Detalhe do processo

0011733-08.2026.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011733-08.2026.5.15.0034 AUTOR: SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1696dc5 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de ID fea8466, pela qual este Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada. Em sua petição, a reclamante promove a juntada do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) datado de 13/07/2026, documento que, por lapso material, não acompanhou a petição inicial. Alega que referido documento atesta sua inaptidão clínica para o exercício da função habitual de "Operadora de Produção", emitido pelo próprio serviço médico da reclamada, logo após a cessação de seu benefício previdenciário ocorrida em 10/05/2026. Sustenta a configuração do denominado "limbo previdenciário-trabalhista" e requer a reforma da decisão pretérita para que sejam deferidas as seguintes medidas urgentes: a) o restabelecimento imediato de seus salários a contar de 10/05/2026 ou, subsidiariamente, de 13/07/2026; b) a manutenção de benefícios como plano de saúde; c) a determinação para que a ré se abstenha de exigir o retorno à função de Operadora de Produção e d) que as ausências não sejam computadas como injustificadas para fins disciplinares. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 296 do CPC, a decisão de tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo caso ocorra alteração no estado fático-probatório. Contudo, no presente feito, a apresentação do ASO de 13/07/2026 não possui o condão de alterar o convencimento já manifestado por este Juízo. A autora traz em juízo uma multiplicidade de pretensões de natureza antecipatória, cada qual dotada de requisitos fáticos e jurídicos específicos que necessitam estar cabalmente demonstrados para autorizar o provimento excepcional liminar, à luz do artigo 300 do CPC. Ocorre que a reclamante ancora a totalidade de suas pretensões urgentes exclusivamente na apresentação de um único documento: o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de inaptidão para uma determinada atividade. Ocorre que o ASO é um elemento extremamente superficial, de natureza meramente formal e pontual, do qual não se extrai a densidade probatória indispensável para amparar a complexidade dos pedidos formulados. Explica-se. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) limita-se a declarar, sob a ótica da medicina do trabalho da empresa, a aptidão ou inaptidão temporária do trabalhador para o exercício estrito de uma determinada função — no caso, a de Operadora de Produção. Por sua própria natureza administrativa, o ASO é um exame de superfície e dele não se extraem os elementos médicos e jurídicos necessários para o acolhimento das tutelas de urgência pleiteadas. O ASO não é peça técnica apta a estabelecer a etiologia das patologias alegadas na inicial (cervicalgia, radiculopatia cervical e alterações discais - CIDs M54.2 e M51). Não há nele qualquer análise sobre o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as posturas ergonômicas ou movimentos repetitivos da autora. A definição de responsabilidade civil ou contratual da empresa exige inequívoca comprovação do liame causal, matéria que depende de regular instrução e dilação probatória técnica, mediante realização de perícia médica judicial especializada. A simples assinalação do campo "Inapto" em exame de retorno ao trabalho não define a extensão de uma eventual incapacidade laboral, se esta é total, parcial, temporária ou definitiva. O ASO não avalia a capacidade residual da trabalhadora para outras funções compatíveis com suas restrições médicas, tampouco substitui o procedimento complexo de reabilitação profissional, cuja competência originária e exclusiva é do INSS, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.213/1991. Não impossibilita o empregador de solicitar a prestação de serviços em atividades compatíveis com a condição de saúde da reclamante. Desses elementos, resta evidente a necessidade de produção de prova sobre diversos fatos e peculiaridades de cada um deles. O deferimento da tutela, sem estabelecer ao menos o contraditório, mostra-se evidentemente temerário, em especial considerando que a maioria das alegações e pretensões da autora são genéricas. Portanto, imperiosa se faz a manutenção do indeferimento da tutela provisória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado por SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO, mantendo integralmente a decisão de ID fea8466 que indeferiu as tutelas de urgência pleiteadas, nos termos da fundamentação. Intime-se a reclamante. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto COAL Intimado(s) / Citado(s) - SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.

