0011735-34.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011735-34.2025.5.15.0059 AUTOR: ANDRE LUIS PEREIRA SANTOS RÉU: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb22570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRÉ LUIS PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 18.7.2025, reclamação trabalhista em face de DANONE LTDA., igualmente caracterizada. Alegou ter laborado para a reclamada, na função de promotor de vendas, e postulou horas extras e reflexos, inclusive pela supressão de intervalos, dobra de domingos e feriados laborados, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.827,56 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id. 55c2e5d, sobre o qual foi oportunizada manifestação às partes. Em audiência foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativas de conciliação infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada perdurou de 3.8.2020 a 13.1.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 18.7.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em análise, a reclamada invoca, em defesa, o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo (STILASP), tanto para enquadrar o autor na exceção do art. 62, I, da CLT, quanto para fins de fixação de vantagens convencionais. Todavia, o instrumento não é aplicável à relação de emprego. Isso porque a cláusula segunda do referido acordo restringe sua abrangência territorial aos Municípios de Araçariguama, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque e Taboão da Serra, entre outros, ao passo que o autor prestou serviços na região do Vale do Paraíba, notadamente em Pindamonhangaba/SP, localidade que não integra tal base territorial. A norma coletiva somente se aplica quando a sua base territorial abrange o local da efetiva prestação de serviços (art. 611 da CLT), o que não se verifica na espécie. Forte nessas razões, afasto a aplicação do acordo coletivo invocado em defesa, observando-se, quanto às horas extras, o adicional legal de 50% (art. 7º, XIII, da CF). Adicional de insalubridade e PPP O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo à saúde, sendo o respectivo percentual graduado de acordo com a intensidade do risco, observados os limites de tolerância estabelecidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição da insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu que o autor laborava exposto ao agente físico frio, de forma habitual e intermitente e acima do limite de tolerância, sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente, caracterizando-se a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15, durante todo o período laboral (Id. 55c2e5d). A reclamada não impugnou tempestivamente o laudo pericial, de modo que suas conclusões restam incontroversas. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Registro que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, e não a remuneração obreira, à míngua de norma legal ou coletiva que fixe base diversa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF e Súmula nº 228 do C. TST), razão pela qual rejeito o pedido de incidência sobre a remuneração. De igual modo, não prospera o pedido de enquadramento em grau máximo (40%), diante da conclusão pericial pelo grau médio. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%. Reconhecida a exposição do autor a agente insalubre e em razão do disposto no art. 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, determino que a reclamada proceda à entrega do PPP ao reclamante, dele constando as condições de insalubridade (frio) apuradas no laudo técnico, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Acolho, nesses termos. Horas extras, intervalos, domingos e feriados No Brasil, o trabalho prestado acima dos módulos constitucionais (8h diárias e 44h semanais) enseja o pagamento do tempo à disposição (art. 4º da CLT) acrescido de adicional não inferior a 50% (art. 7º, XIII, da CF), sendo dever do empregador, como regra, manter o registro dos horários de entrada e saída do empregado (art. 74, § 2º, da CLT), de modo a controlar a duração do labor. No caos, a reclamada sustenta que o autor exercia atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT, o que afastaria o direito às horas extras. O Precedente Vinculante nº 73 do C. TST, contudo, dispõe que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Na hipótese, a ré não se desincumbiu desse encargo. A única testemunha ouvida em Juízo, sr. Donizete, convidado pela própria reclamada, confirmou a existência de aplicativo instalado no celular corporativo fornecido aos promotores de vendas, no qual estes realizavam o check-in e o check-out, registrando o sistema o horário exato de início e de término das tarefas. Restou evidente, portanto, que a reclamada dispunha de meio idôneo de controle da jornada e apenas não o exercia por opção, e não por impossibilidade. O art. 62, I, da CLT, por veicular norma restritiva de direitos, comporta interpretação estrita: a locução “atividade externa incompatível com a fixação de horário” pressupõe a impossibilidade de o empregador conhecer o local em que se encontra o empregado e os horários em que este inicia e encerra o trabalho, o que notoriamente não é o caso do autor. Afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, e não vindo aos autos os registros de ponto do autor, na inteligência do item I, segunda parte, da Súmula nº 338 do C. TST, competia à ré, detentora do controle de frequência, elidir a jornada e a frequência declinadas na inicial, o que não ocorreu. Assim, fixo que o autor trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h30min, aos sábados, das 