0011724-91.2026.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011724-91.2026.5.15.0116 AUTOR: GRAZIELY DA SILVA NOVAIS RÉU: SIRIUS ECOCUPS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea01c02 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. DECIDE-SE A tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. É concedida antes da decisão definitiva do mérito, fundada em cognição sumária (juízo de probabilidade) e tem previsão no Código de Processo Civil (artigos 294 a 311) que a subdividiu em tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência, aplicando-se ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A tutela provisória de urgência, que poderá ser concedida sem ouvir a parte contrária, encontra respaldo no artigo 5º incisos XXXV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal (acesso à justiça; devido processo legal; razoável duração do processo judicial e administrativo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo que a demora na prestação jurisdicional pode fazer com que o direito da parte autora pereça). Assim sendo, a tutela provisória de urgência não fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, postergando-os (contraditório diferido), tendo a parte contrária assegurado seu direito de defesa e ver revista a decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, parágrafo único). As tutelas de urgência inominadas (CPC, art. 300) exigem prova mais robusta, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As de evidência (CPC, art. 311, caput) por seu turno, requerem prova mais simples, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que o juiz poderá conceder a antecipação de tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311); a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Inciso IV, do art. 311), dentre outros requisitos. Portanto, a tutela que antecipa o comando jurisdicional é provisória, nas hipóteses em que se verifica, de plano, evidente razoabilidade das afirmações de quem a requer e que exista perigo quanto a demora da prestação cognitiva final. No caso em tela, a reclamante postula a reconsideração da decisão de ID bdd2273, com fundamento no artigo 493 do CPC, ao argumento de superveniência de fato novo, renovando o pedido de tutela de urgência antecipada para o fim de obter seu imediato retorno ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas, ou, alternativamente, o restabelecimento do pagamento de seus salários, sob pena de multa diária. A decisão de ID bdd2273 indeferiu a tutela requerida na petição inicial porque o requerimento de benefício por incapacidade temporária, protocolado perante o INSS em 29/07/2026, ainda se encontrava pendente de apreciação administrativa, circunstância que impedia, naquele momento, a conclusão pela configuração do impasse caracterizador do denominado “limbo previdenciário”. Sobreveio, contudo, a Comunicação de Decisão expedida pelo INSS em 06/08/2026 (ID 70b22c3), pela qual o benefício por incapacidade temporária (NB 733.229.180-1, espécie 31) foi negado. No mesmo sentido, o laudo da Perícia Médica Federal, de 05/08/2026 (ID 70b22c3), registrou a inexistência de elementos aptos a confirmar a necessidade de repouso, consignando que “a documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado”. Trata-se, pois, de fato superveniente que deve ser considerado por este Juízo, na forma do artigo 493 do CPC, e que afasta precisamente o fundamento do indeferimento anterior: não mais subsiste a pendência administrativa, tendo a autarquia previdenciária deliberado, de forma conclusiva, pela ausência de incapacidade laborativa da reclamante. De outro lado, a nota subscrita em 17/07/2026 pelo médico do trabalho vinculado à reclamada (ID f047abe) — profissional responsável pelo PCMSO da empresa, conforme o atestado de saúde ocupacional constante do mesmo ID — consigna a inexistência de local de trabalho para nele realocar a reclamante, aponta risco de acidente do trabalho e sugere o afastamento por 90 dias para dedicação à fisioterapia. Delineia-se, assim, em cognição sumária, o quadro característico do limbo previdenciário: a autarquia previdenciária não reconhece a incapacidade e nega o benefício; a empregadora, por sua vez, não propicia o trabalho à empregada, ao argumento de inexistência de posto compatível, tampouco lhe paga salários. Cessado o afastamento previdenciário e não reconhecida a incapacidade, retoma-se a plena eficácia do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, incumbindo ao empregador propiciar o retorno da empregada ou readaptá-la em atividade compatível com suas limitações, e não simplesmente recusar-lhe o trabalho, mantendo-a em afastamento não remunerado. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Com relação ao perigo de dano, a reclamante permanece, desde 17/07/2026, sem salários e sem benefício previdenciário, privada de sua fonte de subsistência, de natureza alimentar, sendo evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional final, notadamente diante da audiência UNA designada para 03/03/2027. À vista do exposto e porque presentes os pressupostos para a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, defere-se o pedido formulado pela parte reclamante, para determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias contados da intimação: (i) propicie o retorno da reclamante ao trabalho, em função compatível com as restrições médicas documentadas nos autos, com o pagamento de todas as verbas contratuais devidas; (ii) ou, não sendo isso possível, restabeleça o pagamento dos salários vincendos, observado o prazo do artigo 459, § 1°, da CLT, mantendo-o até ulterior deliberação deste Juízo. Em qualquer das hipóteses, deverá a reclamada, no mesmo prazo, quitar os salários vencidos desde 17/07/2026, com os respectivos recolhimentos fundiários e previdenciários. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, fixa-se a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 15.000,00, fixada a título de astreintes, reversível à reclamante, sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação. Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada com urgência, servindo cópia desta decisão como notificação, para imediato cumprimento. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular OFSJ Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELY DA SILVA NOVAIS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELY DA SILVA NOVAIS
