Detalhe do processo

0011734-61.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011734-61.2024.5.15.0034 AUTOR: NATALLIA DA SILVA SOUZA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0038ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo. Verifico que a parte autora encontra-se desempregada e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, a percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou a comprovação de insuficiência de recursos autoriza a concessão do benefício. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício das funções, adentrava habitualmente em câmaras frias sem a proteção adequada. A reclamada contestou o pedido, afirmando que as atividades não eram insalubres e que fornecia os EPIs necessários para neutralizar eventuais riscos. Realizada a perícia técnica, o perito judicial Rodolpho Marques Moreira constatou que a reclamante realizava o desempenho de suas atividades sem a utilização dos equipamentos de proteção necessários para a neutralização do agente frio, conforme apontado no ID 4ae6322. Em audiência de instrução, a prova oral corroborou a tese inicial. A reclamante afirmou que "frequentava todo o território da loja, incluindo estoque e câmaras frias", que "não tinha acesso a nenhum equipamento de proteção para entrar na câmara fria, como a japona" e que "entrava na câmara fria cerca de quatro ou cinco vezes por dia". A testemunha Octavio Augusto da Silva Brassarotto confirmou que "inclusive entravam na câmara fria e na câmara de congelados" e que a frequência variava conforme a venda do dia. O laudo pericial é conclusivo quanto à existência de insalubridade por exposição ao frio sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 9 da NR-15. Ressalto que o fornecimento meramente documental de EPIs não supre a ausência de fiscalização e o uso efetivo, conforme Súmula 289 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em DSRs, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito Rodolpho Marques Moreira. Considerando a complexidade e o zelo profissional, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, autorizando o abatimento de eventuais valores depositados previamente a título de honorários prévios. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula o pagamento de um acréscimo salarial de no mínimo 25% sobre seu salário-base, alegando que, embora contratada como "vendedora", passou a exercer cumulativamente a função de "separadora de mercadorias" após a segunda semana de labor. Sustenta que a atividade de separação, que incluía itens de estoque e câmaras frias, não foi pactuada inicialmente e gerou um desequilíbrio contratual. A reclamada contesta o pleito, argumentando que a autora sempre desempenhou atividades inerentes ao cargo de vendedora e compatíveis com sua condição pessoal, invocando o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirma que as tarefas de separação eram acessórias e não exigiam maior complexidade técnica. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício da tarefa de separação. A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "fazia a separação da mercadoria" e que a frequência de entrada nas câmaras frias para tal fim era habitual. A testemunha Octávio Augusto da Silva Braçarotto corroborou tal assertiva, declarando que "tanto a Natália quanto o depoente realizavam vendas e tinham que separar todos os itens vendidos", utilizando carrinhos para separar item por item. Contudo, para a caracterização do acúmulo de funções apto a gerar um plus salarial, não basta o exercício de tarefas variadas, sendo necessária a comprovação de que o empregador passou a exigir atividades qualitativamente superiores, de maior responsabilidade ou estranhas ao escopo da contratação, o que não vislumbro no caso concreto. A atividade de separação de mercadorias no contexto de uma empresa atacadista/comercial, quando realizada pelo próprio vendedor para viabilizar a entrega do que ele próprio vendeu, configura-se como tarefa acessória e complementar à função principal. Tal atribuição não exige qualificação técnica superior ou esforço extraordinário que justifique a percepção de um novo salário ou gratificação. Aplico, portanto, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A separação de itens está inserida no âmbito da atuação profissional de quem atua no comércio. Assim sendo, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o contrato de trabalho e não desvirtuaram a função de vendedora, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e, consequentemente, todos os seus reflexos em verbas rescisórias, FGTS e demais parcelas. DIFERENÇA DE COMISSÕES A reclamante pleiteia o pagamento de R$ 23.845,98 a título de diferenças de comissões e reflexos. Para tanto, apresentou planilhas nos IDs 9454e42 e seguintes. Alega que recebia valores inferiores às suas vendas, citando como exemplo o mês de julho de 2022, no qual teria recebido R$ 316,14 de comissão, quando o correto seria R$ 997,41. A reclamada, em sua defesa, sustenta que os percentuais de comissão variam entre 0,20 e 1,00 conforme o item vendido e que os cálculos são realizados automaticamente pelo sistema ZCOMR002, ao qual a vendedora possuía pleno acesso. Argumenta ainda que a reclamante não individualizou as vendas nas planilhas juntadas, as quais se refeririam a vendas gerais de todos os vendedores para determinados clientes, e não a vendas exclusivas da autora. Compete à reclamante o ônus de provar as diferenças alegadas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, da CLT). No entanto, verifico que as planilhas acostadas pela obreira são genéricas e não permitem identificar com clareza quais vendas foram efetivamente realizadas por ela, não se desincumbindo de demonstrar que as comissões pagas nos holerites estavam incorretas. Além disso, a reclamada demonstrou que a amostragem trazida na inicial padece de erro material: enquanto a autora afirma ter recebido apenas R$ 316,14 de comissão em julho de 2022, o demonstrativo de pagamento correspondente comprova o pagamento da rubrica M130 (Comissões) no valor de R$ 636,54. Tal divergência retira a verossimilhança dos cálculos apresentados pela reclamante. Inexistindo prova robusta de que o sistema de cálculos da ré subtraía valores devidos ou que as vendas individualizadas da autora não foram corretamente integradas, prevalece a presunção de correção dos pagamentos efetuados nos recibos salariais. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência, uma vez que a contestação abrangeu a totalidade dos pedidos, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência parcial e os critérios previstos no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (referente ao adicional de insalubridade). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (acúmulo de função e diferenças de comissões), observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF na ADI 5766, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por NATALLIA DA SILVA SOUZA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALLIA DA SILVA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

Autor NATALLIA DA SILVA SOUZA

Autor RODOLPHO MARQUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARLOS JUNIOR

OAB: 226745/SP

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PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN

OAB: 122010/SP

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RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011734-61.2024.5.15.0034 AUTOR: NATALLIA DA SILVA SOUZA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0038ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo. Verifico que a parte autora encontra-se desempregada e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, a percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou a comprovação de insuficiência de recursos autoriza a concessão do benefício. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício das funções, adentrava habitualmente em câmaras frias sem a proteção adequada. A reclamada contestou o pedido, afirmando que as atividades não eram insalubres e que fornecia os EPIs necessários para neutralizar eventuais riscos. Realizada a perícia técnica, o perito judicial Rodolpho Marques Moreira constatou que a reclamante realizava o desempenho de suas atividades sem a utilização dos equipamentos de proteção necessários para a neutralização do agente frio, conforme apontado no ID 4ae6322. Em audiência de instrução, a prova oral corroborou a tese inicial. A reclamante afirmou que "frequentava todo o território da loja, incluindo estoque e câmaras frias", que "não tinha acesso a nenhum equipamento de proteção para entrar na câmara fria, como a japona" e que "entrava na câmara fria cerca de quatro ou cinco vezes por dia". A testemunha Octavio Augusto da Silva Brassarotto confirmou que "inclusive entravam na câmara fria e na câmara de congelados" e que a frequência variava conforme a venda do dia. O laudo pericial é conclusivo quanto à existência de insalubridade por exposição ao frio sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 9 da NR-15. Ressalto que o fornecimento meramente documental de EPIs não supre a ausência de fiscalização e o uso efetivo, conforme Súmula 289 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em DSRs, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito Rodolpho Marques Moreira. Considerando a complexidade e o zelo profissional, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, autorizando o abatimento de eventuais valores depositados previamente a título de honorários prévios. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula o pagamento de um acréscimo salarial de no mínimo 25% sobre seu salário-base, alegando que, embora contratada como "vendedora", passou a exercer cumulativamente a função de "separadora de mercadorias" após a segunda semana de labor. Sustenta que a atividade de separação, que incluía itens de estoque e câmaras frias, não foi pactuada inicialmente e gerou um desequilíbrio contratual. A reclamada contesta o pleito, argumentando que a autora sempre desempenhou atividades inerentes ao cargo de vendedora e compatíveis com sua condição pessoal, invocando o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirma que as tarefas de separação eram acessórias e não exigiam maior complexidade técnica. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício da tarefa de separação. A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "fazia a separação da mercadoria" e que a frequência de entrada nas câmaras frias para tal fim era habitual. A testemunha Octávio Augusto da Silva Braçarotto corroborou tal assertiva, declarando que "tanto a Natália quanto o depoente realizavam vendas e tinham que separar todos os itens vendidos", utilizando carrinhos para separar item por item. Contudo, para a caracterização do acúmulo de funções apto a gerar um plus salarial, não basta o exercício de tarefas variadas, sendo necessária a comprovação de que o empregador passou a exigir atividades qualitativamente superiores, de maior responsabilidade ou estranhas ao escopo da contratação, o que não vislumbro no caso concreto. A atividade de separação de mercadorias no contexto de uma empresa atacadista/comercial, quando realizada pelo próprio vendedor para viabilizar a entrega do que ele próprio vendeu, configura-se como tarefa acessória e complementar à função principal. Tal atribuição não exige qualificação técnica superior ou esforço extraordinário que justifique a percepção de um novo salário ou gratificação. Aplico, portanto, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A separação de itens está inserida no âmbito da atuação profissional de quem atua no comércio. Assim sendo, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o contrato de trabalho e não desvirtuaram a função de vendedora, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e, consequentemente, todos os seus reflexos em verbas rescisórias, FGTS e demais parcelas. DIFERENÇA DE COMISSÕES A reclamante pleiteia o pagamento de R$ 23.845,98 a título de diferenças de comissões e reflexos. Para tanto, apresentou planilhas nos IDs 9454e42 e seguintes. Alega que recebia valores inferiores às suas vendas, citando como exemplo o mês de julho de 2022, no qual teria recebido R$ 316,14 de comissão, quando o correto seria R$ 997,41. A reclamada, em sua defesa, sustenta que os percentuais de comissão variam entre 0,20 e 1,00 conforme o item vendido e que os cálculos são realizados automaticamente pelo sistema ZCOMR002, ao qual a vendedora possuía pleno acesso. Argumenta ainda que a reclamante não individualizou as vendas nas planilhas juntadas, as quais se refeririam a vendas gerais de todos os vendedores para determinados clientes, e não a vendas exclusivas da autora. Compete à reclamante o ônus de provar as diferenças alegadas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, da CLT). No entanto, verifico que as planilhas acostadas pela obreira são genéricas e não permitem identificar com clareza quais vendas foram efetivamente realizadas por ela, não se desincumbindo de demonstrar que as comissões pagas nos holerites estavam incorretas. Além disso, a reclamada demonstrou que a amostragem trazida na inicial padece de erro material: enquanto a autora afirma ter recebido apenas R$ 316,14 de comissão em julho de 2022, o demonstrativo de pagamento correspondente comprova o pagamento da rubrica M130 (Comissões) no valor de R$ 636,54. Tal divergência retira a verossimilhança dos cálculos apresentados pela reclamante. Inexistindo prova robusta de que o sistema de cálculos da ré subtraía valores devidos ou que as vendas individualizadas da autora não foram corretamente integradas, prevalece a presunção de correção dos pagamentos efetuados nos recibos salariais. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência, uma vez que a contestação abrangeu a totalidade dos pedidos, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência parcial e os critérios previstos no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (referente ao adicional de insalubridade). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (acúmulo de função e diferenças de comissões), observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF na ADI 5766, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por NATALLIA DA SILVA SOUZA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALLIA DA SILVA SOUZA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011734-61.2024.5.15.0034 AUTOR: NATALLIA DA SILVA SOUZA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0038ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo. Verifico que a parte autora encontra-se desempregada e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, a percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou a comprovação de insuficiência de recursos autoriza a concessão do benefício. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade sob o argumento de que, no exercício das funções, adentrava habitualmente em câmaras frias sem a proteção adequada. A reclamada contestou o pedido, afirmando que as atividades não eram insalubres e que fornecia os EPIs necessários para neutralizar eventuais riscos. Realizada a perícia técnica, o perito judicial Rodolpho Marques Moreira constatou que a reclamante realizava o desempenho de suas atividades sem a utilização dos equipamentos de proteção necessários para a neutralização do agente frio, conforme apontado no ID 4ae6322. Em audiência de instrução, a prova oral corroborou a tese inicial. A reclamante afirmou que "frequentava todo o território da loja, incluindo estoque e câmaras frias", que "não tinha acesso a nenhum equipamento de proteção para entrar na câmara fria, como a japona" e que "entrava na câmara fria cerca de quatro ou cinco vezes por dia". A testemunha Octavio Augusto da Silva Brassarotto confirmou que "inclusive entravam na câmara fria e na câmara de congelados" e que a frequência variava conforme a venda do dia. O laudo pericial é conclusivo quanto à existência de insalubridade por exposição ao frio sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 9 da NR-15. Ressalto que o fornecimento meramente documental de EPIs não supre a ausência de fiscalização e o uso efetivo, conforme Súmula 289 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em DSRs, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito Rodolpho Marques Moreira. Considerando a complexidade e o zelo profissional, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, autorizando o abatimento de eventuais valores depositados previamente a título de honorários prévios. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula o pagamento de um acréscimo salarial de no mínimo 25% sobre seu salário-base, alegando que, embora contratada como "vendedora", passou a exercer cumulativamente a função de "separadora de mercadorias" após a segunda semana de labor. Sustenta que a atividade de separação, que incluía itens de estoque e câmaras frias, não foi pactuada inicialmente e gerou um desequilíbrio contratual. A reclamada contesta o pleito, argumentando que a autora sempre desempenhou atividades inerentes ao cargo de vendedora e compatíveis com sua condição pessoal, invocando o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirma que as tarefas de separação eram acessórias e não exigiam maior complexidade técnica. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício da tarefa de separação. A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "fazia a separação da mercadoria" e que a frequência de entrada nas câmaras frias para tal fim era habitual. A testemunha Octávio Augusto da Silva Braçarotto corroborou tal assertiva, declarando que "tanto a Natália quanto o depoente realizavam vendas e tinham que separar todos os itens vendidos", utilizando carrinhos para separar item por item. Contudo, para a caracterização do acúmulo de funções apto a gerar um plus salarial, não basta o exercício de tarefas variadas, sendo necessária a comprovação de que o empregador passou a exigir atividades qualitativamente superiores, de maior responsabilidade ou estranhas ao escopo da contratação, o que não vislumbro no caso concreto. A atividade de separação de mercadorias no contexto de uma empresa atacadista/comercial, quando realizada pelo próprio vendedor para viabilizar a entrega do que ele próprio vendeu, configura-se como tarefa acessória e complementar à função principal. Tal atribuição não exige qualificação técnica superior ou esforço extraordinário que justifique a percepção de um novo salário ou gratificação. Aplico, portanto, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A separação de itens está inserida no âmbito da atuação profissional de quem atua no comércio. Assim sendo, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o contrato de trabalho e não desvirtuaram a função de vendedora, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e, consequentemente, todos os seus reflexos em verbas rescisórias, FGTS e demais parcelas. DIFERENÇA DE COMISSÕES A reclamante pleiteia o pagamento de R$ 23.845,98 a título de diferenças de comissões e reflexos. Para tanto, apresentou planilhas nos IDs 9454e42 e seguintes. Alega que recebia valores inferiores às suas vendas, citando como exemplo o mês de julho de 2022, no qual teria recebido R$ 316,14 de comissão, quando o correto seria R$ 997,41. A reclamada, em sua defesa, sustenta que os percentuais de comissão variam entre 0,20 e 1,00 conforme o item vendido e que os cálculos são realizados automaticamente pelo sistema ZCOMR002, ao qual a vendedora possuía pleno acesso. Argumenta ainda que a reclamante não individualizou as vendas nas planilhas juntadas, as quais se refeririam a vendas gerais de todos os vendedores para determinados clientes, e não a vendas exclusivas da autora. Compete à reclamante o ônus de provar as diferenças alegadas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, da CLT). No entanto, verifico que as planilhas acostadas pela obreira são genéricas e não permitem identificar com clareza quais vendas foram efetivamente realizadas por ela, não se desincumbindo de demonstrar que as comissões pagas nos holerites estavam incorretas. Além disso, a reclamada demonstrou que a amostragem trazida na inicial padece de erro material: enquanto a autora afirma ter recebido apenas R$ 316,14 de comissão em julho de 2022, o demonstrativo de pagamento correspondente comprova o pagamento da rubrica M130 (Comissões) no valor de R$ 636,54. Tal divergência retira a verossimilhança dos cálculos apresentados pela reclamante. Inexistindo prova robusta de que o sistema de cálculos da ré subtraía valores devidos ou que as vendas individualizadas da autora não foram corretamente integradas, prevalece a presunção de correção dos pagamentos efetuados nos recibos salariais. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência, uma vez que a contestação abrangeu a totalidade dos pedidos, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência parcial e os critérios previstos no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (referente ao adicional de insalubridade). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (acúmulo de função e diferenças de comissões), observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF na ADI 5766, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por NATALLIA DA SILVA SOUZA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA