Detalhe do processo

0011720-52.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011720-52.2025.5.15.0128 AUTOR: JOSE ROBERTO ALENCAR RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5910b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório JOSE ROBERTO ALENCAR, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de SUZANO S.A., postulando o pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, adicionais de insalubridade e de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, horas “in itinere” e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 558.105,80. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id f1e1368. Esclarecimentos do perito Id 86a5ba0. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 18/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Diferenças salariais e rescisórias Pretende o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o fundamento de que, ao proceder ao cálculo, a reclamada considerou apenas o salário básico, desprezando adicionais pagos habitualmente. A reclamada nega o pedido, alegando inexistência de habitualidade no pagamento das verbas que se pretende ver integradas. Aduz que prêmios e PLR não integram a remuneração. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento juntados pela ré evidenciam o pagamento habitual de adicional noturno e horas extras. Demonstrada, portanto, a habitualidade das parcelas, impõe-se a sua integração na base de cálculo das verbas rescisórias. A título de exemplo, verifico que o aviso prévio indenizado resultou no montante de R$ 17.677,51, correspondente a três vezes o salário básico de R$ 5.892,50, sem a integração destes adicionais. Assim, acolho o pedido constante do item 2 da inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças, a serem apuradas em regular liquidação. No cálculo do aviso prévio, deve ser considerada a média de horas extras e adicional noturno dos últimos doze meses da rescisão. No do 13º salário proporcional, as médias dos meses laborados em 2025 e, quanto às férias, a média dos meses relativos ao período aquisitivo. As diferenças ensejam reflexos em FGTS + 40%. Ressalto que os prêmios e a PLR não integram a remuneração, nos termos do art. 457, §2º da CLT, não devendo ser consideradas para o cálculo das médias. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NEM AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS Nº 15 E Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.”. Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões. Pois bem. Em que pese o inconformismo do reclamante, não foram trazidos aos autos elementos aptos a infirmarem o laudo. Provas emprestadas de outros processos não prevalecem sobre a perícia realizada in loco nas atividades específicas do autor, tendo o próprio expert esclarecido (Id 86a5ba0) que cada perícia analisa condições específicas de trabalho. Considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedentes os pedidos. Jornada de trabalho Alega o autor que: “… trabalhou na reclamada em turnos ininterruptos de revezamento (6 x 2 e 6 x 4), perfazendo os seguintes horários: Das 06:00 às 14:00 Das 14:00 às 22:00 Das 22:00 às 06:00 Possuía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. No entanto o reclamante não gozava dos 30 minutos, pois fazia sua refeição em cerca de 20 minutos e voltava para o serviço. A Súmula nº 349 do Tribunal Superior do Trabalho, que flexibilizava a aplicação do artigo 60 da CLT, foi cancelada pela Resolução 174/2011, restabelecendo a plena eficácia da norma consolidada. Após o cancelamento, consolidou-se o entendimento de que é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente.” A reclamada impugna os pedidos, sustentando a validade dos cartões de ponto juntados e aduzindo que a jornada praticada está em conformidade com os acordos coletivos anexados. Pois bem. Incontroversa a pactuação coletiva de jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Eventual extrapolação de jornada não implica a pretendida nulidade do acordo coletivo. Neste sentido já decidiu o C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que "Mesmo se considerássemos que em algumas semanas houve compensação por meio de jornada inferior a 44 horas e que as referidas escalas de serviço estão de acordo com a norma coletiva, não há como considerar válido o regime em questão, pois o trabalho em turno de 8 (oito) horas por seis dias consecutivos implica na extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho." Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas disposições coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Outrossim, a decisão monocrática está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (…)” (Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2025). As impugnações do reclamante quanto ao registro de ponto por exceção também não são acolhidas, ante o disposto no §4º do art. 74 da CLT. Acolho os horários constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto ao registro de ponto por exceção (§4º do art. 74 da CLT), considerando que o autor não produziu prova capaz de desconstitui-los. O reclamante não apontou diferenças válidas de horas extras e intervalo intrajornada, fazendo referência a período já prescrito. Julgo improcedentes os pedidos constantes dos itens 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do rol de pretensões da inicial. Horas de trajeto O §2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe que: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”. Tendo em vista a redação do citado dispositivo legal, vigente no período contratual, o pedido formulado é improcedente. Descontos indevidos Alega o autor que “durante todo o pacto laboral, eram descontados mensalmente de sua folha de pagamento os seguintes descontos a título de SEGURO DE VIDA EM GRUPO (R$ 6,40); REFEIÇÃO LOCAL (R$ 53,87) e ALIMENTAÇÃO (R$ 45,00), CONTRIBUIÇÃO ASSISTECIAL (R$ 50,00), CLUBE ADV. LIMEIRA (R$ 22,82, PI SEPACO (97,76), dos quais o reclamante desconhecia a autorização para os efetivos descontos, em total desconformidade com o artigo 462 da CLT, de forma que indevidos”. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 previram, na Cláusula 64ª, o pagamento de mensalidades ao sindicato, não assegurando direito de oposição do empregado. Assim, o pedido de restituição do desconto da contribuição negocial/assistencial é julgado procedente. Quanto aos demais descontos, considerando que o autor não nega ter usufruído dos respectivos benefícios, reputo que foram legais, nos termos do art. 462 da CLT, julgando improcedente o pedido. Danos morais Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, alegando que laborou em condições degradantes, com ambiente confinado, ruído excessivo, calor intenso e instalações sanitárias precárias. A reclamada negou os fatos alegados na inicial, de modo que cabia ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé A parte demandada exerceu o direito constitucional de ampla defesa, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada pelo autor. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 18/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO ALENCAR em face de SUZANO S.A. para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios e gratuidade processual nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA

Autor JOSE ROBERTO ALENCAR

Réu SUZANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA

OAB: 101492/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
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Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011720-52.2025.5.15.0128 AUTOR: JOSE ROBERTO ALENCAR RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5910b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório JOSE ROBERTO ALENCAR, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de SUZANO S.A., postulando o pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, adicionais de insalubridade e de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, horas “in itinere” e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 558.105,80. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id f1e1368. Esclarecimentos do perito Id 86a5ba0. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 18/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Diferenças salariais e rescisórias Pretende o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o fundamento de que, ao proceder ao cálculo, a reclamada considerou apenas o salário básico, desprezando adicionais pagos habitualmente. A reclamada nega o pedido, alegando inexistência de habitualidade no pagamento das verbas que se pretende ver integradas. Aduz que prêmios e PLR não integram a remuneração. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento juntados pela ré evidenciam o pagamento habitual de adicional noturno e horas extras. Demonstrada, portanto, a habitualidade das parcelas, impõe-se a sua integração na base de cálculo das verbas rescisórias. A título de exemplo, verifico que o aviso prévio indenizado resultou no montante de R$ 17.677,51, correspondente a três vezes o salário básico de R$ 5.892,50, sem a integração destes adicionais. Assim, acolho o pedido constante do item 2 da inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças, a serem apuradas em regular liquidação. No cálculo do aviso prévio, deve ser considerada a média de horas extras e adicional noturno dos últimos doze meses da rescisão. No do 13º salário proporcional, as médias dos meses laborados em 2025 e, quanto às férias, a média dos meses relativos ao período aquisitivo. As diferenças ensejam reflexos em FGTS + 40%. Ressalto que os prêmios e a PLR não integram a remuneração, nos termos do art. 457, §2º da CLT, não devendo ser consideradas para o cálculo das médias. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NEM AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS Nº 15 E Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.”. Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões. Pois bem. Em que pese o inconformismo do reclamante, não foram trazidos aos autos elementos aptos a infirmarem o laudo. Provas emprestadas de outros processos não prevalecem sobre a perícia realizada in loco nas atividades específicas do autor, tendo o próprio expert esclarecido (Id 86a5ba0) que cada perícia analisa condições específicas de trabalho. Considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedentes os pedidos. Jornada de trabalho Alega o autor que: “… trabalhou na reclamada em turnos ininterruptos de revezamento (6 x 2 e 6 x 4), perfazendo os seguintes horários: Das 06:00 às 14:00 Das 14:00 às 22:00 Das 22:00 às 06:00 Possuía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. No entanto o reclamante não gozava dos 30 minutos, pois fazia sua refeição em cerca de 20 minutos e voltava para o serviço. A Súmula nº 349 do Tribunal Superior do Trabalho, que flexibilizava a aplicação do artigo 60 da CLT, foi cancelada pela Resolução 174/2011, restabelecendo a plena eficácia da norma consolidada. Após o cancelamento, consolidou-se o entendimento de que é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente.” A reclamada impugna os pedidos, sustentando a validade dos cartões de ponto juntados e aduzindo que a jornada praticada está em conformidade com os acordos coletivos anexados. Pois bem. Incontroversa a pactuação coletiva de jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Eventual extrapolação de jornada não implica a pretendida nulidade do acordo coletivo. Neste sentido já decidiu o C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que "Mesmo se considerássemos que em algumas semanas houve compensação por meio de jornada inferior a 44 horas e que as referidas escalas de serviço estão de acordo com a norma coletiva, não há como considerar válido o regime em questão, pois o trabalho em turno de 8 (oito) horas por seis dias consecutivos implica na extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho." Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas disposições coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Outrossim, a decisão monocrática está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (…)” (Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2025). As impugnações do reclamante quanto ao registro de ponto por exceção também não são acolhidas, ante o disposto no §4º do art. 74 da CLT. Acolho os horários constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto ao registro de ponto por exceção (§4º do art. 74 da CLT), considerando que o autor não produziu prova capaz de desconstitui-los. O reclamante não apontou diferenças válidas de horas extras e intervalo intrajornada, fazendo referência a período já prescrito. Julgo improcedentes os pedidos constantes dos itens 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do rol de pretensões da inicial. Horas de trajeto O §2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe que: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”. Tendo em vista a redação do citado dispositivo legal, vigente no período contratual, o pedido formulado é improcedente. Descontos indevidos Alega o autor que “durante todo o pacto laboral, eram descontados mensalmente de sua folha de pagamento os seguintes descontos a título de SEGURO DE VIDA EM GRUPO (R$ 6,40); REFEIÇÃO LOCAL (R$ 53,87) e ALIMENTAÇÃO (R$ 45,00), CONTRIBUIÇÃO ASSISTECIAL (R$ 50,00), CLUBE ADV. LIMEIRA (R$ 22,82, PI SEPACO (97,76), dos quais o reclamante desconhecia a autorização para os efetivos descontos, em total desconformidade com o artigo 462 da CLT, de forma que indevidos”. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 previram, na Cláusula 64ª, o pagamento de mensalidades ao sindicato, não assegurando direito de oposição do empregado. Assim, o pedido de restituição do desconto da contribuição negocial/assistencial é julgado procedente. Quanto aos demais descontos, considerando que o autor não nega ter usufruído dos respectivos benefícios, reputo que foram legais, nos termos do art. 462 da CLT, julgando improcedente o pedido. Danos morais Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, alegando que laborou em condições degradantes, com ambiente confinado, ruído excessivo, calor intenso e instalações sanitárias precárias. A reclamada negou os fatos alegados na inicial, de modo que cabia ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé A parte demandada exerceu o direito constitucional de ampla defesa, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada pelo autor. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 18/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO ALENCAR em face de SUZANO S.A. para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios e gratuidade processual nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011720-52.2025.5.15.0128 AUTOR: JOSE ROBERTO ALENCAR RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5910b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório JOSE ROBERTO ALENCAR, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de SUZANO S.A., postulando o pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, adicionais de insalubridade e de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, horas “in itinere” e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 558.105,80. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id f1e1368. Esclarecimentos do perito Id 86a5ba0. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 18/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Diferenças salariais e rescisórias Pretende o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o fundamento de que, ao proceder ao cálculo, a reclamada considerou apenas o salário básico, desprezando adicionais pagos habitualmente. A reclamada nega o pedido, alegando inexistência de habitualidade no pagamento das verbas que se pretende ver integradas. Aduz que prêmios e PLR não integram a remuneração. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento juntados pela ré evidenciam o pagamento habitual de adicional noturno e horas extras. Demonstrada, portanto, a habitualidade das parcelas, impõe-se a sua integração na base de cálculo das verbas rescisórias. A título de exemplo, verifico que o aviso prévio indenizado resultou no montante de R$ 17.677,51, correspondente a três vezes o salário básico de R$ 5.892,50, sem a integração destes adicionais. Assim, acolho o pedido constante do item 2 da inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças, a serem apuradas em regular liquidação. No cálculo do aviso prévio, deve ser considerada a média de horas extras e adicional noturno dos últimos doze meses da rescisão. No do 13º salário proporcional, as médias dos meses laborados em 2025 e, quanto às férias, a média dos meses relativos ao período aquisitivo. As diferenças ensejam reflexos em FGTS + 40%. Ressalto que os prêmios e a PLR não integram a remuneração, nos termos do art. 457, §2º da CLT, não devendo ser consideradas para o cálculo das médias. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NEM AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS Nº 15 E Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.”. Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões. Pois bem. Em que pese o inconformismo do reclamante, não foram trazidos aos autos elementos aptos a infirmarem o laudo. Provas emprestadas de outros processos não prevalecem sobre a perícia realizada in loco nas atividades específicas do autor, tendo o próprio expert esclarecido (Id 86a5ba0) que cada perícia analisa condições específicas de trabalho. Considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedentes os pedidos. Jornada de trabalho Alega o autor que: “… trabalhou na reclamada em turnos ininterruptos de revezamento (6 x 2 e 6 x 4), perfazendo os seguintes horários: Das 06:00 às 14:00 Das 14:00 às 22:00 Das 22:00 às 06:00 Possuía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. No entanto o reclamante não gozava dos 30 minutos, pois fazia sua refeição em cerca de 20 minutos e voltava para o serviço. A Súmula nº 349 do Tribunal Superior do Trabalho, que flexibilizava a aplicação do artigo 60 da CLT, foi cancelada pela Resolução 174/2011, restabelecendo a plena eficácia da norma consolidada. Após o cancelamento, consolidou-se o entendimento de que é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente.” A reclamada impugna os pedidos, sustentando a validade dos cartões de ponto juntados e aduzindo que a jornada praticada está em conformidade com os acordos coletivos anexados. Pois bem. Incontroversa a pactuação coletiva de jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Eventual extrapolação de jornada não implica a pretendida nulidade do acordo coletivo. Neste sentido já decidiu o C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que "Mesmo se considerássemos que em algumas semanas houve compensação por meio de jornada inferior a 44 horas e que as referidas escalas de serviço estão de acordo com a norma coletiva, não há como considerar válido o regime em questão, pois o trabalho em turno de 8 (oito) horas por seis dias consecutivos implica na extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho." Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas disposições coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Outrossim, a decisão monocrática está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (…)” (Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2025). As impugnações do reclamante quanto ao registro de ponto por exceção também não são acolhidas, ante o disposto no §4º do art. 74 da CLT. Acolho os horários constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto ao registro de ponto por exceção (§4º do art. 74 da CLT), considerando que o autor não produziu prova capaz de desconstitui-los. O reclamante não apontou diferenças válidas de horas extras e intervalo intrajornada, fazendo referência a período já prescrito. Julgo improcedentes os pedidos constantes dos itens 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do rol de pretensões da inicial. Horas de trajeto O §2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe que: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”. Tendo em vista a redação do citado dispositivo legal, vigente no período contratual, o pedido formulado é improcedente. Descontos indevidos Alega o autor que “durante todo o pacto laboral, eram descontados mensalmente de sua folha de pagamento os seguintes descontos a título de SEGURO DE VIDA EM GRUPO (R$ 6,40); REFEIÇÃO LOCAL (R$ 53,87) e ALIMENTAÇÃO (R$ 45,00), CONTRIBUIÇÃO ASSISTECIAL (R$ 50,00), CLUBE ADV. LIMEIRA (R$ 22,82, PI SEPACO (97,76), dos quais o reclamante desconhecia a autorização para os efetivos descontos, em total desconformidade com o artigo 462 da CLT, de forma que indevidos”. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 previram, na Cláusula 64ª, o pagamento de mensalidades ao sindicato, não assegurando direito de oposição do empregado. Assim, o pedido de restituição do desconto da contribuição negocial/assistencial é julgado procedente. Quanto aos demais descontos, considerando que o autor não nega ter usufruído dos respectivos benefícios, reputo que foram legais, nos termos do art. 462 da CLT, julgando improcedente o pedido. Danos morais Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, alegando que laborou em condições degradantes, com ambiente confinado, ruído excessivo, calor intenso e instalações sanitárias precárias. A reclamada negou os fatos alegados na inicial, de modo que cabia ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé A parte demandada exerceu o direito constitucional de ampla defesa, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada pelo autor. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 18/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO ALENCAR em face de SUZANO S.A. para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios e gratuidade processual nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO ALENCAR