0011725-16.2026.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011725-16.2026.5.15.0039 AUTOR: VALDEMI DA SILVA SANTOS RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83922d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos etc. Diante do princípio da cooperação judiciária previsto no art. 6º do CPC, cadastro, neste ato, os i. patronos da ré AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, Dr. LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO - OAB: SP164211, Dr. BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI, OAB: SP336714, e Dr. LEONARDO MORATO VENDRAMIM, OAB: SP528414, para facilitar a sua notificação, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Tendo o reclamante manifestado a sua opção pela tramitação do processo no regime do “Juízo 100% Digital”, poderá a reclamada, na forma prevista pelo §3º do art. 4º da Resolução Administrativa 05/2021 do E. TRT da 15ª Região, manifestar a sua oposição, no prazo de cinco dias, contados da regularização de sua representação processual, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Analisando-se o presente feito, verifica-se que o documento ID 0b99939 comprova que o reclamante teve alta médica previdenciária definitiva em 21.10.2025, dele constando que "o Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual". O autor afirma que após ter sido negada a prorrogação de seu benefício, "procurou regularizar o retorno, mas foi impedido de trabalhar por determinação verbal da gerente Angélica, sem emissão de ASO de retorno apto, sem readaptação efetiva, sem nova licença remunerada e sem rescisão formal", sendo certo que o documento ID 2fdea58 comprova que o pacto laboral permanecia íntegro pelo menos até abril de 2026. Postula o demandante "os salários e vantagens contratuais desde 24/08/2025 até a data da efetiva reintegração/readaptação remunerada ou até a data da resolução contratual" e "a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da falta de depósitos fundiários regulares, da manutenção do trabalhador em limbo previdenciário-trabalhista, da ausência de pagamento efetivo de salários, da recusa/inércia na readaptação funcional e dos demais descumprimentos contratuais, os quais configuram falta grave patronal". Com efeito, a rescisão indireta não pode ser acolhida de plano, uma vez que, a despeito de o extrato do FGTS ID 980cd65 revelar que o último depósito dele constante, referente ao mês de outubro de 2024, foi efetuado em 25.11.2024, há que se ter em mente que as competências faltantes são coincidentes com o período do último afastamento previdenciário, quando o autor recebeu benefício comum e não acidentário, e com o interregno posterior à alta. Assim, por ora, a falta de depósitos do FGTS, que seria suficiente para o imediato reconhecimento da rescisão indireta postulada, não foi evidenciada, lembrando que a caracterização de nexo causal ou concausal entre as moléstias do reclamante e o seu trabalho para a ré demandará prova pericial médica. As demais alegações feitas pelo reclamante para justificar o pedido de rescisão indireta demandam a realização de dilação probatória, até porque não se sabe ao certo se o reclamante efetivamente tentou reassumir as suas atividades e se teria sido impedido pela empresa. Por outro lado, defiro o pleito de tutela de urgência para que o empregado volte a trabalhar, em funções compatíveis com seu estado de saúde, a partir de 03.08.2026, sob pena de a empresa arcar com multa diária de R$ 150,00, reversível ao requerente, sem qualquer limitação. Deverá ser minuciosamente avaliado se o posto de trabalho que será oferecido ao empregado é adequado ao seu estado de saúde, uma vez que a empresa poderá ser responsabilizada caso haja piora em seu quadro. Competirá ao(à) i. patrono(a) do autor informar a seu constituinte que deverá comparecer à demandada na data acima determinada para o seu retorno. Não obstante, para que a reclamada possa elidir a multa por descumprimento da obrigação de fazer acima fixada, a ela competirá comprovar a convocação do reclamante, realizada por qualquer meio idôneo, preferencialmente por meio de registrado postal, com aviso de recebimento, e noticiar nos autos eventual omissão, embaraço ou resistência ao retorno por parte do reclamante, até o fim do prazo que lhe foi assinado, ou no máximo até 48 horas após a confirmação do recebimento da convocação pelo autor, se posterior àquele. Observe a ré que o salário do mês de agosto de 2026 deverá ser integralmente quitado, sem quaisquer deduções, inclusive referentes à rubrica "Estouro desconto folha normal". Designo Audiência Inicial telepresencial para o dia 10.09.2026, às 14:15 horas. Será utilizada a plataforma Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelo link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87545702288?pwd=K01BNFZ4SS9TMlJmK3VkV0dBUGpMdz09 (usar ID da reunião 875 4570 2288 e a senha 993349 apenas se for necessário) Solicita-se a colaboração das partes e de seus(suas) advogados(as) para que empreendam todos os esforços para a busca de uma solução negociada para o litígio. 