Detalhe do processo

0011729-29.2024.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011729-29.2024.5.15.0102 AUTOR: RODRIGO IRIS DE MEDEIROS RÉU: WAJA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce4eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011729-29.2024.5.15.0102 Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Rodrigo Iris de Medeiros. Reclamada: Waja Transportes Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 02/12/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 10/11, atribuiu à causa o valor de R$ 568.685,22 e juntou documentos. Intimado (fls. 23/24), o reclamante juntou procuração (fls. 25/26) e o processo foi incluído em pauta (fls. 27/32). A secretaria certificou o recebimento da citação pela ré (fls. 33) e o reclamante juntou documentos (fls. 34/48). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 49/60) e os advogados do autor pediram a sua habilitação nos autos. No dia 2/9/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 62/111). Em audiência realizada no dia 31/03/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se, para tanto, inicialmente, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 112/116). O perito foi intimado (fls. 117) e a data da audiência de instrução foi alterada (fls. 118). O perito marcou data para a realização da perícia (fls. 121), a reclamada comprovou o recolhimento dos honorários prévios diretamente na conta do perito (fls. 122/124). O perito alterou o local da realização da perícia (fls. 125), o reclamante apresentou réplica (fls. 126/142) e quesitos (fls. 143/144). A reclamada indicou o local do acidente de trabalho (fls. 145/146), apresentou quesitos (fls. 147/149) e o reclamante se manifestou quanto à tempestividade da manifestação da ré (fls. 150/151). O perito engenheiro apresentou o laudo ergonômico (fls. 152/160), sobre o qual o autor se manifestou (fls. 161/162 e o vistor juntou seus esclarecimentos (fls. 163/164). O Juízo nomeou o perito médico (fls. 165/169) e o autor se manifestou sobre os esclarecimentos do perito engenheiro (fls. 174/176). O perito médico marcou data para a realização da perícia médica (fls. 177), o autor apresentou quesitos (fls. 178/180) e o perito comunicou a ausência do autor na perícia (fls. 181). Intimado (fls. 182/186), o autor apresentou justificativa para a ausência (fls. 187/188) e o Juízo determinou ao perito que marcasse nova data para a diligência (fls. 191). O perito pediu sua destituição (fls. 196) e o Juízo nomeou outra perita (fls. 200/201) que, por sua vez, marcou data para a diligência (fls. 204). O reclamante juntou documentos (fls. 212/235). A perita médica apresentou o laudo pericial (fls. 236/261), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 266/267 e 268/175). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 277/281), sobre os quais a ré se manifestou em fls. 286/309), juntou documentos (fls. 310/319) e o reclamante pediu a retirada das manifestações da ré dos autos, diante da intempestividade (fls. 320/321). O autor juntou documento de sua testemunha e substabelecimento (fls. 322/324). Em audiência de instrução realizada no dia 29/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 325/329). As partes apresentaram razões finais (fls. 332/338 e 339/346) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante. O depoente afirmou que sua jornada de trabalho ocorria das 06h às 16h, contudo, relatou que habitualmente estendia o horário entre três a quatro vezes por semana, encerrando suas atividades habitualmente por volta das 21h30 ou 22h. Declarou que laborava todos os dias da semana, com uma folga semanal em regime de revezamento (domingo, sábado ou sexta-feira), inclusive em feriados, sob o mesmo horário. Alegou a ausência de controle de ponto formal, mencionando apenas anotações feitas por um guarda acerca dos horários de saída e retorno do caminhão. Explicou que, após o retorno, ainda realizava a lavagem do veículo e aguardava em filas para descarregamento, o que demandava tempo adicional considerável. Narrou que, embora soubesse que trabalharia sem ajudante no transporte de leite, o procedimento exigia, em certas situações, o manuseio de latões de 30 litros para coleta de amostras e despejo de leite, atividade na qual sofreu um acidente. Esclareceu que, após o ocorrido, não realizou o tratamento cirúrgico indicado por falta de condições e pela necessidade imediata de retornar ao trabalho, tendo tentado laborar informalmente em outras oportunidades, sem sucesso devido às dores e à perda de força no braço. Por fim, informou ter trabalhado para uma pessoa de nome Odair por um período aproximado de três a seis meses. Proprietário da reclamada (Waja Transportes). O depoente declarou que a jornada do reclamante ocorria das 06h às 14h30, com folga a cada cinco dias trabalhados, e que o labor em feriados era eventual. Alegou que o reclamante possuía intervalo intrajornada de uma hora e que não havia registro formal de ponto. Sustentou que o trabalho era realizado por sucção, via mangueiras, não sendo necessário o manuseio de galões ou latões de leite, uma vez que o tanque era de fácil acesso. Confirmou ter tomado ciência do acidente do reclamante e encaminhado o mesmo para atendimento médico, ressaltando que o próprio reclamante optou por não se afastar ou realizar a cirurgia, continuando a laborar na empresa por mais dez dias. Afirmou que o reclamante recebeu treinamento da cooperativa e orientações sobre os procedimentos de coleta, negando que o mesmo tivesse permissão ou necessidade de realizar esforços físicos com galões. Testemunha do reclamante (Marcos). A testemunha relatou que trabalhou na empresa entre abril de 2022 e 2024, atuando inicialmente como ajudante no farelo e posteriormente no transporte de leite. Informou que o reclamante trabalhava das 06h às 16h no leite e que, durante o período em que laborou na Comevap (empresa cliente), visualizou o reclamante chegando para descarregar o caminhão por volta das 21h, cerca de três a quatro vezes por semana. Afirmou que não havia registro de ponto e que não presenciou o acidente do reclamante, confirmando que este ocorria durante o manuseio de latões de leite no tanque, embora tenha admitido não ter visto o momento exato do incidente, apenas as consequências. Testemunha da reclamada (Vitor). O depoente, que atua como veterinário na empresa cliente (Comevap), informou que não possui horário comercial fixo e que presta serviços de domingo a domingo. Asseverou nunca ter presenciado o reclamante realizando manuseio de latões de leite, destacando que o procedimento padrão da empresa, explicado em treinamentos anuais, é a coleta via mangueira de sucção. Negou ter conhecimento de qualquer acidente envolvendo o reclamante e reforçou que os caminhões de transporte de leite são equipados com mangueiras, não sendo o procedimento de virar galões uma prática orientada ou necessária. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “d” do item “V” do rol de fls. 10, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT1. DA JORNADA DE TRABALHO Com razão o reclamante ao postular o pagamento de verbas relacionadas à sua jornada. A reclamada possui mais de 20 empregados e deixou de juntar aos autos os cartões de ponto formais em observância ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Os documentos de "Resumo Diário de Coleta" (ID ef06dc0, fls. 92/111) apresentados tratam-se apenas de relatórios de viagem operacionais e não suprem a exigência legal de controle formal de frequência e horário. Outrossim, a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Marcos, confirmou que o autor estendia habitualmente sua jornada até as 21 h cerca de 3 a 4 vezes por semana no transporte de leite. Ademais, ainda que assim não fosse, o documento de fls. 20 comprova que o reclamante foi contratado como motorista de caminhão e a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º, V, “b”[2] determina o controle fidedigno da jornada de trabalho dos motoristas, de forma que a alegação da reclamada quanto à ausência de controle de jornada não pode ser acolhida. Uma vez comprovado o labor em sobrejornada e considerando que a ré não cumpriu a determinação de legal de manter o controle da efetiva jornada de trabalho do autor, são devidas as horas extras ao reclamante. Para apuração do labor em sobrejornada, vou considerar que o reclamante se ativava de segunda-feira a sábado e que estendia a jornada até 21 h às segundas, terças e quartas-feiras. Ressalto, por oportuno, que estou limitada ao horário das 21:00 horas, como sendo o do encerramento do labor, indicado na inicial. Diante da ausência de controles formais e da prova oral, fixo que o reclamante cumpria jornada média das 06:00 às 21:00 às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. O labor em sobrejornada era habitual, razão pela qual são devidos os reflexos postulados (fls. 3/4). A jornada fixada acima, revela que o autor não desfrutava o repouso fixado no artigo 66 da CLT em três dias da semana, de forma que o pagamento do período é devido ao reclamante. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada das 06:00 às 21:00 horas às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; c) reflexos das horas extras deferidas na letra “a” acima nas gratificações natalinas do contrato e nas férias acrescidas de 1/3 do contrato. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. De início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT3. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente na condução de veículo sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, confessou que ia se ativar sem ajudante no transporte do leite, de forma que não há que falar em pagamento de valores decorrentes do alegado acúmulo de função. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT4. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT . Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “d” do item “IV” do rol de fls. 10. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS Sem razão o reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 152/160, complementado pelos esclarecimentos de fls. 163/164, que: (fls. 160) “10. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas ATENDEM aos requisitos definidos pela Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) - ERGONOMIA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Tal norma defini diretrizes que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.” A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 236/261, complementado pelos esclarecimentos de fls. 277/281, que: (fls. 253) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, das informações prestadas pelo periciando, do exame físico pericial realizado e à luz da literatura médico-científica e dos critérios estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.323/2022, esta Perita conclui que: 1. O Autor é portador de lesão consolidada consistente em ruptura do tendão distal do bíceps braquial esquerdo. 2. O mecanismo descrito (elevação e basculamento de tambor com carga) é biomecanicamente compatível com a lesão diagnosticada, havendo coerência cronológica e clínica entre o evento narrado e o quadro apresentado. 3. Há nexo causal direto entre o evento ocorrido em 25/11/2023 e a lesão identificada no membro superior esquerdo. 4. A lesão encontra-se consolidada com sequela funcional caracterizada por: o Redução de força de flexão do cotovelo; o Redução de força de supinação do antebraço; o Deformidade anatômica residual. 5. Do ponto de vista médico-pericial, configura-se incapacidade laborativa parcial e permanente, uma vez que: o Não há impedimento para o exercício de toda e qualquer atividade laboral; o Há limitação definitiva para atividades que exijam esforço físico intenso, levantamento de cargas e movimentos de tração ou torque com o membro superior esquerdo; o Trata-se de sequela estrutural irreversível. 6. Conforme critérios da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal – ABMLPM (edição 2024), o déficit funcional permanente do membro superior não dominante é estimado em 6% (seis por cento).” Incontroversa a ocorrência da lesão no braço esquerdo do reclamante (ruptura do tendão do bíceps distal esquerdo), ao manusear um galão de leite. Contudo, o acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese vertente, o perito engenheiro apurou que o procedimento operacional padrão adotado e fornecido pela reclamada é a coleta automatizada de leite por meio de mangueira de sucção acoplada ao caminhão-tanque, sem necessidade de elevação manual de recipientes pesados. Apurou o “expert” que a conduta de erguer galões de 30 litros decorreu de iniciativa própria do trabalhador ao arrepio do procedimento seguro da empresa. Nesta senda, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita, culpa ou dolo da reclamada na eclosão do evento danoso, tendo em vista que a ré fornecia o aparato técnico automatizado para a realização da tarefa. Inexistindo ato ilícito ou culpa patronal, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. No tocante à garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei 8.213/19915 também não tem razão o reclamante, posto que não se afastou do trabalho por mais de quinze dias e sequer recebeu auxílio-doença decorrente do acidente, de forma que não há que se falar em indenização do período de estabilidade. Não há, ainda, que se falar em aplicação do inciso II da Súmula 378 do TST, uma vez que o reclamante não permaneceu afastado com benefício previdenciário por nenhum dia. Uma vez inexistente o direito à garantia do emprego, não há que se falar em pagamento de indenização do período (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nas letras “c”, “e”, “f” e “g” do item “IV” de fls. 10. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT6. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[7]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “c” do item “V” de fls. 10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas com base na evolução salarial do trabalhador (fls. 20). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[8], uma vez que o reclamante não fez prova de sua hipossuficiência, nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[9] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[10] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais complementares de engenharia em R$ 3.000,00 e os honorários periciais médicos em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[11]. O valor fixado acima para a perícia de engenharia corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 124), de forma que é devido integralmente. Os valores devidos aos peritos serão descontados do crédito do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[12], fixo os honorários para os advogados das partes da seguinte forma: 1) do reclamante: 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação; 2) da reclamada: 5% do valor total bruto do crédito do autor, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[13], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[14], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RODRIGO IRIS DE MEDEIROS, para condenar a reclamada, WAJA TRANSPORTES LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial de fls. 20: a) horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada das 06:00 às 21:00 horas às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; c) reflexos das horas extras deferidas na letra “a” acima nas gratificações natalinas do contrato e nas férias acrescidas de 1/3 do contrato; d) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Os honorários complementares devidos ao perito engenheiro, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil) e serão descontados do crédito do autor para pagamento ao perito. Os honorários devidos à perita médica, DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão descontados do crédito do autor para pagamento à perita. Os honorários devidos aos patronos da reclamada foram fixados em 5% do valor total bruto do crédito do trabalhador, apurado na liquidação, e serão abatidos do crédito do reclamante para pagamento aos advogados da empresa. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[15]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[16], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[17] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[18], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2022 a 2024 (5/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[19] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) 2Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRA inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ,N, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 3 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 4 Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 5Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) 6Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 7Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 8Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 9Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 10Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 11 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) 12 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 13 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 14 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 15Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 16 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 17 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 18Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) 19Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO IRIS DE MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Autor RODRIGO IRIS DE MEDEIROS

Autor VANESSA DIAS GIALLUCA

Réu WAJA TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CLAUDINO XAVIER

OAB: 499799/SP

CONRADO HENRIQUE CUSTODIO SOARES DA SILVA

OAB: 497222/SP

REINALDO PEREIRA LIMA

OAB: 464963/SP

LUCIMARA CANDIDO DO NASCIMENTO

OAB: 399061/SP

ENZO FARIA BELETTI

OAB: 493651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011729-29.2024.5.15.0102 AUTOR: RODRIGO IRIS DE MEDEIROS RÉU: WAJA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce4eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011729-29.2024.5.15.0102 Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Rodrigo Iris de Medeiros. Reclamada: Waja Transportes Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 02/12/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 10/11, atribuiu à causa o valor de R$ 568.685,22 e juntou documentos. Intimado (fls. 23/24), o reclamante juntou procuração (fls. 25/26) e o processo foi incluído em pauta (fls. 27/32). A secretaria certificou o recebimento da citação pela ré (fls. 33) e o reclamante juntou documentos (fls. 34/48). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 49/60) e os advogados do autor pediram a sua habilitação nos autos. No dia 2/9/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 62/111). Em audiência realizada no dia 31/03/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se, para tanto, inicialmente, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 112/116). O perito foi intimado (fls. 117) e a data da audiência de instrução foi alterada (fls. 118). O perito marcou data para a realização da perícia (fls. 121), a reclamada comprovou o recolhimento dos honorários prévios diretamente na conta do perito (fls. 122/124). O perito alterou o local da realização da perícia (fls. 125), o reclamante apresentou réplica (fls. 126/142) e quesitos (fls. 143/144). A reclamada indicou o local do acidente de trabalho (fls. 145/146), apresentou quesitos (fls. 147/149) e o reclamante se manifestou quanto à tempestividade da manifestação da ré (fls. 150/151). O perito engenheiro apresentou o laudo ergonômico (fls. 152/160), sobre o qual o autor se manifestou (fls. 161/162 e o vistor juntou seus esclarecimentos (fls. 163/164). O Juízo nomeou o perito médico (fls. 165/169) e o autor se manifestou sobre os esclarecimentos do perito engenheiro (fls. 174/176). O perito médico marcou data para a realização da perícia médica (fls. 177), o autor apresentou quesitos (fls. 178/180) e o perito comunicou a ausência do autor na perícia (fls. 181). Intimado (fls. 182/186), o autor apresentou justificativa para a ausência (fls. 187/188) e o Juízo determinou ao perito que marcasse nova data para a diligência (fls. 191). O perito pediu sua destituição (fls. 196) e o Juízo nomeou outra perita (fls. 200/201) que, por sua vez, marcou data para a diligência (fls. 204). O reclamante juntou documentos (fls. 212/235). A perita médica apresentou o laudo pericial (fls. 236/261), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 266/267 e 268/175). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 277/281), sobre os quais a ré se manifestou em fls. 286/309), juntou documentos (fls. 310/319) e o reclamante pediu a retirada das manifestações da ré dos autos, diante da intempestividade (fls. 320/321). O autor juntou documento de sua testemunha e substabelecimento (fls. 322/324). Em audiência de instrução realizada no dia 29/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 325/329). As partes apresentaram razões finais (fls. 332/338 e 339/346) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante. O depoente afirmou que sua jornada de trabalho ocorria das 06h às 16h, contudo, relatou que habitualmente estendia o horário entre três a quatro vezes por semana, encerrando suas atividades habitualmente por volta das 21h30 ou 22h. Declarou que laborava todos os dias da semana, com uma folga semanal em regime de revezamento (domingo, sábado ou sexta-feira), inclusive em feriados, sob o mesmo horário. Alegou a ausência de controle de ponto formal, mencionando apenas anotações feitas por um guarda acerca dos horários de saída e retorno do caminhão. Explicou que, após o retorno, ainda realizava a lavagem do veículo e aguardava em filas para descarregamento, o que demandava tempo adicional considerável. Narrou que, embora soubesse que trabalharia sem ajudante no transporte de leite, o procedimento exigia, em certas situações, o manuseio de latões de 30 litros para coleta de amostras e despejo de leite, atividade na qual sofreu um acidente. Esclareceu que, após o ocorrido, não realizou o tratamento cirúrgico indicado por falta de condições e pela necessidade imediata de retornar ao trabalho, tendo tentado laborar informalmente em outras oportunidades, sem sucesso devido às dores e à perda de força no braço. Por fim, informou ter trabalhado para uma pessoa de nome Odair por um período aproximado de três a seis meses. Proprietário da reclamada (Waja Transportes). O depoente declarou que a jornada do reclamante ocorria das 06h às 14h30, com folga a cada cinco dias trabalhados, e que o labor em feriados era eventual. Alegou que o reclamante possuía intervalo intrajornada de uma hora e que não havia registro formal de ponto. Sustentou que o trabalho era realizado por sucção, via mangueiras, não sendo necessário o manuseio de galões ou latões de leite, uma vez que o tanque era de fácil acesso. Confirmou ter tomado ciência do acidente do reclamante e encaminhado o mesmo para atendimento médico, ressaltando que o próprio reclamante optou por não se afastar ou realizar a cirurgia, continuando a laborar na empresa por mais dez dias. Afirmou que o reclamante recebeu treinamento da cooperativa e orientações sobre os procedimentos de coleta, negando que o mesmo tivesse permissão ou necessidade de realizar esforços físicos com galões. Testemunha do reclamante (Marcos). A testemunha relatou que trabalhou na empresa entre abril de 2022 e 2024, atuando inicialmente como ajudante no farelo e posteriormente no transporte de leite. Informou que o reclamante trabalhava das 06h às 16h no leite e que, durante o período em que laborou na Comevap (empresa cliente), visualizou o reclamante chegando para descarregar o caminhão por volta das 21h, cerca de três a quatro vezes por semana. Afirmou que não havia registro de ponto e que não presenciou o acidente do reclamante, confirmando que este ocorria durante o manuseio de latões de leite no tanque, embora tenha admitido não ter visto o momento exato do incidente, apenas as consequências. Testemunha da reclamada (Vitor). O depoente, que atua como veterinário na empresa cliente (Comevap), informou que não possui horário comercial fixo e que presta serviços de domingo a domingo. Asseverou nunca ter presenciado o reclamante realizando manuseio de latões de leite, destacando que o procedimento padrão da empresa, explicado em treinamentos anuais, é a coleta via mangueira de sucção. Negou ter conhecimento de qualquer acidente envolvendo o reclamante e reforçou que os caminhões de transporte de leite são equipados com mangueiras, não sendo o procedimento de virar galões uma prática orientada ou necessária. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “d” do item “V” do rol de fls. 10, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT1. DA JORNADA DE TRABALHO Com razão o reclamante ao postular o pagamento de verbas relacionadas à sua jornada. A reclamada possui mais de 20 empregados e deixou de juntar aos autos os cartões de ponto formais em observância ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Os documentos de "Resumo Diário de Coleta" (ID ef06dc0, fls. 92/111) apresentados tratam-se apenas de relatórios de viagem operacionais e não suprem a exigência legal de controle formal de frequência e horário. Outrossim, a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Marcos, confirmou que o autor estendia habitualmente sua jornada até as 21 h cerca de 3 a 4 vezes por semana no transporte de leite. Ademais, ainda que assim não fosse, o documento de fls. 20 comprova que o reclamante foi contratado como motorista de caminhão e a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º, V, “b”[2] determina o controle fidedigno da jornada de trabalho dos motoristas, de forma que a alegação da reclamada quanto à ausência de controle de jornada não pode ser acolhida. Uma vez comprovado o labor em sobrejornada e considerando que a ré não cumpriu a determinação de legal de manter o controle da efetiva jornada de trabalho do autor, são devidas as horas extras ao reclamante. Para apuração do labor em sobrejornada, vou considerar que o reclamante se ativava de segunda-feira a sábado e que estendia a jornada até 21 h às segundas, terças e quartas-feiras. Ressalto, por oportuno, que estou limitada ao horário das 21:00 horas, como sendo o do encerramento do labor, indicado na inicial. Diante da ausência de controles formais e da prova oral, fixo que o reclamante cumpria jornada média das 06:00 às 21:00 às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. O labor em sobrejornada era habitual, razão pela qual são devidos os reflexos postulados (fls. 3/4). A jornada fixada acima, revela que o autor não desfrutava o repouso fixado no artigo 66 da CLT em três dias da semana, de forma que o pagamento do período é devido ao reclamante. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada das 06:00 às 21:00 horas às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; c) reflexos das horas extras deferidas na letra “a” acima nas gratificações natalinas do contrato e nas férias acrescidas de 1/3 do contrato. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. De início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT3. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente na condução de veículo sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, confessou que ia se ativar sem ajudante no transporte do leite, de forma que não há que falar em pagamento de valores decorrentes do alegado acúmulo de função. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT4. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT . Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “d” do item “IV” do rol de fls. 10. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS Sem razão o reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 152/160, complementado pelos esclarecimentos de fls. 163/164, que: (fls. 160) “10. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas ATENDEM aos requisitos definidos pela Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) - ERGONOMIA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Tal norma defini diretrizes que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.” A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 236/261, complementado pelos esclarecimentos de fls. 277/281, que: (fls. 253) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, das informações prestadas pelo periciando, do exame físico pericial realizado e à luz da literatura médico-científica e dos critérios estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.323/2022, esta Perita conclui que: 1. O Autor é portador de lesão consolidada consistente em ruptura do tendão distal do bíceps braquial esquerdo. 2. O mecanismo descrito (elevação e basculamento de tambor com carga) é biomecanicamente compatível com a lesão diagnosticada, havendo coerência cronológica e clínica entre o evento narrado e o quadro apresentado. 3. Há nexo causal direto entre o evento ocorrido em 25/11/2023 e a lesão identificada no membro superior esquerdo. 4. A lesão encontra-se consolidada com sequela funcional caracterizada por: o Redução de força de flexão do cotovelo; o Redução de força de supinação do antebraço; o Deformidade anatômica residual. 5. Do ponto de vista médico-pericial, configura-se incapacidade laborativa parcial e permanente, uma vez que: o Não há impedimento para o exercício de toda e qualquer atividade laboral; o Há limitação definitiva para atividades que exijam esforço físico intenso, levantamento de cargas e movimentos de tração ou torque com o membro superior esquerdo; o Trata-se de sequela estrutural irreversível. 6. Conforme critérios da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal – ABMLPM (edição 2024), o déficit funcional permanente do membro superior não dominante é estimado em 6% (seis por cento).” Incontroversa a ocorrência da lesão no braço esquerdo do reclamante (ruptura do tendão do bíceps distal esquerdo), ao manusear um galão de leite. Contudo, o acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese vertente, o perito engenheiro apurou que o procedimento operacional padrão adotado e fornecido pela reclamada é a coleta automatizada de leite por meio de mangueira de sucção acoplada ao caminhão-tanque, sem necessidade de elevação manual de recipientes pesados. Apurou o “expert” que a conduta de erguer galões de 30 litros decorreu de iniciativa própria do trabalhador ao arrepio do procedimento seguro da empresa. Nesta senda, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita, culpa ou dolo da reclamada na eclosão do evento danoso, tendo em vista que a ré fornecia o aparato técnico automatizado para a realização da tarefa. Inexistindo ato ilícito ou culpa patronal, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. No tocante à garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei 8.213/19915 também não tem razão o reclamante, posto que não se afastou do trabalho por mais de quinze dias e sequer recebeu auxílio-doença decorrente do acidente, de forma que não há que se falar em indenização do período de estabilidade. Não há, ainda, que se falar em aplicação do inciso II da Súmula 378 do TST, uma vez que o reclamante não permaneceu afastado com benefício previdenciário por nenhum dia. Uma vez inexistente o direito à garantia do emprego, não há que se falar em pagamento de indenização do período (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nas letras “c”, “e”, “f” e “g” do item “IV” de fls. 10. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT6. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[7]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “c” do item “V” de fls. 10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas com base na evolução salarial do trabalhador (fls. 20). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[8], uma vez que o reclamante não fez prova de sua hipossuficiência, nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[9] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[10] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais complementares de engenharia em R$ 3.000,00 e os honorários periciais médicos em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[11]. O valor fixado acima para a perícia de engenharia corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 124), de forma que é devido integralmente. Os valores devidos aos peritos serão descontados do crédito do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[12], fixo os honorários para os advogados das partes da seguinte forma: 1) do reclamante: 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação; 2) da reclamada: 5% do valor total bruto do crédito do autor, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[13], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[14], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RODRIGO IRIS DE MEDEIROS, para condenar a reclamada, WAJA TRANSPORTES LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial de fls. 20: a) horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada das 06:00 às 21:00 horas às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; c) reflexos das horas extras deferidas na letra “a” acima nas gratificações natalinas do contrato e nas férias acrescidas de 1/3 do contrato; d) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Os honorários complementares devidos ao perito engenheiro, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil) e serão descontados do crédito do autor para pagamento ao perito. Os honorários devidos à perita médica, DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão descontados do crédito do autor para pagamento à perita. Os honorários devidos aos patronos da reclamada foram fixados em 5% do valor total bruto do crédito do trabalhador, apurado na liquidação, e serão abatidos do crédito do reclamante para pagamento aos advogados da empresa. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[15]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[16], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[17] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[18], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2022 a 2024 (5/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[19] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) 2Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRA inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ,N, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 3 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 4 Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 5Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) 6Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 7Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 8Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 9Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 10Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 11 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) 12 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 13 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 14 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 15Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 16 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 17 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 18Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) 19Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO IRIS DE MEDEIROS

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011729-29.2024.5.15.0102 AUTOR: RODRIGO IRIS DE MEDEIROS RÉU: WAJA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce4eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011729-29.2024.5.15.0102 Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Rodrigo Iris de Medeiros. Reclamada: Waja Transportes Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 02/12/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 10/11, atribuiu à causa o valor de R$ 568.685,22 e juntou documentos. Intimado (fls. 23/24), o reclamante juntou procuração (fls. 25/26) e o processo foi incluído em pauta (fls. 27/32). A secretaria certificou o recebimento da citação pela ré (fls. 33) e o reclamante juntou documentos (fls. 34/48). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 49/60) e os advogados do autor pediram a sua habilitação nos autos. No dia 2/9/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 62/111). Em audiência realizada no dia 31/03/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se, para tanto, inicialmente, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 112/116). O perito foi intimado (fls. 117) e a data da audiência de instrução foi alterada (fls. 118). O perito marcou data para a realização da perícia (fls. 121), a reclamada comprovou o recolhimento dos honorários prévios diretamente na conta do perito (fls. 122/124). O perito alterou o local da realização da perícia (fls. 125), o reclamante apresentou réplica (fls. 126/142) e quesitos (fls. 143/144). A reclamada indicou o local do acidente de trabalho (fls. 145/146), apresentou quesitos (fls. 147/149) e o reclamante se manifestou quanto à tempestividade da manifestação da ré (fls. 150/151). O perito engenheiro apresentou o laudo ergonômico (fls. 152/160), sobre o qual o autor se manifestou (fls. 161/162 e o vistor juntou seus esclarecimentos (fls. 163/164). O Juízo nomeou o perito médico (fls. 165/169) e o autor se manifestou sobre os esclarecimentos do perito engenheiro (fls. 174/176). O perito médico marcou data para a realização da perícia médica (fls. 177), o autor apresentou quesitos (fls. 178/180) e o perito comunicou a ausência do autor na perícia (fls. 181). Intimado (fls. 182/186), o autor apresentou justificativa para a ausência (fls. 187/188) e o Juízo determinou ao perito que marcasse nova data para a diligência (fls. 191). O perito pediu sua destituição (fls. 196) e o Juízo nomeou outra perita (fls. 200/201) que, por sua vez, marcou data para a diligência (fls. 204). O reclamante juntou documentos (fls. 212/235). A perita médica apresentou o laudo pericial (fls. 236/261), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 266/267 e 268/175). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 277/281), sobre os quais a ré se manifestou em fls. 286/309), juntou documentos (fls. 310/319) e o reclamante pediu a retirada das manifestações da ré dos autos, diante da intempestividade (fls. 320/321). O autor juntou documento de sua testemunha e substabelecimento (fls. 322/324). Em audiência de instrução realizada no dia 29/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 325/329). As partes apresentaram razões finais (fls. 332/338 e 339/346) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante. O depoente afirmou que sua jornada de trabalho ocorria das 06h às 16h, contudo, relatou que habitualmente estendia o horário entre três a quatro vezes por semana, encerrando suas atividades habitualmente por volta das 21h30 ou 22h. Declarou que laborava todos os dias da semana, com uma folga semanal em regime de revezamento (domingo, sábado ou sexta-feira), inclusive em feriados, sob o mesmo horário. Alegou a ausência de controle de ponto formal, mencionando apenas anotações feitas por um guarda acerca dos horários de saída e retorno do caminhão. Explicou que, após o retorno, ainda realizava a lavagem do veículo e aguardava em filas para descarregamento, o que demandava tempo adicional considerável. Narrou que, embora soubesse que trabalharia sem ajudante no transporte de leite, o procedimento exigia, em certas situações, o manuseio de latões de 30 litros para coleta de amostras e despejo de leite, atividade na qual sofreu um acidente. Esclareceu que, após o ocorrido, não realizou o tratamento cirúrgico indicado por falta de condições e pela necessidade imediata de retornar ao trabalho, tendo tentado laborar informalmente em outras oportunidades, sem sucesso devido às dores e à perda de força no braço. Por fim, informou ter trabalhado para uma pessoa de nome Odair por um período aproximado de três a seis meses. Proprietário da reclamada (Waja Transportes). O depoente declarou que a jornada do reclamante ocorria das 06h às 14h30, com folga a cada cinco dias trabalhados, e que o labor em feriados era eventual. Alegou que o reclamante possuía intervalo intrajornada de uma hora e que não havia registro formal de ponto. Sustentou que o trabalho era realizado por sucção, via mangueiras, não sendo necessário o manuseio de galões ou latões de leite, uma vez que o tanque era de fácil acesso. Confirmou ter tomado ciência do acidente do reclamante e encaminhado o mesmo para atendimento médico, ressaltando que o próprio reclamante optou por não se afastar ou realizar a cirurgia, continuando a laborar na empresa por mais dez dias. Afirmou que o reclamante recebeu treinamento da cooperativa e orientações sobre os procedimentos de coleta, negando que o mesmo tivesse permissão ou necessidade de realizar esforços físicos com galões. Testemunha do reclamante (Marcos). A testemunha relatou que trabalhou na empresa entre abril de 2022 e 2024, atuando inicialmente como ajudante no farelo e posteriormente no transporte de leite. Informou que o reclamante trabalhava das 06h às 16h no leite e que, durante o período em que laborou na Comevap (empresa cliente), visualizou o reclamante chegando para descarregar o caminhão por volta das 21h, cerca de três a quatro vezes por semana. Afirmou que não havia registro de ponto e que não presenciou o acidente do reclamante, confirmando que este ocorria durante o manuseio de latões de leite no tanque, embora tenha admitido não ter visto o momento exato do incidente, apenas as consequências. Testemunha da reclamada (Vitor). O depoente, que atua como veterinário na empresa cliente (Comevap), informou que não possui horário comercial fixo e que presta serviços de domingo a domingo. Asseverou nunca ter presenciado o reclamante realizando manuseio de latões de leite, destacando que o procedimento padrão da empresa, explicado em treinamentos anuais, é a coleta via mangueira de sucção. Negou ter conhecimento de qualquer acidente envolvendo o reclamante e reforçou que os caminhões de transporte de leite são equipados com mangueiras, não sendo o procedimento de virar galões uma prática orientada ou necessária. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “d” do item “V” do rol de fls. 10, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT1. DA JORNADA DE TRABALHO Com razão o reclamante ao postular o pagamento de verbas relacionadas à sua jornada. A reclamada possui mais de 20 empregados e deixou de juntar aos autos os cartões de ponto formais em observância ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Os documentos de "Resumo Diário de Coleta" (ID ef06dc0, fls. 92/111) apresentados tratam-se apenas de relatórios de viagem operacionais e não suprem a exigência legal de controle formal de frequência e horário. Outrossim, a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Marcos, confirmou que o autor estendia habitualmente sua jornada até as 21 h cerca de 3 a 4 vezes por semana no transporte de leite. Ademais, ainda que assim não fosse, o documento de fls. 20 comprova que o reclamante foi contratado como motorista de caminhão e a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º, V, “b”[2] determina o controle fidedigno da jornada de trabalho dos motoristas, de forma que a alegação da reclamada quanto à ausência de controle de jornada não pode ser acolhida. Uma vez comprovado o labor em sobrejornada e considerando que a ré não cumpriu a determinação de legal de manter o controle da efetiva jornada de trabalho do autor, são devidas as horas extras ao reclamante. Para apuração do labor em sobrejornada, vou considerar que o reclamante se ativava de segunda-feira a sábado e que estendia a jornada até 21 h às segundas, terças e quartas-feiras. Ressalto, por oportuno, que estou limitada ao horário das 21:00 horas, como sendo o do encerramento do labor, indicado na inicial. Diante da ausência de controles formais e da prova oral, fixo que o reclamante cumpria jornada média das 06:00 às 21:00 às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. O labor em sobrejornada era habitual, razão pela qual são devidos os reflexos postulados (fls. 3/4). A jornada fixada acima, revela que o autor não desfrutava o repouso fixado no artigo 66 da CLT em três dias da semana, de forma que o pagamento do período é devido ao reclamante. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada das 06:00 às 21:00 horas às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; c) reflexos das horas extras deferidas na letra “a” acima nas gratificações natalinas do contrato e nas férias acrescidas de 1/3 do contrato. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. De início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT3. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente na condução de veículo sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, confessou que ia se ativar sem ajudante no transporte do leite, de forma que não há que falar em pagamento de valores decorrentes do alegado acúmulo de função. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT4. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT . Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “d” do item “IV” do rol de fls. 10. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS Sem razão o reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 152/160, complementado pelos esclarecimentos de fls. 163/164, que: (fls. 160) “10. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas ATENDEM aos requisitos definidos pela Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) - ERGONOMIA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Tal norma defini diretrizes que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.” A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 236/261, complementado pelos esclarecimentos de fls. 277/281, que: (fls. 253) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, das informações prestadas pelo periciando, do exame físico pericial realizado e à luz da literatura médico-científica e dos critérios estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.323/2022, esta Perita conclui que: 1. O Autor é portador de lesão consolidada consistente em ruptura do tendão distal do bíceps braquial esquerdo. 2. O mecanismo descrito (elevação e basculamento de tambor com carga) é biomecanicamente compatível com a lesão diagnosticada, havendo coerência cronológica e clínica entre o evento narrado e o quadro apresentado. 3. Há nexo causal direto entre o evento ocorrido em 25/11/2023 e a lesão identificada no membro superior esquerdo. 4. A lesão encontra-se consolidada com sequela funcional caracterizada por: o Redução de força de flexão do cotovelo; o Redução de força de supinação do antebraço; o Deformidade anatômica residual. 5. Do ponto de vista médico-pericial, configura-se incapacidade laborativa parcial e permanente, uma vez que: o Não há impedimento para o exercício de toda e qualquer atividade laboral; o Há limitação definitiva para atividades que exijam esforço físico intenso, levantamento de cargas e movimentos de tração ou torque com o membro superior esquerdo; o Trata-se de sequela estrutural irreversível. 6. Conforme critérios da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal – ABMLPM (edição 2024), o déficit funcional permanente do membro superior não dominante é estimado em 6% (seis por cento).” Incontroversa a ocorrência da lesão no braço esquerdo do reclamante (ruptura do tendão do bíceps distal esquerdo), ao manusear um galão de leite. Contudo, o acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese vertente, o perito engenheiro apurou que o procedimento operacional padrão adotado e fornecido pela reclamada é a coleta automatizada de leite por meio de mangueira de sucção acoplada ao caminhão-tanque, sem necessidade de elevação manual de recipientes pesados. Apurou o “expert” que a conduta de erguer galões de 30 litros decorreu de iniciativa própria do trabalhador ao arrepio do procedimento seguro da empresa. Nesta senda, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita, culpa ou dolo da reclamada na eclosão do evento danoso, tendo em vista que a ré fornecia o aparato técnico automatizado para a realização da tarefa. Inexistindo ato ilícito ou culpa patronal, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. No tocante à garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei 8.213/19915 também não tem razão o reclamante, posto que não se afastou do trabalho por mais de quinze dias e sequer recebeu auxílio-doença decorrente do acidente, de forma que não há que se falar em indenização do período de estabilidade. Não há, ainda, que se falar em aplicação do inciso II da Súmula 378 do TST, uma vez que o reclamante não permaneceu afastado com benefício previdenciário por nenhum dia. Uma vez inexistente o direito à garantia do emprego, não há que se falar em pagamento de indenização do período (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nas letras “c”, “e”, “f” e “g” do item “IV” de fls. 10. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT6. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[7]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “c” do item “V” de fls. 10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas com base na evolução salarial do trabalhador (fls. 20). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[8], uma vez que o reclamante não fez prova de sua hipossuficiência, nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[9] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[10] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais complementares de engenharia em R$ 3.000,00 e os honorários periciais médicos em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[11]. O valor fixado acima para a perícia de engenharia corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 124), de forma que é devido integralmente. Os valores devidos aos peritos serão descontados do crédito do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[12], fixo os honorários para os advogados das partes da seguinte forma: 1) do reclamante: 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação; 2) da reclamada: 5% do valor total bruto do crédito do autor, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[13], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[14], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RODRIGO IRIS DE MEDEIROS, para condenar a reclamada, WAJA TRANSPORTES LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial de fls. 20: a) horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada das 06:00 às 21:00 horas às segundas, terças e quartas-feiras e das 06:00 às 16:00 às quintas, sextas e sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; c) reflexos das horas extras deferidas na letra “a” acima nas gratificações natalinas do contrato e nas férias acrescidas de 1/3 do contrato; d) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Os honorários complementares devidos ao perito engenheiro, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil) e serão descontados do crédito do autor para pagamento ao perito. Os honorários devidos à perita médica, DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão descontados do crédito do autor para pagamento à perita. Os honorários devidos aos patronos da reclamada foram fixados em 5% do valor total bruto do crédito do trabalhador, apurado na liquidação, e serão abatidos do crédito do reclamante para pagamento aos advogados da empresa. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[15]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[16], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[17] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[18], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2022 a 2024 (5/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[19] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) 2Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRA inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ,N, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 3 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 4 Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 5Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) 6Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 7Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 8Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 9Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 10Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 11 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) 12 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 13 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 14 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 15Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 16 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 17 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 18Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) 19Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAJA TRANSPORTES LTDA