Detalhe do processo

0011720-31.2023.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011720-31.2023.5.15.0093 AUTOR: ADAIL ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0515fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por ADAIL ARAUJO DA SILVA. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que o laudo pericial deixou de observar o piso salarial da categoria previsto na Tabela 2 das Convenções Coletivas de Trabalho para a apuração das diferenças salariais. Afirma a ocorrência de erro de subtração no demonstrativo contábil de outubro de 2018 a dezembro de 2021 entre a coluna do salário normativo e a do salário base pago. Argumenta que a correta apuração resulta em saldo credor expressamente superior ao montante obtido pelo perito. Sem razão. O perito elucida que "cumpriu a coisa julgada, que deferiu expressamente o reajustamento salarial com base nos reajustes da categoria, reproduzidos na própria sentença. " Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA MULTA NORMATIVA/BASE PISO SALARIAL O impugnante alega que a multa normativa foi apurada em valor inferior ao devido por considerar o salário pago em vez do salário normativo da categoria. Argumenta que a penalidade convencional deveria ter como base o piso salarial objeto da condenação. Além disso, questiona a limitação temporal aplicada ao cálculo da referida multa no mês de setembro de 2022, aduzindo que deveria alcançar a data de sua demissão em setembro de 2023. Analiso. O expert aclara que as multas normativas foram apuradas em conformidade com o período de vigência das convenções coletivas anexadas aos autos. Informa que o último instrumento coletivo encartado possui vigência limitada ao período de 01/10/2021 a 30/09/2022, motivo pelo qual a apuração da penalidade encerrou-se no mês de setembro de 2022. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS DE REDUÇÃO NOTURNA, PELA INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alega que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve observar os termos da Súmula 264 do C. TST, devendo integrar a remuneração integral e todas as verbas salariais devidas no contrato. Sem razão. O perito demonstra que "O deferimento quanto às horas extras foi somente referente a integração das diferenças salariais apuradas nas horas extras e adicional noturno servidos; não se deferiu horas extras e reflexos, nem adicional noturno e reflexos." Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ADAIL ARAUJO DA SILVA, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIL ARAUJO DA SILVA

Autor AURO CESAR FERRARI

Réu CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FRANCISCO SILVA

OAB: 300846/SP

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011720-31.2023.5.15.0093 AUTOR: ADAIL ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0515fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por ADAIL ARAUJO DA SILVA. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que o laudo pericial deixou de observar o piso salarial da categoria previsto na Tabela 2 das Convenções Coletivas de Trabalho para a apuração das diferenças salariais. Afirma a ocorrência de erro de subtração no demonstrativo contábil de outubro de 2018 a dezembro de 2021 entre a coluna do salário normativo e a do salário base pago. Argumenta que a correta apuração resulta em saldo credor expressamente superior ao montante obtido pelo perito. Sem razão. O perito elucida que "cumpriu a coisa julgada, que deferiu expressamente o reajustamento salarial com base nos reajustes da categoria, reproduzidos na própria sentença. " Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA MULTA NORMATIVA/BASE PISO SALARIAL O impugnante alega que a multa normativa foi apurada em valor inferior ao devido por considerar o salário pago em vez do salário normativo da categoria. Argumenta que a penalidade convencional deveria ter como base o piso salarial objeto da condenação. Além disso, questiona a limitação temporal aplicada ao cálculo da referida multa no mês de setembro de 2022, aduzindo que deveria alcançar a data de sua demissão em setembro de 2023. Analiso. O expert aclara que as multas normativas foram apuradas em conformidade com o período de vigência das convenções coletivas anexadas aos autos. Informa que o último instrumento coletivo encartado possui vigência limitada ao período de 01/10/2021 a 30/09/2022, motivo pelo qual a apuração da penalidade encerrou-se no mês de setembro de 2022. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS DE REDUÇÃO NOTURNA, PELA INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alega que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve observar os termos da Súmula 264 do C. TST, devendo integrar a remuneração integral e todas as verbas salariais devidas no contrato. Sem razão. O perito demonstra que "O deferimento quanto às horas extras foi somente referente a integração das diferenças salariais apuradas nas horas extras e adicional noturno servidos; não se deferiu horas extras e reflexos, nem adicional noturno e reflexos." Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ADAIL ARAUJO DA SILVA, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011720-31.2023.5.15.0093 AUTOR: ADAIL ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0515fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por ADAIL ARAUJO DA SILVA. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que o laudo pericial deixou de observar o piso salarial da categoria previsto na Tabela 2 das Convenções Coletivas de Trabalho para a apuração das diferenças salariais. Afirma a ocorrência de erro de subtração no demonstrativo contábil de outubro de 2018 a dezembro de 2021 entre a coluna do salário normativo e a do salário base pago. Argumenta que a correta apuração resulta em saldo credor expressamente superior ao montante obtido pelo perito. Sem razão. O perito elucida que "cumpriu a coisa julgada, que deferiu expressamente o reajustamento salarial com base nos reajustes da categoria, reproduzidos na própria sentença. " Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA MULTA NORMATIVA/BASE PISO SALARIAL O impugnante alega que a multa normativa foi apurada em valor inferior ao devido por considerar o salário pago em vez do salário normativo da categoria. Argumenta que a penalidade convencional deveria ter como base o piso salarial objeto da condenação. Além disso, questiona a limitação temporal aplicada ao cálculo da referida multa no mês de setembro de 2022, aduzindo que deveria alcançar a data de sua demissão em setembro de 2023. Analiso. O expert aclara que as multas normativas foram apuradas em conformidade com o período de vigência das convenções coletivas anexadas aos autos. Informa que o último instrumento coletivo encartado possui vigência limitada ao período de 01/10/2021 a 30/09/2022, motivo pelo qual a apuração da penalidade encerrou-se no mês de setembro de 2022. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS DE REDUÇÃO NOTURNA, PELA INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alega que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve observar os termos da Súmula 264 do C. TST, devendo integrar a remuneração integral e todas as verbas salariais devidas no contrato. Sem razão. O perito demonstra que "O deferimento quanto às horas extras foi somente referente a integração das diferenças salariais apuradas nas horas extras e adicional noturno servidos; não se deferiu horas extras e reflexos, nem adicional noturno e reflexos." Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ADAIL ARAUJO DA SILVA, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAIL ARAUJO DA SILVA