Autor SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA ANTUNES ALMEIDA PERES DE CASTRO

OAB: 151779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011733-08.2026.5.15.0034 AUTOR: SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1696dc5 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de ID fea8466, pela qual este Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada. Em sua petição, a reclamante promove a juntada do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) datado de 13/07/2026, documento que, por lapso material, não acompanhou a petição inicial. Alega que referido documento atesta sua inaptidão clínica para o exercício da função habitual de "Operadora de Produção", emitido pelo próprio serviço médico da reclamada, logo após a cessação de seu benefício previdenciário ocorrida em 10/05/2026. Sustenta a configuração do denominado "limbo previdenciário-trabalhista" e requer a reforma da decisão pretérita para que sejam deferidas as seguintes medidas urgentes: a) o restabelecimento imediato de seus salários a contar de 10/05/2026 ou, subsidiariamente, de 13/07/2026; b) a manutenção de benefícios como plano de saúde; c) a determinação para que a ré se abstenha de exigir o retorno à função de Operadora de Produção e d) que as ausências não sejam computadas como injustificadas para fins disciplinares. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 296 do CPC, a decisão de tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo caso ocorra alteração no estado fático-probatório. Contudo, no presente feito, a apresentação do ASO de 13/07/2026 não possui o condão de alterar o convencimento já manifestado por este Juízo. A autora traz em juízo uma multiplicidade de pretensões de natureza antecipatória, cada qual dotada de requisitos fáticos e jurídicos específicos que necessitam estar cabalmente demonstrados para autorizar o provimento excepcional liminar, à luz do artigo 300 do CPC. Ocorre que a reclamante ancora a totalidade de suas pretensões urgentes exclusivamente na apresentação de um único documento: o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de inaptidão para uma determinada atividade. Ocorre que o ASO é um elemento extremamente superficial, de natureza meramente formal e pontual, do qual não se extrai a densidade probatória indispensável para amparar a complexidade dos pedidos formulados. Explica-se. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) limita-se a declarar, sob a ótica da medicina do trabalho da empresa, a aptidão ou inaptidão temporária do trabalhador para o exercício estrito de uma determinada função — no caso, a de Operadora de Produção. Por sua própria natureza administrativa, o ASO é um exame de superfície e dele não se extraem os elementos médicos e jurídicos necessários para o acolhimento das tutelas de urgência pleiteadas. O ASO não é peça técnica apta a estabelecer a etiologia das patologias alegadas na inicial (cervicalgia, radiculopatia cervical e alterações discais - CIDs M54.2 e M51). Não há nele qualquer análise sobre o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as posturas ergonômicas ou movimentos repetitivos da autora. A definição de responsabilidade civil ou contratual da empresa exige inequívoca comprovação do liame causal, matéria que depende de regular instrução e dilação probatória técnica, mediante realização de perícia médica judicial especializada. A simples assinalação do campo "Inapto" em exame de retorno ao trabalho não define a extensão de uma eventual incapacidade laboral, se esta é total, parcial, temporária ou definitiva. O ASO não avalia a capacidade residual da trabalhadora para outras funções compatíveis com suas restrições médicas, tampouco substitui o procedimento complexo de reabilitação profissional, cuja competência originária e exclusiva é do INSS, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.213/1991. Não impossibilita o empregador de solicitar a prestação de serviços em atividades compatíveis com a condição de saúde da reclamante. Desses elementos, resta evidente a necessidade de produção de prova sobre diversos fatos e peculiaridades de cada um deles. O deferimento da tutela, sem estabelecer ao menos o contraditório, mostra-se evidentemente temerário, em especial considerando que a maioria das alegações e pretensões da autora são genéricas. Portanto, imperiosa se faz a manutenção do indeferimento da tutela provisória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado por SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO, mantendo integralmente a decisão de ID fea8466 que indeferiu as tutelas de urgência pleiteadas, nos termos da fundamentação. Intime-se a reclamante. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto COAL Intimado(s) / Citado(s) - SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011733-08.2026.5.15.0034 AUTOR: SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea8466 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., alegando que foi admitida em 15/07/2008 para exercer a função de Operadora de Produção, encontrando-se com o contrato de trabalho ativo. Sustenta que no desempenho de suas funções desenvolveu patologias na coluna cervical (cervicalgia, radiculopatia cervical e alterações discais - CIDs M54.2 e M51) decorrentes de repetitividade, elevação de braços, posturas desfavoráveis e outras condições ergonômicas de suas atividades laborativas. Narra que foi submetida a cirurgia cervical em 03/11/2023 [9] e que usufruiu de sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença, cuja última cessação ocorreu em 10/05/2026. Argumenta que, ao se apresentar para retorno, o serviço médico ocupacional da reclamada a considerou inapta para a função em 13/07/2026. Diante da indefinição de sua situação contratual e remuneratória, formula pedido de antecipação de tutela de urgência para compelir a ré ao cumprimento de obrigações de fazer. Postula a concessão de liminar para determinar à Reclamada: a) A manutenção do pagamento integral de seus salários enquanto perdurar a inaptidão ou até a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário; b) A manutenção de todos os benefícios contratuais, inclusive plano de saúde e tíquete/vale-alimentação ou refeição; c) A obrigação de não exigir o retorno à função habitual enquanto não houver aptidão e posto efetivamente compatível; d) A obrigação de não registrar faltas injustificadas, abandono, desídia ou aplicar penalidades pela ausência decorrente da inaptidão; e) A obrigação de se abster de promover dispensa imotivada enquanto permanecer formalmente inapta pelo serviço médico patronal, sem readaptação efetiva ou benefício previdenciário, preservando-se o estado contratual até definição médica e judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo laboral por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a análise preliminar dos autos revela que as pretensões de urgência da reclamante esbarram na necessidade imperiosa de dilação probatória, sendo essencial e imprescindível a realização de perícia médica judicial especializada para averiguar a existência do nexo causal ou concausal, o grau de eventual incapacidade e a viabilidade de retorno ao trabalho. Nesse cenário de cognição sumária, passo a apreciar de forma individualizada os requerimentos de antecipação de tutela: 1. Do pagamento de salários durante o período de inaptidão (Item "a"): O pedido da reclamante para que a reclamada mantenha o pagamento integral dos salários enquanto perdurar a inaptidão não possui respaldo legal. Cessado o benefício previdenciário em 10/05/2026, presume-se a aptidão para o trabalho sob a ótica da Autarquia Previdenciária. A transferência de obrigações remuneratórias e de assistência à reclamada sem que haja contraprestação laboral ativa e antes de qualquer verificação técnica de culpa patronal ou de nexo epidemiológico/laboral em sede de perícia médica judicial carece de fundamentação jurídica e legal autorizadora de provimento liminar. 2. Da manutenção de benefícios, plano de saúde e tíquetes (Item "b"): O pedido para manter todos os benefícios contratuais, incluindo plano de saúde e tíquetes ou vales-alimentação e refeição, demanda o cumprimento de requisitos específicos previstos no contrato de trabalho, em regulamentos internos da empresa ou em normas coletivas. Não há nos autos elementos inequívocos que comprovem a probabilidade do direito para determinar liminarmente a manutenção dessas parcelas sem a devida dilação probatória e o contraditório. 3. Da abstenção de exigência de retorno à função habitual (Item "c"): O requerimento liminar para que a reclamada não exija o retorno à função habitual enquanto não houver aptidão ou posto compatível demanda perícia. É indispensável a avaliação especializada de um perito judicial. 4. Da proibição de registro de faltas e de aplicação de penalidades (Item "d"): Pretende a reclamante obstar o registro de faltas injustificadas, abandono, desídia ou aplicação de penalidades decorrentes de suas ausências. Ocorre que a ausência passível de abono demanda o estrito atendimento de requisitos legais estabelecidos na CLT e na legislação correlata (tais como a oportuna apresentação de atestados válidos emitidos por profissionais habilitados e a submissão aos exames da medicina do trabalho). Impor judicialmente uma proibição genérica e prévia de penalização ou de anotação de faltas constituiria violação direta ao legítimo exercício do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar que a lei confere ao empregador. 5. Da proibição de dispensa imotivada e readaptação (Item "e"): No que concerne ao pleito para que a reclamada se abstenha de promover a dispensa imotivada da reclamante, tem-se que a demissão imotivada encontra-se inserida nos limites do poder diretivo do empregador (direito potestativo de resilição contratual). Salvo garantias de emprego expressas em lei, inexistentes neste juízo de deliberação sumária, não há embasamento jurídico para tolher preventivamente tal faculdade do empregador. Ademais, o processo de readaptação profissional é ato que exige análise técnica complexa e decorre de reabilitação profissional, cuja competência originária e exclusiva pertence ao INSS, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, não cabendo ao Juízo impor liminarmente tal readaptação sem o devido respaldo pericial. Logo, diante da ausência da probabilidade do direito e da imperiosa necessidade de instrução técnica especializada, impõe-se o indeferimento dos pleitos de tutela de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO integralmente os pedidos de antecipação de tutela de urgência formulados por SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto COAL Intimado(s) / Citado(s) - SELMA CRISTINA XAVIER FERMINO