Detalhe do processo

0011729-52.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011729-52.2026.8.26.0506 (processo principal 1010142-46.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Carlos Gonçalves - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se MLE a favor do exequente, do incontroverso depositado nos autos. De outro lado, denota-se que há alta divergência de cálculos. Diante disto, determino produção de Perícia Contábil, para o fim de que seja realizado calculo da condenação, nos exatos termos do título. Para a perícia judicial, nomeio Sr. Cloeh Wichamann Orive Lunardi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Caberá a parte executada arcar com os salários do perito judicial, os quais fixo em R$ 1.500,00 e deverão ser depositados em 15 (quinze) dias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÔS À CREDORA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Liquidação de sentença. Insurgência contra a decisão que impôs à credora o custeio da prova pericial. Cabimento. Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Entendimento sedimentado pelo STJ em julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178325-31.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) "PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PERITO JUDICIAL INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DO RESP 1.274.466 SOB REGIME DE REPETITIVOS TEMA 871 - "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS) INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" PRECEDENTES DESTA CORTE AGRAVO PROVIDO " (TJSP; Agravo de Instrumento 2129124-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022)" As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Decorrido o prazo anotado e depositados os honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Entregue o laudo, pague-se o remanescente ao perito e digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2026. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI (OAB 101911/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor JOSé CARLOS GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DE ASSIS ROSA

OAB: 505808/SP

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP

SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI

OAB: 101911/SP

ANDRÉ DE ASSIS ROSA

OAB: 12809/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011729-52.2026.8.26.0506 (processo principal 1010142-46.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Carlos Gonçalves - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se MLE a favor do exequente, do incontroverso depositado nos autos. De outro lado, denota-se que há alta divergência de cálculos. Diante disto, determino produção de Perícia Contábil, para o fim de que seja realizado calculo da condenação, nos exatos termos do título. Para a perícia judicial, nomeio Sr. Cloeh Wichamann Orive Lunardi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Caberá a parte executada arcar com os salários do perito judicial, os quais fixo em R$ 1.500,00 e deverão ser depositados em 15 (quinze) dias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÔS À CREDORA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Liquidação de sentença. Insurgência contra a decisão que impôs à credora o custeio da prova pericial. Cabimento. Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Entendimento sedimentado pelo STJ em julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178325-31.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) "PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PERITO JUDICIAL INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DO RESP 1.274.466 SOB REGIME DE REPETITIVOS TEMA 871 - "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS) INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" PRECEDENTES DESTA CORTE AGRAVO PROVIDO " (TJSP; Agravo de Instrumento 2129124-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022)" As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Decorrido o prazo anotado e depositados os honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Entregue o laudo, pague-se o remanescente ao perito e digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2026. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI (OAB 101911/SP)