Detalhe do processo

0011727-10.2024.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011727-10.2024.5.15.0086 AUTOR: RENAN CRIVELARO RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cdfb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENAN CRIVELARO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade/periculosidade, retificação de PPP, horas extras e intervalares, PLR, FGTS+40%, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.977,82. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência. Nessa ocasião, foi concedido prazo para apresentação de defesa e determinada a realização de prova pericial. Apresentada contestação com documentos. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, indeferida prova pretendida pelo reclamante, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, ratificando as razões expostas em audiência para o indeferimento da prova pretendida e acrescentando outras na fundamentação. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 298) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 319/324). Em seus esclarecimentos, consignou o expert que a existência de uma “zona segura” foi fundamentada na NR-16, Anexo 2, item 3, que define a área de risco como o raio de 15 metros em torno do ponto de operação com inflamáveis; que durante a diligência, verificou-se que o reclamante não permanecia dentro do raio de 15 metros; que a distância média observada era de 16 metros do ponto de acoplamento da mangueira de abastecimento, conforme demarcação da área de segurança no “Pit Stop”, sendo delimitação fixa e sinalizada, com controle de acesso, o que impedia a permanência de terceiros ou operadores não designados no local durante o abastecimento; que o reclamante não executava abastecimento, nem permanecia em área de risco durante a operação, mas apenas conduzia a empilhadeira até o ponto de troca, afastando-se em seguida, tratando-se, portanto, de exposição eventual; que o abastecimento era executado exclusivamente pelo operador do Pit Stop, funcionário designado e treinado para a função, sendo que o reclamante conduzia a empilhadeira até o local, aguardando a liberação fora da área delimitada; que o local era aberto, ventilado e sem contenção de gases, condições que reduzem significativamente o potencial de acúmulo e a permanência de mistura inflamável. Quanto à insalubridade, referiu o sr. perito que foi realizada dosimetria de ruído contínuo durante a jornada, conforme metodologia da NHO-01 da Fundacentro, utilizando dosímetro calibrado conforme INMETRO e ISO 9612, sendo que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) foi de 76,4 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15; que o Tema 555 do STF trata de aposentadoria especial previdenciária, não de caracterização de insalubridade trabalhista; que as medições de vibração seguiram os parâmetros da NHO-09 (Vibração de Corpo Inteiro), obtendo-se valores de 0,56 m/s² (AREN) e 8,4 m/s¹·⁷⁵ (VDVR), ambos inferiores aos limites de tolerância da NR-15, Anexo 8 (1,1 m/s² e 21 m/s¹·⁷⁵); que a coleta de dados ocorreu em condições representativas da rotina habitual, considerando piso de concreto, operação com carga média e deslocamento típico; que durante a diligência, não foram observadas operações de desmolde, jateamento ou lixamento de peças, que são as principais fontes de geração de poeira mineral contendo sílica, sendo que o reclamante atuava em setor de montagem e movimentação de peças prontas, já desbastadas e limpas, não havendo emissão de partículas respiráveis, razão pela qual dispensável a coleta quantitativa conforme NHO-08 da Fundacentro; que diante da ausência de fonte emissora e das inspeções visuais e documentais, não havia necessidade técnica de coleta gravimétrica; que o ambiente apresentava sistema de exaustão e ventilação cruzada, além de rotina diária de limpeza, confirmada por observação direta; que foram apresentados e verificados os CA’s dos EPIs (luvas, protetores auriculares e calçados), todos válidos à época do contrato; que as medições de ruído intermitente ou de impacto foram realizadas com o dosímetro configurado para detecção de ruído contínuo e de impacto, com faixa de resposta entre 70 e 140 dB(A), e nenhum evento de ruído impulsivo superior a 130 dB(C) foi registrado; que o acelerômetro foi fixado no assento do operador, conforme recomenda a NHO-09, e os resultados obtidos (0,56 m/s² AREN) foram abaixo do limite de 1,1 m/s², sendo que a empilhadeira possuía sistema de amortecimento em bom estado e piso regular, o que contribui para níveis seguros de vibração. Por fim, o sr. perito ratificou suas conclusões no sentido de que não foram constatadas atividades ou operações insalubres ou perigosas. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir que inexistente labor em condições insalubres ou perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais postulados, bem como o pedido de retificação de PPP. PLR Em sua defesa, a reclamada especificou os valores pagos a título de PLR, indicando as correspondentes datas e competências (PLR de 2022 - R$ 1.591,00, paga em fevereiro/2023; PLR de 2023 - R$ 953,49, paga em fevereiro/2024). Referiu, ainda, que no ano da admissão e da rescisão contratual o foi devido apenas na proporcionalidade ante os meses efetivamente trabalhados. Verifico que os valores constam das fichas financeiras (fls. 134 e 136). Em sua réplica, o reclamante limita-se a afirmar que considerando “os multiplicadores máximos previstos, são devidas diferenças” e apresenta planilha (fls. 240/241), mas não indica, à luz das normas que regulamentam o pagamento de PLR na reclamada, os fundamentos fáticos e jurídicos segundo os quais se poderia concluir pela existência de diferenças em seu favor (artigo 818, I, da CLT). Improcede. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, alega o reclamante que foi contratado para cumprir a jornada das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, mas iniciava sua jornada por volta das 05h, encerrando em torno das 17h, realizando, em média, 2 (duas) horas extras habitualmente, sendo que aos sábados, domingos e feriados laborava das 05h às 11h. Pois bem. Os controles de jornada trazidos com a defesa da reclamada, não infirmados por outros meios de prova, indicam registros de entrada, em regra, por volta das 07h, sendo os registros de trabalho às 05h isolados e não representando qualquer habitualidade (por exemplo, 24.02.2023, 02 e 03.03.2023 – fls. 142; 11.04.2023 – fls. 143). Houve, de fato, trabalho em alguns domingos, mas quando isso ocorreu, o reclamante também ingressou por volta das 07h (por exemplo, 30.10.2022 – fls. 138), encerrando a jornada, em regra, às 12h. Assim sendo, a carga total de trabalho nesses dias era de 5, e não 6 horas. Diante desses elementos, os fundamentos fáticos para o pedido de pagamento de horas extras já não se verificam, sobretudo a alegação de início habitual da jornada às 05h. Os controles de jornada indicam que havia sistema de compensação por banco de horas. Esse sistema está previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho trazidos com a defesa (fls. 191 e seguintes). Não há que falar em descaracterização, na medida em que o reclamante trabalhou na vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. A alegação de jornada superior a 10 horas, formulada em réplica (fls. 232/233), não foi ventilada na inicial, não podendo, portanto, ser acolhida sem ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Considerando a existência de banco de horas previsto em norma coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF), e que, portanto, o labor em sobrejornada era compensado mediante a concessão de folgas/redução de horário em outros dias, não há que falar em horas extras por extrapolação ao limite legal, como pretendido em réplica (fls. 233/236). Pelo mesmo fundamento, não há como acolher os demonstrativos anexados com a réplica. Improcede o pagamento de horas extras. A despeito do título indicado pelo reclamante em sua réplica (fls. 236), não houve apontamento de trabalho especificamente em feriados não compensados à luz dos controles de jornada (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de feriados. Por outro lado, ficou comprovada a concessão de folga semanal após o 7º dia (fls. 237/238), o que não é possível, mesmo do regime de compensação por banco de horas. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em dias dedicados ao descanso semanal remunerado (seja ele em domingo ou não – CF, artigo 7º, XV), sem a folga compensatória, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, observada a jornada constante dos controles de jornada constantes dos autos. Deverá ser remunerado em dobro, outrossim, o trabalho executado após o 7º dia consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), sem que isso implique, todavia, nova condenação se coincidir com a anterior, sob pena de caracterização do bis in idem. Deverá, ainda, ser usado o divisor 220, conforme dispõe o artigo 64 da CLT, e o salário contratual acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade na vigência do contrato de trabalho (Súmula nº 264 do C. TST), devendo ser observada, ainda, a evolução salarial do reclamante (Súmula nº 347 do TST). Dada a natureza salarial, deverá a média das verbas relativas ao repouso semanal (incluindo as oriundas da OJ 410 da SDI-1 do C. TST) integrar o salário do reclamante para fins de cálculo e pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado/feriados, férias e seu terço, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e FGTS+40% incidente sobre o principal e os reflexos deferidos, observado, todavia, o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Ressalte-se que a majoração do DSR devido à integração das horas deferidas repercutirá em outras verbas apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (inteligência dos itens I e II da OJ 394, SDI1/TST). Indefiro o pagamento de reflexos em biênio, triênio e quinquênio, tendo em vista que o reclamante não indica os fundamentos jurídicos das pretensões. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada acostados aos autos. Para que se evite o enriquecimento sem causa do reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, eventuais valores comprovadamente pagos a ele, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Quanto ao “intervalo de 35 horas”, o Pleno do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que, por falta de amparo legal, ainda que haja o descumprimento consecutivo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas e do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, não há se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.” (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Assim sendo, e considerando que já deferidas as horas relativas ao repouso semanal, não há que falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas concernentes a intervalo intersemanal de 35 horas. Improcede. Quanto ao “tempo à disposição”, não há que falar em horas extras, na medida em que, com a Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, deixaram de ser integrados à jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT). Ademais, como consignado em audiência, nesse momento em que aguarda o transporte o empregado não está aguardando ou executando ordens do empregador (artigo 4º, caput, da CLT), razão pela qual tal período não integra a jornada de trabalho. Improcede o pagamento de horas extras também por esse fundamento. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN CRIVELARO, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em dias dedicados ao descanso semanal remunerado não compensados, bem como pelo trabalho executado após o 7º dia consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), sem sobreposição, e os reflexos decorrentes dessas condenações. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ROMI S A
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Réu INDUSTRIAS ROMI S A

Autor RENAN CRIVELARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS KONAT VARANI

OAB: 80059/RS

MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR

OAB: 262713/SP

VANESSA MATEUS DE SOUSA

OAB: 363129/SP

LARISSA CERQUIARE FURLAN

OAB: 331055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011727-10.2024.5.15.0086 AUTOR: RENAN CRIVELARO RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cdfb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENAN CRIVELARO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade/periculosidade, retificação de PPP, horas extras e intervalares, PLR, FGTS+40%, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.977,82. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência. Nessa ocasião, foi concedido prazo para apresentação de defesa e determinada a realização de prova pericial. Apresentada contestação com documentos. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, indeferida prova pretendida pelo reclamante, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, ratificando as razões expostas em audiência para o indeferimento da prova pretendida e acrescentando outras na fundamentação. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 298) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 319/324). Em seus esclarecimentos, consignou o expert que a existência de uma “zona segura” foi fundamentada na NR-16, Anexo 2, item 3, que define a área de risco como o raio de 15 metros em torno do ponto de operação com inflamáveis; que durante a diligência, verificou-se que o reclamante não permanecia dentro do raio de 15 metros; que a distância média observada era de 16 metros do ponto de acoplamento da mangueira de abastecimento, conforme demarcação da área de segurança no “Pit Stop”, sendo delimitação fixa e sinalizada, com controle de acesso, o que impedia a permanência de terceiros ou operadores não designados no local durante o abastecimento; que o reclamante não executava abastecimento, nem permanecia em área de risco durante a operação, mas apenas conduzia a empilhadeira até o ponto de troca, afastando-se em seguida, tratando-se, portanto, de exposição eventual; que o abastecimento era executado exclusivamente pelo operador do Pit Stop, funcionário designado e treinado para a função, sendo que o reclamante conduzia a empilhadeira até o local, aguardando a liberação fora da área delimitada; que o local era aberto, ventilado e sem contenção de gases, condições que reduzem significativamente o potencial de acúmulo e a permanência de mistura inflamável. Quanto à insalubridade, referiu o sr. perito que foi realizada dosimetria de ruído contínuo durante a jornada, conforme metodologia da NHO-01 da Fundacentro, utilizando dosímetro calibrado conforme INMETRO e ISO 9612, sendo que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) foi de 76,4 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15; que o Tema 555 do STF trata de aposentadoria especial previdenciária, não de caracterização de insalubridade trabalhista; que as medições de vibração seguiram os parâmetros da NHO-09 (Vibração de Corpo Inteiro), obtendo-se valores de 0,56 m/s² (AREN) e 8,4 m/s¹·⁷⁵ (VDVR), ambos inferiores aos limites de tolerância da NR-15, Anexo 8 (1,1 m/s² e 21 m/s¹·⁷⁵); que a coleta de dados ocorreu em condições representativas da rotina habitual, considerando piso de concreto, operação com carga média e deslocamento típico; que durante a diligência, não foram observadas operações de desmolde, jateamento ou lixamento de peças, que são as principais fontes de geração de poeira mineral contendo sílica, sendo que o reclamante atuava em setor de montagem e movimentação de peças prontas, já desbastadas e limpas, não havendo emissão de partículas respiráveis, razão pela qual dispensável a coleta quantitativa conforme NHO-08 da Fundacentro; que diante da ausência de fonte emissora e das inspeções visuais e documentais, não havia necessidade técnica de coleta gravimétrica; que o ambiente apresentava sistema de exaustão e ventilação cruzada, além de rotina diária de limpeza, confirmada por observação direta; que foram apresentados e verificados os CA’s dos EPIs (luvas, protetores auriculares e calçados), todos válidos à época do contrato; que as medições de ruído intermitente ou de impacto foram realizadas com o dosímetro configurado para detecção de ruído contínuo e de impacto, com faixa de resposta entre 70 e 140 dB(A), e nenhum evento de ruído impulsivo superior a 130 dB(C) foi registrado; que o acelerômetro foi fixado no assento do operador, conforme recomenda a NHO-09, e os resultados obtidos (0,56 m/s² AREN) foram abaixo do limite de 1,1 m/s², sendo que a empilhadeira possuía sistema de amortecimento em bom estado e piso regular, o que contribui para níveis seguros de vibração. Por fim, o sr. perito ratificou suas conclusões no sentido de que não foram constatadas atividades ou operações insalubres ou perigosas. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir que inexistente labor em condições insalubres ou perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais postulados, bem como o pedido de retificação de PPP. PLR Em sua defesa, a reclamada especificou os valores pagos a título de PLR, indicando as correspondentes datas e competências (PLR de 2022 - R$ 1.591,00, paga em fevereiro/2023; PLR de 2023 - R$ 953,49, paga em fevereiro/2024). Referiu, ainda, que no ano da admissão e da rescisão contratual o foi devido apenas na proporcionalidade ante os meses efetivamente trabalhados. Verifico que os valores constam das fichas financeiras (fls. 134 e 136). Em sua réplica, o reclamante limita-se a afirmar que considerando “os multiplicadores máximos previstos, são devidas diferenças” e apresenta planilha (fls. 240/241), mas não indica, à luz das normas que regulamentam o pagamento de PLR na reclamada, os fundamentos fáticos e jurídicos segundo os quais se poderia concluir pela existência de diferenças em seu favor (artigo 818, I, da CLT). Improcede. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, alega o reclamante que foi contratado para cumprir a jornada das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, mas iniciava sua jornada por volta das 05h, encerrando em torno das 17h, realizando, em média, 2 (duas) horas extras habitualmente, sendo que aos sábados, domingos e feriados laborava das 05h às 11h. Pois bem. Os controles de jornada trazidos com a defesa da reclamada, não infirmados por outros meios de prova, indicam registros de entrada, em regra, por volta das 07h, sendo os registros de trabalho às 05h isolados e não representando qualquer habitualidade (por exemplo, 24.02.2023, 02 e 03.03.2023 – fls. 142; 11.04.2023 – fls. 143). Houve, de fato, trabalho em alguns domingos, mas quando isso ocorreu, o reclamante também ingressou por volta das 07h (por exemplo, 30.10.2022 – fls. 138), encerrando a jornada, em regra, às 12h. Assim sendo, a carga total de trabalho nesses dias era de 5, e não 6 horas. Diante desses elementos, os fundamentos fáticos para o pedido de pagamento de horas extras já não se verificam, sobretudo a alegação de início habitual da jornada às 05h. Os controles de jornada indicam que havia sistema de compensação por banco de horas. Esse sistema está previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho trazidos com a defesa (fls. 191 e seguintes). Não há que falar em descaracterização, na medida em que o reclamante trabalhou na vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. A alegação de jornada superior a 10 horas, formulada em réplica (fls. 232/233), não foi ventilada na inicial, não podendo, portanto, ser acolhida sem ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Considerando a existência de banco de horas previsto em norma coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF), e que, portanto, o labor em sobrejornada era compensado mediante a concessão de folgas/redução de horário em outros dias, não há que falar em horas extras por extrapolação ao limite legal, como pretendido em réplica (fls. 233/236). Pelo mesmo fundamento, não há como acolher os demonstrativos anexados com a réplica. Improcede o pagamento de horas extras. A despeito do título indicado pelo reclamante em sua réplica (fls. 236), não houve apontamento de trabalho especificamente em feriados não compensados à luz dos controles de jornada (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de feriados. Por outro lado, ficou comprovada a concessão de folga semanal após o 7º dia (fls. 237/238), o que não é possível, mesmo do regime de compensação por banco de horas. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em dias dedicados ao descanso semanal remunerado (seja ele em domingo ou não – CF, artigo 7º, XV), sem a folga compensatória, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, observada a jornada constante dos controles de jornada constantes dos autos. Deverá ser remunerado em dobro, outrossim, o trabalho executado após o 7º dia consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), sem que isso implique, todavia, nova condenação se coincidir com a anterior, sob pena de caracterização do bis in idem. Deverá, ainda, ser usado o divisor 220, conforme dispõe o artigo 64 da CLT, e o salário contratual acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade na vigência do contrato de trabalho (Súmula nº 264 do C. TST), devendo ser observada, ainda, a evolução salarial do reclamante (Súmula nº 347 do TST). Dada a natureza salarial, deverá a média das verbas relativas ao repouso semanal (incluindo as oriundas da OJ 410 da SDI-1 do C. TST) integrar o salário do reclamante para fins de cálculo e pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado/feriados, férias e seu terço, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e FGTS+40% incidente sobre o principal e os reflexos deferidos, observado, todavia, o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Ressalte-se que a majoração do DSR devido à integração das horas deferidas repercutirá em outras verbas apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (inteligência dos itens I e II da OJ 394, SDI1/TST). Indefiro o pagamento de reflexos em biênio, triênio e quinquênio, tendo em vista que o reclamante não indica os fundamentos jurídicos das pretensões. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada acostados aos autos. Para que se evite o enriquecimento sem causa do reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, eventuais valores comprovadamente pagos a ele, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Quanto ao “intervalo de 35 horas”, o Pleno do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que, por falta de amparo legal, ainda que haja o descumprimento consecutivo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas e do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, não há se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.” (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Assim sendo, e considerando que já deferidas as horas relativas ao repouso semanal, não há que falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas concernentes a intervalo intersemanal de 35 horas. Improcede. Quanto ao “tempo à disposição”, não há que falar em horas extras, na medida em que, com a Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, deixaram de ser integrados à jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT). Ademais, como consignado em audiência, nesse momento em que aguarda o transporte o empregado não está aguardando ou executando ordens do empregador (artigo 4º, caput, da CLT), razão pela qual tal período não integra a jornada de trabalho. Improcede o pagamento de horas extras também por esse fundamento. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN CRIVELARO, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em dias dedicados ao descanso semanal remunerado não compensados, bem como pelo trabalho executado após o 7º dia consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), sem sobreposição, e os reflexos decorrentes dessas condenações. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ROMI S A

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011727-10.2024.5.15.0086 AUTOR: RENAN CRIVELARO RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cdfb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENAN CRIVELARO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade/periculosidade, retificação de PPP, horas extras e intervalares, PLR, FGTS+40%, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.977,82. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência. Nessa ocasião, foi concedido prazo para apresentação de defesa e determinada a realização de prova pericial. Apresentada contestação com documentos. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, indeferida prova pretendida pelo reclamante, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, ratificando as razões expostas em audiência para o indeferimento da prova pretendida e acrescentando outras na fundamentação. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 298) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 319/324). Em seus esclarecimentos, consignou o expert que a existência de uma “zona segura” foi fundamentada na NR-16, Anexo 2, item 3, que define a área de risco como o raio de 15 metros em torno do ponto de operação com inflamáveis; que durante a diligência, verificou-se que o reclamante não permanecia dentro do raio de 15 metros; que a distância média observada era de 16 metros do ponto de acoplamento da mangueira de abastecimento, conforme demarcação da área de segurança no “Pit Stop”, sendo delimitação fixa e sinalizada, com controle de acesso, o que impedia a permanência de terceiros ou operadores não designados no local durante o abastecimento; que o reclamante não executava abastecimento, nem permanecia em área de risco durante a operação, mas apenas conduzia a empilhadeira até o ponto de troca, afastando-se em seguida, tratando-se, portanto, de exposição eventual; que o abastecimento era executado exclusivamente pelo operador do Pit Stop, funcionário designado e treinado para a função, sendo que o reclamante conduzia a empilhadeira até o local, aguardando a liberação fora da área delimitada; que o local era aberto, ventilado e sem contenção de gases, condições que reduzem significativamente o potencial de acúmulo e a permanência de mistura inflamável. Quanto à insalubridade, referiu o sr. perito que foi realizada dosimetria de ruído contínuo durante a jornada, conforme metodologia da NHO-01 da Fundacentro, utilizando dosímetro calibrado conforme INMETRO e ISO 9612, sendo que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) foi de 76,4 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15; que o Tema 555 do STF trata de aposentadoria especial previdenciária, não de caracterização de insalubridade trabalhista; que as medições de vibração seguiram os parâmetros da NHO-09 (Vibração de Corpo Inteiro), obtendo-se valores de 0,56 m/s² (AREN) e 8,4 m/s¹·⁷⁵ (VDVR), ambos inferiores aos limites de tolerância da NR-15, Anexo 8 (1,1 m/s² e 21 m/s¹·⁷⁵); que a coleta de dados ocorreu em condições representativas da rotina habitual, considerando piso de concreto, operação com carga média e deslocamento típico; que durante a diligência, não foram observadas operações de desmolde, jateamento ou lixamento de peças, que são as principais fontes de geração de poeira mineral contendo sílica, sendo que o reclamante atuava em setor de montagem e movimentação de peças prontas, já desbastadas e limpas, não havendo emissão de partículas respiráveis, razão pela qual dispensável a coleta quantitativa conforme NHO-08 da Fundacentro; que diante da ausência de fonte emissora e das inspeções visuais e documentais, não havia necessidade técnica de coleta gravimétrica; que o ambiente apresentava sistema de exaustão e ventilação cruzada, além de rotina diária de limpeza, confirmada por observação direta; que foram apresentados e verificados os CA’s dos EPIs (luvas, protetores auriculares e calçados), todos válidos à época do contrato; que as medições de ruído intermitente ou de impacto foram realizadas com o dosímetro configurado para detecção de ruído contínuo e de impacto, com faixa de resposta entre 70 e 140 dB(A), e nenhum evento de ruído impulsivo superior a 130 dB(C) foi registrado; que o acelerômetro foi fixado no assento do operador, conforme recomenda a NHO-09, e os resultados obtidos (0,56 m/s² AREN) foram abaixo do limite de 1,1 m/s², sendo que a empilhadeira possuía sistema de amortecimento em bom estado e piso regular, o que contribui para níveis seguros de vibração. Por fim, o sr. perito ratificou suas conclusões no sentido de que não foram constatadas atividades ou operações insalubres ou perigosas. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir que inexistente labor em condições insalubres ou perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais postulados, bem como o pedido de retificação de PPP. PLR Em sua defesa, a reclamada especificou os valores pagos a título de PLR, indicando as correspondentes datas e competências (PLR de 2022 - R$ 1.591,00, paga em fevereiro/2023; PLR de 2023 - R$ 953,49, paga em fevereiro/2024). Referiu, ainda, que no ano da admissão e da rescisão contratual o foi devido apenas na proporcionalidade ante os meses efetivamente trabalhados. Verifico que os valores constam das fichas financeiras (fls. 134 e 136). Em sua réplica, o reclamante limita-se a afirmar que considerando “os multiplicadores máximos previstos, são devidas diferenças” e apresenta planilha (fls. 240/241), mas não indica, à luz das normas que regulamentam o pagamento de PLR na reclamada, os fundamentos fáticos e jurídicos segundo os quais se poderia concluir pela existência de diferenças em seu favor (artigo 818, I, da CLT). Improcede. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, alega o reclamante que foi contratado para cumprir a jornada das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, mas iniciava sua jornada por volta das 05h, encerrando em torno das 17h, realizando, em média, 2 (duas) horas extras habitualmente, sendo que aos sábados, domingos e feriados laborava das 05h às 11h. Pois bem. Os controles de jornada trazidos com a defesa da reclamada, não infirmados por outros meios de prova, indicam registros de entrada, em regra, por volta das 07h, sendo os registros de trabalho às 05h isolados e não representando qualquer habitualidade (por exemplo, 24.02.2023, 02 e 03.03.2023 – fls. 142; 11.04.2023 – fls. 143). Houve, de fato, trabalho em alguns domingos, mas quando isso ocorreu, o reclamante também ingressou por volta das 07h (por exemplo, 30.10.2022 – fls. 138), encerrando a jornada, em regra, às 12h. Assim sendo, a carga total de trabalho nesses dias era de 5, e não 6 horas. Diante desses elementos, os fundamentos fáticos para o pedido de pagamento de horas extras já não se verificam, sobretudo a alegação de início habitual da jornada às 05h. Os controles de jornada indicam que havia sistema de compensação por banco de horas. Esse sistema está previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho trazidos com a defesa (fls. 191 e seguintes). Não há que falar em descaracterização, na medida em que o reclamante trabalhou na vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. A alegação de jornada superior a 10 horas, formulada em réplica (fls. 232/233), não foi ventilada na inicial, não podendo, portanto, ser acolhida sem ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Considerando a existência de banco de horas previsto em norma coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF), e que, portanto, o labor em sobrejornada era compensado mediante a concessão de folgas/redução de horário em outros dias, não há que falar em horas extras por extrapolação ao limite legal, como pretendido em réplica (fls. 233/236). Pelo mesmo fundamento, não há como acolher os demonstrativos anexados com a réplica. Improcede o pagamento de horas extras. A despeito do título indicado pelo reclamante em sua réplica (fls. 236), não houve apontamento de trabalho especificamente em feriados não compensados à luz dos controles de jornada (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de feriados. Por outro lado, ficou comprovada a concessão de folga semanal após o 7º dia (fls. 237/238), o que não é possível, mesmo do regime de compensação por banco de horas. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em dias dedicados ao descanso semanal remunerado (seja ele em domingo ou não – CF, artigo 7º, XV), sem a folga compensatória, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, observada a jornada constante dos controles de jornada constantes dos autos. Deverá ser remunerado em dobro, outrossim, o trabalho executado após o 7º dia consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), sem que isso implique, todavia, nova condenação se coincidir com a anterior, sob pena de caracterização do bis in idem. Deverá, ainda, ser usado o divisor 220, conforme dispõe o artigo 64 da CLT, e o salário contratual acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade na vigência do contrato de trabalho (Súmula nº 264 do C. TST), devendo ser observada, ainda, a evolução salarial do reclamante (Súmula nº 347 do TST). Dada a natureza salarial, deverá a média das verbas relativas ao repouso semanal (incluindo as oriundas da OJ 410 da SDI-1 do C. TST) integrar o salário do reclamante para fins de cálculo e pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado/feriados, férias e seu terço, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e FGTS+40% incidente sobre o principal e os reflexos deferidos, observado, todavia, o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Ressalte-se que a majoração do DSR devido à integração das horas deferidas repercutirá em outras verbas apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (inteligência dos itens I e II da OJ 394, SDI1/TST). Indefiro o pagamento de reflexos em biênio, triênio e quinquênio, tendo em vista que o reclamante não indica os fundamentos jurídicos das pretensões. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada acostados aos autos. Para que se evite o enriquecimento sem causa do reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, eventuais valores comprovadamente pagos a ele, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Quanto ao “intervalo de 35 horas”, o Pleno do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que, por falta de amparo legal, ainda que haja o descumprimento consecutivo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas e do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, não há se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.” (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Assim sendo, e considerando que já deferidas as horas relativas ao repouso semanal, não há que falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas concernentes a intervalo intersemanal de 35 horas. Improcede. Quanto ao “tempo à disposição”, não há que falar em horas extras, na medida em que, com a Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, deixaram de ser integrados à jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT). Ademais, como consignado em audiência, nesse momento em que aguarda o transporte o empregado não está aguardando ou executando ordens do empregador (artigo 4º, caput, da CLT), razão pela qual tal período não integra a jornada de trabalho. Improcede o pagamento de horas extras também por esse fundamento. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN CRIVELARO, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em dias dedicados ao descanso semanal remunerado não compensados, bem como pelo trabalho executado após o 7º dia consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), sem sobreposição, e os reflexos decorrentes dessas condenações. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN CRIVELARO