Detalhe do processo

0011733-45.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011733-45.2025.5.15.0130 AUTOR: RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA RÉU: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dc4ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos legais para tanto sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0aea1c7). Requereu, assim, o indeferimento do benefício. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor é um documento que, conforme entendimento consolidado da Súmula 463, I, do TST, gera presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A análise da questão revela que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme o que também está disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal declaração goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. MÉRITO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, alegando que nos últimos anos passou a sofrer constante perseguição e pressões psicológicas de superior hierárquico, o Sr. Leoni, consistentes em cobranças excessivas, tratamento desrespeitoso e situações de constrangimento reiteradas, configurando assédio moral continuado. Relatou que era submetido a tratamento diferenciado, preterição na escala de horas extras, exclusão de escala de plantões, avaliações de desempenho baseadas em afinidade pessoal, além de ameaças veladas, o que culminou no desenvolvimento de quadro de estresse crônico severo, depressão profunda e comprometimento da qualidade de vida. A reclamada, em contestação, nega a existência de assédio moral, sustentando que: (i) na época da pandemia havia necessidade de remanejamento e foi oferecida ao reclamante a possibilidade de ser ferista, mas este teria recusado por possuir empresa de entregas em Jundiaí; (ii) a prioridade para horas extras era dada aos empregados do almoxarifado 1/3 por exercerem trabalho mais pesado, como forma de compensação; (iii) a escala de plantões inicialmente restrita aos feristas foi estendida ao reclamante assim que este manifestou interesse, havendo demora apenas porque a escala anual já estava pronta; (iv) as avaliações foram realizadas pelo coordenador Cleomar e não pelo Sr. Leoni; (v) o reclamante e o empregado Michael receberam o mesmo percentual de aumento salarial (5,04%), o que demonstraria ausência de discriminação. A prova documental dos autos revela o contexto laboral em que se inseria o reclamante. Os demonstrativos de pagamento (ID 14d2ce4) confirmam a remuneração mensal aproximada de R$ 3.640,96, bem como o vínculo de emprego com a reclamada. Foram igualmente juntados relatório clínico datado de 10/06/2025 e relatório médico (ID 93eaf4e) que, embora tenham sua força probatória questionada pela defesa especialmente quanto à qualificação da subscritora, constituem indícios do estado de saúde psicológica do reclamante à época dos fatos. A contestação da reclamada, por sua vez, é especialmente reveladora. A própria defesa admite que havia priorização de determinados empregados para a prestação de horas extras, sob o argumento de que trabalhavam em setor mais exaustivo (ID 3112728). Confessa, ainda, que os plantões eram inicialmente realizados apenas pelos feristas e que a inclusão do reclamante somente ocorreu após questionamento por parte deste, sob a justificativa de que a escala anual já estava pronta (ID 3112728). Admite também que o Sr. Leoni atuava no setor e que, embora negue que este realizasse avaliações, reconhece sua presença próxima aos funcionários. Essas confissões defensivas são de extrema relevância, pois demonstram que a empresa operava com critérios subjetivos na distribuição de oportunidades de trabalho, sem normas internas objetivas, impessoais e transparentes que disciplinassem a convocação para horas extras e a inclusão em escalas de plantões, corroborando a tese inicial de tratamento diferenciado ao reclamante. A prova oral, colhida em audiência de instrução realizada em 09/06/2026 (ID 5d855a4), cujos depoimentos foram transcritos (ID 0b76c8f), constitui o núcleo probatório central dos autos e permite a formação de convicção segura acerca do assédio moral alegado. O depoimento pessoal do reclamante (ID 0b76c8f) revelou que o Sr. Leoni lhe dispensava tratamento diferenciado, buscando rebaixá-lo dentro do setor; que o superior o obrigava a realizar serviços que outros funcionários se negavam a fazer, deslocando-se para Campinas para trabalhar no setor de CSS por períodos de 15 a 30 dias; que ao questionar tais ordens recebia ameaças de advertência; que o Sr. Leoni agia por amizade pessoal; que colegas como os Srs. Thiago e Rafael Santana o alertaram sobre ameaças proferidas pelo Sr. Leoni no sentido de que iria prejudicá-lo de todas as formas; que sua avaliação de desempenho foi realizada pelo Sr. Leoni com pontuação baixa sem consultar o líder direto; e que somente com a chegada do novo gerente, Sr. Cristiano, suas reclamações foram averiguadas e consideradas verídicas. O depoimento pessoal do preposto da reclamada, Sr. Cleomar Aguetoni (ID 0b76c8f), revelou-se evasivo e lacunoso. O preposto afirmou desconhecer o conteúdo da conversa do reclamante com o novo gerente sobre o tratamento recebido do Sr. Leoni e se medidas foram tomadas; confirmou que o Sr. Leoni acompanha o pessoal mais de perto e que estava presente na avaliação do reclamante; afirmou que avalia competências sem solicitar informações a terceiros, o que contrasta com a dinâmica de um setor onde o analista administrativo acompanha diretamente os funcionários; e admitiu ter tomado conhecimento das queixas do reclamante entre o final do ano passado e o começo deste ano, quando este mencionou a intenção de levar o caso ao Conselho de Ética. A postura do preposto, que não soube responder sobre diversas perguntas, revela ciência da situação irregular no setor e ausência de providências efetivas por parte da empresa para apurar e coibir as condutas abusivas. A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio Carlos Pereira (ID 0b76c8f), líder de equipe com quase quarenta anos de casa, confirmou que o Sr. Leoni, após retornar à empresa, passou a atuar no almoxarifado com total liberdade concedida pela gestão, formou equipe de preferidos e discriminava o reclamante, preterindo-o na escala de horas extras. Contudo, sua isenção restou comprometida: a testemunha foi contraditada pela reclamada ao argumento de inimizade com o Sr. Leoni e, embora a contradita tenha sido indeferida, a análise da prova gravada revelou que a testemunha se mostrou visivelmente nervosa ao falar do Sr. Leoni, circunstância que mitiga a credibilidade de suas declarações e impede que seu depoimento, isoladamente, sirva de lastro exclusivo para o convencimento judicial. A segunda testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto Barbosa (ID 0b76c8f), ingressou na empresa em 2022 e trabalha no mesmo setor que o reclamante e o Sr. Leoni. Seu depoimento foi contundente e revelador: declarou ter ouvido de diversas pessoas do setor, como do Sr. Rafael, que o Sr. Leoni afirmava que iria prejudicar e "ferrar" o reclamante de qualquer maneira; presenciou o tratamento diferenciado e o favorecimento de amigos do Sr. Leoni em detrimento do reclamante; e confirmou que o reclamante era prejudicado na escala de horas extras, sendo chamado apenas quando não havia outros voluntários. Afirmou, ainda, que o Sr. Leoni continua sendo o responsável pela elaboração da escala de horas extras. Diferentemente da primeira testemunha, o Sr. Carlos Alberto Barbosa não demonstrou animosidade pessoal contra o Sr. Leoni, e seu depoimento, coerente e firme, está em harmonia com os demais elementos dos autos. A testemunha da reclamada, Sr. Michael Rafael Ortega Real (ID 0b76c8f), colega de setor do reclamante, afirmou considerar normal o tratamento dispensado pelo Sr. Leoni ao reclamante, mas, de forma reveladora, confirmou que o Sr. Leoni auxiliava na elaboração das escalas de horas extras e acrescentou que "não desempenha mais tal função". Essa informação é de extrema importância, pois confirma que o Sr. Leoni efetivamente exercia poder sobre a distribuição de horas extras, exatamente como sustentado pelo reclamante, e que houve alguma razão — não esclarecida pela reclamada — para que fosse retirado dessa função. A testemunha afirmou, também, desconhecer o motivo pelo qual o Sr. Leoni foi retirado da função de escalar horas extras, o que corrobora a tese de que a empresa, ao detectar irregularidades, promoveu alteração sem, contudo, assumir publicamente o reconhecimento da conduta abusiva pretérita. O conjunto probatório revela a existência de assédio moral no ambiente de trabalho do reclamante. A prova oral — em especial o depoimento da segunda testemunha do reclamante e da testemunha da reclamada —, combinada com as confissões da contestação e o depoimento evasivo do preposto, forma quadro probatório robusto e convergente. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante o exercício de suas funções. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante foi submetido, de forma reiterada, a tratamento discriminatório por parte do superior hierárquico, consubstanciado em: (i) preterição sistemática na escala de horas extras, sendo chamado apenas quando não havia outros voluntários; (ii) exclusão inicial da escala de plantões, corrigida somente após questionamento do reclamante; (iii) avaliações de desempenho influenciadas por critérios subjetivos; (iv) ameaças de que seria prejudicado de todas as formas; e (v) designação para serviços que outros funcionários se recusavam a realizar. A conduta do superior hierárquico, longe de se inserir no regular exercício do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), constituiu abuso de direito e violação à dignidade do trabalhador, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como ao direito ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado (art. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF). O poder de direção encontra limites na dignidade humana e nos direitos fundamentais do trabalhador, sendo vedadas condutas que exponham o empregado a situações humilhantes ou constrangedoras. Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Tais dispositivos, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT), constituem o fundamento legal da responsabilidade civil do empregador pelos danos causados a seus empregados. Presentes, portanto, os três elementos da responsabilidade civil subjetiva: (a) a conduta ilícita do preposto da reclamada, configurada pelo tratamento discriminatório e abusivo dispensado ao reclamante; (b) o dano moral, decorrente da violação à dignidade, à honra profissional e à integridade psíquica do trabalhador; e (c) o nexo causal entre a conduta e o dano. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 223-G da CLT, estabelecendo que os critérios ali previstos são parâmetros orientativos, sendo constitucional o arbitramento em valores superiores aos tetos legais quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. A fixação deve considerar: a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, conforme reiteradamente proclamado pela jurisprudência do TRT da 15ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, a gravidade da conduta é significativa. Não se trata de episódio isolado, mas de conduta reiterada e prolongada, praticada por superior hierárquico que, valendo-se de sua posição de poder, submeteu o reclamante a tratamento discriminatório e humilhante de forma continuada. A conduta foi direcionada especificamente ao reclamante, que se viu isolado, preterido e desprestigiado perante os colegas, com repercussões documentadas sobre sua saúde física e psicológica, conforme relatório clínico de 10/06/2025. A reclamada é sociedade de economia mista municipal, concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e saneamento, com significativa capacidade econômica. Tal circunstância impõe que o valor da indenização tenha efetivo caráter pedagógico e dissuasório, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita e a incentivar a adoção de políticas internas de prevenção e combate ao assédio moral. Por outro lado, deve-se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, observando-se que o dano moral, embora grave, não alcançou a intensidade extrema verificada em hipóteses como acidentes de trabalho com sequelas permanentes ou óbito. Considerando todos esses elementos, julgo procedente o pleito autoral e fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido, punir a conduta ilícita e desestimular sua reiteração, sem configurar enriquecimento indevido do ofendido. DO DANO MATERIAL O reclamante requer o ressarcimento de R$ 7.391,00 (sete mil, trezentos e noventa e um reais) referentes a gastos com consultas, exames, terapias complementares e fórmulas manipuladas, que alega ter suportado em decorrência do quadro de estresse crônico severo causado pelo assédio moral (ID 7af8cff). Fundamenta o pedido no art. 949 do Código Civil, que estabelece a obrigação de o ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento decorrentes de lesão ou ofensa à saúde. A reclamada, em contestação (ID 3112728), impugna o pedido sob os seguintes argumentos: (i) a subscritora dos documentos médicos não é médica, mas naturopata, sem inscrição no Conselho Regional de Medicina; (ii) o tratamento de hidrocolonterapia não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS; (iii) as fórmulas manipuladas não vieram acompanhadas de receita médica com nome e CRM do médico prescritor; (iv) o plano de saúde oferecido aos empregados segue as coberturas obrigatórias da ANS. As notas fiscais juntadas (ID 0fd8653) comprovam despesas que perfazem o montante pleiteado de R$ 7.391,00, incluindo R$ 6.200,00 em consultas, exames e terapias complementares, além de R$ 1.191,00 em fórmulas manipuladas. Nota-se que, embora o documento fiscal da farmácia de manipulação apresente valor global superior por englobar gastos de terceiros, o autor limitou estritamente o pedido à sua quota-parte. Os relatórios clínicos juntados descrevem o quadro de saúde do reclamante, mencionando estresse crônico severo, depressão profunda e comprometimento da qualidade de vida. A controvérsia central, contudo, reside na demonstração do nexo de causalidade entre o assédio moral reconhecido e as despesas cujo ressarcimento é pretendido. E neste ponto, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano cuja reparação se pretende. O art. 949 do Código Civil, invocado pelo reclamante, estabelece que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". O dispositivo, portanto, pressupõe que a lesão ou ofensa à saúde tenha sido causada pelo ofensor, e que as despesas decorram dessa mesma lesão. No caso em exame, não foi produzida prova pericial que demonstrasse a relação de causalidade ou concausalidade entre o assédio moral sofrido e o quadro clínico que motivou as despesas cujo reembolso é pleiteado. O nexo causal entre o dano moral reconhecido e o dano material pretendido não pode ser presumido, sobretudo quando se trata de despesas com tratamentos alternativos, prescritos por profissional que não é médica e que não integra os quadros do Conselho Regional de Medicina, conforme reconhecido pela própria defesa e não infirmado pelo reclamante. A ausência de prova pericial é elemento decisivo. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laboral exige, em regra, prova técnica, especialmente quando as doenças alegadas não são típicas ou características de determinada atividade. A comprovação do nexo de concausalidade — que demandaria a realização de perícia médica para aferir se o assédio moral atuou como fator causal, concorrente ou agravante do quadro clínico — não se satisfaz com a mera juntada de relatórios clínicos e notas fiscais, ainda que estes documentos possam constituir indícios do estado de saúde do trabalhador. O nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, exige demonstração técnica que não pode ser suprida por presunção judicial. Ademais, ainda que se pudesse superar a questão do nexo causal, as despesas apresentadas referem-se a tratamentos não convencionais (hidrocolonterapia e fórmulas manipuladas prescritas por naturopata), cuja cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde fornecido pela reclamada e cuja eficácia terapêutica não encontra respaldo científico consolidado, conforme alerta da Sociedade Brasileira de Coloproctologia mencionado nos autos (ID 3112728). Registre-se que, embora o assédio moral tenha sido reconhecido e indenizado a título de dano moral, a indenização por dano material tem natureza jurídica distinta e exige pressupostos próprios — entre eles, a prova do dano material efetivo e do nexo causal específico entre a conduta ilícita e o prejuízo patrimonial. A procedência do dano moral não implica, automaticamente, a procedência do dano material, que demanda comprovação autônoma do vínculo causal. Portanto, ausente a prova pericial necessária à demonstração do nexo causal entre o assédio moral reconhecido e as despesas de tratamento cujo reembolso é postulado, e considerando ainda a natureza dos tratamentos realizados (alternativos e sem respaldo médico convencional), impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da reforma trabalhista, incide o princípio da sucumbência recíproca. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (dano material). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade de sua obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária). Tratando-se de indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado nesta data, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, patamar que já remunera os juros e a atualização monetária, em estrita observância à tese vinculante do STF, restando superada a aplicação isolada da Súmula 439 do TST. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A indenização por danos morais possui natureza indenizatória, não constituindo fato gerador de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao imposto de renda, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incide imposto de renda, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 7.713/88 e do entendimento consolidado na Súmula 498 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista em que são partes RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada pela ré. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA

Réu SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO CREMASCO

OAB: 59298/SP

REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL

OAB: 159658/SP

HELENA CRISTINA LODIS RABELO

OAB: 273552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011733-45.2025.5.15.0130 AUTOR: RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA RÉU: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dc4ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos legais para tanto sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0aea1c7). Requereu, assim, o indeferimento do benefício. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor é um documento que, conforme entendimento consolidado da Súmula 463, I, do TST, gera presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A análise da questão revela que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme o que também está disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal declaração goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. MÉRITO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, alegando que nos últimos anos passou a sofrer constante perseguição e pressões psicológicas de superior hierárquico, o Sr. Leoni, consistentes em cobranças excessivas, tratamento desrespeitoso e situações de constrangimento reiteradas, configurando assédio moral continuado. Relatou que era submetido a tratamento diferenciado, preterição na escala de horas extras, exclusão de escala de plantões, avaliações de desempenho baseadas em afinidade pessoal, além de ameaças veladas, o que culminou no desenvolvimento de quadro de estresse crônico severo, depressão profunda e comprometimento da qualidade de vida. A reclamada, em contestação, nega a existência de assédio moral, sustentando que: (i) na época da pandemia havia necessidade de remanejamento e foi oferecida ao reclamante a possibilidade de ser ferista, mas este teria recusado por possuir empresa de entregas em Jundiaí; (ii) a prioridade para horas extras era dada aos empregados do almoxarifado 1/3 por exercerem trabalho mais pesado, como forma de compensação; (iii) a escala de plantões inicialmente restrita aos feristas foi estendida ao reclamante assim que este manifestou interesse, havendo demora apenas porque a escala anual já estava pronta; (iv) as avaliações foram realizadas pelo coordenador Cleomar e não pelo Sr. Leoni; (v) o reclamante e o empregado Michael receberam o mesmo percentual de aumento salarial (5,04%), o que demonstraria ausência de discriminação. A prova documental dos autos revela o contexto laboral em que se inseria o reclamante. Os demonstrativos de pagamento (ID 14d2ce4) confirmam a remuneração mensal aproximada de R$ 3.640,96, bem como o vínculo de emprego com a reclamada. Foram igualmente juntados relatório clínico datado de 10/06/2025 e relatório médico (ID 93eaf4e) que, embora tenham sua força probatória questionada pela defesa especialmente quanto à qualificação da subscritora, constituem indícios do estado de saúde psicológica do reclamante à época dos fatos. A contestação da reclamada, por sua vez, é especialmente reveladora. A própria defesa admite que havia priorização de determinados empregados para a prestação de horas extras, sob o argumento de que trabalhavam em setor mais exaustivo (ID 3112728). Confessa, ainda, que os plantões eram inicialmente realizados apenas pelos feristas e que a inclusão do reclamante somente ocorreu após questionamento por parte deste, sob a justificativa de que a escala anual já estava pronta (ID 3112728). Admite também que o Sr. Leoni atuava no setor e que, embora negue que este realizasse avaliações, reconhece sua presença próxima aos funcionários. Essas confissões defensivas são de extrema relevância, pois demonstram que a empresa operava com critérios subjetivos na distribuição de oportunidades de trabalho, sem normas internas objetivas, impessoais e transparentes que disciplinassem a convocação para horas extras e a inclusão em escalas de plantões, corroborando a tese inicial de tratamento diferenciado ao reclamante. A prova oral, colhida em audiência de instrução realizada em 09/06/2026 (ID 5d855a4), cujos depoimentos foram transcritos (ID 0b76c8f), constitui o núcleo probatório central dos autos e permite a formação de convicção segura acerca do assédio moral alegado. O depoimento pessoal do reclamante (ID 0b76c8f) revelou que o Sr. Leoni lhe dispensava tratamento diferenciado, buscando rebaixá-lo dentro do setor; que o superior o obrigava a realizar serviços que outros funcionários se negavam a fazer, deslocando-se para Campinas para trabalhar no setor de CSS por períodos de 15 a 30 dias; que ao questionar tais ordens recebia ameaças de advertência; que o Sr. Leoni agia por amizade pessoal; que colegas como os Srs. Thiago e Rafael Santana o alertaram sobre ameaças proferidas pelo Sr. Leoni no sentido de que iria prejudicá-lo de todas as formas; que sua avaliação de desempenho foi realizada pelo Sr. Leoni com pontuação baixa sem consultar o líder direto; e que somente com a chegada do novo gerente, Sr. Cristiano, suas reclamações foram averiguadas e consideradas verídicas. O depoimento pessoal do preposto da reclamada, Sr. Cleomar Aguetoni (ID 0b76c8f), revelou-se evasivo e lacunoso. O preposto afirmou desconhecer o conteúdo da conversa do reclamante com o novo gerente sobre o tratamento recebido do Sr. Leoni e se medidas foram tomadas; confirmou que o Sr. Leoni acompanha o pessoal mais de perto e que estava presente na avaliação do reclamante; afirmou que avalia competências sem solicitar informações a terceiros, o que contrasta com a dinâmica de um setor onde o analista administrativo acompanha diretamente os funcionários; e admitiu ter tomado conhecimento das queixas do reclamante entre o final do ano passado e o começo deste ano, quando este mencionou a intenção de levar o caso ao Conselho de Ética. A postura do preposto, que não soube responder sobre diversas perguntas, revela ciência da situação irregular no setor e ausência de providências efetivas por parte da empresa para apurar e coibir as condutas abusivas. A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio Carlos Pereira (ID 0b76c8f), líder de equipe com quase quarenta anos de casa, confirmou que o Sr. Leoni, após retornar à empresa, passou a atuar no almoxarifado com total liberdade concedida pela gestão, formou equipe de preferidos e discriminava o reclamante, preterindo-o na escala de horas extras. Contudo, sua isenção restou comprometida: a testemunha foi contraditada pela reclamada ao argumento de inimizade com o Sr. Leoni e, embora a contradita tenha sido indeferida, a análise da prova gravada revelou que a testemunha se mostrou visivelmente nervosa ao falar do Sr. Leoni, circunstância que mitiga a credibilidade de suas declarações e impede que seu depoimento, isoladamente, sirva de lastro exclusivo para o convencimento judicial. A segunda testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto Barbosa (ID 0b76c8f), ingressou na empresa em 2022 e trabalha no mesmo setor que o reclamante e o Sr. Leoni. Seu depoimento foi contundente e revelador: declarou ter ouvido de diversas pessoas do setor, como do Sr. Rafael, que o Sr. Leoni afirmava que iria prejudicar e "ferrar" o reclamante de qualquer maneira; presenciou o tratamento diferenciado e o favorecimento de amigos do Sr. Leoni em detrimento do reclamante; e confirmou que o reclamante era prejudicado na escala de horas extras, sendo chamado apenas quando não havia outros voluntários. Afirmou, ainda, que o Sr. Leoni continua sendo o responsável pela elaboração da escala de horas extras. Diferentemente da primeira testemunha, o Sr. Carlos Alberto Barbosa não demonstrou animosidade pessoal contra o Sr. Leoni, e seu depoimento, coerente e firme, está em harmonia com os demais elementos dos autos. A testemunha da reclamada, Sr. Michael Rafael Ortega Real (ID 0b76c8f), colega de setor do reclamante, afirmou considerar normal o tratamento dispensado pelo Sr. Leoni ao reclamante, mas, de forma reveladora, confirmou que o Sr. Leoni auxiliava na elaboração das escalas de horas extras e acrescentou que "não desempenha mais tal função". Essa informação é de extrema importância, pois confirma que o Sr. Leoni efetivamente exercia poder sobre a distribuição de horas extras, exatamente como sustentado pelo reclamante, e que houve alguma razão — não esclarecida pela reclamada — para que fosse retirado dessa função. A testemunha afirmou, também, desconhecer o motivo pelo qual o Sr. Leoni foi retirado da função de escalar horas extras, o que corrobora a tese de que a empresa, ao detectar irregularidades, promoveu alteração sem, contudo, assumir publicamente o reconhecimento da conduta abusiva pretérita. O conjunto probatório revela a existência de assédio moral no ambiente de trabalho do reclamante. A prova oral — em especial o depoimento da segunda testemunha do reclamante e da testemunha da reclamada —, combinada com as confissões da contestação e o depoimento evasivo do preposto, forma quadro probatório robusto e convergente. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante o exercício de suas funções. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante foi submetido, de forma reiterada, a tratamento discriminatório por parte do superior hierárquico, consubstanciado em: (i) preterição sistemática na escala de horas extras, sendo chamado apenas quando não havia outros voluntários; (ii) exclusão inicial da escala de plantões, corrigida somente após questionamento do reclamante; (iii) avaliações de desempenho influenciadas por critérios subjetivos; (iv) ameaças de que seria prejudicado de todas as formas; e (v) designação para serviços que outros funcionários se recusavam a realizar. A conduta do superior hierárquico, longe de se inserir no regular exercício do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), constituiu abuso de direito e violação à dignidade do trabalhador, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como ao direito ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado (art. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF). O poder de direção encontra limites na dignidade humana e nos direitos fundamentais do trabalhador, sendo vedadas condutas que exponham o empregado a situações humilhantes ou constrangedoras. Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Tais dispositivos, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT), constituem o fundamento legal da responsabilidade civil do empregador pelos danos causados a seus empregados. Presentes, portanto, os três elementos da responsabilidade civil subjetiva: (a) a conduta ilícita do preposto da reclamada, configurada pelo tratamento discriminatório e abusivo dispensado ao reclamante; (b) o dano moral, decorrente da violação à dignidade, à honra profissional e à integridade psíquica do trabalhador; e (c) o nexo causal entre a conduta e o dano. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 223-G da CLT, estabelecendo que os critérios ali previstos são parâmetros orientativos, sendo constitucional o arbitramento em valores superiores aos tetos legais quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. A fixação deve considerar: a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, conforme reiteradamente proclamado pela jurisprudência do TRT da 15ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, a gravidade da conduta é significativa. Não se trata de episódio isolado, mas de conduta reiterada e prolongada, praticada por superior hierárquico que, valendo-se de sua posição de poder, submeteu o reclamante a tratamento discriminatório e humilhante de forma continuada. A conduta foi direcionada especificamente ao reclamante, que se viu isolado, preterido e desprestigiado perante os colegas, com repercussões documentadas sobre sua saúde física e psicológica, conforme relatório clínico de 10/06/2025. A reclamada é sociedade de economia mista municipal, concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e saneamento, com significativa capacidade econômica. Tal circunstância impõe que o valor da indenização tenha efetivo caráter pedagógico e dissuasório, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita e a incentivar a adoção de políticas internas de prevenção e combate ao assédio moral. Por outro lado, deve-se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, observando-se que o dano moral, embora grave, não alcançou a intensidade extrema verificada em hipóteses como acidentes de trabalho com sequelas permanentes ou óbito. Considerando todos esses elementos, julgo procedente o pleito autoral e fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido, punir a conduta ilícita e desestimular sua reiteração, sem configurar enriquecimento indevido do ofendido. DO DANO MATERIAL O reclamante requer o ressarcimento de R$ 7.391,00 (sete mil, trezentos e noventa e um reais) referentes a gastos com consultas, exames, terapias complementares e fórmulas manipuladas, que alega ter suportado em decorrência do quadro de estresse crônico severo causado pelo assédio moral (ID 7af8cff). Fundamenta o pedido no art. 949 do Código Civil, que estabelece a obrigação de o ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento decorrentes de lesão ou ofensa à saúde. A reclamada, em contestação (ID 3112728), impugna o pedido sob os seguintes argumentos: (i) a subscritora dos documentos médicos não é médica, mas naturopata, sem inscrição no Conselho Regional de Medicina; (ii) o tratamento de hidrocolonterapia não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS; (iii) as fórmulas manipuladas não vieram acompanhadas de receita médica com nome e CRM do médico prescritor; (iv) o plano de saúde oferecido aos empregados segue as coberturas obrigatórias da ANS. As notas fiscais juntadas (ID 0fd8653) comprovam despesas que perfazem o montante pleiteado de R$ 7.391,00, incluindo R$ 6.200,00 em consultas, exames e terapias complementares, além de R$ 1.191,00 em fórmulas manipuladas. Nota-se que, embora o documento fiscal da farmácia de manipulação apresente valor global superior por englobar gastos de terceiros, o autor limitou estritamente o pedido à sua quota-parte. Os relatórios clínicos juntados descrevem o quadro de saúde do reclamante, mencionando estresse crônico severo, depressão profunda e comprometimento da qualidade de vida. A controvérsia central, contudo, reside na demonstração do nexo de causalidade entre o assédio moral reconhecido e as despesas cujo ressarcimento é pretendido. E neste ponto, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano cuja reparação se pretende. O art. 949 do Código Civil, invocado pelo reclamante, estabelece que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". O dispositivo, portanto, pressupõe que a lesão ou ofensa à saúde tenha sido causada pelo ofensor, e que as despesas decorram dessa mesma lesão. No caso em exame, não foi produzida prova pericial que demonstrasse a relação de causalidade ou concausalidade entre o assédio moral sofrido e o quadro clínico que motivou as despesas cujo reembolso é pleiteado. O nexo causal entre o dano moral reconhecido e o dano material pretendido não pode ser presumido, sobretudo quando se trata de despesas com tratamentos alternativos, prescritos por profissional que não é médica e que não integra os quadros do Conselho Regional de Medicina, conforme reconhecido pela própria defesa e não infirmado pelo reclamante. A ausência de prova pericial é elemento decisivo. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laboral exige, em regra, prova técnica, especialmente quando as doenças alegadas não são típicas ou características de determinada atividade. A comprovação do nexo de concausalidade — que demandaria a realização de perícia médica para aferir se o assédio moral atuou como fator causal, concorrente ou agravante do quadro clínico — não se satisfaz com a mera juntada de relatórios clínicos e notas fiscais, ainda que estes documentos possam constituir indícios do estado de saúde do trabalhador. O nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, exige demonstração técnica que não pode ser suprida por presunção judicial. Ademais, ainda que se pudesse superar a questão do nexo causal, as despesas apresentadas referem-se a tratamentos não convencionais (hidrocolonterapia e fórmulas manipuladas prescritas por naturopata), cuja cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde fornecido pela reclamada e cuja eficácia terapêutica não encontra respaldo científico consolidado, conforme alerta da Sociedade Brasileira de Coloproctologia mencionado nos autos (ID 3112728). Registre-se que, embora o assédio moral tenha sido reconhecido e indenizado a título de dano moral, a indenização por dano material tem natureza jurídica distinta e exige pressupostos próprios — entre eles, a prova do dano material efetivo e do nexo causal específico entre a conduta ilícita e o prejuízo patrimonial. A procedência do dano moral não implica, automaticamente, a procedência do dano material, que demanda comprovação autônoma do vínculo causal. Portanto, ausente a prova pericial necessária à demonstração do nexo causal entre o assédio moral reconhecido e as despesas de tratamento cujo reembolso é postulado, e considerando ainda a natureza dos tratamentos realizados (alternativos e sem respaldo médico convencional), impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da reforma trabalhista, incide o princípio da sucumbência recíproca. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (dano material). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade de sua obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária). Tratando-se de indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado nesta data, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, patamar que já remunera os juros e a atualização monetária, em estrita observância à tese vinculante do STF, restando superada a aplicação isolada da Súmula 439 do TST. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A indenização por danos morais possui natureza indenizatória, não constituindo fato gerador de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao imposto de renda, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incide imposto de renda, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 7.713/88 e do entendimento consolidado na Súmula 498 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista em que são partes RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada pela ré. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011733-45.2025.5.15.0130 AUTOR: RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA RÉU: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dc4ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos legais para tanto sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0aea1c7). Requereu, assim, o indeferimento do benefício. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor é um documento que, conforme entendimento consolidado da Súmula 463, I, do TST, gera presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A análise da questão revela que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme o que também está disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal declaração goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. MÉRITO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, alegando que nos últimos anos passou a sofrer constante perseguição e pressões psicológicas de superior hierárquico, o Sr. Leoni, consistentes em cobranças excessivas, tratamento desrespeitoso e situações de constrangimento reiteradas, configurando assédio moral continuado. Relatou que era submetido a tratamento diferenciado, preterição na escala de horas extras, exclusão de escala de plantões, avaliações de desempenho baseadas em afinidade pessoal, além de ameaças veladas, o que culminou no desenvolvimento de quadro de estresse crônico severo, depressão profunda e comprometimento da qualidade de vida. A reclamada, em contestação, nega a existência de assédio moral, sustentando que: (i) na época da pandemia havia necessidade de remanejamento e foi oferecida ao reclamante a possibilidade de ser ferista, mas este teria recusado por possuir empresa de entregas em Jundiaí; (ii) a prioridade para horas extras era dada aos empregados do almoxarifado 1/3 por exercerem trabalho mais pesado, como forma de compensação; (iii) a escala de plantões inicialmente restrita aos feristas foi estendida ao reclamante assim que este manifestou interesse, havendo demora apenas porque a escala anual já estava pronta; (iv) as avaliações foram realizadas pelo coordenador Cleomar e não pelo Sr. Leoni; (v) o reclamante e o empregado Michael receberam o mesmo percentual de aumento salarial (5,04%), o que demonstraria ausência de discriminação. A prova documental dos autos revela o contexto laboral em que se inseria o reclamante. Os demonstrativos de pagamento (ID 14d2ce4) confirmam a remuneração mensal aproximada de R$ 3.640,96, bem como o vínculo de emprego com a reclamada. Foram igualmente juntados relatório clínico datado de 10/06/2025 e relatório médico (ID 93eaf4e) que, embora tenham sua força probatória questionada pela defesa especialmente quanto à qualificação da subscritora, constituem indícios do estado de saúde psicológica do reclamante à época dos fatos. A contestação da reclamada, por sua vez, é especialmente reveladora. A própria defesa admite que havia priorização de determinados empregados para a prestação de horas extras, sob o argumento de que trabalhavam em setor mais exaustivo (ID 3112728). Confessa, ainda, que os plantões eram inicialmente realizados apenas pelos feristas e que a inclusão do reclamante somente ocorreu após questionamento por parte deste, sob a justificativa de que a escala anual já estava pronta (ID 3112728). Admite também que o Sr. Leoni atuava no setor e que, embora negue que este realizasse avaliações, reconhece sua presença próxima aos funcionários. Essas confissões defensivas são de extrema relevância, pois demonstram que a empresa operava com critérios subjetivos na distribuição de oportunidades de trabalho, sem normas internas objetivas, impessoais e transparentes que disciplinassem a convocação para horas extras e a inclusão em escalas de plantões, corroborando a tese inicial de tratamento diferenciado ao reclamante. A prova oral, colhida em audiência de instrução realizada em 09/06/2026 (ID 5d855a4), cujos depoimentos foram transcritos (ID 0b76c8f), constitui o núcleo probatório central dos autos e permite a formação de convicção segura acerca do assédio moral alegado. O depoimento pessoal do reclamante (ID 0b76c8f) revelou que o Sr. Leoni lhe dispensava tratamento diferenciado, buscando rebaixá-lo dentro do setor; que o superior o obrigava a realizar serviços que outros funcionários se negavam a fazer, deslocando-se para Campinas para trabalhar no setor de CSS por períodos de 15 a 30 dias; que ao questionar tais ordens recebia ameaças de advertência; que o Sr. Leoni agia por amizade pessoal; que colegas como os Srs. Thiago e Rafael Santana o alertaram sobre ameaças proferidas pelo Sr. Leoni no sentido de que iria prejudicá-lo de todas as formas; que sua avaliação de desempenho foi realizada pelo Sr. Leoni com pontuação baixa sem consultar o líder direto; e que somente com a chegada do novo gerente, Sr. Cristiano, suas reclamações foram averiguadas e consideradas verídicas. O depoimento pessoal do preposto da reclamada, Sr. Cleomar Aguetoni (ID 0b76c8f), revelou-se evasivo e lacunoso. O preposto afirmou desconhecer o conteúdo da conversa do reclamante com o novo gerente sobre o tratamento recebido do Sr. Leoni e se medidas foram tomadas; confirmou que o Sr. Leoni acompanha o pessoal mais de perto e que estava presente na avaliação do reclamante; afirmou que avalia competências sem solicitar informações a terceiros, o que contrasta com a dinâmica de um setor onde o analista administrativo acompanha diretamente os funcionários; e admitiu ter tomado conhecimento das queixas do reclamante entre o final do ano passado e o começo deste ano, quando este mencionou a intenção de levar o caso ao Conselho de Ética. A postura do preposto, que não soube responder sobre diversas perguntas, revela ciência da situação irregular no setor e ausência de providências efetivas por parte da empresa para apurar e coibir as condutas abusivas. A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio Carlos Pereira (ID 0b76c8f), líder de equipe com quase quarenta anos de casa, confirmou que o Sr. Leoni, após retornar à empresa, passou a atuar no almoxarifado com total liberdade concedida pela gestão, formou equipe de preferidos e discriminava o reclamante, preterindo-o na escala de horas extras. Contudo, sua isenção restou comprometida: a testemunha foi contraditada pela reclamada ao argumento de inimizade com o Sr. Leoni e, embora a contradita tenha sido indeferida, a análise da prova gravada revelou que a testemunha se mostrou visivelmente nervosa ao falar do Sr. Leoni, circunstância que mitiga a credibilidade de suas declarações e impede que seu depoimento, isoladamente, sirva de lastro exclusivo para o convencimento judicial. A segunda testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto Barbosa (ID 0b76c8f), ingressou na empresa em 2022 e trabalha no mesmo setor que o reclamante e o Sr. Leoni. Seu depoimento foi contundente e revelador: declarou ter ouvido de diversas pessoas do setor, como do Sr. Rafael, que o Sr. Leoni afirmava que iria prejudicar e "ferrar" o reclamante de qualquer maneira; presenciou o tratamento diferenciado e o favorecimento de amigos do Sr. Leoni em detrimento do reclamante; e confirmou que o reclamante era prejudicado na escala de horas extras, sendo chamado apenas quando não havia outros voluntários. Afirmou, ainda, que o Sr. Leoni continua sendo o responsável pela elaboração da escala de horas extras. Diferentemente da primeira testemunha, o Sr. Carlos Alberto Barbosa não demonstrou animosidade pessoal contra o Sr. Leoni, e seu depoimento, coerente e firme, está em harmonia com os demais elementos dos autos. A testemunha da reclamada, Sr. Michael Rafael Ortega Real (ID 0b76c8f), colega de setor do reclamante, afirmou considerar normal o tratamento dispensado pelo Sr. Leoni ao reclamante, mas, de forma reveladora, confirmou que o Sr. Leoni auxiliava na elaboração das escalas de horas extras e acrescentou que "não desempenha mais tal função". Essa informação é de extrema importância, pois confirma que o Sr. Leoni efetivamente exercia poder sobre a distribuição de horas extras, exatamente como sustentado pelo reclamante, e que houve alguma razão — não esclarecida pela reclamada — para que fosse retirado dessa função. A testemunha afirmou, também, desconhecer o motivo pelo qual o Sr. Leoni foi retirado da função de escalar horas extras, o que corrobora a tese de que a empresa, ao detectar irregularidades, promoveu alteração sem, contudo, assumir publicamente o reconhecimento da conduta abusiva pretérita. O conjunto probatório revela a existência de assédio moral no ambiente de trabalho do reclamante. A prova oral — em especial o depoimento da segunda testemunha do reclamante e da testemunha da reclamada —, combinada com as confissões da contestação e o depoimento evasivo do preposto, forma quadro probatório robusto e convergente. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante o exercício de suas funções. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante foi submetido, de forma reiterada, a tratamento discriminatório por parte do superior hierárquico, consubstanciado em: (i) preterição sistemática na escala de horas extras, sendo chamado apenas quando não havia outros voluntários; (ii) exclusão inicial da escala de plantões, corrigida somente após questionamento do reclamante; (iii) avaliações de desempenho influenciadas por critérios subjetivos; (iv) ameaças de que seria prejudicado de todas as formas; e (v) designação para serviços que outros funcionários se recusavam a realizar. A conduta do superior hierárquico, longe de se inserir no regular exercício do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), constituiu abuso de direito e violação à dignidade do trabalhador, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como ao direito ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado (art. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF). O poder de direção encontra limites na dignidade humana e nos direitos fundamentais do trabalhador, sendo vedadas condutas que exponham o empregado a situações humilhantes ou constrangedoras. Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Tais dispositivos, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT), constituem o fundamento legal da responsabilidade civil do empregador pelos danos causados a seus empregados. Presentes, portanto, os três elementos da responsabilidade civil subjetiva: (a) a conduta ilícita do preposto da reclamada, configurada pelo tratamento discriminatório e abusivo dispensado ao reclamante; (b) o dano moral, decorrente da violação à dignidade, à honra profissional e à integridade psíquica do trabalhador; e (c) o nexo causal entre a conduta e o dano. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 223-G da CLT, estabelecendo que os critérios ali previstos são parâmetros orientativos, sendo constitucional o arbitramento em valores superiores aos tetos legais quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. A fixação deve considerar: a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, conforme reiteradamente proclamado pela jurisprudência do TRT da 15ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, a gravidade da conduta é significativa. Não se trata de episódio isolado, mas de conduta reiterada e prolongada, praticada por superior hierárquico que, valendo-se de sua posição de poder, submeteu o reclamante a tratamento discriminatório e humilhante de forma continuada. A conduta foi direcionada especificamente ao reclamante, que se viu isolado, preterido e desprestigiado perante os colegas, com repercussões documentadas sobre sua saúde física e psicológica, conforme relatório clínico de 10/06/2025. A reclamada é sociedade de economia mista municipal, concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e saneamento, com significativa capacidade econômica. Tal circunstância impõe que o valor da indenização tenha efetivo caráter pedagógico e dissuasório, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita e a incentivar a adoção de políticas internas de prevenção e combate ao assédio moral. Por outro lado, deve-se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, observando-se que o dano moral, embora grave, não alcançou a intensidade extrema verificada em hipóteses como acidentes de trabalho com sequelas permanentes ou óbito. Considerando todos esses elementos, julgo procedente o pleito autoral e fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido, punir a conduta ilícita e desestimular sua reiteração, sem configurar enriquecimento indevido do ofendido. DO DANO MATERIAL O reclamante requer o ressarcimento de R$ 7.391,00 (sete mil, trezentos e noventa e um reais) referentes a gastos com consultas, exames, terapias complementares e fórmulas manipuladas, que alega ter suportado em decorrência do quadro de estresse crônico severo causado pelo assédio moral (ID 7af8cff). Fundamenta o pedido no art. 949 do Código Civil, que estabelece a obrigação de o ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento decorrentes de lesão ou ofensa à saúde. A reclamada, em contestação (ID 3112728), impugna o pedido sob os seguintes argumentos: (i) a subscritora dos documentos médicos não é médica, mas naturopata, sem inscrição no Conselho Regional de Medicina; (ii) o tratamento de hidrocolonterapia não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS; (iii) as fórmulas manipuladas não vieram acompanhadas de receita médica com nome e CRM do médico prescritor; (iv) o plano de saúde oferecido aos empregados segue as coberturas obrigatórias da ANS. As notas fiscais juntadas (ID 0fd8653) comprovam despesas que perfazem o montante pleiteado de R$ 7.391,00, incluindo R$ 6.200,00 em consultas, exames e terapias complementares, além de R$ 1.191,00 em fórmulas manipuladas. Nota-se que, embora o documento fiscal da farmácia de manipulação apresente valor global superior por englobar gastos de terceiros, o autor limitou estritamente o pedido à sua quota-parte. Os relatórios clínicos juntados descrevem o quadro de saúde do reclamante, mencionando estresse crônico severo, depressão profunda e comprometimento da qualidade de vida. A controvérsia central, contudo, reside na demonstração do nexo de causalidade entre o assédio moral reconhecido e as despesas cujo ressarcimento é pretendido. E neste ponto, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano cuja reparação se pretende. O art. 949 do Código Civil, invocado pelo reclamante, estabelece que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". O dispositivo, portanto, pressupõe que a lesão ou ofensa à saúde tenha sido causada pelo ofensor, e que as despesas decorram dessa mesma lesão. No caso em exame, não foi produzida prova pericial que demonstrasse a relação de causalidade ou concausalidade entre o assédio moral sofrido e o quadro clínico que motivou as despesas cujo reembolso é pleiteado. O nexo causal entre o dano moral reconhecido e o dano material pretendido não pode ser presumido, sobretudo quando se trata de despesas com tratamentos alternativos, prescritos por profissional que não é médica e que não integra os quadros do Conselho Regional de Medicina, conforme reconhecido pela própria defesa e não infirmado pelo reclamante. A ausência de prova pericial é elemento decisivo. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laboral exige, em regra, prova técnica, especialmente quando as doenças alegadas não são típicas ou características de determinada atividade. A comprovação do nexo de concausalidade — que demandaria a realização de perícia médica para aferir se o assédio moral atuou como fator causal, concorrente ou agravante do quadro clínico — não se satisfaz com a mera juntada de relatórios clínicos e notas fiscais, ainda que estes documentos possam constituir indícios do estado de saúde do trabalhador. O nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, exige demonstração técnica que não pode ser suprida por presunção judicial. Ademais, ainda que se pudesse superar a questão do nexo causal, as despesas apresentadas referem-se a tratamentos não convencionais (hidrocolonterapia e fórmulas manipuladas prescritas por naturopata), cuja cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde fornecido pela reclamada e cuja eficácia terapêutica não encontra respaldo científico consolidado, conforme alerta da Sociedade Brasileira de Coloproctologia mencionado nos autos (ID 3112728). Registre-se que, embora o assédio moral tenha sido reconhecido e indenizado a título de dano moral, a indenização por dano material tem natureza jurídica distinta e exige pressupostos próprios — entre eles, a prova do dano material efetivo e do nexo causal específico entre a conduta ilícita e o prejuízo patrimonial. A procedência do dano moral não implica, automaticamente, a procedência do dano material, que demanda comprovação autônoma do vínculo causal. Portanto, ausente a prova pericial necessária à demonstração do nexo causal entre o assédio moral reconhecido e as despesas de tratamento cujo reembolso é postulado, e considerando ainda a natureza dos tratamentos realizados (alternativos e sem respaldo médico convencional), impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da reforma trabalhista, incide o princípio da sucumbência recíproca. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (dano material). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade de sua obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária). Tratando-se de indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado nesta data, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, patamar que já remunera os juros e a atualização monetária, em estrita observância à tese vinculante do STF, restando superada a aplicação isolada da Súmula 439 do TST. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A indenização por danos morais possui natureza indenizatória, não constituindo fato gerador de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao imposto de renda, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incide imposto de renda, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 7.713/88 e do entendimento consolidado na Súmula 498 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista em que são partes RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada pela ré. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAMOS DA CRUZ SOZZA