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo Jte disponibilizado para os sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2) Caso seja utilizado um computador, não haverá necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 3) Se for utilizado o celular, o link encaminhará o(a) participante diretamente para o aplicativo do Zoom, sendo que, caso ainda não o tenha instalado, será direcionado o(a) para a tela de instalação gratuita, através das lojas virtuais, cujos procedimentos são autoexplicativos. 4) Os(as) i. advogados(as) das partes deverão informar a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência a seus(suas) clientes. 5) Para facilitar a compreensão do uso da ferramenta Zoom, poderá ser acessado o link https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI&t=45s disponibilizado no site do TRT15. 6) Na sala de espera será exibido vídeo institucional com orientações para partes e advogados(as) que ali ingressarem. 7) Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Contudo, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido desligado, sendo ligado apenas durante os momentos em que o(a) participante for instado(a) a se manifestar ou precisar efetuar alguma intervenção. 8) Os(As) participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência até cinco minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. 9) A despeito da organização criteriosa da pauta, poderão ocorrer eventuais atrasos, caso a audiência anterior não tenha sido encerrada. 10) Para a participação nas audiências virtuais, os(as) presentes poderão ser chamados(as) a exibir documento de identidade com foto por meio da câmera do equipamento utilizado. 11) Os(as) participantes observarão as diretrizes contidas no parágrafo único do art. 2º da Ordem de Serviço n.º 02/2024, de 16.01.2024, da DD Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região, devendo a identificação padronizada das partes seguir os seguintes parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Reclamante/Reclamada(o) – Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência – Reclamada(o) - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome 11) Na sala de espera serão anotadas as informações da pauta, para a devida orientação. 12) Caso algum(a) participante, que esteja na sala de espera, queira se comunicar com o(a) Secretário(a) de Audiências ou com o(a) Juiz(a), deverá sair e retornar com o mesmo link identificando-se com “primeiro nome - FALAR”, para que o(a) Secretário(a) de Audiências possa identificar o pedido e admitir o(a) participante na sala virtual assim que possível, orientando-o(a) através do “Bate-papo”. 13) Os(as) i. advogados(as) deverão garantir que todos(as) os(as) participantes do ato em sua companhia estejam no campo visual atingido pela câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto(a) que tenha conhecimento dos fatos. As partes deverão comparecer, sendo o(a) requerente sob pena de arquivamento e a(s) ré(s) sob pena de ser considerada(s) revel(éis) e confessa(s) quanto à matéria fática. Não há necessidade de comparecimento de testemunhas. Eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão designada deverá ser noticiada pelos(as) i. patronos(as) das partes na própria audiência. Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da audiência designada, bem como do procedimento para a participação, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Capivari, 20 de julho de 2026. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular PCSM Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMI DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA
Autor VALDEMI DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO
OAB: 164211/SP
ANDRÉIA MARIA MARTINS
OAB: 218687/SP
BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI
OAB: 336714/SP
LEONARDO MORATO VENDRAMIM
OAB: 528414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011725-16.2026.5.15.0039 AUTOR: VALDEMI DA SILVA SANTOS RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83922d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos etc. Diante do princípio da cooperação judiciária previsto no art. 6º do CPC, cadastro, neste ato, os i. patronos da ré AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, Dr. LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO - OAB: SP164211, Dr. BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI, OAB: SP336714, e Dr. LEONARDO MORATO VENDRAMIM, OAB: SP528414, para facilitar a sua notificação, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Tendo o reclamante manifestado a sua opção pela tramitação do processo no regime do “Juízo 100% Digital”, poderá a reclamada, na forma prevista pelo §3º do art. 4º da Resolução Administrativa 05/2021 do E. TRT da 15ª Região, manifestar a sua oposição, no prazo de cinco dias, contados da regularização de sua representação processual, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Analisando-se o presente feito, verifica-se que o documento ID 0b99939 comprova que o reclamante teve alta médica previdenciária definitiva em 21.10.2025, dele constando que "o Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual". O autor afirma que após ter sido negada a prorrogação de seu benefício, "procurou regularizar o retorno, mas foi impedido de trabalhar por determinação verbal da gerente Angélica, sem emissão de ASO de retorno apto, sem readaptação efetiva, sem nova