0011734-37.2023.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011734-37.2023.5.15.0021 AUTOR: ROSANA MATOS FRANCA RÉU: IKITEL - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9a0dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O acórdão ID c77a199 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinar o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual. O comando superior estabeleceu que o perito deve utilizar outros meios de prova para aferir a exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância no período de 24/05/2022 a 31/12/2022 (época em que o setor de trabalho funcionava em galpão antigo), bem como realizar medições no local de trabalho atual para o período de 01/01/2023 a 03/07/2023. Após o retorno dos autos, a Secretaria determinou a juntada de prova emprestada e documentos, tendo a reclamada Ikitel - Industria Comercio e Servicos Ltda apresentado o PCMSO de 2022-2023 (ID 8d3aeb5), o LTCAT de 2023 (ID 20bb8fc) e um laudo de prova emprestada (ID 179cd33). O reclamante informou não possuir prova emprestada. Instado a se manifestar, o perito Henrique José Apeldorn informando que os documentos são insuficientes. Esclareceu que o PCMSO não contém medições ambientais, o LTCAT foi emitido em 04/08/2023 (após a rescisão contratual) e a prova emprestada refere-se a diligência realizada no novo galpão em 04/02/2025, não refletindo as condições do galpão antigo vigentes em 2022 (ID peticionou no ID 6e5130c). A controvérsia cinge-se à necessidade de cumprimento estrito das diretrizes do acórdão, que exige a análise técnica do período laborado no galpão antigo e a medição efetiva no local atual. A reclamada embora intimada, manteve-se inerte sobre os apontamentos do perito, enquanto a reclamante Rosana Matos Franca discorreu sobre o ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova diabólica. Pois bem. É dever do empregador manter a documentação ambiental atualizada, conforme exigem as Normas Regulamentadoras 1, 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o artigo 58 da Lei 8.213/91. A ausência de documentos contemporâneos ao período trabalhado no galpão antigo (2022) prejudica a análise técnica e desatende à ordem judicial superior. Ante o exposto, determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de dez dias, o LTCAT, o PPRA ou o PGR especificamente referentes ao ano de 2022, que contenham as medições ambientais de ruído e calor realizadas no antigo galpão, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil e admissão de perícia indireta por arbitramento (OJ 278 da SDI-1 do TST). Com a juntada dos documentos intime-se o perito para que dê prosseguimento aos trabalhos, concluindo o laudo pericial no prazo subsequente de 30 dias, devendo manifestar-se expressamente sobre os documentos juntados e sobre as medições constantes na prova emprestada de ID 179cd33 em relação ao período de 2023 (galpão novo), cruzando tais dados com as demais provas documentais, a fim de cumprir integralmente o acórdão de ID c77a199. Deverá esclarecer se tais medições são suficientes para atendimento às determinações do v. acórdão, ou se há necessidade de nova vistoria na empresa pra realização de tais medições dos níveis de calor e ruído. No silêncio da reclamada venham conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MATOS FRANCA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Réu IKITEL - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Autor ROSANA MATOS FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011734-37.2023.5.15.0021 AUTOR: ROSANA MATOS FRANCA RÉU: IKITEL - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9a0dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O acórdão ID c77a199 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinar o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual. O comando superior estabeleceu que o perito deve utilizar outros meios de prova para aferir a exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância no período de 24/05/2022 a 31/12/2022 (época em que o setor de trabalho funcionava em galpão antigo), bem como realizar medições no local de trabalho atual para o período de 01/01/2023 a 03/07/2023. Após o retorno dos autos, a Secretaria determinou a juntada de prova emprestada e documentos, tendo a reclamada Ikitel - Industria Comercio e Servicos Ltda apresentado o PCMSO de 2022-2023 (ID 8d3aeb5), o LTCAT de 2023 (ID 20bb8fc) e um laudo de prova emprestada (ID 179cd33). O reclamante informou não possuir prova emprestada. Instado a se manifestar, o perito Henrique José Apeldorn informando que os documentos são insuficientes. Esclareceu que o PCMSO não contém medições ambientais, o LTCAT foi emitido em 04/08/2023 (após a rescisão contratual) e a prova emprestada refere-se a diligência realizada no novo galpão em 04/02/2025, não refletindo as condições do galpão antigo vigentes em 2022 (ID peticionou no ID 6e5130c). A controvérsia cinge-se à necessidade de cumprimento estrito das diretrizes do acórdão, que exige a análise técnica do período laborado no galpão antigo e a medição efetiva no local atual. A reclamada embora intimada, manteve-se inerte sobre os apontamentos do perito, enquanto a reclamante Rosana Matos Franca discorreu sobre o ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova diabólica. Pois bem. É dever do empregador manter a documentação ambiental atualizada, conforme exigem as Normas Regulamentadoras 1, 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o artigo 58 da Lei 8.213/91. A ausência de documentos contemporâneos ao período trabalhado no galpão antigo (2022) prejudica a análise técnica e desatende à ordem judicial superior. Ante o exposto, determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de dez dias, o LTCAT, o PPRA ou o PGR especificamente referentes ao ano de 2022, que contenham as medições ambientais de ruído e calor realizadas no antigo galpão, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil e admissão de perícia indireta por arbitramento (OJ 278 da SDI-1 do TST). Com a juntada dos documentos intime-se o perito para que dê prosseguimento aos trabalhos, concluindo o laudo pericial no prazo subsequente de 30 dias, devendo manifestar-se expressamente sobre os documentos juntados e sobre as medições constantes na prova emprestada de ID 179cd33 em relação ao período de 2023 (galpão novo), cruzando tais dados com as demais provas documentais, a fim de cumprir integralmente o acórdão de ID c77a199. Deverá esclarecer se tais medições são suficientes para atendimento às determinações do v. acórdão, ou se há necessidade de nova vistoria na empresa pra realização de tais medições dos níveis de calor e ruído. No silêncio da reclamada venham conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MATOS FRANCA
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011734-37.2023.5.15.0021 AUTOR: ROSANA MATOS FRANCA RÉU: IKITEL - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9a0dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O acórdão ID c77a199 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinar o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual. O comando superior estabeleceu que o perito deve utilizar outros meios de prova para aferir a exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância no período de 24/05/2022 a 31/12/2022 (época em que o setor de trabalho funcionava em galpão antigo), bem como realizar medições no local de trabalho atual para o período de 01/01/2023 a 03/07/2023. Após o retorno dos autos, a Secretaria determinou a juntada de prova emprestada e documentos, tendo a reclamada Ikitel - Industria Comercio e Servicos Ltda apresentado o PCMSO de 2022-2023 (ID 8d3aeb5), o LTCAT de 2023 (ID 20bb8fc) e um laudo de prova emprestada (ID 179cd33). O reclamante informou não possuir prova emprestada. Instado a se manifestar, o perito Henrique José Apeldorn informando que os documentos são insuficientes. Esclareceu que o PCMSO não contém medições ambientais, o LTCAT foi emitido em 04/08/2023 (após a rescisão contratual) e a prova emprestada refere-se a diligência realizada no novo galpão em 04/02/2025, não refletindo as condições do galpão antigo vigentes em 2022 (ID peticionou no ID 6e5130c). A controvérsia cinge-se à necessidade de cumprimento estrito das diretrizes do acórdão, que exige a análise técnica do período laborado no galpão antigo e a medição efetiva no local atual. A reclamada embora intimada, manteve-se inerte sobre os apontamentos do perito, enquanto a reclamante Rosana Matos Franca discorreu sobre o ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova diabólica. Pois bem. É dever do empregador manter a documentação ambiental atualizada, conforme exigem as Normas Regulamentadoras 1, 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o artigo 58 da Lei 8.213/91. A ausência de documentos contemporâneos ao período trabalhado no galpão antigo (2022) prejudica a análise técnica e desatende à ordem judicial superior. Ante o exposto, determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de dez dias, o LTCAT, o PPRA ou o PGR especificamente referentes ao ano de 2022, que contenham as medições ambientais de ruído e calor realizadas no antigo galpão, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil e admissão de perícia indireta por arbitramento (OJ 278 da SDI-1 do TST). Com a juntada dos documentos intime-se o perito para que dê prosseguimento aos trabalhos, concluindo o laudo pericial no prazo subsequente de 30 dias, devendo manifestar-se expressamente sobre os documentos juntados e sobre as medições constantes na prova emprestada de ID 179cd33 em relação ao período de 2023 (galpão novo), cruzando tais dados com as demais provas documentais, a fim de cumprir integralmente o acórdão de ID c77a199. Deverá esclarecer se tais medições são suficientes para atendimento às determinações do v. acórdão, ou se há necessidade de nova vistoria na empresa pra realização de tais medições dos níveis de calor e ruído. No silêncio da reclamada venham conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IKITEL - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA