Detalhe do processo

0011735-49.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011735-49.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS LINO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47e8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011735-49.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSIMAR DE JESUS LINO Reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SENTENÇA I - Relatório JOSIMAR DE JESUS LINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.07.2024, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$159.445,10. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 21.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa, na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 02.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 22.08.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 28.08.2019. Equiparação salarial O reclamante foi admitido em 14.01.2013 na função de eletricista. Foi dispensado sem justa causa em 07.08.2023, quando exercia a função de técnico de operação COI III e recebia R$4.312,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id e5ddc2d dforam pagas. Postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções do paradigma Fabiano Horácio, com idêntica produtividade e perfeição técnica, embora percebesse remuneração inferior. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que o paradigma possuía maior experiência e qualificação técnica, além de atender região diversa, circunstâncias aptas a justificar o desnível salarial, nos termos do art. 461 da CLT. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram a mesma função (técnico de operação COI III) em período concomitante. Todavia, a coincidência da nomenclatura do cargo, por si só, não autoriza o reconhecimento da equiparação salarial, incumbindo ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus do qual, no caso, se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental evidencia que o paradigma possui histórico funcional distinto e superior ao do reclamante, tendo sido admitido na empresa em 02.10.2000, quase 13 anos antes do que o autor. As fichas de registro e os documentos relativos à evolução salarial, id 04070e0, demonstram que, ao assumir a última função exercida, o paradigma já percebia remuneração superior (R$3.543,61 em 01.06.2017, enquanto o reclamante, no mesmo período, recebia R$2.635,42, conforme id 88757f7), situação decorrente da progressão funcional e dos aumentos salariais legitimamente obtidos ao longo da trajetória profissional na empresa. Trata-se de circunstância apta a justificar a manutenção de padrão remuneratório diferenciado. Além disso, o próprio paradigma, ouvido como testemunha, reconheceu possuir maior experiência técnica que o reclamante. Também, afirmou ter atuado como supervisor do autor em razão da senioridade de seu cargo e do conhecimento acumulado na empresa, circunstância que revela não apenas maior domínio técnico, mas também o desempenho de atribuições revestidas de maior responsabilidade. Tais elementos evidenciam que, embora submetidos à mesma denominação funcional, os serviços não eram prestados com igual perfeição técnica, requisito indispensável à configuração do trabalho de igual valor, nos termos do § 1º do art. 461 da CLT. Quanto ao áudio juntado pelo reclamante, observa-se que seu conteúdo foi expressamente impugnado pela reclamada. De todo modo, a prova é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto não se discute a contratação de novos empregados com salários superiores, mas sim a existência de diferenças remuneratórias entre o autor e paradigma que detém extenso histórico funcional na empresa, circunstância suficiente para justificar a preservação de sua condição salarial diferenciada. Diante desse conjunto probatório, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e dos respectivos reflexos. Intervalos intrajornada Consta na petição inicial que em razão da natureza técnica e responsabilidades inerentes a função exercida, o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada sustenta que o autor sempre usufruiu integralmente do intervalo. Embora os controles de jornada id a08065d contenham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, tal circunstância, por si só, não comprova sua efetiva fruição quando infirmada por prova em sentido contrário. Em audiência, o reclamante afirmou que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo em três dias da escala de seis dias, gozando da uma hora integral nos demais, acrescentando que recebia orientação dos supervisores para "apenas comer e retornar ao posto", embora admitisse que, "nos finais de semana, feriados e dias mais tranquilos", conseguia usufruir integralmente do descanso. A testemunha Anderson afirmou que, em períodos de temporal, o intervalo era reduzido para 10 minutos ou até mesmo suprimido, enquanto "em dias sem chuva conseguia usufruir de 01h de descanso". No mesmo sentido, a testemunha Fabiano declarou que realizava cerca de 30 minutos de intervalo em três dias da semana e, nos demais, usufruía apenas 15 minutos ou sequer conseguia interromper a jornada, afirmando que o reclamante observava a mesma rotina. Por sua vez, a testemunha Ricardo, reconheceu que, em situações extraordinárias de temporais, o empregado fazia apenas o tempo de intervalo possível, como 15 minutos. Embora tenha afirmado que nessas ocasiões o intervalo era anotado no ponto e devidamente pago, não há tais registros nos espelhos de ponto, nem pagamento correspondente nos holerites. Diante da consistência da prova oral produzida, reconheço que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada em três dias por semana, e 1 hora nos demais, durante todo o período não prescrito. Assim, considerando que o período suprimido era destinado à prestação de serviços, defiro o pagamento de 30 minutos extras, três vezes por semana, acrescidos do adicional legal correspondente. A habitualidade impõe a integração das horas extras e adicional noturno na remuneração, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do C. TST. As parcelas pagas sob a mesma rubrica, desde que comprovadas nos autos, deverão ser abatidas na forma da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor é o 220. Defiro, ainda, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, o pagamento indenizado de 30 minutos por dia, nos mesmos três dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Ressalto que as condenações não implicam duplicidade de pagamento, porquanto as horas extras remuneram o labor efetivamente prestado durante o período destinado ao repouso e alimentação, ao passo que a parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT decorre do descumprimento de norma de ordem pública voltada à tutela da saúde, higiene e segurança do trabalhador, possuindo natureza jurídica distinta. Doença ocupacional O reclamante alega que em razão das atividades desempenhadas em ambiente com condições ergonômicas inadequadas, desenvolveu doenças ocupacionais como discopatia lombar, lesão condral acetabular e lesão labral, comprometendo sua higidez física e culminando em dispensa que reputa discriminatória e ilícita. Em razão disso, postula a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, ou, sucessivamente, indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência de doenças ocupacionais, sustentando que, embora o reclamante tenha sido contratado como eletricista, exerceu por aproximadamente oito anos a função de técnico de operação, de natureza predominantemente administrativa, em posto de trabalho com adequadas condições ergonômicas. Realizada a perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo pericial id fc9e30d, por meio do qual o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Conforme consignado pelo perito, as lesões diagnosticadas possuem etiologia multifatorial e caráter degenerativo, não mantendo relação de causa ou de contribuição com as atividades exercidas, especialmente porque o reclamante permaneceu, durante a maior parte do contrato, em função de natureza administrativa. Tal conclusão revela-se compatível, inclusive, com o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que expressamente exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Além disso, o expert concluiu que o reclamante se encontra plenamente apto ao exercício de atividades laborativas. Assim, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades realizadas na reclamada, bem como inexistente incapacidade laborativa relacionada ao contrato de trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, tampouco os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou para a declaração de nulidade da dispensa. Tampouco a abusividade da dispensa ficou evidenciada. O contexto probatório leva à conclusão de que a reclamada não cometeu ato ilícito, uma vez que não houve dispensa discriminatória. Tampouco violou a honra ou a dignidade do reclamante. A reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo. À reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros. Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, reintegração ao emprego, ou indenização substitutiva, bem como de indenização por danos morais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 22.08.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSIMAR DE JESUS LINO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$40.000,00, no montante de R$800,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE ALMEIDA E SILVA

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Autor JOSIMAR DE JESUS LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARCHIONI TOSETTI

OAB: 120985/SP

SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO

OAB: 87254/MG

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP

AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT

OAB: 418626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011735-49.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS LINO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47e8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011735-49.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSIMAR DE JESUS LINO Reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SENTENÇA I - Relatório JOSIMAR DE JESUS LINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.07.2024, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$159.445,10. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 21.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa, na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 02.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 22.08.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 28.08.2019. Equiparação salarial O reclamante foi admitido em 14.01.2013 na função de eletricista. Foi dispensado sem justa causa em 07.08.2023, quando exercia a função de técnico de operação COI III e recebia R$4.312,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id e5ddc2d dforam pagas. Postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções do paradigma Fabiano Horácio, com idêntica produtividade e perfeição técnica, embora percebesse remuneração inferior. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que o paradigma possuía maior experiência e qualificação técnica, além de atender região diversa, circunstâncias aptas a justificar o desnível salarial, nos termos do art. 461 da CLT. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram a mesma função (técnico de operação COI III) em período concomitante. Todavia, a coincidência da nomenclatura do cargo, por si só, não autoriza o reconhecimento da equiparação salarial, incumbindo ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus do qual, no caso, se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental evidencia que o paradigma possui histórico funcional distinto e superior ao do reclamante, tendo sido admitido na empresa em 02.10.2000, quase 13 anos antes do que o autor. As fichas de registro e os documentos relativos à evolução salarial, id 04070e0, demonstram que, ao assumir a última função exercida, o paradigma já percebia remuneração superior (R$3.543,61 em 01.06.2017, enquanto o reclamante, no mesmo período, recebia R$2.635,42, conforme id 88757f7), situação decorrente da progressão funcional e dos aumentos salariais legitimamente obtidos ao longo da trajetória profissional na empresa. Trata-se de circunstância apta a justificar a manutenção de padrão remuneratório diferenciado. Além disso, o próprio paradigma, ouvido como testemunha, reconheceu possuir maior experiência técnica que o reclamante. Também, afirmou ter atuado como supervisor do autor em razão da senioridade de seu cargo e do conhecimento acumulado na empresa, circunstância que revela não apenas maior domínio técnico, mas também o desempenho de atribuições revestidas de maior responsabilidade. Tais elementos evidenciam que, embora submetidos à mesma denominação funcional, os serviços não eram prestados com igual perfeição técnica, requisito indispensável à configuração do trabalho de igual valor, nos termos do § 1º do art. 461 da CLT. Quanto ao áudio juntado pelo reclamante, observa-se que seu conteúdo foi expressamente impugnado pela reclamada. De todo modo, a prova é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto não se discute a contratação de novos empregados com salários superiores, mas sim a existência de diferenças remuneratórias entre o autor e paradigma que detém extenso histórico funcional na empresa, circunstância suficiente para justificar a preservação de sua condição salarial diferenciada. Diante desse conjunto probatório, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e dos respectivos reflexos. Intervalos intrajornada Consta na petição inicial que em razão da natureza técnica e responsabilidades inerentes a função exercida, o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada sustenta que o autor sempre usufruiu integralmente do intervalo. Embora os controles de jornada id a08065d contenham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, tal circunstância, por si só, não comprova sua efetiva fruição quando infirmada por prova em sentido contrário. Em audiência, o reclamante afirmou que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo em três dias da escala de seis dias, gozando da uma hora integral nos demais, acrescentando que recebia orientação dos supervisores para "apenas comer e retornar ao posto", embora admitisse que, "nos finais de semana, feriados e dias mais tranquilos", conseguia usufruir integralmente do descanso. A testemunha Anderson afirmou que, em períodos de temporal, o intervalo era reduzido para 10 minutos ou até mesmo suprimido, enquanto "em dias sem chuva conseguia usufruir de 01h de descanso". No mesmo sentido, a testemunha Fabiano declarou que realizava cerca de 30 minutos de intervalo em três dias da semana e, nos demais, usufruía apenas 15 minutos ou sequer conseguia interromper a jornada, afirmando que o reclamante observava a mesma rotina. Por sua vez, a testemunha Ricardo, reconheceu que, em situações extraordinárias de temporais, o empregado fazia apenas o tempo de intervalo possível, como 15 minutos. Embora tenha afirmado que nessas ocasiões o intervalo era anotado no ponto e devidamente pago, não há tais registros nos espelhos de ponto, nem pagamento correspondente nos holerites. Diante da consistência da prova oral produzida, reconheço que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada em três dias por semana, e 1 hora nos demais, durante todo o período não prescrito. Assim, considerando que o período suprimido era destinado à prestação de serviços, defiro o pagamento de 30 minutos extras, três vezes por semana, acrescidos do adicional legal correspondente. A habitualidade impõe a integração das horas extras e adicional noturno na remuneração, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do C. TST. As parcelas pagas sob a mesma rubrica, desde que comprovadas nos autos, deverão ser abatidas na forma da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor é o 220. Defiro, ainda, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, o pagamento indenizado de 30 minutos por dia, nos mesmos três dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Ressalto que as condenações não implicam duplicidade de pagamento, porquanto as horas extras remuneram o labor efetivamente prestado durante o período destinado ao repouso e alimentação, ao passo que a parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT decorre do descumprimento de norma de ordem pública voltada à tutela da saúde, higiene e segurança do trabalhador, possuindo natureza jurídica distinta. Doença ocupacional O reclamante alega que em razão das atividades desempenhadas em ambiente com condições ergonômicas inadequadas, desenvolveu doenças ocupacionais como discopatia lombar, lesão condral acetabular e lesão labral, comprometendo sua higidez física e culminando em dispensa que reputa discriminatória e ilícita. Em razão disso, postula a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, ou, sucessivamente, indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência de doenças ocupacionais, sustentando que, embora o reclamante tenha sido contratado como eletricista, exerceu por aproximadamente oito anos a função de técnico de operação, de natureza predominantemente administrativa, em posto de trabalho com adequadas condições ergonômicas. Realizada a perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo pericial id fc9e30d, por meio do qual o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Conforme consignado pelo perito, as lesões diagnosticadas possuem etiologia multifatorial e caráter degenerativo, não mantendo relação de causa ou de contribuição com as atividades exercidas, especialmente porque o reclamante permaneceu, durante a maior parte do contrato, em função de natureza administrativa. Tal conclusão revela-se compatível, inclusive, com o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que expressamente exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Além disso, o expert concluiu que o reclamante se encontra plenamente apto ao exercício de atividades laborativas. Assim, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades realizadas na reclamada, bem como inexistente incapacidade laborativa relacionada ao contrato de trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, tampouco os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou para a declaração de nulidade da dispensa. Tampouco a abusividade da dispensa ficou evidenciada. O contexto probatório leva à conclusão de que a reclamada não cometeu ato ilícito, uma vez que não houve dispensa discriminatória. Tampouco violou a honra ou a dignidade do reclamante. A reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo. À reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros. Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, reintegração ao emprego, ou indenização substitutiva, bem como de indenização por danos morais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 22.08.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSIMAR DE JESUS LINO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$40.000,00, no montante de R$800,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011735-49.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS LINO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47e8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011735-49.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSIMAR DE JESUS LINO Reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SENTENÇA I - Relatório JOSIMAR DE JESUS LINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.07.2024, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$159.445,10. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 21.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa, na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 02.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 22.08.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 28.08.2019. Equiparação salarial O reclamante foi admitido em 14.01.2013 na função de eletricista. Foi dispensado sem justa causa em 07.08.2023, quando exercia a função de técnico de operação COI III e recebia R$4.312,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id e5ddc2d dforam pagas. Postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções do paradigma Fabiano Horácio, com idêntica produtividade e perfeição técnica, embora percebesse remuneração inferior. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que o paradigma possuía maior experiência e qualificação técnica, além de atender região diversa, circunstâncias aptas a justificar o desnível salarial, nos termos do art. 461 da CLT. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram a mesma função (técnico de operação COI III) em período concomitante. Todavia, a coincidência da nomenclatura do cargo, por si só, não autoriza o reconhecimento da equiparação salarial, incumbindo ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus do qual, no caso, se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental evidencia que o paradigma possui histórico funcional distinto e superior ao do reclamante, tendo sido admitido na empresa em 02.10.2000, quase 13 anos antes do que o autor. As fichas de registro e os documentos relativos à evolução salarial, id 04070e0, demonstram que, ao assumir a última função exercida, o paradigma já percebia remuneração superior (R$3.543,61 em 01.06.2017, enquanto o reclamante, no mesmo período, recebia R$2.635,42, conforme id 88757f7), situação decorrente da progressão funcional e dos aumentos salariais legitimamente obtidos ao longo da trajetória profissional na empresa. Trata-se de circunstância apta a justificar a manutenção de padrão remuneratório diferenciado. Além disso, o próprio paradigma, ouvido como testemunha, reconheceu possuir maior experiência técnica que o reclamante. Também, afirmou ter atuado como supervisor do autor em razão da senioridade de seu cargo e do conhecimento acumulado na empresa, circunstância que revela não apenas maior domínio técnico, mas também o desempenho de atribuições revestidas de maior responsabilidade. Tais elementos evidenciam que, embora submetidos à mesma denominação funcional, os serviços não eram prestados com igual perfeição técnica, requisito indispensável à configuração do trabalho de igual valor, nos termos do § 1º do art. 461 da CLT. Quanto ao áudio juntado pelo reclamante, observa-se que seu conteúdo foi expressamente impugnado pela reclamada. De todo modo, a prova é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto não se discute a contratação de novos empregados com salários superiores, mas sim a existência de diferenças remuneratórias entre o autor e paradigma que detém extenso histórico funcional na empresa, circunstância suficiente para justificar a preservação de sua condição salarial diferenciada. Diante desse conjunto probatório, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e dos respectivos reflexos. Intervalos intrajornada Consta na petição inicial que em razão da natureza técnica e responsabilidades inerentes a função exercida, o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada sustenta que o autor sempre usufruiu integralmente do intervalo. Embora os controles de jornada id a08065d contenham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, tal circunstância, por si só, não comprova sua efetiva fruição quando infirmada por prova em sentido contrário. Em audiência, o reclamante afirmou que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo em três dias da escala de seis dias, gozando da uma hora integral nos demais, acrescentando que recebia orientação dos supervisores para "apenas comer e retornar ao posto", embora admitisse que, "nos finais de semana, feriados e dias mais tranquilos", conseguia usufruir integralmente do descanso. A testemunha Anderson afirmou que, em períodos de temporal, o intervalo era reduzido para 10 minutos ou até mesmo suprimido, enquanto "em dias sem chuva conseguia usufruir de 01h de descanso". No mesmo sentido, a testemunha Fabiano declarou que realizava cerca de 30 minutos de intervalo em três dias da semana e, nos demais, usufruía apenas 15 minutos ou sequer conseguia interromper a jornada, afirmando que o reclamante observava a mesma rotina. Por sua vez, a testemunha Ricardo, reconheceu que, em situações extraordinárias de temporais, o empregado fazia apenas o tempo de intervalo possível, como 15 minutos. Embora tenha afirmado que nessas ocasiões o intervalo era anotado no ponto e devidamente pago, não há tais registros nos espelhos de ponto, nem pagamento correspondente nos holerites. Diante da consistência da prova oral produzida, reconheço que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada em três dias por semana, e 1 hora nos demais, durante todo o período não prescrito. Assim, considerando que o período suprimido era destinado à prestação de serviços, defiro o pagamento de 30 minutos extras, três vezes por semana, acrescidos do adicional legal correspondente. A habitualidade impõe a integração das horas extras e adicional noturno na remuneração, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do C. TST. As parcelas pagas sob a mesma rubrica, desde que comprovadas nos autos, deverão ser abatidas na forma da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor é o 220. Defiro, ainda, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, o pagamento indenizado de 30 minutos por dia, nos mesmos três dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Ressalto que as condenações não implicam duplicidade de pagamento, porquanto as horas extras remuneram o labor efetivamente prestado durante o período destinado ao repouso e alimentação, ao passo que a parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT decorre do descumprimento de norma de ordem pública voltada à tutela da saúde, higiene e segurança do trabalhador, possuindo natureza jurídica distinta. Doença ocupacional O reclamante alega que em razão das atividades desempenhadas em ambiente com condições ergonômicas inadequadas, desenvolveu doenças ocupacionais como discopatia lombar, lesão condral acetabular e lesão labral, comprometendo sua higidez física e culminando em dispensa que reputa discriminatória e ilícita. Em razão disso, postula a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, ou, sucessivamente, indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência de doenças ocupacionais, sustentando que, embora o reclamante tenha sido contratado como eletricista, exerceu por aproximadamente oito anos a função de técnico de operação, de natureza predominantemente administrativa, em posto de trabalho com adequadas condições ergonômicas. Realizada a perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo pericial id fc9e30d, por meio do qual o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Conforme consignado pelo perito, as lesões diagnosticadas possuem etiologia multifatorial e caráter degenerativo, não mantendo relação de causa ou de contribuição com as atividades exercidas, especialmente porque o reclamante permaneceu, durante a maior parte do contrato, em função de natureza administrativa. Tal conclusão revela-se compatível, inclusive, com o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que expressamente exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Além disso, o expert concluiu que o reclamante se encontra plenamente apto ao exercício de atividades laborativas. Assim, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades realizadas na reclamada, bem como inexistente incapacidade laborativa relacionada ao contrato de trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, tampouco os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou para a declaração de nulidade da dispensa. Tampouco a abusividade da dispensa ficou evidenciada. O contexto probatório leva à conclusão de que a reclamada não cometeu ato ilícito, uma vez que não houve dispensa discriminatória. Tampouco violou a honra ou a dignidade do reclamante. A reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo. À reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros. Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, reintegração ao emprego, ou indenização substitutiva, bem como de indenização por danos morais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 22.08.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSIMAR DE JESUS LINO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$40.000,00, no montante de R$800,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DE JESUS LINO