0011731-72.2025.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011731-72.2025.5.15.0034 AUTOR: FELIPE FARIA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a436bdc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defere-se o requerimento da reclamada ID c1862b2 para realização de diligência pericial complementar in loco, na unidade da reclamada situada em São João da Boa Vista, em dia de operação ordinária, a fim de que o Sr. Perito Médico, caso entenda tecnicamente pertinente e dentro dos limites de sua especialidade, proceda à avaliação das condições de trabalho relacionadas às atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de ajudante de entregas ou equivalente. A diligência deverá possibilitar, na medida do tecnicamente possível, a observação das atividades ordinariamente desempenhadas, incluindo as exigências físicas e as condições ergonômicas e biomecânicas envolvidas no carregamento, descarregamento e manuseio de produtos, mercadorias e demais tarefas correlatas, considerando-se a controvérsia acerca da alegada doença ocupacional e sua eventual relação com as atividades laborais desempenhadas. A reclamada deverá viabilizar o acesso do Sr. Perito à unidade, aos veículos, mercadorias e demais meios auxiliares pertinentes à avaliação, facultando-se o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos, mediante prévia ciência acerca da data e horário designados. Na complementação do laudo, o Sr. Perito deverá esclarecer, na medida tecnicamente possível, se as condições de trabalho atualmente observadas correspondem àquelas existentes durante o período contratual, indicando eventuais alterações relevantes, bem como reapreciar suas conclusões quanto à existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia alegada, à luz dos elementos adicionais colhidos. Caso entenda que a avaliação pretendida extrapola os limites de sua especialidade ou não se mostre tecnicamente adequada à elucidação da controvérsia, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 40 dias, realize a diligência e apresente o respectivo laudo complementar, devendo informar previamente nos autos a data e o horário designados para sua realização, a fim de possibilitar a ciência e o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Apresentado o laudo complementar, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FELIPE FARIA
Réu RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Autor VICTOR AUGUSTO CABREIRA FIORELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARISSA ANTUNES ALMEIDA PERES DE CASTRO
OAB: 151779/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
ANDRE LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA
OAB: 440279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011731-72.2025.5.15.0034 AUTOR: FELIPE FARIA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a436bdc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defere-se o requerimento da reclamada ID c1862b2 para realização de diligência pericial complementar in loco, na unidade da reclamada situada em São João da Boa Vista, em dia de operação ordinária, a fim de que o Sr. Perito Médico, caso entenda tecnicamente pertinente e dentro dos limites de sua especialidade, proceda à avaliação das condições de trabalho relacionadas às atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de ajudante de entregas ou equivalente. A diligência deverá possibilitar, na medida do tecnicamente possível, a observação das atividades ordinariamente desempenhadas, incluindo as exigências físicas e as condições ergonômicas e biomecânicas envolvidas no carregamento, descarregamento e manuseio de produtos, mercadorias e demais tarefas correlatas, considerando-se a controvérsia acerca da alegada doença ocupacional e sua eventual relação com as atividades laborais desempenhadas. A reclamada deverá viabilizar o acesso do Sr. Perito à unidade, aos veículos, mercadorias e demais meios auxiliares pertinentes à avaliação, facultando-se o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos, mediante prévia ciência acerca da data e horário designados. Na complementação do laudo, o Sr. Perito deverá esclarecer, na medida tecnicamente possível, se as condições de trabalho atualmente observadas correspondem àquelas existentes durante o período contratual, indicando eventuais alterações relevantes, bem como reapreciar suas conclusões quanto à existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia alegada, à luz dos elementos adicionais colhidos. Caso entenda que a avaliação pretendida extrapola os limites de sua especialidade ou não se mostre tecnicamente adequada à elucidação da controvérsia, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 40 dias, realize a diligência e apresente o respectivo laudo complementar, devendo informar previamente nos autos a data e o horário designados para sua realização, a fim de possibilitar a ciência e o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Apresentado o laudo complementar, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011731-72.2025.5.15.0034 AUTOR: FELIPE FARIA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a436bdc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defere-se o requerimento da reclamada ID c1862b2 para realização de diligência pericial complementar in loco, na unidade da reclamada situada em São João da Boa Vista, em dia de operação ordinária, a fim de que o Sr. Perito Médico, caso entenda tecnicamente pertinente e dentro dos limites de sua especialidade, proceda à avaliação das condições de trabalho relacionadas às atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de ajudante de entregas ou equivalente. A diligência deverá possibilitar, na medida do tecnicamente possível, a observação das atividades ordinariamente desempenhadas, incluindo as exigências físicas e as condições ergonômicas e biomecânicas envolvidas no carregamento, descarregamento e manuseio de produtos, mercadorias e demais tarefas correlatas, considerando-se a controvérsia acerca da alegada doença ocupacional e sua eventual relação com as atividades laborais desempenhadas. A reclamada deverá viabilizar o acesso do Sr. Perito à unidade, aos veículos, mercadorias e demais meios auxiliares pertinentes à avaliação, facultando-se o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos, mediante prévia ciência acerca da data e horário designados. Na complementação do laudo, o Sr. Perito deverá esclarecer, na medida tecnicamente possível, se as condições de trabalho atualmente observadas correspondem àquelas existentes durante o período contratual, indicando eventuais alterações relevantes, bem como reapreciar suas conclusões quanto à existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia alegada, à luz dos elementos adicionais colhidos. Caso entenda que a avaliação pretendida extrapola os limites de sua especialidade ou não se mostre tecnicamente adequada à elucidação da controvérsia, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 40 dias, realize a diligência e apresente o respectivo laudo complementar, devendo informar previamente nos autos a data e o horário designados para sua realização, a fim de possibilitar a ciência e o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Apresentado o laudo complementar, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FARIA