7h às 17h, e em 2 domingos por mês (1º e 3º), das 7h às 17h, sem que lhe fosse concedida folga compensatória. Nesse contexto, faz jus o autor a horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico, de modo não cumulativo), com adicional de 50%, à falta de norma coletiva aplicável. Ainda, tendo em vista que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento indenizado de 30 minutos por dia de labor, ante a sua supressão parcial, com o acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). Os feriados (assim considerados os indicados na inicial) e domingos laborados, porque não compensados, deverão ser quitados em dobro (Súmula nº 146 do C. TST). Na apuração das horas extraordinárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada e frequência fixadas em Juízo; base de cálculo na forma das Súmulas nº 264 e 347 do C. TST (inclusive com o acréscimo do adicional de insalubridade ora reconhecido, na forma da Súmula nº 139 do C. TST); adicional de 50%; e divisor 220. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras e da dobra de domingos e feriados em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40% e repousos semanais remunerados, observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos no curso do contrato e desde que já comprovados nos autos, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST. Acolho, nesses moldes. Intervalo entre jornadas e “intersemanal” Rejeito o pedido de pagamento do intervalo “intersemanal” de 35 horas. A Súmula nº 110 do C. TST, invocada por analogia na inicial, aplica-se aos casos de turnos ininterruptos de revezamento, em que o desgaste fisiológico do trabalhador é notoriamente maior, o que não é a hipótese dos autos. De igual modo, não se cogita de afronta ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, pois, mesmo nas semanas em que laborava aos domingos até as 17h, retomando o trabalho às 7h da segunda-feira seguinte, o autor usufruía de intervalo superior a 11 horas entre uma e outra jornada. Rejeito. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Multa do art. 523, § 1º, do CPC A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, revelando-se prematura sua deliberação neste momento processual. Nada a deferir, por ora. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, fixo o percentual no patamar máximo legal de 15%. Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, segundo a qual há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação, e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão), extinguindo-se após o decurso desse prazo, na forma acima. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte reclamada responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, o tempo exigido para a confecção do laudo, a ausência de provocação para esclarecimentos adicionais, a inexistência de antecipação de despesas iniciais do perito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS PEREIRA SANTOS em face de DANONE LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar / fornecer ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%; b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as condições de insalubridade conforme apuradas no laudo, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com adicional de 50%, e respectivos reflexos; d) dobra de domingos e feriados laborados e não compensados, além dos reflexos; e) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia laborado), com acréscimo de 50%; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 15% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, as ressalvas de inconstitucionalidade e a suspensão de exigibilidade da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré. Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS PEREIRA SANTOS
Réu DANONE LTDA
Autor FABIO LONGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011735-34.2025.5.15.0059 AUTOR: ANDRE LUIS PEREIRA SANTOS RÉU: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb22570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRÉ LUIS PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 18.7.2025, reclamação trabalhista em face de DANONE LTDA., igualmente caracterizada. Alegou ter laborado para a reclamada, na função de promotor de vendas, e postulou horas extras e reflexos, inclusive pela supressão de intervalos, dobra de domingos e feriados laborados, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.827,56 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id. 55c2e5d, sobre o qual foi oportunizada manifestação às partes. Em audiência foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativas de conciliação infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada perdurou de 3.8.2020 a 13.1.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 18.7.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em análise, a reclamada invoca, em defesa, o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo (STILASP), tanto para enquadrar o autor na exceção do art. 62, I, da CLT, quanto para fins de fixação de vantagens convencionais. Todavia, o instrumento não é aplicável à relação de emprego. Isso porque a cláusula segunda do referido acordo restringe sua abrangência territorial aos Municípios de Araçariguama, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque e Taboão da Serra, entre outros, ao passo que o autor prestou serviços na região do Vale do Paraíba, notadamente em Pindamonhangaba/SP, localidade que não integra tal base territorial. A norma coletiva somente se aplica quando a sua base territorial abrange o local da efetiva prestação de serviços (art. 611 da CLT), o que não se verifica na espécie. Forte nessas razões, afasto a aplicação do acordo coletivo invocado em defesa, observando-se, quanto às horas extras, o adicional legal de 50% (art. 7º, XIII, da CF). Adicional de insalubridade e PPP O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo à saúde, sendo o respectivo percentual graduado de acordo com a intensidade do risco, observados os limites de tolerância estabelecidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição da insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu que o autor laborava exposto ao agente físico frio, de forma habitual e intermitente e acima do limite de tolerância, sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente, caracterizando-se a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15, durante todo o período laboral (Id. 55c2e5d). A reclamada não impugnou tempestivamente o laudo pericial, de modo que suas conclusões restam incontroversas. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Registro que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, e não a remuneração obreira, à míngua de norma legal ou coletiva que fixe base diversa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF e Súmula nº 228 do C. TST), razão pela qual rejeito o pedido de incidência sobre a remuneração. De igual modo, não prospera o pedido de enquadramento em grau máximo (40%), diante da conclusão pericial pelo grau médio. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%. Reconhecida a exposição do autor a agente insalubre e em razão do disposto no art. 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, determino que a reclamada proceda à entrega do PPP ao reclamante, dele constando as condições de insalubridade (frio) apuradas no laudo técnico, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Acolho, nesses termos. Horas extras, intervalos, domingos e feriados No Brasil, o trabalho prestado acima dos módulos constitucionais (8h diárias e 44h semanais) enseja o pagamento do tempo à disposição (art. 4º da CLT) acrescido de adicional não inferior a 50% (art. 7º, XIII, da CF), sendo dever do empregador, como regra, manter o registro dos horários de entrada e saída do empregado (art. 74, § 2º, da CLT), de modo a controlar a duração do labor. No caos, a reclamada sustenta que o autor exercia atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT, o que afastaria o direito às horas extras. O Precedente Vinculante nº 73 do C. TST, contudo, dispõe que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Na hipótese, a ré não se desincumbiu desse encargo. A única testemunha ouvida em Juízo, sr. Donizete, convidado pela própria reclamada, confirmou a existência de aplicativo instalado no celular corporativo fornecido aos promotores de vendas, no qual estes realizavam o check-in e o check-out, registrando o sistema o horário exato de início e de término das tarefas. Restou evidente, portanto, que a reclamada dispunha de meio idôneo de controle da jornada e apenas não o exercia por opção, e não por impossibilidade. O art. 62, I, da CLT, por veicular norma restritiva de direitos, comporta interpretação estrita: a locução “atividade externa incompatível com a fixação de horário” pressupõe a impossibilidade de o empregador conhecer o local em que se encontra o empregado e os horários em que este inicia e encerra o trabalho, o que notoriamente não é o caso do autor. Afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, e não vindo aos autos os registros de ponto do autor, na inteligência do item I, segunda parte, da Súmula nº 338 do C. TST, competia à ré, detentora do controle de frequência, elidir a jornada e a frequência declinadas na inicial, o que não ocorreu. Assim, fixo que o autor trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h30min, aos sábados, das 7h às 17h, e em 2 domingos por mês (1º e 3º), das 7h às 17h, sem que lhe fosse concedida folga compensatória. Nesse contexto, faz jus o autor a horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico, de modo não cumulativo), com adicional de 50%, à falta de norma coletiva aplicável. Ainda, tendo em vista que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento indenizado de 30 minutos por dia de labor, ante a sua supressão parcial, com o acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). Os feriados (assim considerados os indicados na inicial) e domingos laborados, porque não compensados, deverão ser quitados em dobro (Súmula nº 146 do C. TST). Na apuração das horas extraordinárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada e frequência fixadas em Juízo; base de cálculo na forma das Súmulas nº 264 e 347 do C. TST (inclusive com o acréscimo do adicional de insalubridade ora reconhecido, na forma da Súmula nº 139 do C. TST); adicional de 50%; e divisor 220. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras e da dobra de domingos e feriados em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40% e repousos semanais remunerados, observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos no curso do contrato e desde que já comprovados nos autos, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST. Acolho, nesses moldes. Intervalo entre jornadas e “intersemanal” Rejeito o pedido de pagamento do intervalo “intersemanal” de 35 horas. A Súmula nº 110 do C. TST, invocada por analogia na inicial, aplica-se aos casos de turnos ininterruptos de revezamento, em que o desgaste fisiológico do trabalhador é notoriamente maior, o que não é a hipótese dos autos. De igual modo, não se cogita de afronta ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, pois, mesmo nas semanas em que laborava aos domingos até as 17h, retomando o trabalho às 7h da segunda-feira seguinte, o autor usufruía de intervalo superior a 11 horas entre uma e outra jornada. Rejeito. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Multa do art. 523, § 1º, do CPC A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, revelando-se prematura sua deliberação neste momento processual. Nada a deferir, por ora. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, fixo o percentual no patamar máximo legal de 15%. Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, segundo a qual há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação, e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão), extinguindo-se após o decurso desse prazo, na forma acima. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte reclamada responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, o tempo exigido para a confecção do laudo, a ausência de provocação para esclarecimentos adicionais, a inexistência de antecipação de despesas iniciais do perito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS PEREIRA SANTOS em face de DANONE LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar / fornecer ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%; b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as condições de insalubridade conforme apuradas no laudo, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com adicional de 50%, e respectivos reflexos; d) dobra de domingos e feriados laborados e não compensados, além dos reflexos; e) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia laborado), com acréscimo de 50%; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 15% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, as ressalvas de inconstitucionalidade e a suspensão de exigibilidade da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré. Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011735-34.2025.5.15.0059 AUTOR: ANDRE LUIS PEREIRA SANTOS RÉU: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb22570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRÉ LUIS PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 18.7.2025, reclamação trabalhista em face de DANONE LTDA., igualmente caracterizada. Alegou ter laborado para a reclamada, na função de promotor de vendas, e postulou horas extras e reflexos, inclusive pela supressão de intervalos, dobra de domingos e feriados laborados, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.827,56 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id. 55c2e5d, sobre o qual foi oportunizada manifestação às partes. Em audiência foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativas de conciliação infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada perdurou de 3.8.2020 a 13.1.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 18.7.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em análise, a reclamada invoca, em defesa, o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo (STILASP), tanto para enquadrar o autor na exceção do art. 62, I, da CLT, quanto para fins de fixação de vantagens convencionais. Todavia, o instrumento não é aplicável à relação de emprego. Isso porque a cláusula segunda do referido acordo restringe sua abrangência territorial aos Municípios de Araçariguama, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque e Taboão da Serra, entre outros, ao passo que o autor prestou serviços na região do Vale do Paraíba, notadamente em Pindamonhangaba/SP, localidade que não integra tal base territorial. A norma coletiva somente se aplica quando a sua base territorial abrange o local da efetiva prestação de serviços (art. 611 da CLT), o que não se verifica na espécie. Forte nessas razões, afasto a aplicação do acordo coletivo invocado em defesa, observando-se, quanto às horas extras, o adicional legal de 50% (art. 7º, XIII, da CF). Adicional de insalubridade e PPP O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo à saúde, sendo o respectivo percentual graduado de acordo com a intensidade do risco, observados os limites de tolerância estabelecidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição da insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu que o autor laborava exposto ao agente físico frio, de forma habitual e intermitente e acima do limite de tolerância, sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente, caracterizando-se a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15, durante todo o período laboral (Id. 55c2e5d). A reclamada não impugnou tempestivamente o laudo pericial, de modo que suas conclusões restam incontroversas. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Registro que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, e não a remuneração obreira, à míngua de norma legal ou coletiva que fixe base diversa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF e Súmula nº 228 do C. TST), razão pela qual rejeito o pedido de incidência sobre a remuneração. De igual modo, não prospera o pedido de enquadramento em grau máximo (40%), diante da conclusão pericial pelo grau médio. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%. Reconhecida a exposição do autor a agente insalubre e em razão do disposto no art. 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, determino que a reclamada proceda à entrega do PPP ao reclamante, dele constando as condições de insalubridade (frio) apuradas no laudo técnico, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Acolho, nesses termos. Horas extras, intervalos, domingos e feriados No Brasil, o trabalho prestado acima dos módulos constitucionais (8h diárias e 44h semanais) enseja o pagamento do tempo à disposição (art. 4º da CLT) acrescido de adicional não inferior a 50% (art. 7º, XIII, da CF), sendo dever do empregador, como regra, manter o registro dos horários de entrada e saída do empregado (art. 74, § 2º, da CLT), de modo a controlar a duração do labor. No caos, a reclamada sustenta que o autor exercia atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT, o que afastaria o direito às horas extras. O Precedente Vinculante nº 73 do C. TST, contudo, dispõe que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Na hipótese, a ré não se desincumbiu desse encargo. A única testemunha ouvida em Juízo, sr. Donizete, convidado pela própria reclamada, confirmou a existência de aplicativo instalado no celular corporativo fornecido aos promotores de vendas, no qual estes realizavam o check-in e o check-out, registrando o sistema o horário exato de início e de término das tarefas. Restou evidente, portanto, que a reclamada dispunha de meio idôneo de controle da jornada e apenas não o exercia por opção, e não por impossibilidade. O art. 62, I, da CLT, por veicular norma restritiva de direitos, comporta interpretação estrita: a locução “atividade externa incompatível com a fixação de horário” pressupõe a impossibilidade de o empregador conhecer o local em que se encontra o empregado e os horários em que este inicia e encerra o trabalho, o que notoriamente não é o caso do autor. Afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, e não vindo aos autos os registros de ponto do autor, na inteligência do item I, segunda parte, da Súmula nº 338 do C. TST, competia à ré, detentora do controle de frequência, elidir a jornada e a frequência declinadas na inicial, o que não ocorreu. Assim, fixo que o autor trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h30min, aos sábados, das 7h às 17h, e em 2 domingos por mês (1º e 3º), das 7h às 17h, sem que lhe fosse concedida folga compensatória. Nesse contexto, faz jus o autor a horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico, de modo não cumulativo), com adicional de 50%, à falta de norma coletiva aplicável. Ainda, tendo em vista que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento indenizado de 30 minutos por dia de labor, ante a sua supressão parcial, com o acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). Os feriados (assim considerados os indicados na inicial) e domingos laborados, porque não compensados, deverão ser quitados em dobro (Súmula nº 146 do C. TST). Na apuração das horas extraordinárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada e frequência fixadas em Juízo; base de cálculo na forma das Súmulas nº 264 e 347 do C. TST (inclusive com o acréscimo do adicional de insalubridade ora reconhecido, na forma da Súmula nº 139 do C. TST); adicional de 50%; e divisor 220. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras e da dobra de domingos e feriados em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40% e repousos semanais remunerados, observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos no curso do contrato e desde que já comprovados nos autos, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST. Acolho, nesses moldes. Intervalo entre jornadas e “intersemanal” Rejeito o pedido de pagamento do intervalo “intersemanal” de 35 horas. A Súmula nº 110 do C. TST, invocada por analogia na inicial, aplica-se aos casos de turnos ininterruptos de revezamento, em que o desgaste fisiológico do trabalhador é notoriamente maior, o que não é a hipótese dos autos. De igual modo, não se cogita de afronta ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, pois, mesmo nas semanas em que laborava aos domingos até as 17h, retomando o trabalho às 7h da segunda-feira seguinte, o autor usufruía de intervalo superior a 11 horas entre uma e outra jornada. Rejeito. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Multa do art. 523, § 1º, do CPC A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, revelando-se prematura sua deliberação neste momento processual. Nada a deferir, por ora. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, fixo o percentual no patamar máximo legal de 15%. Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, segundo a qual há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação, e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão), extinguindo-se após o decurso desse prazo, na forma acima. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte reclamada responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, o tempo exigido para a confecção do laudo, a ausência de provocação para esclarecimentos adicionais, a inexistência de antecipação de despesas iniciais do perito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS PEREIRA SANTOS em face de DANONE LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar / fornecer ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%; b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as condições de insalubridade conforme apuradas no laudo, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com adicional de 50%, e respectivos reflexos; d) dobra de domingos e feriados laborados e não compensados, além dos reflexos; e) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia laborado), com acréscimo de 50%; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 15% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, as ressalvas de inconstitucionalidade e a suspensão de exigibilidade da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré. Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS PEREIRA SANTOS