Réu SIRIUS ECOCUPS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIVAGO JOSE FERREIRA
OAB: 487941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011724-91.2026.5.15.0116 AUTOR: GRAZIELY DA SILVA NOVAIS RÉU: SIRIUS ECOCUPS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea01c02 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. DECIDE-SE A tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. É concedida antes da decisão definitiva do mérito, fundada em cognição sumária (juízo de probabilidade) e tem previsão no Código de Processo Civil (artigos 294 a 311) que a subdividiu em tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência, aplicando-se ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A tutela provisória de urgência, que poderá ser concedida sem ouvir a parte contrária, encontra respaldo no artigo 5º incisos XXXV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal (acesso à justiça; devido processo legal; razoável duração do processo judicial e administrativo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo que a demora na prestação jurisdicional pode fazer com que o direito da parte autora pereça). Assim sendo, a tutela provisória de urgência não fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, postergando-os (contraditório diferido), tendo a parte contrária assegurado seu direito de defesa e ver revista a decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, parágrafo único). As tutelas de urgência inominadas (CPC, art. 300) exigem prova mais robusta, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As de evidência (CPC, art. 311, caput) por seu turno, requerem prova mais simples, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que o juiz poderá conceder a antecipação de tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311); a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Inciso IV, do art. 311), dentre outros requisitos. Portanto, a tutela que antecipa o comando jurisdicional é provisória, nas hipóteses em que se verifica, de plano, evidente razoabilidade das afirmações de quem a requer e que exista perigo quanto a demora da prestação cognitiva final. No caso em tela, a reclamante postula a reconsideração da decisão de ID bdd2273, com fundamento no artigo 493 do CPC, ao argumento de superveniência de fato novo, renovando o pedido de tutela de urgência antecipada para o fim de obter seu imediato retorno ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas, ou, alternativamente, o restabelecimento do pagamento de seus salários, sob pena de multa diária. A decisão de ID bdd2273 indeferiu a tutela requerida na petição inicial porque o requerimento de benefício por incapacidade temporária, protocolado perante o INSS em 29/07/2026, ainda se encontrava pendente de apreciação administrativa, circunstância que impedia, naquele momento, a conclusão pela configuração do impasse caracterizador do denominado “limbo previdenciário”. Sobreveio, contudo, a Comunicação de Decisão expedida pelo INSS em 06/08/2026 (ID 70b22c3), pela qual o benefício por incapacidade temporária (NB 733.229.180-1, espécie 31) foi negado. No mesmo sentido, o laudo da Perícia Médica Federal, de 05/08/2026 (ID 70b22c3), registrou a inexistência de elementos aptos a confirmar a necessidade de repouso, consignando que “a documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado”. Trata-se, pois, de fato superveniente que deve ser considerado por este Juízo, na forma do artigo 493 do CPC, e que afasta precisamente o fundamento do indeferimento anterior: não mais subsiste a pendência administrativa, tendo a autarquia previdenciária deliberado, de forma conclusiva, pela ausência de incapacidade laborativa da reclamante. De outro lado, a nota subscrita em 17/07/2026 pelo médico do trabalho vinculado à reclamada (ID f047abe) — profissional responsável pelo PCMSO da empresa, conforme o atestado de saúde ocupacional constante do mesmo ID — consigna a inexistência de local de trabalho para nele realocar a reclamante, aponta risco de acidente do trabalho e sugere o afastamento por 90 dias para dedicação à fisioterapia. Delineia-se, assim, em cognição sumária, o quadro característico do limbo previdenciário: a autarquia previdenciária não reconhece a incapacidade e nega o benefício; a empregadora, por sua vez, não propicia o trabalho à empregada, ao argumento de inexistência de posto compatível, tampouco lhe paga salários. Cessado o afastamento previdenciário e não reconhecida a incapacidade, retoma-se a plena eficácia do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, incumbindo ao empregador propiciar o retorno da empregada ou readaptá-la em atividade compatível com suas limitações, e não simplesmente recusar-lhe o trabalho, mantendo-a em afastamento não remunerado. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Com relação ao perigo de dano, a reclamante permanece, desde 17/07/2026, sem salários e sem benefício previdenciário, privada de sua fonte de subsistência, de natureza alimentar, sendo evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional final, notadamente diante da audiência UNA designada para 03/03/2027. À vista do exposto e porque presentes os pressupostos para a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, defere-se o pedido formulado pela parte reclamante, para determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias contados da intimação: (i) propicie o retorno da reclamante ao trabalho, em função compatível com as restrições médicas documentadas nos autos, com o pagamento de todas as verbas contratuais devidas; (ii) ou, não sendo isso possível, restabeleça o pagamento dos salários vincendos, observado o prazo do artigo 459, § 1°, da CLT, mantendo-o até ulterior deliberação deste Juízo. Em qualquer das hipóteses, deverá a reclamada, no mesmo prazo, quitar os salários vencidos desde 17/07/2026, com os respectivos recolhimentos fundiários e previdenciários. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, fixa-se a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 15.000,00, fixada a título de astreintes, reversível à reclamante, sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação. Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada com urgência, servindo cópia desta decisão como notificação, para imediato cumprimento. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular OFSJ Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELY DA SILVA NOVAIS