0011735-19.2025.5.15.0064
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011735-19.2025.5.15.0064 AUTOR: JOEL SOUZA SILVA RÉU: MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddbe56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOEL SOUZA SILVA em face de MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA. (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (03/07/2023 a 18/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR; b) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) pensão mensal vitalícia, no importe de 30% da última remuneração (R$ 2.197,46), desde 18/09/2024 até a data em que o reclamante completar 75 anos, com parcela única para as prestações vencidas e pagamento mensal das vincendas, mediante inclusão em folha de pagamento da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação; d) indenização substitutiva do período estabilitário acidentário (12 meses: 19/09/2024 a 18/09/2025), compreendendo salários, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos do adicional de insalubridade, deduzidas as verbas rescisórias já quitadas; e) indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada e parâmetros fixados na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 220, deduzidos valores já pagos a igual título, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; g) honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono do reclamante. 3.2. Indefiro os pedidos de indenização em dobro da Lei 9.029/95 (substituída pela indenização estabilitária) e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 3.3. Honorários periciais: a 1ª reclamada arcará com os honorários do perito técnico (R$ 4.000,00) e do perito médico (R$ 4.000,00), deduzidos os honorários prévios já depositados. 3.4. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. A correção monetária e juros serão definidos na época da liquidação conforme as Adcs e súmulas vigentes. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. 3.5. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, §1º, da CLT): o adicional de insalubridade, as horas extras e os reflexos possuem natureza salarial. As indenizações por danos morais, a pensão mensal e a indenização estabilitária possuem natureza indenizatória. A indenização do intervalo intrajornada é indeferida. 3.6. Contribuições previdenciárias e fiscais: caberá à 1ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, deduzindo-se do crédito do reclamante sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. 3.7. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 789 da CLT, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente. 3.8. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância. 3.9. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as verbas deferidas, inclusive honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias, custas processuais e demais consectários legais, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SOUZA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor GUILHERME MALTA PIO
Autor JOEL SOUZA SILVA
Réu MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA.
Autor RICARDO VANZELLA VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR GARULI JUNIOR
OAB: 161789/SP
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012/SP
THIAGO RODRIGUES MENK
OAB: 260874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011735-19.2025.5.15.0064 AUTOR: JOEL SOUZA SILVA RÉU: MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddbe56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOEL SOUZA SILVA em face de MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA. (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (03/07/2023 a 18/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR; b) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) pensão mensal vitalícia, no importe de 30% da última remuneração (R$ 2.197,46), desde 18/09/2024 até a data em que o reclamante completar 75 anos, com parcela única para as prestações vencidas e pagamento mensal das vincendas, mediante inclusão em folha de pagamento da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação; d) indenização substitutiva do período estabilitário acidentário (12 meses: 19/09/2024 a 18/09/2025), compreendendo salários, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos do adicional de insalubridade, deduzidas as verbas rescisórias já quitadas; e) indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada e parâmetros fixados na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 220, deduzidos valores já pagos a igual título, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; g) honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono do reclamante. 3.2. Indefiro os pedidos de indenização em dobro da Lei 9.029/95 (substituída pela indenização estabilitária) e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 3.3. Honorários periciais: a 1ª reclamada arcará com os honorários do perito técnico (R$ 4.000,00) e do perito médico (R$ 4.000,00), deduzidos os honorários prévios já depositados. 3.4. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. A correção monetária e juros serão definidos na época da liquidação conforme as Adcs e súmulas vigentes. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. 3.5. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, §1º, da CLT): o adicional de insalubridade, as horas extras e os reflexos possuem natureza salarial. As indenizações por danos morais, a pensão mensal e a indenização estabilitária possuem natureza indenizatória. A indenização do intervalo intrajornada é indeferida. 3.6. Contribuições previdenciárias e fiscais: caberá à 1ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, deduzindo-se do crédito do reclamante sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. 3.7. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 789 da CLT, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente. 3.8. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância. 3.9. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as verbas deferidas, inclusive honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias, custas processuais e demais consectários legais, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SOUZA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011735-19.2025.5.15.0064 AUTOR: JOEL SOUZA SILVA RÉU: MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddbe56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOEL SOUZA SILVA em face de MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA. (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (03/07/2023 a 18/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR; b) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) pensão mensal vitalícia, no importe de 30% da última remuneração (R$ 2.197,46), desde 18/09/2024 até a data em que o reclamante completar 75 anos, com parcela única para as prestações vencidas e pagamento mensal das vincendas, mediante inclusão em folha de pagamento da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação; d) indenização substitutiva do período estabilitário acidentário (12 meses: 19/09/2024 a 18/09/2025), compreendendo salários, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos do adicional de insalubridade, deduzidas as verbas rescisórias já quitadas; e) indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada e parâmetros fixados na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 220, deduzidos valores já pagos a igual título, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; g) honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono do reclamante. 3.2. Indefiro os pedidos de indenização em dobro da Lei 9.029/95 (substituída pela indenização estabilitária) e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 3.3. Honorários periciais: a 1ª reclamada arcará com os honorários do perito técnico (R$ 4.000,00) e do perito médico (R$ 4.000,00), deduzidos os honorários prévios já depositados. 3.4. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. A correção monetária e juros serão definidos na época da liquidação conforme as Adcs e súmulas vigentes. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. 3.5. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, §1º, da CLT): o adicional de insalubridade, as horas extras e os reflexos possuem natureza salarial. As indenizações por danos morais, a pensão mensal e a indenização estabilitária possuem natureza indenizatória. A indenização do intervalo intrajornada é indeferida. 3.6. Contribuições previdenciárias e fiscais: caberá à 1ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, deduzindo-se do crédito do reclamante sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. 3.7. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 789 da CLT, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente. 3.8. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância. 3.9. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as verbas deferidas, inclusive honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias, custas processuais e demais consectários legais, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA.