conclusivo, sendo que levou em consideração as informações prestadas pelo próprio reclamante quando da realização da perícia. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 19/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 19/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 19/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que as verbas rescisórias foram calculadas sobre o valor do salário-base, quando o correto seria a utilização da “soma da base de todas as verbas de natureza salarial e não apenas o salário base” (fl. 16). A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id ff4eee5) revela que o reclamante recebia parte da remuneração fixa (salário) e parte da remuneração variável (horas extras, adicional noturno e integração de DSR), de modo que a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias deve ser apurada pela soma do valor do último salário e da média aritmética simples, relativamente a todas as verbas salariais variáveis dos últimos doze meses. Com efeito, ao contrário do que sugere o reclamante, a indicação, no campo 23 do TRCT (Id 89b2bc2) do salário-base não significa que a reclamada tenha utilizado referido valor para fins rescisórios, na medida em que as parcelas variáveis a título de horas extras, adicional noturno e integração dessas em descansos semanais remuneradas, foram corretamente integradas à remuneração para fins rescisórios, tendo sido quitadas em campos próprios no referido TRCT. Assim, e considerando que o reclamante não logrou apresentar demonstrativo de diferenças, não há como deferir a pretensão aludida. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise do TRCT (Id 89b2bc2) comprova que o reclamante foi dispensado em 21/08/2024, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 30/08/2025, mediante depósito bancário em conta-corrente de titularidade do autor (fl. 986). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 5. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 6. SALÁRIO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que a partir de dezembro de 2023, em razão do exercício da função de manobrista, passou a receber salário “por fora”, em valores que “eram quitados em conjunto com as diárias de viagens” (fl. 07). Pleiteia a integração dos valores pagos “por fora” a sua remuneração e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor ao argumento de que quaisquer valores pagos a título de diárias não integram a remuneração. Muito embora as normas coletivas aplicáveis ao caso contenham previsão de que as diárias não integram a remuneração do empregado, em consonância com o disposto no § 2º do art. 457 da CLT, o documento identificado sob o Id 6d63164 evidencia a existência de pagamentos não contabilizados, e não apenas aqueles pagos a título de diária por força de dispositivo normativo. A corroborar a tese da inicial, a testemunha do reclamante (fl. 1212) respondeu que era ele próprio o “responsável por entregar o comprovante de pagamento das diárias para o reclamante”, e acrescentou “que nesse documento, constavam o pagamento das diárias regulares e também das diárias referentes ao exercício da função de manobrista”, sendo que “o reclamante recebia um valor de R$ 10,00 a R$ 30,00 por dia pelo exercício da função de manobrista, não se recordando exatamente o valor”. Assim, porque os extratos da conta-corrente de titularidade do autor (Id 13a81cf, Id bd71c9d e Id d0621d7) e a planilha de diárias extras (Id 6d63164) representam indício claro de pagamento de salário “por fora” e porque a prova oral produzida confirmou a prática de pagamento não contabilizado pelo empregador, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se o pagamento de salário “por fora”, arbitrando-se o valor de R$ 440,00 mensais, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e defere-se a integração da importância aludida à remuneração do reclamante, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, com reflexos em descansos semanais remunerados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 770a5bd) foi categórico no sentido de que “as atividades desenvolvidas pelo reclamante não caracterizam exposição ocupacional a agentes insalubres, nos termos e critérios estabelecidos nos Anexos da NR-15” (fl. 1182). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante não desempenhava atividade legalmente considerada insalubre, razão pela qual indevido o adicional respectivo. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial). 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 770a5bd) foi conclusivo no sentido de haver constatado “a caracterização de periculosidade por inflamáveis no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, nos termos do Anexo 2 da NR-16” (fl. 1182). Com efeito, a prova pericial técnica produzida revelou-se absolutamente conclusiva, amparada nos relatos e nas informações operacionais prestadas pelo próprio reclamante durante a perícia realizada, de modo que a produção de prova oral tem o condão de sobrepor ou desconstituir as constatações técnicas pautadas na conduta e declarações do próprio empregado no local de trabalho. Nesse contexto, rejeitam-se as impugnações do autor ao laudo pericial mormente considerando que o autor declarou ao perito que “recebia o veículo abastecido” (fl. 1161) e realizava a lavagem do para-brisa, mas considerando que “o ponto de lavagem do parabrisa foi identificado, em média, a cerca de 11 metros do tanque de combustível” (fl. 1193), portanto fora do raio de risco de 7,5 metros, delimitado pelo Anexo 2 da NR-16, inexistindo respaldo para estender a periculosidade a qualquer período diverso daquele indicado na prova pericial. Diante do exposto, defere-se o pagamento, no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 9. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 1212) o reclamante declarou “que os horários de paradas e a frequência estão corretamente anotados nos cartões de ponto”, mas que “o horário de início da jornada não está correto, pois o depoente anotava somente o horário que iniciava a viagem”, embora iniciasse “o trabalho 1 hora antes do início da viagem” e também “que o horário de término da jornada não está correto, sendo que “após o término da viagem (…) ainda trabalhava cerca de 40 minutos após anotar o término da viagem”. A segunda testemunha do reclamante, contrariando a tese da parte que lhe trouxe, respondeu que “anotava a entrada no sistema da reclamada 30 minutos antes do início da viagem”, que “anotava o fim da viagem, fazia o abastecimento e check list do veículo e depois anotava o fim de jornada no sistema” e acrescentou “que o mesmo acontecia com o reclamante”. As declarações da testemunha do autor confirmam, portanto, que a rotina preparatória anterior à viagem, a vistoria do veículo, o abastecimento e o acompanhamento de procedimentos posteriores eram devidamente anotados no sistema, rebatendo a tese da inicial de labor extraordinário não registrado. Nesse contexto, porque o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos registros de jornada. Os documentos identificados sob o Id 289b980, Id dc9ae43, Id 4c48a20 e Id 783822c comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id ff4eee5) revela que as horas extras não compensadas, nos exatos termos do acordo existente entre as partes, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Extras c/ 50%’, ‘Horas Extras c/ 75%’, ‘Horas Extras c/100%’ e ‘Banco de Horas’, assim como o adicional noturno ‘Horas Normais Noturnas’ e ‘Adic.Noturno’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id 186d39e), uma vez que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘h’, ‘j’, ‘k’ e ‘l’ do rol das pretensões da inicial. 10. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos controles/relatórios de jornada. Da análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 11. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos controles/relatórios de jornada. Da análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos. 12. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Alega o reclamante que “a reclamada não efetuou o pagamento da PLR nos anos de 2020/2021” (fl. 23), cujo pagamento requer. A reclamada argumenta que a parcela referente ao ano de 2020 encontra-se prescrita e que “a parcela relativa ao mês de abril de 2021, foi devidamente quitada no valor de R$ 138,40” (fl. 317). A teor do que dispõe o art. 141 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedado o exame de fundamento fático-jurídico não deduzido na inicial. Com efeito, o autor menciona direito à PLR prevista na cláusula 16ª da CCT 2019/2020, tendo ele próprio mencionado na inicial que a norma em questão teve “vigência de maio/19 até abril/20” (fl. 23). Com relação à parcela que se seguiu, com razão a reclamada, uma vez que os demonstrativos de pagamento identificados sob o Id d35c6fa e Id 85e1e11 comprovam o cumprimento da obrigação. Registre-se, a propósito dos argumentos do reclamante, que a ausência de assinatura em tais recibos não induz presunção de imprestabilidade dos registros neles constantes, mormente considerando que também os holerites identificados sob o Id ff4eee5 não se encontram assinados e não foram objeto de impugnação pelo reclamante. Nesse contexto, porque é evidente que o reclamante recebeu mensalmente os valores salariais estampados nesses contracheques sem assinatura, motivo pelo qual não os impugnou, aplica-se a mesma presunção de veracidade e efetivo recebimento em relação aos comprovantes de quitação da PLR, tornando indevidas novas diferenças a esse título. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 13. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O autor pleiteia a restituição de desconto efetuado em TRCT, no valor de R$ 208,24. A reclamada alega que o desconto é legítimo, pois o autor cometeu infração de trânsito por excesso de velocidade. A despeito da existência, no contrato de trabalho do autor, de autorização para descontos em caso de prejuízos causados pelo empregado, o documento acostado aos autos como sendo aquele no qual o autor reconhece a dívida não se encontra assinado, razão pela qual, a teor do que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, indevido o desconto perpetrado. Condena-se, portanto, a reclamada à restituição do desconto efetuado em TRCT (Id 89b2bc2 – campo 115.2), no valor de R$ 208,24. 14. MULTA NORMATIVA Pleiteia o autor o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas referente às horas extras e à PLR. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, não houve descumprimento das cláusulas mencionadas, razão pela qual indevida a multa respectiva. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘o’ do rol das pretensões da inicial. 15. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 34). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 16. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 18. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 19. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 20. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 21. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 22. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 23. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: reflexos da integração do salário “por fora” em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; adicional de periculosidade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 19/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE CEZAR LAVADO em face de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA para declarar o pagamento de salário “por fora”, arbitrando-se o valor de R$ 440,00 mensais, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e condenar a reclamada: a) à integração do salário “por fora” na remuneração do reclamante, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e reflexos; b) ao pagamento, no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, de adicional de periculosidade e reflexos; c) à restituição do desconto efetuado em TRCT (Id 89b2bc2 – campo 115.2), no valor de R$ 208,24. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CEZAR LAVADO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011737-55.2025.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE CEZAR LAVADO RÉU: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7001e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011737-55.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ALEXANDRE CEZAR LAVADO RECLAMADA: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE CEZAR LAVADO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 165.121,20. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante, em razões finais orais, preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de houve indeferimento indevido da produção de prova oral em relação ao labor em condições perigosas. Sem razão o autor, na medida em que, conforme indeferimento fundado na própria audiência (Id 630a238), o laudo pericial foi conclusivo, sendo que levou em consideração as informações prestadas pelo próprio reclamante quando da realização da perícia. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 19/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 19/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 19/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que as verbas rescisórias foram calculadas sobre o valor do salário-base, quando o correto seria a utilização da “soma da base de todas as verbas de natureza salarial e não apenas o salário base” (fl. 16). A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id ff4eee5) revela que o reclamante recebia parte da remuneração fixa (salário) e parte da remuneração variável (horas extras, adicional noturno e integração de DSR), de modo que a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias deve ser apurada pela soma do valor do último salário e da média aritmética simples, relativamente a todas as verbas salariais variáveis dos últimos doze meses. Com efeito, ao contrário do que sugere o reclamante, a indicação, no campo 23 do TRCT (Id 89b2bc2) do salário-base não significa que a reclamada tenha utilizado referido valor para fins rescisórios, na medida em que as parcelas variáveis a título de horas extras, adicional noturno e integração dessas em descansos semanais remuneradas, foram corretamente integradas à remuneração para fins rescisórios, tendo sido quitadas em campos próprios no referido TRCT. Assim, e considerando que o reclamante não logrou apresentar demonstrativo de diferenças, não há como deferir a pretensão aludida. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise do TRCT (Id 89b2bc2) comprova que o reclamante foi dispensado em 21/08/2024, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 30/08/2025, mediante depósito bancário em conta-corrente de titularidade do autor (fl. 986). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 5. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 6. SALÁRIO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que a partir de dezembro de 2023, em razão do exercício da função de manobrista, passou a receber salário “por fora”, em valores que “eram quitados em conjunto com as diárias de viagens” (fl. 07). Pleiteia a integração dos valores pagos “por fora” a sua remuneração e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor ao argumento de que quaisquer valores pagos a título de diárias não integram a remuneração. Muito embora as normas coletivas aplicáveis ao caso contenham previsão de que as diárias não integram a remuneração do empregado, em consonância com o disposto no § 2º do art. 457 da CLT, o documento identificado sob o Id 6d63164 evidencia a existência de pagamentos não contabilizados, e não apenas aqueles pagos a título de diária por força de dispositivo normativo. A corroborar a tese da inicial, a testemunha do reclamante (fl. 1212) respondeu que era ele próprio o “responsável por entregar o comprovante de pagamento das diárias para o reclamante”, e acrescentou “que nesse documento, constavam o pagamento das diárias regulares e também das diárias referentes ao exercício da função de manobrista”, sendo que “o reclamante recebia um valor de R$ 10,00 a R$ 30,00 por dia pelo exercício da função de manobrista, não se recordando exatamente o valor”. Assim, porque os extratos da conta-corrente de titularidade do autor (Id 13a81cf, Id bd71c9d e Id d0621d7) e a planilha de diárias extras (Id 6d63164) representam indício claro de pagamento de salário “por fora” e porque a prova oral produzida confirmou a prática de pagamento não contabilizado pelo empregador, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se o pagamento de salário “por fora”, arbitrando-se o valor de R$ 440,00 mensais, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e defere-se a integração da importância aludida à remuneração do reclamante, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, com reflexos em descansos semanais remunerados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 770a5bd) foi categórico no sentido de que “as atividades desenvolvidas pelo reclamante não caracterizam exposição ocupacional a agentes insalubres, nos termos e critérios estabelecidos nos Anexos da NR-15” (fl. 1182). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante não desempenhava atividade legalmente considerada insalubre, razão pela qual indevido o adicional respectivo. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial). 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 770a5bd) foi conclusivo no sentido de haver constatado “a caracterização de periculosidade por inflamáveis no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, nos termos do Anexo 2 da NR-16” (fl. 1182). Com efeito, a prova pericial técnica produzida revelou-se absolutamente conclusiva, amparada nos relatos e nas informações operacionais prestadas pelo próprio reclamante durante a perícia realizada, de modo que a produção de prova oral tem o condão de sobrepor ou desconstituir as constatações técnicas pautadas na conduta e declarações do próprio empregado no local de trabalho. Nesse contexto, rejeitam-se as impugnações do autor ao laudo pericial mormente considerando que o autor declarou ao perito que “recebia o veículo abastecido” (fl. 1161) e realizava a lavagem do para-brisa, mas considerando que “o ponto de lavagem do parabrisa foi identificado, em média, a cerca de 11 metros do tanque de combustível” (fl. 1193), portanto fora do raio de risco de 7,5 metros, delimitado pelo Anexo 2 da NR-16, inexistindo respaldo para estender a periculosidade a qualquer período diverso daquele indicado na prova pericial. Diante do exposto, defere-se o pagamento, no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 9. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 1212) o reclamante declarou “que os horários de paradas e a frequência estão corretamente anotados nos cartões de ponto”, mas que “o horário de início da jornada não está correto, pois o depoente anotava somente o horário que iniciava a viagem”, embora iniciasse “o trabalho 1 hora antes do início da viagem” e também “que o horário de término da jornada não está correto, sendo que “após o término da viagem (…) ainda trabalhava cerca de 40 minutos após anotar o término da viagem”. A segunda testemunha do reclamante, contrariando a tese da parte que lhe trouxe, respondeu que “anotava a entrada no sistema da reclamada 30 minutos antes do início da viagem”, que “anotava o fim da viagem, fazia o abastecimento e check list do veículo e depois anotava o fim de jornada no sistema” e acrescentou “que o mesmo acontecia com o reclamante”. As declarações da testemunha do autor confirmam, portanto, que a rotina preparatória anterior à viagem, a vistoria do veículo, o abastecimento e o acompanhamento de procedimentos posteriores eram devidamente anotados no sistema, rebatendo a tese da inicial de labor extraordinário não registrado. Nesse contexto, porque o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos registros de jornada. Os documentos identificados sob o Id 289b980, Id dc9ae43, Id 4c48a20 e Id 783822c comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id ff4eee5) revela que as horas extras não compensadas, nos exatos termos do acordo existente entre as partes, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Extras c/ 50%’, ‘Horas Extras c/ 75%’, ‘Horas Extras c/100%’ e ‘Banco de Horas’, assim como o adicional noturno ‘Horas Normais Noturnas’ e ‘Adic.Noturno’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id 186d39e), uma vez que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘h’, ‘j’, ‘k’ e ‘l’ do rol das pretensões da inicial. 10. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos controles/relatórios de jornada. Da análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 11. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos controles/relatórios de jornada. Da análise dos controles/relatórios de jornada (Id 0746963, Id 4764fb9, Id 57b2dea, Id 87b8c84 e Id e690d32), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos. 12. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Alega o reclamante que “a reclamada não efetuou o pagamento da PLR nos anos de 2020/2021” (fl. 23), cujo pagamento requer. A reclamada argumenta que a parcela referente ao ano de 2020 encontra-se prescrita e que “a parcela relativa ao mês de abril de 2021, foi devidamente quitada no valor de R$ 138,40” (fl. 317). A teor do que dispõe o art. 141 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedado o exame de fundamento fático-jurídico não deduzido na inicial. Com efeito, o autor menciona direito à PLR prevista na cláusula 16ª da CCT 2019/2020, tendo ele próprio mencionado na inicial que a norma em questão teve “vigência de maio/19 até abril/20” (fl. 23). Com relação à parcela que se seguiu, com razão a reclamada, uma vez que os demonstrativos de pagamento identificados sob o Id d35c6fa e Id 85e1e11 comprovam o cumprimento da obrigação. Registre-se, a propósito dos argumentos do reclamante, que a ausência de assinatura em tais recibos não induz presunção de imprestabilidade dos registros neles constantes, mormente considerando que também os holerites identificados sob o Id ff4eee5 não se encontram assinados e não foram objeto de impugnação pelo reclamante. Nesse contexto, porque é evidente que o reclamante recebeu mensalmente os valores salariais estampados nesses contracheques sem assinatura, motivo pelo qual não os impugnou, aplica-se a mesma presunção de veracidade e efetivo recebimento em relação aos comprovantes de quitação da PLR, tornando indevidas novas diferenças a esse título. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 13. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O autor pleiteia a restituição de desconto efetuado em TRCT, no valor de R$ 208,24. A reclamada alega que o desconto é legítimo, pois o autor cometeu infração de trânsito por excesso de velocidade. A despeito da existência, no contrato de trabalho do autor, de autorização para descontos em caso de prejuízos causados pelo empregado, o documento acostado aos autos como sendo aquele no qual o autor reconhece a dívida não se encontra assinado, razão pela qual, a teor do que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, indevido o desconto perpetrado. Condena-se, portanto, a reclamada à restituição do desconto efetuado em TRCT (Id 89b2bc2 – campo 115.2), no valor de R$ 208,24. 14. MULTA NORMATIVA Pleiteia o autor o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas referente às horas extras e à PLR. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, não houve descumprimento das cláusulas mencionadas, razão pela qual indevida a multa respectiva. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘o’ do rol das pretensões da inicial. 15. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 34). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 16. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 18. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 19. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 20. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 21. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 22. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 23. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: reflexos da integração do salário “por fora” em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; adicional de periculosidade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 19/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE CEZAR LAVADO em face de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA para declarar o pagamento de salário “por fora”, arbitrando-se o valor de R$ 440,00 mensais, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e condenar a reclamada: a) à integração do salário “por fora” na remuneração do reclamante, no período de 01/12/2023 a 21/08/2024, e reflexos; b) ao pagamento, no período de 20/01/2024 a 21/08/2024, de adicional de periculosidade e reflexos; c) à restituição do desconto efetuado em TRCT (Id 89b2bc2 – campo 115.2), no valor de R$ 208,24. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.