0011731-12.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011731-12.2024.5.15.0130 AUTOR: THAIRINI SILVERIO GALLINARI RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e90ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011731-12.2024.5.15.0130 Reclamante: THAIRINI SILVERIO GALLINARI Reclamada: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. SENTENÇA I - Relatório THAIRINI SILVERIO GALLINARI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 21.08.2024, em face de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$558.218,05. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 20.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial e juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 03.06.2026, ocasião em que apenas as partes foram ouvidas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 21.08.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 21.08.2019. Desvio de função A reclamante foi admitida em 17.04.2017 na função de atendente jr., e dispensada sem justa causa em 22.05.2024, quando recebia R$1.412,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 11661c8 foram pagas. Alega que, embora contratada como atendente de telemarketing, passou a exercer, na prática, atribuições típicas de supervisora, sustentando que monitorava a eficácia dos atendimentos, realizava testes, verificava o log das funcionárias, gerenciava a equipe e coordenava o trabalho das colegas no período noturno. Com base nessas alegações, requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Por sua vez, a reclamada nega a ocorrência de desvio funcional, aduzindo que a reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada. Diante da negativa da reclamada, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar o desempenho de atividades de mando, gestão ou coordenação de equipe. Em audiência, a preposta da reclamada afirmou que a reclamante trabalhava no período da madrugada e que era "acompanhada por uma supervisora", esclarecendo que a estrutura organizacional da empresa não permitia que um atendente exercesse simultaneamente as funções de supervisor e que, na ausência deste, o suporte era prestado por outros supervisores ou pela coordenação. Assim, ausente prova de que a reclamante desempenhava atividades de maior complexidade ou estranhas ao conjunto de atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, julgo improcedente o pedido de desvio de função. Doença ocupacional A reclamante alega que desenvolveu patologias de ordem psíquica, notadamente depressão, síndrome do pânico, burnout e ansiedade generalizada, em decorrência das condições de trabalho na reclamada. Sustenta que trabalhava submetida a metas excessivas e constante tensão, circunstâncias que teriam culminado em sua incapacidade laborativa e no consequente afastamento previdenciário. Postulou o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada nega a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho, afirmando que as patologias possuem origem multifatorial. Realizada perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo id f2e714f, por meio do qual o perito de confiança do Juízo concluiu que a reclamante é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB – CID-10 F31). O expert esclareceu que se trata de patologia psiquiátrica crônica, de etiologia predominantemente genética e neurobiológica, com forte origem multifatorial, não enquadrada no rol das doenças ocupacionais previsto no Decreto nº 3.048/99. Nesse contexto, o perito foi categórico ao concluir que inexiste fundamento técnico para o reconhecimento de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, consignando não haver nexo causal, tampouco concausal, entre a enfermidade apresentada pela reclamante e as atividades por ela desempenhadas na função de atendente júnior. O laudo pericial também identificou importantes fatores extralaborais relacionados ao quadro clínico da reclamante. Durante a anamnese e nos esclarecimentos complementares, id 615d8fa, o perito registrou a existência de conflitos familiares severos, dentre eles processo de divórcio conturbado desde 2021, dificuldades no relacionamento com a filha e histórico de automutilação como forma de alívio de sofrimento emocional. Tais circunstâncias foram consideradas pelo expert como fatores de elevada intensidade, suficientes para explicar a origem e a evolução da doença de forma independente do trabalho. Tampouco a prova oral comprovou a existência de ambiente de trabalho abusivo ou degradante. Embora a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que havia cobranças nos corredores, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a ocorrência de assédio ou de exigências incompatíveis com o poder diretivo do empregador. Em sentido contrário, a preposta afirmou que o acompanhamento dos empregados era realizado de forma individualizada e informou que a empresa disponibilizava canais anônimos de denúncia para comunicação de eventuais irregularidades. É certo que a atividade desenvolvida em call center é, por sua própria natureza, marcada por elevado grau de cobrança e pressão por resultados. Todavia, essa característica, por si só, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional, sendo indispensável a demonstração de que as condições concretas de trabalho atuaram como causa ou concausa da enfermidade, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, a prova técnica, dotada de especial relevância em matéria que demanda conhecimento científico, afasta de forma expressa qualquer relação entre o quadro psiquiátrico da reclamante e o labor desempenhado, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Ainda que a autora tenha relatado melhora de seu estado de saúde após o desligamento da empresa, tal circunstância não é suficiente para caracterizar o nexo ocupacional. Como esclarecido pelo perito, a eventual eliminação de um fator ambiental estressor não altera a natureza endógena, genética e multifatorial do Transtorno Afetivo Bipolar, tampouco demonstra que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pela reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, também os pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva e indenizações por danos materiais e morais. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante declarou não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de THAIRINI SILVERIO GALLINARI em face de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia médica, e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$558.218,05, no montante de R$11.164,36 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Autor RICARDO MENEGOCI ALCOLEA
Autor THAIRINI SILVERIO GALLINARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERICK WOLF MOLITOR COSTA
OAB: 473759/SP
LUCAS PRATES MORAES
OAB: 440467/SP
AMANDA DE LIMA
OAB: 117938/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011731-12.2024.5.15.0130 AUTOR: THAIRINI SILVERIO GALLINARI RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e90ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011731-12.2024.5.15.0130 Reclamante: THAIRINI SILVERIO GALLINARI Reclamada: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. SENTENÇA I - Relatório THAIRINI SILVERIO GALLINARI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 21.08.2024, em face de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$558.218,05. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 20.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial e juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 03.06.2026, ocasião em que apenas as partes foram ouvidas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 21.08.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 21.08.2019. Desvio de função A reclamante foi admitida em 17.04.2017 na função de atendente jr., e dispensada sem justa causa em 22.05.2024, quando recebia R$1.412,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 11661c8 foram pagas. Alega que, embora contratada como atendente de telemarketing, passou a exercer, na prática, atribuições típicas de supervisora, sustentando que monitorava a eficácia dos atendimentos, realizava testes, verificava o log das funcionárias, gerenciava a equipe e coordenava o trabalho das colegas no período noturno. Com base nessas alegações, requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Por sua vez, a reclamada nega a ocorrência de desvio funcional, aduzindo que a reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada. Diante da negativa da reclamada, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar o desempenho de atividades de mando, gestão ou coordenação de equipe. Em audiência, a preposta da reclamada afirmou que a reclamante trabalhava no período da madrugada e que era "acompanhada por uma supervisora", esclarecendo que a estrutura organizacional da empresa não permitia que um atendente exercesse simultaneamente as funções de supervisor e que, na ausência deste, o suporte era prestado por outros supervisores ou pela coordenação. Assim, ausente prova de que a reclamante desempenhava atividades de maior complexidade ou estranhas ao conjunto de atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, julgo improcedente o pedido de desvio de função. Doença ocupacional A reclamante alega que desenvolveu patologias de ordem psíquica, notadamente depressão, síndrome do pânico, burnout e ansiedade generalizada, em decorrência das condições de trabalho na reclamada. Sustenta que trabalhava submetida a metas excessivas e constante tensão, circunstâncias que teriam culminado em sua incapacidade laborativa e no consequente afastamento previdenciário. Postulou o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada nega a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho, afirmando que as patologias possuem origem multifatorial. Realizada perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo id f2e714f, por meio do qual o perito de confiança do Juízo concluiu que a reclamante é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB – CID-10 F31). O expert esclareceu que se trata de patologia psiquiátrica crônica, de etiologia predominantemente genética e neurobiológica, com forte origem multifatorial, não enquadrada no rol das doenças ocupacionais previsto no Decreto nº 3.048/99. Nesse contexto, o perito foi categórico ao concluir que inexiste fundamento técnico para o reconhecimento de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, consignando não haver nexo causal, tampouco concausal, entre a enfermidade apresentada pela reclamante e as atividades por ela desempenhadas na função de atendente júnior. O laudo pericial também identificou importantes fatores extralaborais relacionados ao quadro clínico da reclamante. Durante a anamnese e nos esclarecimentos complementares, id 615d8fa, o perito registrou a existência de conflitos familiares severos, dentre eles processo de divórcio conturbado desde 2021, dificuldades no relacionamento com a filha e histórico de automutilação como forma de alívio de sofrimento emocional. Tais circunstâncias foram consideradas pelo expert como fatores de elevada intensidade, suficientes para explicar a origem e a evolução da doença de forma independente do trabalho. Tampouco a prova oral comprovou a existência de ambiente de trabalho abusivo ou degradante. Embora a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que havia cobranças nos corredores, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a ocorrência de assédio ou de exigências incompatíveis com o poder diretivo do empregador. Em sentido contrário, a preposta afirmou que o acompanhamento dos empregados era realizado de forma individualizada e informou que a empresa disponibilizava canais anônimos de denúncia para comunicação de eventuais irregularidades. É certo que a atividade desenvolvida em call center é, por sua própria natureza, marcada por elevado grau de cobrança e pressão por resultados. Todavia, essa característica, por si só, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional, sendo indispensável a demonstração de que as condições concretas de trabalho atuaram como causa ou concausa da enfermidade, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, a prova técnica, dotada de especial relevância em matéria que demanda conhecimento científico, afasta de forma expressa qualquer relação entre o quadro psiquiátrico da reclamante e o labor desempenhado, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Ainda que a autora tenha relatado melhora de seu estado de saúde após o desligamento da empresa, tal circunstância não é suficiente para caracterizar o nexo ocupacional. Como esclarecido pelo perito, a eventual eliminação de um fator ambiental estressor não altera a natureza endógena, genética e multifatorial do Transtorno Afetivo Bipolar, tampouco demonstra que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pela reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, também os pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva e indenizações por danos materiais e morais. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante declarou não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de THAIRINI SILVERIO GALLINARI em face de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia médica, e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$558.218,05, no montante de R$11.164,36 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011731-12.2024.5.15.0130 AUTOR: THAIRINI SILVERIO GALLINARI RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e90ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011731-12.2024.5.15.0130 Reclamante: THAIRINI SILVERIO GALLINARI Reclamada: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. SENTENÇA I - Relatório THAIRINI SILVERIO GALLINARI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 21.08.2024, em face de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$558.218,05. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 20.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial e juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 03.06.2026, ocasião em que apenas as partes foram ouvidas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 21.08.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 21.08.2019. Desvio de função A reclamante foi admitida em 17.04.2017 na função de atendente jr., e dispensada sem justa causa em 22.05.2024, quando recebia R$1.412,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 11661c8 foram pagas. Alega que, embora contratada como atendente de telemarketing, passou a exercer, na prática, atribuições típicas de supervisora, sustentando que monitorava a eficácia dos atendimentos, realizava testes, verificava o log das funcionárias, gerenciava a equipe e coordenava o trabalho das colegas no período noturno. Com base nessas alegações, requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Por sua vez, a reclamada nega a ocorrência de desvio funcional, aduzindo que a reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada. Diante da negativa da reclamada, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar o desempenho de atividades de mando, gestão ou coordenação de equipe. Em audiência, a preposta da reclamada afirmou que a reclamante trabalhava no período da madrugada e que era "acompanhada por uma supervisora", esclarecendo que a estrutura organizacional da empresa não permitia que um atendente exercesse simultaneamente as funções de supervisor e que, na ausência deste, o suporte era prestado por outros supervisores ou pela coordenação. Assim, ausente prova de que a reclamante desempenhava atividades de maior complexidade ou estranhas ao conjunto de atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, julgo improcedente o pedido de desvio de função. Doença ocupacional A reclamante alega que desenvolveu patologias de ordem psíquica, notadamente depressão, síndrome do pânico, burnout e ansiedade generalizada, em decorrência das condições de trabalho na reclamada. Sustenta que trabalhava submetida a metas excessivas e constante tensão, circunstâncias que teriam culminado em sua incapacidade laborativa e no consequente afastamento previdenciário. Postulou o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada nega a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho, afirmando que as patologias possuem origem multifatorial. Realizada perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo id f2e714f, por meio do qual o perito de confiança do Juízo concluiu que a reclamante é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB – CID-10 F31). O expert esclareceu que se trata de patologia psiquiátrica crônica, de etiologia predominantemente genética e neurobiológica, com forte origem multifatorial, não enquadrada no rol das doenças ocupacionais previsto no Decreto nº 3.048/99. Nesse contexto, o perito foi categórico ao concluir que inexiste fundamento técnico para o reconhecimento de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, consignando não haver nexo causal, tampouco concausal, entre a enfermidade apresentada pela reclamante e as atividades por ela desempenhadas na função de atendente júnior. O laudo pericial também identificou importantes fatores extralaborais relacionados ao quadro clínico da reclamante. Durante a anamnese e nos esclarecimentos complementares, id 615d8fa, o perito registrou a existência de conflitos familiares severos, dentre eles processo de divórcio conturbado desde 2021, dificuldades no relacionamento com a filha e histórico de automutilação como forma de alívio de sofrimento emocional. Tais circunstâncias foram consideradas pelo expert como fatores de elevada intensidade, suficientes para explicar a origem e a evolução da doença de forma independente do trabalho. Tampouco a prova oral comprovou a existência de ambiente de trabalho abusivo ou degradante. Embora a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que havia cobranças nos corredores, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a ocorrência de assédio ou de exigências incompatíveis com o poder diretivo do empregador. Em sentido contrário, a preposta afirmou que o acompanhamento dos empregados era realizado de forma individualizada e informou que a empresa disponibilizava canais anônimos de denúncia para comunicação de eventuais irregularidades. É certo que a atividade desenvolvida em call center é, por sua própria natureza, marcada por elevado grau de cobrança e pressão por resultados. Todavia, essa característica, por si só, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional, sendo indispensável a demonstração de que as condições concretas de trabalho atuaram como causa ou concausa da enfermidade, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, a prova técnica, dotada de especial relevância em matéria que demanda conhecimento científico, afasta de forma expressa qualquer relação entre o quadro psiquiátrico da reclamante e o labor desempenhado, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Ainda que a autora tenha relatado melhora de seu estado de saúde após o desligamento da empresa, tal circunstância não é suficiente para caracterizar o nexo ocupacional. Como esclarecido pelo perito, a eventual eliminação de um fator ambiental estressor não altera a natureza endógena, genética e multifatorial do Transtorno Afetivo Bipolar, tampouco demonstra que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pela reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, também os pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva e indenizações por danos materiais e morais. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante declarou não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de THAIRINI SILVERIO GALLINARI em face de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia médica, e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$558.218,05, no montante de R$11.164,36 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIRINI SILVERIO GALLINARI