0011727-96.2025.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011727-96.2025.5.15.0046 AUTOR: DAIANE RENATA ROSSI RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd18736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAIANE RENATA ROSSI contra NESTLE BRASIL LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) 12 minutos diários como horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%; 2) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Autor DAIANE RENATA ROSSI
Réu NESTLE BRASIL LTDA.
Autor RAFAEL STERZO RUANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011727-96.2025.5.15.0046 AUTOR: DAIANE RENATA ROSSI RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd18736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAIANE RENATA ROSSI contra NESTLE BRASIL LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) 12 minutos diários como horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%; 2) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011727-96.2025.5.15.0046 AUTOR: DAIANE RENATA ROSSI RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd18736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAIANE RENATA ROSSI contra NESTLE BRASIL LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) 12 minutos diários como horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%; 2) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE RENATA ROSSI