licença remunerada e sem rescisão formal", sendo certo que o documento ID 2fdea58 comprova que o pacto laboral permanecia íntegro pelo menos até abril de 2026. Postula o demandante "os salários e vantagens contratuais desde 24/08/2025 até a data da efetiva reintegração/readaptação remunerada ou até a data da resolução contratual" e "a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da falta de depósitos fundiários regulares, da manutenção do trabalhador em limbo previdenciário-trabalhista, da ausência de pagamento efetivo de salários, da recusa/inércia na readaptação funcional e dos demais descumprimentos contratuais, os quais configuram falta grave patronal". Com efeito, a rescisão indireta não pode ser acolhida de plano, uma vez que, a despeito de o extrato do FGTS ID 980cd65 revelar que o último depósito dele constante, referente ao mês de outubro de 2024, foi efetuado em 25.11.2024, há que se ter em mente que as competências faltantes são coincidentes com o período do último afastamento previdenciário, quando o autor recebeu benefício comum e não acidentário, e com o interregno posterior à alta. Assim, por ora, a falta de depósitos do FGTS, que seria suficiente para o imediato reconhecimento da rescisão indireta postulada, não foi evidenciada, lembrando que a caracterização de nexo causal ou concausal entre as moléstias do reclamante e o seu trabalho para a ré demandará prova pericial médica. As demais alegações feitas pelo reclamante para justificar o pedido de rescisão indireta demandam a realização de dilação probatória, até porque não se sabe ao certo se o reclamante efetivamente tentou reassumir as suas atividades e se teria sido impedido pela empresa. Por outro lado, defiro o pleito de tutela de urgência para que o empregado volte a trabalhar, em funções compatíveis com seu estado de saúde, a partir de 03.08.2026, sob pena de a empresa arcar com multa diária de R$ 150,00, reversível ao requerente, sem qualquer limitação. Deverá ser minuciosamente avaliado se o posto de trabalho que será oferecido ao empregado é adequado ao seu estado de saúde, uma vez que a empresa poderá ser responsabilizada caso haja piora em seu quadro. Competirá ao(à) i. patrono(a) do autor informar a seu constituinte que deverá comparecer à demandada na data acima determinada para o seu retorno. Não obstante, para que a reclamada possa elidir a multa por descumprimento da obrigação de fazer acima fixada, a ela competirá comprovar a convocação do reclamante, realizada por qualquer meio idôneo, preferencialmente por meio de registrado postal, com aviso de recebimento, e noticiar nos autos eventual omissão, embaraço ou resistência ao retorno por parte do reclamante, até o fim do prazo que lhe foi assinado, ou no máximo até 48 horas após a confirmação do recebimento da convocação pelo autor, se posterior àquele. Observe a ré que o salário do mês de agosto de 2026 deverá ser integralmente quitado, sem quaisquer deduções, inclusive referentes à rubrica "Estouro desconto folha normal". Designo Audiência Inicial telepresencial para o dia 10.09.2026, às 14:15 horas. Será utilizada a plataforma Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelo link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87545702288?pwd=K01BNFZ4SS9TMlJmK3VkV0dBUGpMdz09 (usar ID da reunião 875 4570 2288 e a senha 993349 apenas se for necessário) Solicita-se a colaboração das partes e de seus(suas) advogados(as) para que empreendam todos os esforços para a busca de uma solução negociada para o litígio. 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo Jte disponibilizado para os sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2) Caso seja utilizado um computador, não haverá necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 3) Se for utilizado o celular, o link encaminhará o(a) participante diretamente para o aplicativo do Zoom, sendo que, caso ainda não o tenha instalado, será direcionado o(a) para a tela de instalação gratuita, através das lojas virtuais, cujos procedimentos são autoexplicativos. 4) Os(as) i. advogados(as) das partes deverão informar a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência a seus(suas) clientes. 5) Para facilitar a compreensão do uso da ferramenta Zoom, poderá ser acessado o link https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI&t=45s disponibilizado no site do TRT15. 6) Na sala de espera será exibido vídeo institucional com orientações para partes e advogados(as) que ali ingressarem. 7) Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Contudo, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido desligado, sendo ligado apenas durante os momentos em que o(a) participante for instado(a) a se manifestar ou precisar efetuar alguma intervenção. 8) Os(As) participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência até cinco minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. 9) A despeito da organização criteriosa da pauta, poderão ocorrer eventuais atrasos, caso a audiência anterior não tenha sido encerrada. 10) Para a participação nas audiências virtuais, os(as) presentes poderão ser chamados(as) a exibir documento de identidade com foto por meio da câmera do equipamento utilizado. 11) Os(as) participantes observarão as diretrizes contidas no parágrafo único do art. 2º da Ordem de Serviço n.º 02/2024, de 16.01.2024, da DD Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região, devendo a identificação padronizada das partes seguir os seguintes parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Reclamante/Reclamada(o) – Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência – Reclamada(o) - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome 11) Na sala de espera serão anotadas as informações da pauta, para a devida orientação. 12) Caso algum(a) participante, que esteja na sala de espera, queira se comunicar com o(a) Secretário(a) de Audiências ou com o(a) Juiz(a), deverá sair e retornar com o mesmo link identificando-se com “primeiro nome - FALAR”, para que o(a) Secretário(a) de Audiências possa identificar o pedido e admitir o(a) participante na sala virtual assim que possível, orientando-o(a) através do “Bate-papo”. 13) Os(as) i. advogados(as) deverão garantir que todos(as) os(as) participantes do ato em sua companhia estejam no campo visual atingido pela câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto(a) que tenha conhecimento dos fatos. As partes deverão comparecer, sendo o(a) requerente sob pena de arquivamento e a(s) ré(s) sob pena de ser considerada(s) revel(éis) e confessa(s) quanto à matéria fática. Não há necessidade de comparecimento de testemunhas. Eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão designada deverá ser noticiada pelos(as) i. patronos(as) das partes na própria audiência. Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da audiência designada, bem como do procedimento para a participação, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Capivari, 20 de julho de 2026. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular PCSM Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMI DA SILVA SANTOS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011725-16.2026.5.15.0039 AUTOR: VALDEMI DA SILVA SANTOS RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83922d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos etc. Diante do princípio da cooperação judiciária previsto no art. 6º do CPC, cadastro, neste ato, os i. patronos da ré AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, Dr. LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO - OAB: SP164211, Dr. BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI, OAB: SP336714, e Dr. LEONARDO MORATO VENDRAMIM, OAB: SP528414, para facilitar a sua notificação, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Tendo o reclamante manifestado a sua opção pela tramitação do processo no regime do “Juízo 100% Digital”, poderá a reclamada, na forma prevista pelo §3º do art. 4º da Resolução Administrativa 05/2021 do E. TRT da 15ª Região, manifestar a sua oposição, no prazo de cinco dias, contados da regularização de sua representação processual, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Analisando-se o presente feito, verifica-se que o documento ID 0b99939 comprova que o reclamante teve alta médica previdenciária definitiva em 21.10.2025, dele constando que "o Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual". O autor afirma que após ter sido negada a prorrogação de seu benefício, "procurou regularizar o retorno, mas foi impedido de trabalhar por determinação verbal da gerente Angélica, sem emissão de ASO de retorno apto, sem readaptação efetiva, sem nova licença remunerada e sem rescisão formal", sendo certo que o documento ID 2fdea58 comprova que o pacto laboral permanecia íntegro pelo menos até abril de 2026. Postula o demandante "os salários e vantagens contratuais desde 24/08/2025 até a data da efetiva reintegração/readaptação remunerada ou até a data da resolução contratual" e "a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da falta de depósitos fundiários regulares, da manutenção do trabalhador em limbo previdenciário-trabalhista, da ausência de pagamento efetivo de salários, da recusa/inércia na readaptação funcional e dos demais descumprimentos contratuais, os quais configuram falta grave patronal". Com efeito, a rescisão indireta não pode ser acolhida de plano, uma vez que, a despeito de o extrato do FGTS ID 980cd65 revelar que o último depósito dele constante, referente ao mês de outubro de 2024, foi efetuado em 25.11.2024, há que se ter em mente que as competências faltantes são coincidentes com o período do último afastamento previdenciário, quando o autor recebeu benefício comum e não acidentário, e com o interregno posterior à alta. Assim, por ora, a falta de depósitos do FGTS, que seria suficiente para o imediato reconhecimento da rescisão indireta postulada, não foi evidenciada, lembrando que a caracterização de nexo causal ou concausal entre as moléstias do reclamante e o seu trabalho para a ré demandará prova pericial médica. As demais alegações feitas pelo reclamante para justificar o pedido de rescisão indireta demandam a realização de dilação probatória, até porque não se sabe ao certo se o reclamante efetivamente tentou reassumir as suas atividades e se teria sido impedido pela empresa. Por outro lado, defiro o pleito de tutela de urgência para que o empregado volte a trabalhar, em funções compatíveis com seu estado de saúde, a partir de 03.08.2026, sob pena de a empresa arcar com multa diária de R$ 150,00, reversível ao requerente, sem qualquer limitação. Deverá ser minuciosamente avaliado se o posto de trabalho que será oferecido ao empregado é adequado ao seu estado de saúde, uma vez que a empresa poderá ser responsabilizada caso haja piora em seu quadro. Competirá ao(à) i. patrono(a) do autor informar a seu constituinte que deverá comparecer à demandada na data acima determinada para o seu retorno. Não obstante, para que a reclamada possa elidir a multa por descumprimento da obrigação de fazer acima fixada, a ela competirá comprovar a convocação do reclamante, realizada por qualquer meio idôneo, preferencialmente por meio de registrado postal, com aviso de recebimento, e noticiar nos autos eventual omissão, embaraço ou resistência ao retorno por parte do reclamante, até o fim do prazo que lhe foi assinado, ou no máximo até 48 horas após a confirmação do recebimento da convocação pelo autor, se posterior àquele. Observe a ré que o salário do mês de agosto de 2026 deverá ser integralmente quitado, sem quaisquer deduções, inclusive referentes à rubrica "Estouro desconto folha normal". Designo Audiência Inicial telepresencial para o dia 10.09.2026, às 14:15 horas. Será utilizada a plataforma Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelo link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87545702288?pwd=K01BNFZ4SS9TMlJmK3VkV0dBUGpMdz09 (usar ID da reunião 875 4570 2288 e a senha 993349 apenas se for necessário) Solicita-se a colaboração das partes e de seus(suas) advogados(as) para que empreendam todos os esforços para a busca de uma solução negociada para o litígio. 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo Jte disponibilizado para os sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2) Caso seja utilizado um computador, não haverá necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 3) Se for utilizado o celular, o link encaminhará o(a) participante diretamente para o aplicativo do Zoom, sendo que, caso ainda não o tenha instalado, será direcionado o(a) para a tela de instalação gratuita, através das lojas virtuais, cujos procedimentos são autoexplicativos. 4) Os(as) i. advogados(as) das partes deverão informar a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência a seus(suas) clientes. 5) Para facilitar a compreensão do uso da ferramenta Zoom, poderá ser acessado o link https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI&t=45s disponibilizado no site do TRT15. 6) Na sala de espera será exibido vídeo institucional com orientações para partes e advogados(as) que ali ingressarem. 7) Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Contudo, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido desligado, sendo ligado apenas durante os momentos em que o(a) participante for instado(a) a se manifestar ou precisar efetuar alguma intervenção. 8) Os(As) participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência até cinco minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. 9) A despeito da organização criteriosa da pauta, poderão ocorrer eventuais atrasos, caso a audiência anterior não tenha sido encerrada. 10) Para a participação nas audiências virtuais, os(as) presentes poderão ser chamados(as) a exibir documento de identidade com foto por meio da câmera do equipamento utilizado. 11) Os(as) participantes observarão as diretrizes contidas no parágrafo único do art. 2º da Ordem de Serviço n.º 02/2024, de 16.01.2024, da DD Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região, devendo a identificação padronizada das partes seguir os seguintes parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Reclamante/Reclamada(o) – Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência – Reclamada(o) - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome 11) Na sala de espera serão anotadas as informações da pauta, para a devida orientação. 12) Caso algum(a) participante, que esteja na sala de espera, queira se comunicar com o(a) Secretário(a) de Audiências ou com o(a) Juiz(a), deverá sair e retornar com o mesmo link identificando-se com “primeiro nome - FALAR”, para que o(a) Secretário(a) de Audiências possa identificar o pedido e admitir o(a) participante na sala virtual assim que possível, orientando-o(a) através do “Bate-papo”. 13) Os(as) i. advogados(as) deverão garantir que todos(as) os(as) participantes do ato em sua companhia estejam no campo visual atingido pela câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto(a) que tenha conhecimento dos fatos. As partes deverão comparecer, sendo o(a) requerente sob pena de arquivamento e a(s) ré(s) sob pena de ser considerada(s) revel(éis) e confessa(s) quanto à matéria fática. Não há necessidade de comparecimento de testemunhas. Eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão designada deverá ser noticiada pelos(as) i. patronos(as) das partes na própria audiência. Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da audiência designada, bem como do procedimento para a participação, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Capivari, 20 de julho de 2026. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular PCSM Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA