0011722-26.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011722-26.2025.8.16.0069 Processo: 0011722-26.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.262,18 Autor(s): Cláudio Tavares de Oliveira Réu(s): Gustavo A F Scopel Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA em face de GUSTAVO ADOLFO FARIA SCOPEL. Narrou o autor que contratou o réu, cirurgião-dentista, em janeiro de 2025, para realização de implantes dentários, mediante pagamento de R$ 7.000,00. Sustentou que, após o início do tratamento, passou a sentir fortes dores e inchaço, sem que o requerido solucionasse o problema, afirmando que adquiriu infecção bacteriana na clínica do réu. Relatou que exames apontaram fratura de mandíbula e suspeita de osteomielite, razão pela qual procurou outro profissional, sendo posteriormente internado e submetido a procedimento cirúrgico e tratamento complementar. Afirmou ter despendido R$ 42.902,18 com o tratamento reparador, dos quais o réu restituiu apenas R$ 18.000,00, remanescendo prejuízo material de R$ 31.902,18. Alegou, ainda, ter sofrido deformidade física, permanecido sem os dentes e interrompido o tratamento por insuficiência financeira. Informou tentativa infrutífera de solução administrativa junto ao PROCON. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.902,18 por danos materiais, acrescido de despesas futuras, e de R$ 30.360,00 por danos morais. A inicial foi recebida ao mov. 18. Na oportunidade, houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Devidamente citado (mov. 24), o réu contestou o feito (mov. 29). Sustentou que as complicações decorreram de condições preexistentes do autor, notadamente hipotireoidismo e colesterol elevado, de peri-implantite prévia, de implante já fraturado instalado por terceiro profissional (constatado em radiografia de 11/10/2024) e do descumprimento das orientações pós-operatórias, em especial o uso de prótese durante a cicatrização, conforme Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Defendeu a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de culpa e de nexo causal, e afirmou ter despendido R$ 25.070,65 em auxílios ao autor, a título de mera liberalidade. Requereu a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a concorrência de causas e a compensação dos valores pagos, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé. Réplica ao mov. 34. As partes especificaram as provas que pretendem produzir: o autor requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental e prova pericial (mov. 38.1); o réu requereu prova pericial conduzida por cirurgião-dentista especialista em implantodontia, audiência de instrução com depoimento pessoal e testemunhas, e prova documental (mov. 39.1). É o relatório. 2. SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual está presente. Passo, portanto, à análise das questões processuais pendentes, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à definição dos meios de prova necessários ao julgamento do mérito. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC A hipótese configura típica relação de consumo. O autor, pessoa física que contratou e remunerou serviços odontológicos como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. O réu, cirurgião-dentista que presta serviços mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor do artigo 3º do mesmo diploma. Desse modo, a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, além das normas materiais de responsabilidade, o sistema de proteção processual do consumidor, entre os quais a facilitação da defesa dos direitos e a inversão do ônus da prova. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão prevista no dispositivo é ope judicis e depende, alternativamente, de dois requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Presente qualquer um deles, é dever do juiz deferi-la. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes, de modo que defiro a inversão do ônus da prova. 5. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não implica responsabilidade objetiva do réu. O artigo 14, caput, do referido diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação, mas o § 4º ressalva expressamente a situação dos profissionais liberais: Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O réu é profissional liberal no exercício da odontologia. Por isso, sua responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa, vale dizer, exige-se a demonstração de conduta negligente, imprudente ou imperita, além do dano e do nexo causal, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Registro expressamente, portanto, que o regime de responsabilidade aplicável ao caso é o subjetivo. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitadas as questões de fato e de direito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a conduta do réu na execução dos procedimentos de implante dentário observou a técnica odontológica adequada, ou se configurou falha na prestação do serviço por negligência, imprudência ou imperícia; b) se as complicações experimentadas pelo autor, notadamente a infecção, a suspeita de osteomielite e a fratura mandibular, decorreram da conduta do réu ou de fatores preexistentes e concausas, tais como hipotireoidismo, colesterol elevado, peri-implantite prévia, implante fraturado instalado por terceiro e eventual descumprimento de orientações pós-operatórias; c) o montante efetivamente despendido pelo autor com o tratamento reparador e o valor efetivamente ressarcido pelo réu, considerando a divergência entre os R$ 18.000,00 apontados na inicial, os R$ 25.070,65 alegados na contestação e os R$ 21.670,25 correspondentes aos comprovantes, segundo a impugnação; d) a ocorrência de dano moral, sua extensão e o quantum indenizatório; 7. DAS PROVAS 7.1. Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). 7.2. Da prova pericial Ante o requerimento de prova pericial a fim de analisar os danos decorrentes do tratamento odontológico controverso nos autos defiro o pedido de prova técnico formulado pelas partes. Na medida em que a prova pericial precede a testemunhal, determino a realização da prova pericial requerida pelas partes. Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais habilitados à realização da prova técnica ora deferida (especialidade em odontologia). O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso necessário) (CPC, art. 465, §1º). Tão logo apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). Nesse quadro, o ônus deve ser suportado por ambas as partes. Quanto à parte autora, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça, está dispensada de antecipar os honorários periciais. Quanto à parte requerida, a quem incumbe o ônus de adimplir 50% dos custos da perícia, deverá proceder ao adimplemento em até quinze dias. Fixo para entrega do laudo prazo de 30 dias. Quanto aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. A intimação só não se faz necessária caso a perícia recaia sobre documentos que constam dos autos, porque aí as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los e a partir daí impugnar, eventualmente, o trabalho pericial (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel. Min. Jorge Scartezzini). O contraditório e a ampla participação das partes, no caso, hão de ser assegurados após a apresentação do laudo, nos exatos termos do artigo 477. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (CPC, art. 477). 7.3. Da prova oral Considerando que a prova pericial pode ser suficiente para solução do imbróglio, confeccionado o laudo pelo expert nomeado, deverão as partes se manifestar acerca do interesse na manutenção da produção da prova oral. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLáUDIO TAVARES DE OLIVEIRA
Réu GUSTAVO A F SCOPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA DAIANA GONÇALVES DE AZEVEDO STICANELLA
OAB: 71730/PR
JOSUÉ PEREIRA ROSA
OAB: 111784/PR
DARLENE DA SILVA MARTINEZ
OAB: 69494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011722-26.2025.8.16.0069 Processo: 0011722-26.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.262,18 Autor(s): Cláudio Tavares de Oliveira Réu(s): Gustavo A F Scopel Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA em face de GUSTAVO ADOLFO FARIA SCOPEL. Narrou o autor que contratou o réu, cirurgião-dentista, em janeiro de 2025, para realização de implantes dentários, mediante pagamento de R$ 7.000,00. Sustentou que, após o início do tratamento, passou a sentir fortes dores e inchaço, sem que o requerido solucionasse o problema, afirmando que adquiriu infecção bacteriana na clínica do réu. Relatou que exames apontaram fratura de mandíbula e suspeita de osteomielite, razão pela qual procurou outro profissional, sendo posteriormente internado e submetido a procedimento cirúrgico e tratamento complementar. Afirmou ter despendido R$ 42.902,18 com o tratamento reparador, dos quais o réu restituiu apenas R$ 18.000,00, remanescendo prejuízo material de R$ 31.902,18. Alegou, ainda, ter sofrido deformidade física, permanecido sem os dentes e interrompido o tratamento por insuficiência financeira. Informou tentativa infrutífera de solução administrativa junto ao PROCON. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.902,18 por danos materiais, acrescido de despesas futuras, e de R$ 30.360,00 por danos morais. A inicial foi recebida ao mov. 18. Na oportunidade, houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Devidamente citado (mov. 24), o réu contestou o feito (mov. 29). Sustentou que as complicações decorreram de condições preexistentes do autor, notadamente hipotireoidismo e colesterol elevado, de peri-implantite prévia, de implante já fraturado instalado por terceiro profissional (constatado em radiografia de 11/10/2024) e do descumprimento das orientações pós-operatórias, em especial o uso de prótese durante a cicatrização, conforme Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Defendeu a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de culpa e de nexo causal, e afirmou ter despendido R$ 25.070,65 em auxílios ao autor, a título de mera liberalidade. Requereu a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a concorrência de causas e a compensação dos valores pagos, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé. Réplica ao mov. 34. As partes especificaram as provas que pretendem produzir: o autor requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental e prova pericial (mov. 38.1); o réu requereu prova pericial conduzida por cirurgião-dentista especialista em implantodontia, audiência de instrução com depoimento pessoal e testemunhas, e prova documental (mov. 39.1). É o relatório. 2. SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual está presente. Passo, portanto, à análise das questões processuais pendentes, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à definição dos meios de prova necessários ao julgamento do mérito. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC A hipótese configura típica relação de consumo. O autor, pessoa física que contratou e remunerou serviços odontológicos como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. O réu, cirurgião-dentista que presta serviços mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor do artigo 3º do mesmo diploma. Desse modo, a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, além das normas materiais de responsabilidade, o sistema de proteção processual do consumidor, entre os quais a facilitação da defesa dos direitos e a inversão do ônus da prova. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão prevista no dispositivo é ope judicis e depende, alternativamente, de dois requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Presente qualquer um deles, é dever do juiz deferi-la. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes, de modo que defiro a inversão do ônus da prova. 5. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não implica responsabilidade objetiva do réu. O artigo 14, caput, do referido diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação, mas o § 4º ressalva expressamente a situação dos profissionais liberais: Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O réu é profissional liberal no exercício da odontologia. Por isso, sua responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa, vale dizer, exige-se a demonstração de conduta negligente, imprudente ou imperita, além do dano e do nexo causal, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Registro expressamente, portanto, que o regime de responsabilidade aplicável ao caso é o subjetivo. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitadas as questões de fato e de direito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a conduta do réu na execução dos procedimentos de implante dentário observou a técnica odontológica adequada, ou se configurou falha na prestação do serviço por negligência, imprudência ou imperícia; b) se as complicações experimentadas pelo autor, notadamente a infecção, a suspeita de osteomielite e a fratura mandibular, decorreram da conduta do réu ou de fatores preexistentes e concausas, tais como hipotireoidismo, colesterol elevado, peri-implantite prévia, implante fraturado instalado por terceiro e eventual descumprimento de orientações pós-operatórias; c) o montante efetivamente despendido pelo autor com o tratamento reparador e o valor efetivamente ressarcido pelo réu, considerando a divergência entre os R$ 18.000,00 apontados na inicial, os R$ 25.070,65 alegados na contestação e os R$ 21.670,25 correspondentes aos comprovantes, segundo a impugnação; d) a ocorrência de dano moral, sua extensão e o quantum indenizatório; 7. DAS PROVAS 7.1. Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). 7.2. Da prova pericial Ante o requerimento de prova pericial a fim de analisar os danos decorrentes do tratamento odontológico controverso nos autos defiro o pedido de prova técnico formulado pelas partes. Na medida em que a prova pericial precede a testemunhal, determino a realização da prova pericial requerida pelas partes. Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais habilitados à realização da prova técnica ora deferida (especialidade em odontologia). O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso necessário) (CPC, art. 465, §1º). Tão logo apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). Nesse quadro, o ônus deve ser suportado por ambas as partes. Quanto à parte autora, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça, está dispensada de antecipar os honorários periciais. Quanto à parte requerida, a quem incumbe o ônus de adimplir 50% dos custos da perícia, deverá proceder ao adimplemento em até quinze dias. Fixo para entrega do laudo prazo de 30 dias. Quanto aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. A intimação só não se faz necessária caso a perícia recaia sobre documentos que constam dos autos, porque aí as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los e a partir daí impugnar, eventualmente, o trabalho pericial (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel. Min. Jorge Scartezzini). O contraditório e a ampla participação das partes, no caso, hão de ser assegurados após a apresentação do laudo, nos exatos termos do artigo 477. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (CPC, art. 477). 7.3. Da prova oral Considerando que a prova pericial pode ser suficiente para solução do imbróglio, confeccionado o laudo pelo expert nomeado, deverão as partes se manifestar acerca do interesse na manutenção da produção da prova oral. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito