Detalhe do processo

0011735-62.2020.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por LIDIANE LUIZ SANTOS ALVES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva compelir o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de ter sua casa invadida por água e lama, após o trator do Município ter quebrado o muro de sua casa. Afirma a parte autora que, no dia 03/02/2020, o Município de São João de Meriti realizou a retirada de entulho acumulado na calçada da casa onde a Autora mora. Durante a retirada do material, o trator da Prefeitura que realizava o serviço acabou por esbarrar e quebrar a parte de baixo do muro da Autora. Informa que procurou o Município para uma solução, visto que não tinha condições de arcar com a obra, porém apenas recebendo promessas e sem soluções. Após, durante uma grande chuva, a água entrou pelo buraco do muro destruindo a da casa da Autora. Assim, não restou outra alternativa a não ser sair da casa com seus dois filhos menores. Alega que após 3 (três) meses, conseguiu voltar para a casa, que voltou a tornar-se habitável com a ajuda de vizinhos. Em virtude do acidente, requer indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e pelos danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/39. Decisão do Juízo à fl. 42 concedendo a Gratuidade de Justiça à Autora, bem como determinando a citação. Contestação tempestiva apresentada às fls. 52 /60, onde o Município-Réu sustenta que, atendendo á solicitação dos moradores, comparecera no dia 03/02/2020 e realizou a limpeza do local. Porém, considerando a proximidade do entulho com o muro, a máquina que realizava a limpeza acabou por provocar danos no muro da casa da Autora. Informa que foi realizado um reparo paliativo, que permaneceu no imóvel um pouco mais de 1 (um) mês, visto que o Município começou a reconstrução do muro de forma quase imediata. Aduz a inexistência do nexo de causalidade e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, uma vez que o evento ocorreu durante o verão, estação do ano conhecida por chuvas torrenciais imprevisíveis. Portanto, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos. Réplica às fls. 66/67. Oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, à fl. 74. Em provas, a Autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o Réu não se manifestou. Na Decisão de fl. 87 foi determinada a intimação da Autora para demonstrar a pertinência da realização da prova pericial, o que foi atendido à fl. 92. Novamente intimado, o Réu pugnou pelo julgamento do feito, informando não ter interesse na produção de mais provas. Decisão saneadora às fls. 102/103 deferindo o pedido da Autora e determinando a realização de perícia. À fl. 115 o perito aceita o encargo e apresenta proposta de honorários. Quesitos à perícia apresentada pela Autora à fl. 120. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 129. Fixado os honorários periciais na Decisão de fl. 131. Manifestação do perito à fl. 137 requerendo fotos atualizadas e planta do imóvel, o que foi voluntariamente cumprido pela Autora às fls. 140/153. Determinada a intimação do perito sobre o requerimento cumprido, porém o mesmo restou silente. Decisão do Juízo substituindo o perito e nomeando o expert Dr. Adeilton Barcellos Monção. Juntada do laudo pericial pelo perito Flávio Ferreira Mendes, às fls. 172/193. À fl. 195 foi proferida Decisão reconsiderando a Decisão que substituiu o perito, visto que foi apresentado laudo pericial pelo perito anteriormente nomeado. Acerca da perícia, ambas as partes apresentaram manifestação às fls. 205 e 207/212. Esclarecimento do perito às fls. 227/228. Foi determinada a intimação da parte autora na Decisão de fl. 240 para dizer se insiste na produção de prova oral. Manifestação da Autora à fls. 243/245 reiterando o pedido de deferimento de prova oral. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, pelo que indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Trata-se de ação em que a Autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência dos prejuízos causados à sua residência após um trator pertencente ao Município de São João de Meriti, durante a retirada de entulho nas proximidades do imóvel, ter danificado a parte inferior do muro da casa, deixando uma abertura que, posteriormente, teria permitido a entrada de água e lama durante fortes chuvas, agravando os danos ao imóvel. Conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Assim, desnecessária a aferição de culpa por parte do Réu, bastando a comprovação da ocorrência do fato ilícito, do nexo causal e do dano para a configuração de sua responsabilidade. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos confirmam os fatos narrados pela Autora, especialmente as fotos de fls. 30/38 que demonstram o estrago a que fez a força da água e lama após terem invadido o imóvel. Note-se que o demandado em sede de contestação confirma o acidente ocorrido e o dano causado ao muro da casa da autora. Ademais, observa-se que o Perito Judicial, em seu laudo fls. 172/193, atesta a correlação entre o buraco no muro causado pela Ré na época e os danos causados no imóvel. Segue a conclusão do expert, in verbis: Face ao exposto, considerando as características dos danos existentes no imóvel da parte Autora e as informações colhidas no local e acostadas aos autos, este signatário entende, SMJ, que os danos observados no imóvel da lide são consequência do rompimento pela parte Ré do muro limítrofe entre o logradouro público e o imóvel da parte Autora e que o valor necessário para a execução dos reparos de engenharia no referido imóvel é de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), conforme detalhado em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS. Portanto, demonstrado está que os danos sofridos pela Autora decorreram da omissão específica da Municipalidade. Esclarecida tal questão, assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude do ocorrido, no que tange à recuperação do imóvel, tal como aferido pelo Perito. Ademais, quanto ao dano moral, não há dúvida de que o sofrimento experimentado pela parte autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, em virtude dos danos causados à sua casa, além do fato de que teve de sair de casa com seus filhos menores, após as fortes chuvas que carrearam lama para dentro de imóvel. A esse respeito, transcreve-se ementa de acórdão do E. TJRJ em caso análogo ao presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Niterói contra sentença que lhe condenou a realizar obras de contenção no imóvel da autora, bem como ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a municipalidade em suas razões a inexistência de nexo causal, ante a presença de caso fortuito e força maior, bem como a ausência de omissão de sua parte. Pleiteou, por fim, a redução dos danos morais e a dilação do prazo para a realização da obra. 2. Não assiste razão ao Município. Isso porque é dever do Estado oferecer serviço público adequado, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio adota a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, fundada na teoria do risco administrativo, que as responsabiliza pelos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas atividades, vierem a causar a terceiros, conforme se extrai do art. 37, § 6º, da CF/88. 3. No presente caso, o laudo pericial foi inequívoco ao apontar que a autora teve seu imóvel danificado em decorrência de uma obra mal planejada e executada pelo Município, o que causou inúmeros danos e problemas estruturais em seu imóvel. As fortes chuvas não são suficientes para quebrar o nexo causal, tendo em vista que o Poder Público se omitiu em executar um sistema de drenagem adequado o qual permitisse que água da chuva escoasse pelo caminho mais fácil, que nesse caso seria o terreno vizinho objeto da lide. 4. O dano moral experimentado pela autora é inequívoco, eis que teve sua moradia foi severamente danificada por causa de uma obra mal executada pelo Poder Público, tendo ficado desalojada por um período considerável de tempo por ter sua casa declarada interditada, não se podendo olvidar que os transtornos por ela vivenciados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou irrazoável, em especial quando considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, devendo ser mantido por incidência do verbete sumular n. 343 deste Tribunal de Justiça. 6. Por fim, cumpre destacar que o prazo de 180 dias estabelecido pelo magistrado de primeiro grau para que o Município realize as obras de contenção na forma do laudo pericial é razoável e compatível com a obrigação de fazer imposta ao ente, não devendo tal prazo ser dilatado para 360 dias como requerido nas razões recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (1020135-25.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 26/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Resta configurado, portanto, o dano moral suportado, sua extensão e consequências, já que é presumível o abalo psíquico e o atentado à sua dignidade causados, além de ser inconteste a responsabilidade do Réu e o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. Assim, com base nos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter punitivo da condenação à indenização por dano moral, fixo o valor da compensação em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu: (1) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021) e, a partir daí, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025, no que couber; bem como (2) ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), a ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, em aplicação da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros também a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021) e, a partir daí, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025, no que couber. Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais, observadas as isenções legais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, face ao valor da condenação, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIDIANE LUIZ SANTOS ALVES

Réu MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

HERMINIO MARTINS CEZARIO

OAB: 204745/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por LIDIANE LUIZ SANTOS ALVES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva compelir o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de ter sua casa invadida por água e lama, após o trator do Município ter quebrado o muro de sua casa. Afirma a parte autora que, no dia 03/02/2020, o Município de São João de Meriti realizou a retirada de entulho acumulado na calçada da casa onde a Autora mora. Durante a retirada do material, o trator da Prefeitura que realizava o serviço acabou por esbarrar e quebrar a parte de baixo do muro da Autora. Informa que procurou o Município para uma solução, visto que não tinha condições de arcar com a obra, porém apenas recebendo promessas e sem soluções. Após, durante uma grande chuva, a água entrou pelo buraco do muro destruindo a da casa da Autora. Assim, não restou outra alternativa a não ser sair da casa com seus dois filhos menores. Alega que após 3 (três) meses, conseguiu voltar para a casa, que voltou a tornar-se habitável com a ajuda de vizinhos. Em virtude do acidente, requer indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e pelos danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/39. Decisão do Juízo à fl. 42 concedendo a Gratuidade de Justiça à Autora, bem como determinando a citação. Contestação tempestiva apresentada às fls. 52 /60, onde o Município-Réu sustenta que, atendendo á solicitação dos moradores, comparecera no dia 03/02/2020 e realizou a limpeza do local. Porém, considerando a proximidade do entulho com o muro, a máquina que realizava a limpeza acabou por provocar danos no muro da casa da Autora. Informa que foi realizado um reparo paliativo, que permaneceu no imóvel um pouco mais de 1 (um) mês, visto que o Município começou a reconstrução do muro de forma quase imediata. Aduz a inexistência do nexo de causalidade e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, uma vez que o evento ocorreu durante o verão, estação do ano conhecida por chuvas torrenciais imprevisíveis. Portanto, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos. Réplica às fls. 66/67. Oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, à fl. 74. Em provas, a Autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o Réu não se manifestou. Na Decisão de fl. 87 foi determinada a intimação da Autora para demonstrar a pertinência da realização da prova pericial, o que foi atendido à fl. 92. Novamente intimado, o Réu pugnou pelo julgamento do feito, informando não ter interesse na produção de mais provas. Decisão saneadora às fls. 102/103 deferindo o pedido da Autora e determinando a realização de perícia. À fl. 115 o perito aceita o encargo e apresenta proposta de honorários. Quesitos à perícia apresentada pela Autora à fl. 120. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 129. Fixado os honorários periciais na Decisão de fl. 131. Manifestação do perito à fl. 137 requerendo fotos atualizadas e planta do imóvel, o que foi voluntariamente cumprido pela Autora às fls. 140/153. Determinada a intimação do perito sobre o requerimento cumprido, porém o mesmo restou silente. Decisão do Juízo substituindo o perito e nomeando o expert Dr. Adeilton Barcellos Monção. Juntada do laudo pericial pelo perito Flávio Ferreira Mendes, às fls. 172/193. À fl. 195 foi proferida Decisão reconsiderando a Decisão que substituiu o perito, visto que foi apresentado laudo pericial pelo perito anteriormente nomeado. Acerca da perícia, ambas as partes apresentaram manifestação às fls. 205 e 207/212. Esclarecimento do perito às fls. 227/228. Foi determinada a intimação da parte autora na Decisão de fl. 240 para dizer se insiste na produção de prova oral. Manifestação da Autora à fls. 243/245 reiterando o pedido de deferimento de prova oral. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, pelo que indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Trata-se de ação em que a Autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência dos prejuízos causados à sua residência após um trator pertencente ao Município de São João de Meriti, durante a retirada de entulho nas proximidades do imóvel, ter danificado a parte inferior do muro da casa, deixando uma abertura que, posteriormente, teria permitido a entrada de água e lama durante fortes chuvas, agravando os danos ao imóvel. Conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Assim, desnecessária a aferição de culpa por parte do Réu, bastando a comprovação da ocorrência do fato ilícito, do nexo causal e do dano para a configuração de sua responsabilidade. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos confirmam os fatos narrados pela Autora, especialmente as fotos de fls. 30/38 que demonstram o estrago a que fez a força da água e lama após terem invadido o imóvel. Note-se que o demandado em sede de contestação confirma o acidente ocorrido e o dano causado ao muro da casa da autora. Ademais, observa-se que o Perito Judicial, em seu laudo fls. 172/193, atesta a correlação entre o buraco no muro causado pela Ré na época e os danos causados no imóvel. Segue a conclusão do expert, in verbis: Face ao exposto, considerando as características dos danos existentes no imóvel da parte Autora e as informações colhidas no local e acostadas aos autos, este signatário entende, SMJ, que os danos observados no imóvel da lide são consequência do rompimento pela parte Ré do muro limítrofe entre o logradouro público e o imóvel da parte Autora e que o valor necessário para a execução dos reparos de engenharia no referido imóvel é de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), conforme detalhado em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS. Portanto, demonstrado está que os danos sofridos pela Autora decorreram da omissão específica da Municipalidade. Esclarecida tal questão, assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude do ocorrido, no que tange à recuperação do imóvel, tal como aferido pelo Perito. Ademais, quanto ao dano moral, não há dúvida de que o sofrimento experimentado pela parte autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, em virtude dos danos causados à sua casa, além do fato de que teve de sair de casa com seus filhos menores, após as fortes chuvas que carrearam lama para dentro de imóvel. A esse respeito, transcreve-se ementa de acórdão do E. TJRJ em caso análogo ao presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Niterói contra sentença que lhe condenou a realizar obras de contenção no imóvel da autora, bem como ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a municipalidade em suas razões a inexistência de nexo causal, ante a presença de caso fortuito e força maior, bem como a ausência de omissão de sua parte. Pleiteou, por fim, a redução dos danos morais e a dilação do prazo para a realização da obra. 2. Não assiste razão ao Município. Isso porque é dever do Estado oferecer serviço público adequado, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio adota a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, fundada na teoria do risco administrativo, que as responsabiliza pelos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas atividades, vierem a causar a terceiros, conforme se extrai do art. 37, § 6º, da CF/88. 3. No presente caso, o laudo pericial foi inequívoco ao apontar que a autora teve seu imóvel danificado em decorrência de uma obra mal planejada e executada pelo Município, o que causou inúmeros danos e problemas estruturais em seu imóvel. As fortes chuvas não são suficientes para quebrar o nexo causal, tendo em vista que o Poder Público se omitiu em executar um sistema de drenagem adequado o qual permitisse que água da chuva escoasse pelo caminho mais fácil, que nesse caso seria o terreno vizinho objeto da lide. 4. O dano moral experimentado pela autora é inequívoco, eis que teve sua moradia foi severamente danificada por causa de uma obra mal executada pelo Poder Público, tendo ficado desalojada por um período considerável de tempo por ter sua casa declarada interditada, não se podendo olvidar que os transtornos por ela vivenciados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou irrazoável, em especial quando considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, devendo ser mantido por incidência do verbete sumular n. 343 deste Tribunal de Justiça. 6. Por fim, cumpre destacar que o prazo de 180 dias estabelecido pelo magistrado de primeiro grau para que o Município realize as obras de contenção na forma do laudo pericial é razoável e compatível com a obrigação de fazer imposta ao ente, não devendo tal prazo ser dilatado para 360 dias como requerido nas razões recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (1020135-25.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 26/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Resta configurado, portanto, o dano moral suportado, sua extensão e consequências, já que é presumível o abalo psíquico e o atentado à sua dignidade causados, além de ser inconteste a responsabilidade do Réu e o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. Assim, com base nos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter punitivo da condenação à indenização por dano moral, fixo o valor da compensação em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu: (1) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021) e, a partir daí, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025, no que couber; bem como (2) ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), a ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, em aplicação da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros também a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021) e, a partir daí, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025, no que couber. Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais, observadas as isenções legais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, face ao valor da condenação, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.