0011724-05.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011724-05.2025.5.15.0059 AUTOR: GABRIEL VILELA E SANTOS RÉU: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7fed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL VILELA E SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., igualmente qualificada. Aduziu ter mantido relação de emprego com a reclamada, noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou adicional por acúmulo de funções, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, diferenças de adicional de insalubridade (reclassificação para o grau máximo), verbas rescisórias inadimplidas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, tudo com os respectivos reflexos. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.833,42 e juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida sob Id. 2c52cc3. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou contestação escrita, com documentos, arguindo os efeitos da recuperação judicial e sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id.44a7695, seguido de esclarecimentos sob Id. 22e3b17. Em audiência, a preposta da reclamada foi ouvida. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial da reclamada O processo de recuperação judicial não afasta o dever do empregador de arcar com os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT), mormente aqueles oriundos da relação de emprego. Ademais, a situação da reclamada em nada altera o curso normal do presente feito (ainda em fase de conhecimento), na inteligência dos §§ 1º a 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Eventual habilitação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado deverá ser providenciada oportunamente junto ao Juízo Recuperacional, se o caso e nos moldes da legislação em vigor. Rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela ré. Antecipação dos efeitos da tutela. Ratificação Os alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego já foram expedidos (Id's. 3e93f6b e 4329d11), através de decisão judicial (Id. 2c52cc3) que ora ratifico. Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. No caso, o reclamante postulou a reclassificação do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para o grau máximo (40%). No laudo pericial de Id. 44a7695, o i. perito concluiu pela exposição do reclamante, no exercício da função de condutor de ambulância, a agentes biológicos, em razão do contato habitual com pacientes e fluidos orgânicos, sem a neutralização eficaz do risco por EPI, a configurar trabalho insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos de Id. 22e3b17, tendo o i. perito afastado o enquadramento em grau máximo por não se tratar de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Acolho a conclusão pericial, tecnicamente fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova. Como o reclamante percebia, ao longo de todo o contrato de trabalho, apenas o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, devendo servir, ainda, de base de cálculo para as demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Acolho em parte, nesses termos. Acúmulo de função O reclamante afirma que, além da função de condutor de ambulância (para a qual foi contratado), exercia tarefas de técnico de enfermagem, auxiliando nos cuidados diretos a pacientes, realização de procedimentos e administração de medicamentos, pelo que pede acréscimo salarial de 20%. Sem razão, porém. De acordo com o princípio da colaboração com o empreendimento e da mobilidade funcional, com relativa simetria no parágrafo único do art. 456 da CLT, considera-se que o empregado é contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário. No caso em apreço, não há previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa prevendo pagamento suplementar por acúmulo de função para a situação descrita. Ademais, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício, de forma habitual, de atribuições estranhas ao cargo de condutor de ambulância e próprias de função diversa e de maior complexidade, encargo que lhe competia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ainda que assim não fosse, os motoristas de ambulância, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho: “Dirigem e manobram veículos. Transportam pessoas, produtos e/ou cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Gerenciam demanda de viagens mediada por plataformas digitais, analisando-as para decidir pela aceitação ou recusa das corridas, com base em informações de origem. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Realizam pagamentos e recebimentos e utilizam habilidades de comunicação no desempenho das atividades. Atuam conforme a legislação de trânsito e as normas de segurança, qualidade e proteção ambiental e, no caso dos motoristas de aplicativo, também seguem as orientações da plataforma. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.” Como se vê, as tarefas inerentes ao transporte de pacientes e ao auxílio às equipes de enfermagem, próprias da rotina do condutor de ambulância, integram o próprio cerne de atribuições do cargo e não implicam quebra do caráter sinalagmático do contrato de emprego a ponto de justificar a majoração salarial pretendida. Rejeito. Verbas rescisórias É incontroverso que o contrato de trabalho se extinguiu em 5.6.2025 por dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, fato admitido em defesa e corroborado pelo aviso-prévio de Id. e63fea0 e pelo TRCT de Id. 7aaa0a0. No mais, a reclamada reconheceu em defesa que as verbas apuradas no TRCT não foram quitadas no prazo legal. Assim, à míngua de prova de quitação, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando-se a sua última remuneração (composta pelo salário-base e pelo adicional de insalubridade ora deferido), conforme se apurar em liquidação do julgado: a) saldo de salário de 2 dias de junho de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/25, de modo simples, e 3/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/26, ambas acrescidas do terço constitucional e já considerada a projeção do aviso-prévio; e) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) – devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Tese Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A reclamada pugna pelo afastamento das multas, ao argumento de que, por estar em recuperação judicial, a elas não se sujeitaria, requerendo a aplicação analógica da Súmula nº 388 do C. TST. Sem razão. A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 139 dos Recursos Repetitivos (IRR), não havendo espaço para a aplicação analógica da Súmula nº 388 do mesmo Tribunal, restrita à massa falida. É incontroverso que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, circunstância suficiente para a incidência da penalidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à última remuneração mensal do empregado. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, remanescendo incontroverso o não pagamento das verbas tipicamente rescisórias, defiro-a, devendo ela incidir exclusivamente sobre as parcelas rescisórias acima deferidas (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias — vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da indenização compensatória de 40% do FGTS). Intervalo intrajornada O reclamante afirma que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, sendo a pausa, na prática, quase sempre parcial e, em muitos dias, inexistente, requerendo o pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente laborado. A reclamada, detentora do ônus de comprovar a fruição regular do intervalo e a jornada (art. 74, § 2º, da CLT), trouxe aos autos os cartões de ponto de Id. f562693. Tais registros, contudo, não se prestam a comprovar a jornada e a fruição das pausas, pois ostentam, em todos os dias, a observação de “indisponibilidade de rede”, a evidenciar que as marcações foram obtidas por sistemas alternativos e de forma sistematicamente comprometida, o que lhes retira a fidedignidade. Invalidados os controles de ponto, prevalece a jornada declinada na inicial (Súmula nº 338, I, do C. TST), não elidida por prova em contrário. Registro, ademais, que a própria preposta admitiu, em depoimento, que o reclamante não contava com rendição de outro trabalhador durante o intervalo, apenas parando a ambulância para a refeição, circunstância que, somada às particularidades do cargo (condutor de ambulância sujeito a intercorrências e a remoções agendadas), confirma a não fruição integral da pausa. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela ditada pela redação do art. 71, § 4º, da CLT, observada, na base de cálculo, a Súmula nº 264 do C. TST (inclusive com o cômputo do adicional de insalubridade acima deferido). Não se cogita de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Domingos e feriados O reclamante, submetido à escala 12x36, postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, sob a alegação de ausência de folga compensatória ou de pagamento em dobro. Sem razão. A validade do regime de escala 12x36 é incontroversa e encontra respaldo em acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), não tendo o reclamante impugnado a higidez do sistema de compensação em si, mas apenas o pagamento dos domingos e feriados nele laborados. É pacífico o entendimento de que o trabalho prestado no regime especial de 12x36 já abrange a compensação pelos feriados trabalhados, não havendo falar em remuneração dobrada, nos exatos termos delineados pelo art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, dispositivo que estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Rejeito, pois, a pretensão. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desta feita, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à reclamada responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, o tempo exigido para a confecção do laudo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GABRIEL VILELA E SANTOS em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (em recuperação judicial), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Ratificar a decisão judicial que determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; II. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; III. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o contrato, deduzidos os valores já quitados a idêntico título, com os reflexos da fundamentação; b) saldo de salário de 2 dias de junho de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 33 dias; d) 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; e) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/25 e 3/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/26, ambas acrescidas do terço constitucional; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% – devendo os respectivos valores transitar pela conta vinculada obreira; g) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; h) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, de 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%; IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 30.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais de R$ 3.500,00, na forma da fundamentação. Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor FABIO LONGO
Autor GABRIEL VILELA E SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA
OAB: 165321/SP
SERGIO RICARDO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 264300/SP
ALEX RODRIGUES DA SILVA
OAB: 242255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011724-05.2025.5.15.0059 AUTOR: GABRIEL VILELA E SANTOS RÉU: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7fed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL VILELA E SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., igualmente qualificada. Aduziu ter mantido relação de emprego com a reclamada, noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou adicional por acúmulo de funções, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, diferenças de adicional de insalubridade (reclassificação para o grau máximo), verbas rescisórias inadimplidas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, tudo com os respectivos reflexos. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.833,42 e juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida sob Id. 2c52cc3. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou contestação escrita, com documentos, arguindo os efeitos da recuperação judicial e sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id.44a7695, seguido de esclarecimentos sob Id. 22e3b17. Em audiência, a preposta da reclamada foi ouvida. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial da reclamada O processo de recuperação judicial não afasta o dever do empregador de arcar com os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT), mormente aqueles oriundos da relação de emprego. Ademais, a situação da reclamada em nada altera o curso normal do presente feito (ainda em fase de conhecimento), na inteligência dos §§ 1º a 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Eventual habilitação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado deverá ser providenciada oportunamente junto ao Juízo Recuperacional, se o caso e nos moldes da legislação em vigor. Rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela ré. Antecipação dos efeitos da tutela. Ratificação Os alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego já foram expedidos (Id's. 3e93f6b e 4329d11), através de decisão judicial (Id. 2c52cc3) que ora ratifico. Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. No caso, o reclamante postulou a reclassificação do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para o grau máximo (40%). No laudo pericial de Id. 44a7695, o i. perito concluiu pela exposição do reclamante, no exercício da função de condutor de ambulância, a agentes biológicos, em razão do contato habitual com pacientes e fluidos orgânicos, sem a neutralização eficaz do risco por EPI, a configurar trabalho insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos de Id. 22e3b17, tendo o i. perito afastado o enquadramento em grau máximo por não se tratar de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Acolho a conclusão pericial, tecnicamente fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova. Como o reclamante percebia, ao longo de todo o contrato de trabalho, apenas o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, devendo servir, ainda, de base de cálculo para as demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Acolho em parte, nesses termos. Acúmulo de função O reclamante afirma que, além da função de condutor de ambulância (para a qual foi contratado), exercia tarefas de técnico de enfermagem, auxiliando nos cuidados diretos a pacientes, realização de procedimentos e administração de medicamentos, pelo que pede acréscimo salarial de 20%. Sem razão, porém. De acordo com o princípio da colaboração com o empreendimento e da mobilidade funcional, com relativa simetria no parágrafo único do art. 456 da CLT, considera-se que o empregado é contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário. No caso em apreço, não há previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa prevendo pagamento suplementar por acúmulo de função para a situação descrita. Ademais, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício, de forma habitual, de atribuições estranhas ao cargo de condutor de ambulância e próprias de função diversa e de maior complexidade, encargo que lhe competia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ainda que assim não fosse, os motoristas de ambulância, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho: “Dirigem e manobram veículos. Transportam pessoas, produtos e/ou cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Gerenciam demanda de viagens mediada por plataformas digitais, analisando-as para decidir pela aceitação ou recusa das corridas, com base em informações de origem. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Realizam pagamentos e recebimentos e utilizam habilidades de comunicação no desempenho das atividades. Atuam conforme a legislação de trânsito e as normas de segurança, qualidade e proteção ambiental e, no caso dos motoristas de aplicativo, também seguem as orientações da plataforma. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.” Como se vê, as tarefas inerentes ao transporte de pacientes e ao auxílio às equipes de enfermagem, próprias da rotina do condutor de ambulância, integram o próprio cerne de atribuições do cargo e não implicam quebra do caráter sinalagmático do contrato de emprego a ponto de justificar a majoração salarial pretendida. Rejeito. Verbas rescisórias É incontroverso que o contrato de trabalho se extinguiu em 5.6.2025 por dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, fato admitido em defesa e corroborado pelo aviso-prévio de Id. e63fea0 e pelo TRCT de Id. 7aaa0a0. No mais, a reclamada reconheceu em defesa que as verbas apuradas no TRCT não foram quitadas no prazo legal. Assim, à míngua de prova de quitação, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando-se a sua última remuneração (composta pelo salário-base e pelo adicional de insalubridade ora deferido), conforme se apurar em liquidação do julgado: a) saldo de salário de 2 dias de junho de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/25, de modo simples, e 3/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/26, ambas acrescidas do terço constitucional e já considerada a projeção do aviso-prévio; e) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) – devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Tese Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A reclamada pugna pelo afastamento das multas, ao argumento de que, por estar em recuperação judicial, a elas não se sujeitaria, requerendo a aplicação analógica da Súmula nº 388 do C. TST. Sem razão. A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 139 dos Recursos Repetitivos (IRR), não havendo espaço para a aplicação analógica da Súmula nº 388 do mesmo Tribunal, restrita à massa falida. É incontroverso que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, circunstância suficiente para a incidência da penalidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à última remuneração mensal do empregado. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, remanescendo incontroverso o não pagamento das verbas tipicamente rescisórias, defiro-a, devendo ela incidir exclusivamente sobre as parcelas rescisórias acima deferidas (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias — vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da indenização compensatória de 40% do FGTS). Intervalo intrajornada O reclamante afirma que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, sendo a pausa, na prática, quase sempre parcial e, em muitos dias, inexistente, requerendo o pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente laborado. A reclamada, detentora do ônus de comprovar a fruição regular do intervalo e a jornada (art. 74, § 2º, da CLT), trouxe aos autos os cartões de ponto de Id. f562693. Tais registros, contudo, não se prestam a comprovar a jornada e a fruição das pausas, pois ostentam, em todos os dias, a observação de “indisponibilidade de rede”, a evidenciar que as marcações foram obtidas por sistemas alternativos e de forma sistematicamente comprometida, o que lhes retira a fidedignidade. Invalidados os controles de ponto, prevalece a jornada declinada na inicial (Súmula nº 338, I, do C. TST), não elidida por prova em contrário. Registro, ademais, que a própria preposta admitiu, em depoimento, que o reclamante não contava com rendição de outro trabalhador durante o intervalo, apenas parando a ambulância para a refeição, circunstância que, somada às particularidades do cargo (condutor de ambulância sujeito a intercorrências e a remoções agendadas), confirma a não fruição integral da pausa. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela ditada pela redação do art. 71, § 4º, da CLT, observada, na base de cálculo, a Súmula nº 264 do C. TST (inclusive com o cômputo do adicional de insalubridade acima deferido). Não se cogita de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Domingos e feriados O reclamante, submetido à escala 12x36, postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, sob a alegação de ausência de folga compensatória ou de pagamento em dobro. Sem razão. A validade do regime de escala 12x36 é incontroversa e encontra respaldo em acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), não tendo o reclamante impugnado a higidez do sistema de compensação em si, mas apenas o pagamento dos domingos e feriados nele laborados. É pacífico o entendimento de que o trabalho prestado no regime especial de 12x36 já abrange a compensação pelos feriados trabalhados, não havendo falar em remuneração dobrada, nos exatos termos delineados pelo art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, dispositivo que estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Rejeito, pois, a pretensão. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desta feita, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à reclamada responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, o tempo exigido para a confecção do laudo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GABRIEL VILELA E SANTOS em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (em recuperação judicial), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Ratificar a decisão judicial que determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; II. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; III. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o contrato, deduzidos os valores já quitados a idêntico título, com os reflexos da fundamentação; b) saldo de salário de 2 dias de junho de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 33 dias; d) 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; e) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/25 e 3/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/26, ambas acrescidas do terço constitucional; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% – devendo os respectivos valores transitar pela conta vinculada obreira; g) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; h) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, de 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%; IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 30.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais de R$ 3.500,00, na forma da fundamentação. Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011724-05.2025.5.15.0059 AUTOR: GABRIEL VILELA E SANTOS RÉU: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7fed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL VILELA E SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., igualmente qualificada. Aduziu ter mantido relação de emprego com a reclamada, noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou adicional por acúmulo de funções, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, diferenças de adicional de insalubridade (reclassificação para o grau máximo), verbas rescisórias inadimplidas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, tudo com os respectivos reflexos. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.833,42 e juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida sob Id. 2c52cc3. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou contestação escrita, com documentos, arguindo os efeitos da recuperação judicial e sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo técnico de Id.44a7695, seguido de esclarecimentos sob Id. 22e3b17. Em audiência, a preposta da reclamada foi ouvida. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial da reclamada O processo de recuperação judicial não afasta o dever do empregador de arcar com os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT), mormente aqueles oriundos da relação de emprego. Ademais, a situação da reclamada em nada altera o curso normal do presente feito (ainda em fase de conhecimento), na inteligência dos §§ 1º a 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Eventual habilitação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado deverá ser providenciada oportunamente junto ao Juízo Recuperacional, se o caso e nos moldes da legislação em vigor. Rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela ré. Antecipação dos efeitos da tutela. Ratificação Os alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego já foram expedidos (Id's. 3e93f6b e 4329d11), através de decisão judicial (Id. 2c52cc3) que ora ratifico. Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. No caso, o reclamante postulou a reclassificação do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para o grau máximo (40%). No laudo pericial de Id. 44a7695, o i. perito concluiu pela exposição do reclamante, no exercício da função de condutor de ambulância, a agentes biológicos, em razão do contato habitual com pacientes e fluidos orgânicos, sem a neutralização eficaz do risco por EPI, a configurar trabalho insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos de Id. 22e3b17, tendo o i. perito afastado o enquadramento em grau máximo por não se tratar de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Acolho a conclusão pericial, tecnicamente fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova. Como o reclamante percebia, ao longo de todo o contrato de trabalho, apenas o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, devendo servir, ainda, de base de cálculo para as demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Acolho em parte, nesses termos. Acúmulo de função O reclamante afirma que, além da função de condutor de ambulância (para a qual foi contratado), exercia tarefas de técnico de enfermagem, auxiliando nos cuidados diretos a pacientes, realização de procedimentos e administração de medicamentos, pelo que pede acréscimo salarial de 20%. Sem razão, porém. De acordo com o princípio da colaboração com o empreendimento e da mobilidade funcional, com relativa simetria no parágrafo único do art. 456 da CLT, considera-se que o empregado é contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário. No caso em apreço, não há previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa prevendo pagamento suplementar por acúmulo de função para a situação descrita. Ademais, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício, de forma habitual, de atribuições estranhas ao cargo de condutor de ambulância e próprias de função diversa e de maior complexidade, encargo que lhe competia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ainda que assim não fosse, os motoristas de ambulância, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho: “Dirigem e manobram veículos. Transportam pessoas, produtos e/ou cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Gerenciam demanda de viagens mediada por plataformas digitais, analisando-as para decidir pela aceitação ou recusa das corridas, com base em informações de origem. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Realizam pagamentos e recebimentos e utilizam habilidades de comunicação no desempenho das atividades. Atuam conforme a legislação de trânsito e as normas de segurança, qualidade e proteção ambiental e, no caso dos motoristas de aplicativo, também seguem as orientações da plataforma. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.” Como se vê, as tarefas inerentes ao transporte de pacientes e ao auxílio às equipes de enfermagem, próprias da rotina do condutor de ambulância, integram o próprio cerne de atribuições do cargo e não implicam quebra do caráter sinalagmático do contrato de emprego a ponto de justificar a majoração salarial pretendida. Rejeito. Verbas rescisórias É incontroverso que o contrato de trabalho se extinguiu em 5.6.2025 por dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, fato admitido em defesa e corroborado pelo aviso-prévio de Id. e63fea0 e pelo TRCT de Id. 7aaa0a0. No mais, a reclamada reconheceu em defesa que as verbas apuradas no TRCT não foram quitadas no prazo legal. Assim, à míngua de prova de quitação, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando-se a sua última remuneração (composta pelo salário-base e pelo adicional de insalubridade ora deferido), conforme se apurar em liquidação do julgado: a) saldo de salário de 2 dias de junho de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/25, de modo simples, e 3/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/26, ambas acrescidas do terço constitucional e já considerada a projeção do aviso-prévio; e) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) – devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Tese Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A reclamada pugna pelo afastamento das multas, ao argumento de que, por estar em recuperação judicial, a elas não se sujeitaria, requerendo a aplicação analógica da Súmula nº 388 do C. TST. Sem razão. A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 139 dos Recursos Repetitivos (IRR), não havendo espaço para a aplicação analógica da Súmula nº 388 do mesmo Tribunal, restrita à massa falida. É incontroverso que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, circunstância suficiente para a incidência da penalidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à última remuneração mensal do empregado. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, remanescendo incontroverso o não pagamento das verbas tipicamente rescisórias, defiro-a, devendo ela incidir exclusivamente sobre as parcelas rescisórias acima deferidas (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias — vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da indenização compensatória de 40% do FGTS). Intervalo intrajornada O reclamante afirma que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, sendo a pausa, na prática, quase sempre parcial e, em muitos dias, inexistente, requerendo o pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente laborado. A reclamada, detentora do ônus de comprovar a fruição regular do intervalo e a jornada (art. 74, § 2º, da CLT), trouxe aos autos os cartões de ponto de Id. f562693. Tais registros, contudo, não se prestam a comprovar a jornada e a fruição das pausas, pois ostentam, em todos os dias, a observação de “indisponibilidade de rede”, a evidenciar que as marcações foram obtidas por sistemas alternativos e de forma sistematicamente comprometida, o que lhes retira a fidedignidade. Invalidados os controles de ponto, prevalece a jornada declinada na inicial (Súmula nº 338, I, do C. TST), não elidida por prova em contrário. Registro, ademais, que a própria preposta admitiu, em depoimento, que o reclamante não contava com rendição de outro trabalhador durante o intervalo, apenas parando a ambulância para a refeição, circunstância que, somada às particularidades do cargo (condutor de ambulância sujeito a intercorrências e a remoções agendadas), confirma a não fruição integral da pausa. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela ditada pela redação do art. 71, § 4º, da CLT, observada, na base de cálculo, a Súmula nº 264 do C. TST (inclusive com o cômputo do adicional de insalubridade acima deferido). Não se cogita de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Domingos e feriados O reclamante, submetido à escala 12x36, postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, sob a alegação de ausência de folga compensatória ou de pagamento em dobro. Sem razão. A validade do regime de escala 12x36 é incontroversa e encontra respaldo em acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), não tendo o reclamante impugnado a higidez do sistema de compensação em si, mas apenas o pagamento dos domingos e feriados nele laborados. É pacífico o entendimento de que o trabalho prestado no regime especial de 12x36 já abrange a compensação pelos feriados trabalhados, não havendo falar em remuneração dobrada, nos exatos termos delineados pelo art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, dispositivo que estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Rejeito, pois, a pretensão. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desta feita, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à reclamada responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, o tempo exigido para a confecção do laudo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GABRIEL VILELA E SANTOS em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (em recuperação judicial), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Ratificar a decisão judicial que determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; II. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; III. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o contrato, deduzidos os valores já quitados a idêntico título, com os reflexos da fundamentação; b) saldo de salário de 2 dias de junho de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 33 dias; d) 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; e) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/25 e 3/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/26, ambas acrescidas do terço constitucional; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% – devendo os respectivos valores transitar pela conta vinculada obreira; g) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; h) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, de 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%; IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 30.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais de R$ 3.500,00, na forma da fundamentação. Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VILELA E SANTOS