0011720-31.2023.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011720-31.2023.5.15.0093 AUTOR: ADAIL ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0515fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por ADAIL ARAUJO DA SILVA. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que o laudo pericial deixou de observar o piso salarial da categoria previsto na Tabela 2 das Convenções Coletivas de Trabalho para a apuração das diferenças salariais. Afirma a ocorrência de erro de subtração no demonstrativo contábil de outubro de 2018 a dezembro de 2021 entre a coluna do salário normativo e a do salário base pago. Argumenta que a correta apuração resulta em saldo credor expressamente superior ao montante obtido pelo perito. Sem razão. O perito elucida que "cumpriu a coisa julgada, que deferiu expressamente o reajustamento salarial com base nos reajustes da categoria, reproduzidos na própria sentença. " Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA MULTA NORMATIVA/BASE PISO SALARIAL O impugnante alega que a multa normativa foi apurada em valor inferior ao devido por considerar o salário pago em vez do salário normativo da categoria. Argumenta que a penalidade convencional deveria ter como base o piso salarial objeto da condenação. Além disso, questiona a limitação temporal aplicada ao cálculo da referida multa no mês de setembro de 2022, aduzindo que deveria alcançar a data de sua demissão em setembro de 2023. Analiso. O expert aclara que as multas normativas foram apuradas em conformidade com o período de vigência das convenções coletivas anexadas aos autos. Informa que o último instrumento coletivo encartado possui vigência limitada ao período de 01/10/2021 a 30/09/2022, motivo pelo qual a apuração da penalidade encerrou-se no mês de setembro de 2022. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS DE REDUÇÃO NOTURNA, PELA INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alega que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve observar os termos da Súmula 264 do C. TST, devendo integrar a remuneração integral e todas as verbas salariais devidas no contrato. Sem razão. O perito demonstra que "O deferimento quanto às horas extras foi somente referente a integração das diferenças salariais apuradas nas horas extras e adicional noturno servidos; não se deferiu horas extras e reflexos, nem adicional noturno e reflexos." Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ADAIL ARAUJO DA SILVA, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIL ARAUJO DA SILVA
Autor AURO CESAR FERRARI
Réu CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FRANCISCO SILVA
OAB: 300846/SP
LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011720-31.2023.5.15.0093 AUTOR: ADAIL ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0515fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por ADAIL ARAUJO DA SILVA. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que o laudo pericial deixou de observar o piso salarial da categoria previsto na Tabela 2 das Convenções Coletivas de Trabalho para a apuração das diferenças salariais. Afirma a ocorrência de erro de subtração no demonstrativo contábil de outubro de 2018 a dezembro de 2021 entre a coluna do salário normativo e a do salário base pago. Argumenta que a correta apuração resulta em saldo credor expressamente superior ao montante obtido pelo perito. Sem razão. O perito elucida que "cumpriu a coisa julgada, que deferiu expressamente o reajustamento salarial com base nos reajustes da categoria, reproduzidos na própria sentença. " Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA MULTA NORMATIVA/BASE PISO SALARIAL O impugnante alega que a multa normativa foi apurada em valor inferior ao devido por considerar o salário pago em vez do salário normativo da categoria. Argumenta que a penalidade convencional deveria ter como base o piso salarial objeto da condenação. Além disso, questiona a limitação temporal aplicada ao cálculo da referida multa no mês de setembro de 2022, aduzindo que deveria alcançar a data de sua demissão em setembro de 2023. Analiso. O expert aclara que as multas normativas foram apuradas em conformidade com o período de vigência das convenções coletivas anexadas aos autos. Informa que o último instrumento coletivo encartado possui vigência limitada ao período de 01/10/2021 a 30/09/2022, motivo pelo qual a apuração da penalidade encerrou-se no mês de setembro de 2022. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS DE REDUÇÃO NOTURNA, PELA INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alega que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve observar os termos da Súmula 264 do C. TST, devendo integrar a remuneração integral e todas as verbas salariais devidas no contrato. Sem razão. O perito demonstra que "O deferimento quanto às horas extras foi somente referente a integração das diferenças salariais apuradas nas horas extras e adicional noturno servidos; não se deferiu horas extras e reflexos, nem adicional noturno e reflexos." Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ADAIL ARAUJO DA SILVA, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011720-31.2023.5.15.0093 AUTOR: ADAIL ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0515fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por ADAIL ARAUJO DA SILVA. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que o laudo pericial deixou de observar o piso salarial da categoria previsto na Tabela 2 das Convenções Coletivas de Trabalho para a apuração das diferenças salariais. Afirma a ocorrência de erro de subtração no demonstrativo contábil de outubro de 2018 a dezembro de 2021 entre a coluna do salário normativo e a do salário base pago. Argumenta que a correta apuração resulta em saldo credor expressamente superior ao montante obtido pelo perito. Sem razão. O perito elucida que "cumpriu a coisa julgada, que deferiu expressamente o reajustamento salarial com base nos reajustes da categoria, reproduzidos na própria sentença. " Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA MULTA NORMATIVA/BASE PISO SALARIAL O impugnante alega que a multa normativa foi apurada em valor inferior ao devido por considerar o salário pago em vez do salário normativo da categoria. Argumenta que a penalidade convencional deveria ter como base o piso salarial objeto da condenação. Além disso, questiona a limitação temporal aplicada ao cálculo da referida multa no mês de setembro de 2022, aduzindo que deveria alcançar a data de sua demissão em setembro de 2023. Analiso. O expert aclara que as multas normativas foram apuradas em conformidade com o período de vigência das convenções coletivas anexadas aos autos. Informa que o último instrumento coletivo encartado possui vigência limitada ao período de 01/10/2021 a 30/09/2022, motivo pelo qual a apuração da penalidade encerrou-se no mês de setembro de 2022. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS DE REDUÇÃO NOTURNA, PELA INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alega que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve observar os termos da Súmula 264 do C. TST, devendo integrar a remuneração integral e todas as verbas salariais devidas no contrato. Sem razão. O perito demonstra que "O deferimento quanto às horas extras foi somente referente a integração das diferenças salariais apuradas nas horas extras e adicional noturno servidos; não se deferiu horas extras e reflexos, nem adicional noturno e reflexos." Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo, com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ADAIL ARAUJO DA SILVA, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAIL ARAUJO DA SILVA