0011730-22.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0011730-22.2026.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): LUCELIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Das questões processuais pendentes Pende de análise o pedido de extinção do processo por ausência de interesse de agir, suscitado pela parte ré sob o argumento de ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Contudo, sem razão. Quanto ao interesse de agir, sabe-se que deve ser aferido à luz da teoria da asserção, isto é, analisando- se a inicial em abstrato, admitindo-se como verdadeira sua narrativa, sem se levar em consideração a procedência ou não do pedido. Neste sentido, nota-se que a inicial atende ao binômio necessidade/utilidade-adequação. O pedido da parte autora é necessário para que ela possa ver sua pretensão satisfeita. A ação proposta é adequada para tanto e eventual procedência de seu pedido lhe será útil para a resolução do conflito instaurado. Deste modo, rejeito a preliminar. A análise das teses referentes à litigância de má-fé e à ocorrência de supressio será postergada para o momento da prolação da sentença, visto que ambas as questões se confundem intrinsecamente com o próprio mérito da demanda. Das questões de fato e de direito controvertidas São as seguintes: [i] a existência e validade da relação negocial indicada pela parte ré; [ii] a veracidade da assinatura eletrônica e da biometria facial vinculadas ao contrato apresentado; [iii] a regularidade dos descontos e o cabimento da restituição de valores; e [iv] a existência de danos a serem indenizados e, em caso positivo, o valor da reparação. Do ônus da prova Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Logo, caberá à parte ré a demonstração inequívoca de existência e validade da relação contratual narrada nos autos, inclusive comprovando a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial, ao passo que a existência e extensão dos danos morais e materiais narrados na inicial é de responsabilidade probatória da parte autora. Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova pericial, a fim de atestar a veracidade das assinaturas eletrônicas e validações biométricas lançadas no contrato de mov. 22.8. Defiro , também, a produção de prova documental, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. Dos procedimentos para produção da prova pericial Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico e documentoscópico YURI ANTHONY DE MORAIS, que deverá ser intimado da nomeação para que, em 05 (cinco) dias, manifeste eventual aceitação ao encargo, assim como apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Ressalte-se que, por força da aplicação do Tema 1.061 do STJ, recaindo sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada, o ônus financeiro referente ao adiantamento dos honorários periciais será de exclusiva responsabilidade da parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. Com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte ré, detentora exclusiva do ônus financeiro, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação do valor dos honorários, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do Código de Processo Civil, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem para os fins do artigo 477, § 1º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Deliberações Finais 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Dou o feito por saneado. Intimem-se, para que digam se possuem algo a acrescentar, inclusive para efeitos do disposto no artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor LUCELIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0011730-22.2026.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): LUCELIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Das questões processuais pendentes Pende de análise o pedido de extinção do processo por ausência de interesse de agir, suscitado pela parte ré sob o argumento de ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Contudo, sem razão. Quanto ao interesse de agir, sabe-se que deve ser aferido à luz da teoria da asserção, isto é, analisando- se a inicial em abstrato, admitindo-se como verdadeira sua narrativa, sem se levar em consideração a procedência ou não do pedido. Neste sentido, nota-se que a inicial atende ao binômio necessidade/utilidade-adequação. O pedido da parte autora é necessário para que ela possa ver sua pretensão satisfeita. A ação proposta é adequada para tanto e eventual procedência de seu pedido lhe será útil para a resolução do conflito instaurado. Deste modo, rejeito a preliminar. A análise das teses referentes à litigância de má-fé e à ocorrência de supressio será postergada para o momento da prolação da sentença, visto que ambas as questões se confundem intrinsecamente com o próprio mérito da demanda. Das questões de fato e de direito controvertidas São as seguintes: [i] a existência e validade da relação negocial indicada pela parte ré; [ii] a veracidade da assinatura eletrônica e da biometria facial vinculadas ao contrato apresentado; [iii] a regularidade dos descontos e o cabimento da restituição de valores; e [iv] a existência de danos a serem indenizados e, em caso positivo, o valor da reparação. Do ônus da prova Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Logo, caberá à parte ré a demonstração inequívoca de existência e validade da relação contratual narrada nos autos, inclusive comprovando a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial, ao passo que a existência e extensão dos danos morais e materiais narrados na inicial é de responsabilidade probatória da parte autora. Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova pericial, a fim de atestar a veracidade das assinaturas eletrônicas e validações biométricas lançadas no contrato de mov. 22.8. Defiro , também, a produção de prova documental, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. Dos procedimentos para produção da prova pericial Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico e documentoscópico YURI ANTHONY DE MORAIS, que deverá ser intimado da nomeação para que, em 05 (cinco) dias, manifeste eventual aceitação ao encargo, assim como apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Ressalte-se que, por força da aplicação do Tema 1.061 do STJ, recaindo sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada, o ônus financeiro referente ao adiantamento dos honorários periciais será de exclusiva responsabilidade da parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. Com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte ré, detentora exclusiva do ônus financeiro, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação do valor dos honorários, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do Código de Processo Civil, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem para os fins do artigo 477, § 1º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Deliberações Finais 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Dou o feito por saneado. Intimem-se, para que digam se possuem algo a acrescentar, inclusive para efeitos do disposto no artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná