Detalhe do processo

0011728-85.2023.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011728-85.2023.5.15.0132 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e1e8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011728-85.2023.5.15.0132 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO CARLOS MONTEIRO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS MONTEIRO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI Interessado: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 20d7871; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 24f1a4d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA OS PEDIDOS DECORRENTES DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA 278 DO STJ. Constou no v. acórdão: "(...) A pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional submete-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem início com o nascimento da pretensão, que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e da extensão de seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada, respectivamente, nas Súmulas nº 278 e 230. No mesmo diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente vinculante, fixou a tese no IRR-Tema 183: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." O simples afastamento para gozo de benefício previdenciário, especialmente quando a doença possui caráter progressivo e ainda pairam dúvidas sobre a consolidação das sequelas e a possibilidade de recuperação, não configura, por si só, a ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso concreto, a data da consolidação da lesão foi estabelecida pelo perito médico. O laudo pericial (ID 0b10956 - fl. 681/PDF), prova técnica de maior robustez para a elucidação da matéria, foi conclusivo ao fixar a data de 23.2.2021 como o momento em que o estado de saúde do autor se consolidou, após o encerramento de benefício previdenciário e sua realocação em atividade compatível pela própria empregadora. Assim, considerando que a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu em 23.2.2021 e que a presente ação foi ajuizada em 14.11.2023, não há prescrição a ser declarada, seja a bienal, seja a quinquenal. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO MATERIAL(PENSÃO) Constou no v. acórdão: "(...) Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo pericial médico (ID 0b10956) foi conclusivo ao atestar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em 14%, sendo 10% decorrentes da concausalidade com o trabalho. Assim, preenchido o requisito legal para o deferimento da pensão. Quanto ao termo inicial, a Origem condicionou o pagamento ao término do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-Tema 145, pacificou o entendimento de que a pensão por redução da capacidade laborativa é cumulável com o salário, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A pensão visa a reparar a perda da aptidão para o trabalho, enquanto o salário contrapresta o serviço efetivamente prestado. Dessa forma, a pensão é devida desde a data da consolidação da lesão, que, conforme estabelecido pelo perito médico, ocorreu em 23.2.2021, independentemente de o contrato de trabalho estar ativo. No que tange ao termo final, assiste razão ao reclamante. O C. TST, no julgamento do IRR-Tema 155, firmou tese de que é vedado ao juízo fixar de ofício limitação temporal com base em critérios etários, devendo a pensão, em caso de incapacidade permanente, ser vitalícia, observando-se, para fins de cálculo, a expectativa de sobrevida da vítima conforme tábua de mortalidade do IBGE. A limitação aos 70 anos imposta na sentença, portanto, deve ser afastada. Por fim, o pedido do reclamante de pagamento em parcela única não prospera, pois, nos termos do IRR-Tema 77 do TST, a definição da forma de pagamento é uma faculdade do magistrado, que, no caso, sopesando as circunstâncias, entende mais prudente a manutenção do pagamento mensal, a fim de garantir uma renda contínua ao autor. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a pensão mensal seja devida a partir de 23.2.2021, de forma vitalícia, e nega-se provimento ao recurso da reclamada." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Conforme já analisado em tópico anterior, restaram comprovados nos autos o dano (doença nos ombros com redução parcial e permanente da capacidade laborativa), o nexo de concausa com o trabalho e a culpa da empregadora, que foi negligente em seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e ergonômico. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), é devido o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a ofensa à integridade física e à saúde do trabalhador configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 35 deste Tribunal. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA (13735) / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS Constou no v. acórdão: "(...) A decisão de Origem não comporta reparos. Os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o dever do ofensor de reparar integralmente o dano, o que inclui as "despesas do tratamento" da vítima até o fim da convalescença. No caso de lesão permanente, como a do autor, a necessidade de tratamento pode se estender por toda a vida. Contudo, a legislação não impõe, como forma de reparação, a obrigação de custear um plano de saúde de forma vitalícia. Tal medida seria desproporcional, pois poderia abranger despesas não relacionadas à moléstia ocupacional. A solução adotada pela Origem, ao condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas futuras com o tratamento específico da enfermidade nos ombros, mostra-se a mais adequada e consentânea com o princípio da reparação integral. Garante-se ao autor o custeio de todo o tratamento necessário para a lesão decorrente do trabalho, sem impor à reclamada um ônus que extrapole os limites de sua responsabilidade. Enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, o reclamante já usufrui do plano de saúde fornecido pela empresa. A sentença, de forma prudente, resguardou o direito do autor para o futuro, caso venha a necessitar de tratamento após a extinção do vínculo. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademai, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANOS MATERIAIS -LUCROS CESSANTES –CERCEAMENTO DE DEFESA –AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v. acórdão: "(...) Com efeito, a ação foi ajuizada em 14.11.2023, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 840, §1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu art. 12, §2º, esclareceu que, para fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do C. TST consolidou o entendimento de que, nas ações sujeitas ao rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial configura mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Trata-se de interpretação teleológica do dispositivo legal, que não implica declaração de sua inconstitucionalidade ou afastamento de sua aplicação, mas sim a definição de seu alcance, razão pela qual não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 ou ao art. 97 da Constituição da República. Ressalva-se que este entendimento não se aplica aos processos que tramitam sob o Rito Sumaríssimo, para os quais há regra específica no art. 852-B, I, da CLT. Portanto, tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, a decisão de Origem que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial deve ser mantida. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id c78efd2; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1a56f27). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL Constou no v. acórdão: "(...) Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo pericial médico (ID 0b10956) foi conclusivo ao atestar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em 14%, sendo 10% decorrentes da concausalidade com o trabalho. Assim, preenchido o requisito legal para o deferimento da pensão. Quanto ao termo inicial, a Origem condicionou o pagamento ao término do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-Tema 145, pacificou o entendimento de que a pensão por redução da capacidade laborativa é cumulável com o salário, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A pensão visa a reparar a perda da aptidão para o trabalho, enquanto o salário contrapresta o serviço efetivamente prestado. Dessa forma, a pensão é devida desde a data da consolidação da lesão, que, conforme estabelecido pelo perito médico, ocorreu em 23.2.2021, independentemente de o contrato de trabalho estar ativo. (...)" A v. decisão referente ao dano material é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 77 DO E. TST PARA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA PENSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) Por fim, o pedido do reclamante de pagamento em parcela única não prospera, pois, nos termos do IRR-Tema 77 do TST, a definição da forma de pagamento é uma faculdade do magistrado, que, no caso, sopesando as circunstâncias, entende mais prudente a manutenção do pagamento mensal, a fim de garantir uma renda contínua ao autor. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou no v. acórdão: "(...) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, tais como a natureza do bem jurídico tutelado, a gravidade e a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. No caso, a ofensa foi de natureza grave, pois resultou em redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para a função que exercia. A reclamada é empresa de grande porte, com notória capacidade econômica. O valor arbitrado na Origem, de R$ 35.833,00, correspondente a sete vezes a remuneração mensal do reclamante, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A quantia não se revela excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao autor, nem irrisória a ponto de não cumprir sua dupla finalidade: compensar o ofendido pelo sofrimento e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Assim, a decisão de origem, que ponderou adequadamente os elementos dos autos, deve ser mantida. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS –MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE–DAVIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) A decisão de Origem não comporta reparos. Os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o dever do ofensor de reparar integralmente o dano, o que inclui as "despesas do tratamento" da vítima até o fim da convalescença. No caso de lesão permanente, como a do autor, a necessidade de tratamento pode se estender por toda a vida. Contudo, a legislação não impõe, como forma de reparação, a obrigação de custear um plano de saúde de forma vitalícia. Tal medida seria desproporcional, pois poderia abranger despesas não relacionadas à moléstia ocupacional. A solução adotada pela Origem, ao condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas futuras com o tratamento específico da enfermidade nos ombros, mostra-se a mais adequada e consentânea com o princípio da reparação integral. Garante-se ao autor o custeio de todo o tratamento necessário para a lesão decorrente do trabalho, sem impor à reclamada um ônus que extrapole os limites de sua responsabilidade. Enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, o reclamante já usufrui do plano de saúde fornecido pela empresa. A sentença, de forma prudente, resguardou o direito do autor para o futuro, caso venha a necessitar de tratamento após a extinção do vínculo. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - ANTONIO CARLOS MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS MONTEIRO

Réu ANTONIO CARLOS MONTEIRO

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Autor EMBRAER S.A.

Réu EMBRAER S.A.

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MONTEIRO

OAB: 356157/SP

OSWALDO MONTEIRO JUNIOR

OAB: 116720/SP

BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA

OAB: 455949/SP

NATASHA CRISTINA SILVA

OAB: 484465/SP

VANIA CAROLINA NERY MARTINS

OAB: 424229/SP

FABIANO JOSUE VENDRASCO

OAB: 198741/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

VANESSA DE ANIZ GONCALVES

OAB: 470083/SP
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Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011728-85.2023.5.15.0132 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e1e8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011728-85.2023.5.15.0132 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO CARLOS MONTEIRO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS MONTEIRO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI Interessado: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 20d7871; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 24f1a4d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA OS PEDIDOS DECORRENTES DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA 278 DO STJ. Constou no v. acórdão: "(...) A pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional submete-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem início com o nascimento da pretensão, que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e da extensão de seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada, respectivamente, nas Súmulas nº 278 e 230. No mesmo diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente vinculante, fixou a tese no IRR-Tema 183: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." O simples afastamento para gozo de benefício previdenciário, especialmente quando a doença possui caráter progressivo e ainda pairam dúvidas sobre a consolidação das sequelas e a possibilidade de recuperação, não configura, por si só, a ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso concreto, a data da consolidação da lesão foi estabelecida pelo perito médico. O laudo pericial (ID 0b10956 - fl. 681/PDF), prova técnica de maior robustez para a elucidação da matéria, foi conclusivo ao fixar a data de 23.2.2021 como o momento em que o estado de saúde do autor se consolidou, após o encerramento de benefício previdenciário e sua realocação em atividade compatível pela própria empregadora. Assim, considerando que a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu em 23.2.2021 e que a presente ação foi ajuizada em 14.11.2023, não há prescrição a ser declarada, seja a bienal, seja a quinquenal. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO MATERIAL(PENSÃO) Constou no v. acórdão: "(...) Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo pericial médico (ID 0b10956) foi conclusivo ao atestar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em 14%, sendo 10% decorrentes da concausalidade com o trabalho. Assim, preenchido o requisito legal para o deferimento da pensão. Quanto ao termo inicial, a Origem condicionou o pagamento ao término do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-Tema 145, pacificou o entendimento de que a pensão por redução da capacidade laborativa é cumulável com o salário, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A pensão visa a reparar a perda da aptidão para o trabalho, enquanto o salário contrapresta o serviço efetivamente prestado. Dessa forma, a pensão é devida desde a data da consolidação da lesão, que, conforme estabelecido pelo perito médico, ocorreu em 23.2.2021, independentemente de o contrato de trabalho estar ativo. No que tange ao termo final, assiste razão ao reclamante. O C. TST, no julgamento do IRR-Tema 155, firmou tese de que é vedado ao juízo fixar de ofício limitação temporal com base em critérios etários, devendo a pensão, em caso de incapacidade permanente, ser vitalícia, observando-se, para fins de cálculo, a expectativa de sobrevida da vítima conforme tábua de mortalidade do IBGE. A limitação aos 70 anos imposta na sentença, portanto, deve ser afastada. Por fim, o pedido do reclamante de pagamento em parcela única não prospera, pois, nos termos do IRR-Tema 77 do TST, a definição da forma de pagamento é uma faculdade do magistrado, que, no caso, sopesando as circunstâncias, entende mais prudente a manutenção do pagamento mensal, a fim de garantir uma renda contínua ao autor. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a pensão mensal seja devida a partir de 23.2.2021, de forma vitalícia, e nega-se provimento ao recurso da reclamada." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Conforme já analisado em tópico anterior, restaram comprovados nos autos o dano (doença nos ombros com redução parcial e permanente da capacidade laborativa), o nexo de concausa com o trabalho e a culpa da empregadora, que foi negligente em seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e ergonômico. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), é devido o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a ofensa à integridade física e à saúde do trabalhador configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 35 deste Tribunal. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA (13735) / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS Constou no v. acórdão: "(...) A decisão de Origem não comporta reparos. Os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o dever do ofensor de reparar integralmente o dano, o que inclui as "despesas do tratamento" da vítima até o fim da convalescença. No caso de lesão permanente, como a do autor, a necessidade de tratamento pode se estender por toda a vida. Contudo, a legislação não impõe, como forma de reparação, a obrigação de custear um plano de saúde de forma vitalícia. Tal medida seria desproporcional, pois poderia abranger despesas não relacionadas à moléstia ocupacional. A solução adotada pela Origem, ao condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas futuras com o tratamento específico da enfermidade nos ombros, mostra-se a mais adequada e consentânea com o princípio da reparação integral. Garante-se ao autor o custeio de todo o tratamento necessário para a lesão decorrente do trabalho, sem impor à reclamada um ônus que extrapole os limites de sua responsabilidade. Enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, o reclamante já usufrui do plano de saúde fornecido pela empresa. A sentença, de forma prudente, resguardou o direito do autor para o futuro, caso venha a necessitar de tratamento após a extinção do vínculo. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademai, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANOS MATERIAIS -LUCROS CESSANTES –CERCEAMENTO DE DEFESA –AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v. acórdão: "(...) Com efeito, a ação foi ajuizada em 14.11.2023, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 840, §1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu art. 12, §2º, esclareceu que, para fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do C. TST consolidou o entendimento de que, nas ações sujeitas ao rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial configura mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Trata-se de interpretação teleológica do dispositivo legal, que não implica declaração de sua inconstitucionalidade ou afastamento de sua aplicação, mas sim a definição de seu alcance, razão pela qual não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 ou ao art. 97 da Constituição da República. Ressalva-se que este entendimento não se aplica aos processos que tramitam sob o Rito Sumaríssimo, para os quais há regra específica no art. 852-B, I, da CLT. Portanto, tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, a decisão de Origem que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial deve ser mantida. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id c78efd2; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1a56f27). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL Constou no v. acórdão: "(...) Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo pericial médico (ID 0b10956) foi conclusivo ao atestar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em 14%, sendo 10% decorrentes da concausalidade com o trabalho. Assim, preenchido o requisito legal para o deferimento da pensão. Quanto ao termo inicial, a Origem condicionou o pagamento ao término do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-Tema 145, pacificou o entendimento de que a pensão por redução da capacidade laborativa é cumulável com o salário, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A pensão visa a reparar a perda da aptidão para o trabalho, enquanto o salário contrapresta o serviço efetivamente prestado. Dessa forma, a pensão é devida desde a data da consolidação da lesão, que, conforme estabelecido pelo perito médico, ocorreu em 23.2.2021, independentemente de o contrato de trabalho estar ativo. (...)" A v. decisão referente ao dano material é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 77 DO E. TST PARA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA PENSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) Por fim, o pedido do reclamante de pagamento em parcela única não prospera, pois, nos termos do IRR-Tema 77 do TST, a definição da forma de pagamento é uma faculdade do magistrado, que, no caso, sopesando as circunstâncias, entende mais prudente a manutenção do pagamento mensal, a fim de garantir uma renda contínua ao autor. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou no v. acórdão: "(...) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, tais como a natureza do bem jurídico tutelado, a gravidade e a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. No caso, a ofensa foi de natureza grave, pois resultou em redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para a função que exercia. A reclamada é empresa de grande porte, com notória capacidade econômica. O valor arbitrado na Origem, de R$ 35.833,00, correspondente a sete vezes a remuneração mensal do reclamante, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A quantia não se revela excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao autor, nem irrisória a ponto de não cumprir sua dupla finalidade: compensar o ofendido pelo sofrimento e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Assim, a decisão de origem, que ponderou adequadamente os elementos dos autos, deve ser mantida. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS –MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE–DAVIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) A decisão de Origem não comporta reparos. Os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o dever do ofensor de reparar integralmente o dano, o que inclui as "despesas do tratamento" da vítima até o fim da convalescença. No caso de lesão permanente, como a do autor, a necessidade de tratamento pode se estender por toda a vida. Contudo, a legislação não impõe, como forma de reparação, a obrigação de custear um plano de saúde de forma vitalícia. Tal medida seria desproporcional, pois poderia abranger despesas não relacionadas à moléstia ocupacional. A solução adotada pela Origem, ao condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas futuras com o tratamento específico da enfermidade nos ombros, mostra-se a mais adequada e consentânea com o princípio da reparação integral. Garante-se ao autor o custeio de todo o tratamento necessário para a lesão decorrente do trabalho, sem impor à reclamada um ônus que extrapole os limites de sua responsabilidade. Enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, o reclamante já usufrui do plano de saúde fornecido pela empresa. A sentença, de forma prudente, resguardou o direito do autor para o futuro, caso venha a necessitar de tratamento após a extinção do vínculo. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - ANTONIO CARLOS MONTEIRO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011728-85.2023.5.15.0132 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e1e8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011728-85.2023.5.15.0132 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO CARLOS MONTEIRO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS MONTEIRO BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI Interessado: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 20d7871; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 24f1a4d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA OS PEDIDOS DECORRENTES DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA 278 DO STJ. Constou no v. acórdão: "(...) A pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional submete-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem início com o nascimento da pretensão, que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e da extensão de seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada, respectivamente, nas Súmulas nº 278 e 230. No mesmo diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente vinculante, fixou a tese no IRR-Tema 183: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." O simples afastamento para gozo de benefício previdenciário, especialmente quando a doença possui caráter progressivo e ainda pairam dúvidas sobre a consolidação das sequelas e a possibilidade de recuperação, não configura, por si só, a ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso concreto, a data da consolidação da lesão foi estabelecida pelo perito médico. O laudo pericial (ID 0b10956 - fl. 681/PDF), prova técnica de maior robustez para a elucidação da matéria, foi conclusivo ao fixar a data de 23.2.2021 como o momento em que o estado de saúde do autor se consolidou, após o encerramento de benefício previdenciário e sua realocação em atividade compatível pela própria empregadora. Assim, considerando que a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu em 23.2.2021 e que a presente ação foi ajuizada em 14.11.2023, não há prescrição a ser declarada, seja a bienal, seja a quinquenal. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO MATERIAL(PENSÃO) Constou no v. acórdão: "(...) Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo pericial médico (ID 0b10956) foi conclusivo ao atestar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em 14%, sendo 10% decorrentes da concausalidade com o trabalho. Assim, preenchido o requisito legal para o deferimento da pensão. Quanto ao termo inicial, a Origem condicionou o pagamento ao término do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-Tema 145, pacificou o entendimento de que a pensão por redução da capacidade laborativa é cumulável com o salário, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A pensão visa a reparar a perda da aptidão para o trabalho, enquanto o salário contrapresta o serviço efetivamente prestado. Dessa forma, a pensão é devida desde a data da consolidação da lesão, que, conforme estabelecido pelo perito médico, ocorreu em 23.2.2021, independentemente de o contrato de trabalho estar ativo. No que tange ao termo final, assiste razão ao reclamante. O C. TST, no julgamento do IRR-Tema 155, firmou tese de que é vedado ao juízo fixar de ofício limitação temporal com base em critérios etários, devendo a pensão, em caso de incapacidade permanente, ser vitalícia, observando-se, para fins de cálculo, a expectativa de sobrevida da vítima conforme tábua de mortalidade do IBGE. A limitação aos 70 anos imposta na sentença, portanto, deve ser afastada. Por fim, o pedido do reclamante de pagamento em parcela única não prospera, pois, nos termos do IRR-Tema 77 do TST, a definição da forma de pagamento é uma faculdade do magistrado, que, no caso, sopesando as circunstâncias, entende mais prudente a manutenção do pagamento mensal, a fim de garantir uma renda contínua ao autor. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a pensão mensal seja devida a partir de 23.2.2021, de forma vitalícia, e nega-se provimento ao recurso da reclamada." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Conforme já analisado em tópico anterior, restaram comprovados nos autos o dano (doença nos ombros com redução parcial e permanente da capacidade laborativa), o nexo de concausa com o trabalho e a culpa da empregadora, que foi negligente em seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e ergonômico. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), é devido o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a ofensa à integridade física e à saúde do trabalhador configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 35 deste Tribunal. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA (13735) / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS Constou no v. acórdão: "(...) A decisão de Origem não comporta reparos. Os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o dever do ofensor de reparar integralmente o dano, o que inclui as "despesas do tratamento" da vítima até o fim da convalescença. No caso de lesão permanente, como a do autor, a necessidade de tratamento pode se estender por toda a vida. Contudo, a legislação não impõe, como forma de reparação, a obrigação de custear um plano de saúde de forma vitalícia. Tal medida seria desproporcional, pois poderia abranger despesas não relacionadas à moléstia ocupacional. A solução adotada pela Origem, ao condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas futuras com o tratamento específico da enfermidade nos ombros, mostra-se a mais adequada e consentânea com o princípio da reparação integral. Garante-se ao autor o custeio de todo o tratamento necessário para a lesão decorrente do trabalho, sem impor à reclamada um ônus que extrapole os limites de sua responsabilidade. Enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, o reclamante já usufrui do plano de saúde fornecido pela empresa. A sentença, de forma prudente, resguardou o direito do autor para o futuro, caso venha a necessitar de tratamento após a extinção do vínculo. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademai, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANOS MATERIAIS -LUCROS CESSANTES –CERCEAMENTO DE DEFESA –AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v. acórdão: "(...) Com efeito, a ação foi ajuizada em 14.11.2023, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 840, §1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu art. 12, §2º, esclareceu que, para fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do C. TST consolidou o entendimento de que, nas ações sujeitas ao rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial configura mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Trata-se de interpretação teleológica do dispositivo legal, que não implica declaração de sua inconstitucionalidade ou afastamento de sua aplicação, mas sim a definição de seu alcance, razão pela qual não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 ou ao art. 97 da Constituição da República. Ressalva-se que este entendimento não se aplica aos processos que tramitam sob o Rito Sumaríssimo, para os quais há regra específica no art. 852-B, I, da CLT. Portanto, tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, a decisão de Origem que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial deve ser mantida. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id c78efd2; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1a56f27). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL Constou no v. acórdão: "(...) Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo pericial médico (ID 0b10956) foi conclusivo ao atestar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em 14%, sendo 10% decorrentes da concausalidade com o trabalho. Assim, preenchido o requisito legal para o deferimento da pensão. Quanto ao termo inicial, a Origem condicionou o pagamento ao término do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-Tema 145, pacificou o entendimento de que a pensão por redução da capacidade laborativa é cumulável com o salário, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A pensão visa a reparar a perda da aptidão para o trabalho, enquanto o salário contrapresta o serviço efetivamente prestado. Dessa forma, a pensão é devida desde a data da consolidação da lesão, que, conforme estabelecido pelo perito médico, ocorreu em 23.2.2021, independentemente de o contrato de trabalho estar ativo. (...)" A v. decisão referente ao dano material é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 77 DO E. TST PARA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA PENSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) Por fim, o pedido do reclamante de pagamento em parcela única não prospera, pois, nos termos do IRR-Tema 77 do TST, a definição da forma de pagamento é uma faculdade do magistrado, que, no caso, sopesando as circunstâncias, entende mais prudente a manutenção do pagamento mensal, a fim de garantir uma renda contínua ao autor. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou no v. acórdão: "(...) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, tais como a natureza do bem jurídico tutelado, a gravidade e a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. No caso, a ofensa foi de natureza grave, pois resultou em redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para a função que exercia. A reclamada é empresa de grande porte, com notória capacidade econômica. O valor arbitrado na Origem, de R$ 35.833,00, correspondente a sete vezes a remuneração mensal do reclamante, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A quantia não se revela excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao autor, nem irrisória a ponto de não cumprir sua dupla finalidade: compensar o ofendido pelo sofrimento e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Assim, a decisão de origem, que ponderou adequadamente os elementos dos autos, deve ser mantida. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS –MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE–DAVIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) A decisão de Origem não comporta reparos. Os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o dever do ofensor de reparar integralmente o dano, o que inclui as "despesas do tratamento" da vítima até o fim da convalescença. No caso de lesão permanente, como a do autor, a necessidade de tratamento pode se estender por toda a vida. Contudo, a legislação não impõe, como forma de reparação, a obrigação de custear um plano de saúde de forma vitalícia. Tal medida seria desproporcional, pois poderia abranger despesas não relacionadas à moléstia ocupacional. A solução adotada pela Origem, ao condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas futuras com o tratamento específico da enfermidade nos ombros, mostra-se a mais adequada e consentânea com o princípio da reparação integral. Garante-se ao autor o custeio de todo o tratamento necessário para a lesão decorrente do trabalho, sem impor à reclamada um ônus que extrapole os limites de sua responsabilidade. Enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, o reclamante já usufrui do plano de saúde fornecido pela empresa. A sentença, de forma prudente, resguardou o direito do autor para o futuro, caso venha a necessitar de tratamento após a extinção do vínculo. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - ANTONIO CARLOS MONTEIRO