Detalhe do processo

0011719-29.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011719-29.2024.5.15.0152 AUTOR: FERNANDO APARECIDO FERREIRA RÉU: G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bea61c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. FERNANDO APARECIDO FERREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 23/06/2015, na função de Pedreiro, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré, e que foi dispensado sem justa causa em 12/08/2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; pagamento de verbas rescisórias constantes do TRCT; recolhimento de diferenças de FGTS com multa de 40%; expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; entrega de PPP e anotação na CTPS; pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais legal/convencional, feriados em dobro e reflexos; indenização por danos morais pela ausência de pagamento das verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; multa normativa da cláusula 31ª da CCT; honorários advocatícios sucumbenciais; expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.724,14. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada por edital (ID ae52095 - Fls. 324/326), a 1ª ré não compareceu à audiência designada, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e, no mérito, refutou os pedido da inicial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica sobre a contestação e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, com parecer do assistente técnico do autor, tendo sido concedido prazo às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 10/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª reclamada, devidamente citada por edital após frustradas as diligências nos endereços cadastrais e de sua sócia (ID ae52095 - Fls. 324/326 e ID e48d01d - Fls. 327), não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, restando declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 7cace10 - Fls. 329/331), nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, havendo pluralidade de rés e tendo a 2ª reclamada apresentado contestação específica quanto aos fatos comuns da lide, a confissão ficta decorrente da revelia deve ser sopesada em consonância com as hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que os efeitos materiais da revelia não induzem presunção absoluta de veracidade quando infirmados pelo conjunto probatório produzido nos autos, cabendo a análise individualizada de cada pretensão com base na prova documental e oral coligida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, em especial manuseio de amianto em telhas e contato com agentes químicos (solventes/resinas), sem fornecimento regular de EPIs, além de apontar exposição periculosa a amianto e inflamáveis, postulando o recebimento dos adicionais correspondentes de 40% e 30% e seus reflexos. Em defesa a 2ª ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Matheus Moniz Suracci (ID 409566b - Fls. 377/401), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Resina à base de solvente -Anexo 13 da NR-15) e pela inexistência de periculosidade e de insalubridade por amianto e outros agentes. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 409566b - Fls. 382, item 7). O autor concordou parcialmente com o resultado da perícia, impugnando o afastamento do grau máximo pelo amianto (ID f4998d5 - Fls. 404/407). Por outro lado, 2ª a ré impugnou o laudo pericial sustentando o uso esporádico de solventes e presunção de entrega de EPIs pela empregadora (ID 3ef1a2e - Fls. 402/403). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID 4f9abee - Fls. 408/415) e complementando o laudo nos seguintes termos: esclareceu que o reclamante realizava a aplicação de resina à base de solvente derivada de hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono de forma habitual e intermitente sobre trincas e parafusos com pincel, sem comprovação de fornecimento de luvas impermeáveis ou creme protetor dérmico (NR-06, item 6.6.1), enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 (grau médio de 20%); quanto ao amianto, elucidou que o trabalho com telhas de fibrocimento pré-fabricadas e integradas não envolveu processos de corte mecânico, trituração ou abrasão com dispersão de poeira respirável de asbesto nos termos do Anexo 12 da NR-15, e afastou a periculosidade por ausência de exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (NR-16). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A impugnação formulada pelo reclamante também não prospera, haja vista que os esclarecimentos periciais demonstraram satisfatoriamente a ausência de degradação abrasiva ou corte contínuo gerador de fibras inaláveis de amianto, mantendo o enquadramento qualitativo restrito ao Anexo 13. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período imprescrito (10/08/2019 a 12/08/2022). São devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o pedido de adicional de periculosidade, ante a expressa conclusão técnica negativa do laudo pericial. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a 1ª ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS COM MULTA DE 40% O reclamante relata ter sido admitido em 23/06/2015 e dispensado imotivadamente em 12/08/2022, com salário de R$ 2.566,57, sem ter recebido o pagamento das parcelas rescisórias consignadas no TRCT nem a integralidade dos recolhimentos de FGTS e a respectiva multa de 40%. A 2ª ré limitou-se a presumir a correta quitação pela 1ª ré e impugnou a falta de apontamento específico. Incumbia às rés comprovar a tempestiva e escorreita quitação das verbas rescisórias e a integralidade dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Diante da revelia e confissão ficta da empregadora e da ausência de juntada de qualquer comprovante de quitação do TRCT na forma do artigo 464 da CLT (ID 7e5e9c5 - Fls. 38/39) ou de recolhimento da multa rescisória e diferenças fundiárias, tem-se por verídica a inadimplência noticiada na inicial. O extrato analítico do FGTS confirma a ausência de recolhimentos periódicos e do depósito rescisório (ID b6ce554 - Fls. 42/46). Defere-se o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID 7e5e9c5 - Fls. 38/39), no valor líquido de R$ 18.509,56 (composto por saldo de salário de 12 dias, aviso prévio indenizado de 51 dias, férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional com reflexos de aviso prévio, observadas as deduções fiscais e previdenciárias legais nele assinaladas). Em razão do exposto a 1ª ré, também, deverá depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que a guia CD/SD foi formalizada e permitiu o regular requerimento do benefício do seguro-desemprego (ID 9b37697 - Fls. 40/41), indefere-se o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em relação ao FGTS, a 1ª ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, diante da existência de diferenças de FGTS. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas integralmente até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário do autor (R$ 2.566,57), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que laborava de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal em dia não fixo, das 07h00 às 17h00, exercendo cerca de 2 horas extras habituais por semana, pleiteando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimos normativos e reflexos. A 2ª reclamada sustentou que a jornada do reclamante era devidamente anotada pela empregadora e juntou registros de catraca de portaria indicando acessos esporádicos ( ID 55d1a7c - Fls. 311/313). A 1ª ré foi revel e confessa. Os relatórios de catraca juntados pela 2ª ré (ID 55d1a7c - Fls. 311/313) não registram horários de saída nem representam controles fidedignos de jornada de todo o pacto laboral. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução elucidou a rotina efetiva de trabalho do autor. A testemunha Antônio Marcel Correia declarou que trabalhava mexendo no telhado prestando serviços em favor da Marelli durante todo o período do contrato de trabalho. Afirmou que o reclamante Fernando Aparecido Ferreira também trabalhava no local, de modo que trabalhavam juntos na mesma empresa e na mesma jornada de trabalho. Disse que prestava serviços durante a semana, de segunda a sexta-feira, realizando horas extras eventualmente (ID 10eabda - Fls. 450/451). Sopesando a confissão ficta da 1ª ré com os limites da prova testemunhal e da petição inicial, fixa-se a jornada de trabalho do autor de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de o cumprimento de 2 horas extras semanais. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se a jornada acima reconhecida (de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de o cumprimento de 2 horas extras semanais) e os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo o adicional de insalubridade deferido); o divisor 220; o adicional normativo de 60% previsto na CCT para as horas extras de segunda a sábado (ID d66496f - Fls. 51, Cláusula 4ª) e 100% para os dias de repouso porventura trabalhados; os dias efetivamente trabalhados; a dedução de valores pagos sob idêntico título; o período prescrito; e a limitação aos termos do pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. MULTA NORMATIVA O autor pleiteia o pagamento de multa convencional estipulada na CCT 2022/2023 em razão do descumprimento das cláusulas referentes a horas extras (4ª) e fornecimento de uniformes (29ª). A 2ª ré contesta afirmando a inexistência de infrações normativas. Constatado o descumprimento das normas relativas à remuneração de horas suplementares previstas na Cláusula 4ª da CCT (ID d66496f - Fls. 51), procede o pedido de pagamento da multa prevista na Cláusula 31ª da CCT 2022/2023 (ID d66496f - Fls. 71), no valor e na forma prevista na norma coletiva vigente à época. Indefere-se a multa pela infração à cláusula 29ª (uniformes), uma vez que não houve pedido nesse sentido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor ser indenizado em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, argumentando que a conduta da empregadora o privou dos meios de subsistência e gerou aflição pessoal e familiar. A 2ª reclamada impugnou o pleito aduzindo que o atraso ou ausência de acerto rescisório consubstancia mero dano material já apenado pela CLT. É incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual. Analisa-se. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O autor postula a condenação subsidiária da 2ª reclamada (Marelli), afirmando que laborou como empregado da 1ª reclamada (G.V.S.) prestando serviços exclusivamente em benefício daquela durante toda a vigência do contrato de trabalho. Em defesa, a 2ª reclamada nega a responsabilidade, sustentando ser dona da obra nos moldes da OJ 191 da SBDI-1 do TST, visto que contratou a 1ª ré para serviços de manutenção de telhados fabris, e requer, sucessivamente, o benefício de ordem para prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da empregadora. A prova oral colhida em juízo corroborou a tese da petição inicial quanto à prestação de serviços contínua em favor da tomadora. A única testemunha ouvida, Antônio Marcel Correia (ID 10eabda - Fls. 450/451), relatou que trabalhou como empregado da primeira reclamada prestando serviços nas dependências da Marelli por quase cinco anos até 2022, na manutenção de telhados, e confirmou que o reclamante também laborava de forma contínua no mesmo local, na mesma empresa e na mesma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, não se tratando de contratação por obra certa. Ademais, os pedidos de compra apresentados pela própria 2ª reclamada (ID f01e197 - Fls. 240/310) demonstram a celebração sucessiva de ordens de fornecimento de serviços de manutenção predial e telhado ao longo de anos (2018, 2020, 2021 e 2022), evidenciando não a contratação de uma obra de construção civil certa e transitória, mas a terceirização permanente e continuada de serviços de manutenção e conservação predial necessários ao funcionamento do seu parque industrial. A hipótese dos autos atrai a incidência do entendimento cristalizado na Súmula 331, IV e VI, do TST, e não a condição de dona da obra prevista na OJ 191 da SBDI-1 do TST, haja vista que os serviços de conservação e manutenção contínua inserem-se na dinâmica operacional de suporte às atividades empresariais da tomadora. Restou caracterizada a culpa in vigilando da 2ª ré no cumprimento e na fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas por parte da prestadora contratada (artigos 186 e 927 do Código Civil). Outrossim, no que tange à ordem de execução pretendida pela 2ª ré, a responsabilidade subsidiária opera-se imediatamente após o inadimplemento da devedora principal, não se exigindo a prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para excussão dos bens dos seus sócios antes do direcionamento da execução contra a tomadora de serviços. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA) pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 44c4f90 - Fls. 24), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 10/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO APARECIDO FERREIRA em face de G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intime-se a parte autora. Quanto ao 1º réu, observe o artigo 346 do CPC. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO APARECIDO FERREIRA

Réu G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP

Réu MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

Autor MATHEUS MONIZ SURACCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS CESAR AGOSTINHO

OAB: 279349/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011719-29.2024.5.15.0152 AUTOR: FERNANDO APARECIDO FERREIRA RÉU: G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bea61c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. FERNANDO APARECIDO FERREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 23/06/2015, na função de Pedreiro, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré, e que foi dispensado sem justa causa em 12/08/2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; pagamento de verbas rescisórias constantes do TRCT; recolhimento de diferenças de FGTS com multa de 40%; expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; entrega de PPP e anotação na CTPS; pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais legal/convencional, feriados em dobro e reflexos; indenização por danos morais pela ausência de pagamento das verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; multa normativa da cláusula 31ª da CCT; honorários advocatícios sucumbenciais; expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.724,14. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada por edital (ID ae52095 - Fls. 324/326), a 1ª ré não compareceu à audiência designada, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e, no mérito, refutou os pedido da inicial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica sobre a contestação e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, com parecer do assistente técnico do autor, tendo sido concedido prazo às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 10/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª reclamada, devidamente citada por edital após frustradas as diligências nos endereços cadastrais e de sua sócia (ID ae52095 - Fls. 324/326 e ID e48d01d - Fls. 327), não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, restando declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 7cace10 - Fls. 329/331), nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, havendo pluralidade de rés e tendo a 2ª reclamada apresentado contestação específica quanto aos fatos comuns da lide, a confissão ficta decorrente da revelia deve ser sopesada em consonância com as hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que os efeitos materiais da revelia não induzem presunção absoluta de veracidade quando infirmados pelo conjunto probatório produzido nos autos, cabendo a análise individualizada de cada pretensão com base na prova documental e oral coligida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, em especial manuseio de amianto em telhas e contato com agentes químicos (solventes/resinas), sem fornecimento regular de EPIs, além de apontar exposição periculosa a amianto e inflamáveis, postulando o recebimento dos adicionais correspondentes de 40% e 30% e seus reflexos. Em defesa a 2ª ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Matheus Moniz Suracci (ID 409566b - Fls. 377/401), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Resina à base de solvente -Anexo 13 da NR-15) e pela inexistência de periculosidade e de insalubridade por amianto e outros agentes. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 409566b - Fls. 382, item 7). O autor concordou parcialmente com o resultado da perícia, impugnando o afastamento do grau máximo pelo amianto (ID f4998d5 - Fls. 404/407). Por outro lado, 2ª a ré impugnou o laudo pericial sustentando o uso esporádico de solventes e presunção de entrega de EPIs pela empregadora (ID 3ef1a2e - Fls. 402/403). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID 4f9abee - Fls. 408/415) e complementando o laudo nos seguintes termos: esclareceu que o reclamante realizava a aplicação de resina à base de solvente derivada de hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono de forma habitual e intermitente sobre trincas e parafusos com pincel, sem comprovação de fornecimento de luvas impermeáveis ou creme protetor dérmico (NR-06, item 6.6.1), enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 (grau médio de 20%); quanto ao amianto, elucidou que o trabalho com telhas de fibrocimento pré-fabricadas e integradas não envolveu processos de corte mecânico, trituração ou abrasão com dispersão de poeira respirável de asbesto nos termos do Anexo 12 da NR-15, e afastou a periculosidade por ausência de exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (NR-16). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A impugnação formulada pelo reclamante também não prospera, haja vista que os esclarecimentos periciais demonstraram satisfatoriamente a ausência de degradação abrasiva ou corte contínuo gerador de fibras inaláveis de amianto, mantendo o enquadramento qualitativo restrito ao Anexo 13. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período imprescrito (10/08/2019 a 12/08/2022). São devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o pedido de adicional de periculosidade, ante a expressa conclusão técnica negativa do laudo pericial. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a 1ª ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS COM MULTA DE 40% O reclamante relata ter sido admitido em 23/06/2015 e dispensado imotivadamente em 12/08/2022, com salário de R$ 2.566,57, sem ter recebido o pagamento das parcelas rescisórias consignadas no TRCT nem a integralidade dos recolhimentos de FGTS e a respectiva multa de 40%. A 2ª ré limitou-se a presumir a correta quitação pela 1ª ré e impugnou a falta de apontamento específico. Incumbia às rés comprovar a tempestiva e escorreita quitação das verbas rescisórias e a integralidade dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Diante da revelia e confissão ficta da empregadora e da ausência de juntada de qualquer comprovante de quitação do TRCT na forma do artigo 464 da CLT (ID 7e5e9c5 - Fls. 38/39) ou de recolhimento da multa rescisória e diferenças fundiárias, tem-se por verídica a inadimplência noticiada na inicial. O extrato analítico do FGTS confirma a ausência de recolhimentos periódicos e do depósito rescisório (ID b6ce554 - Fls. 42/46). Defere-se o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID 7e5e9c5 - Fls. 38/39), no valor líquido de R$ 18.509,56 (composto por saldo de salário de 12 dias, aviso prévio indenizado de 51 dias, férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional com reflexos de aviso prévio, observadas as deduções fiscais e previdenciárias legais nele assinaladas). Em razão do exposto a 1ª ré, também, deverá depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que a guia CD/SD foi formalizada e permitiu o regular requerimento do benefício do seguro-desemprego (ID 9b37697 - Fls. 40/41), indefere-se o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em relação ao FGTS, a 1ª ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, diante da existência de diferenças de FGTS. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas integralmente até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário do autor (R$ 2.566,57), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que laborava de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal em dia não fixo, das 07h00 às 17h00, exercendo cerca de 2 horas extras habituais por semana, pleiteando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimos normativos e reflexos. A 2ª reclamada sustentou que a jornada do reclamante era devidamente anotada pela empregadora e juntou registros de catraca de portaria indicando acessos esporádicos ( ID 55d1a7c - Fls. 311/313). A 1ª ré foi revel e confessa. Os relatórios de catraca juntados pela 2ª ré (ID 55d1a7c - Fls. 311/313) não registram horários de saída nem representam controles fidedignos de jornada de todo o pacto laboral. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução elucidou a rotina efetiva de trabalho do autor. A testemunha Antônio Marcel Correia declarou que trabalhava mexendo no telhado prestando serviços em favor da Marelli durante todo o período do contrato de trabalho. Afirmou que o reclamante Fernando Aparecido Ferreira também trabalhava no local, de modo que trabalhavam juntos na mesma empresa e na mesma jornada de trabalho. Disse que prestava serviços durante a semana, de segunda a sexta-feira, realizando horas extras eventualmente (ID 10eabda - Fls. 450/451). Sopesando a confissão ficta da 1ª ré com os limites da prova testemunhal e da petição inicial, fixa-se a jornada de trabalho do autor de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de o cumprimento de 2 horas extras semanais. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se a jornada acima reconhecida (de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de o cumprimento de 2 horas extras semanais) e os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo o adicional de insalubridade deferido); o divisor 220; o adicional normativo de 60% previsto na CCT para as horas extras de segunda a sábado (ID d66496f - Fls. 51, Cláusula 4ª) e 100% para os dias de repouso porventura trabalhados; os dias efetivamente trabalhados; a dedução de valores pagos sob idêntico título; o período prescrito; e a limitação aos termos do pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. MULTA NORMATIVA O autor pleiteia o pagamento de multa convencional estipulada na CCT 2022/2023 em razão do descumprimento das cláusulas referentes a horas extras (4ª) e fornecimento de uniformes (29ª). A 2ª ré contesta afirmando a inexistência de infrações normativas. Constatado o descumprimento das normas relativas à remuneração de horas suplementares previstas na Cláusula 4ª da CCT (ID d66496f - Fls. 51), procede o pedido de pagamento da multa prevista na Cláusula 31ª da CCT 2022/2023 (ID d66496f - Fls. 71), no valor e na forma prevista na norma coletiva vigente à época. Indefere-se a multa pela infração à cláusula 29ª (uniformes), uma vez que não houve pedido nesse sentido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor ser indenizado em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, argumentando que a conduta da empregadora o privou dos meios de subsistência e gerou aflição pessoal e familiar. A 2ª reclamada impugnou o pleito aduzindo que o atraso ou ausência de acerto rescisório consubstancia mero dano material já apenado pela CLT. É incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual. Analisa-se. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O autor postula a condenação subsidiária da 2ª reclamada (Marelli), afirmando que laborou como empregado da 1ª reclamada (G.V.S.) prestando serviços exclusivamente em benefício daquela durante toda a vigência do contrato de trabalho. Em defesa, a 2ª reclamada nega a responsabilidade, sustentando ser dona da obra nos moldes da OJ 191 da SBDI-1 do TST, visto que contratou a 1ª ré para serviços de manutenção de telhados fabris, e requer, sucessivamente, o benefício de ordem para prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da empregadora. A prova oral colhida em juízo corroborou a tese da petição inicial quanto à prestação de serviços contínua em favor da tomadora. A única testemunha ouvida, Antônio Marcel Correia (ID 10eabda - Fls. 450/451), relatou que trabalhou como empregado da primeira reclamada prestando serviços nas dependências da Marelli por quase cinco anos até 2022, na manutenção de telhados, e confirmou que o reclamante também laborava de forma contínua no mesmo local, na mesma empresa e na mesma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, não se tratando de contratação por obra certa. Ademais, os pedidos de compra apresentados pela própria 2ª reclamada (ID f01e197 - Fls. 240/310) demonstram a celebração sucessiva de ordens de fornecimento de serviços de manutenção predial e telhado ao longo de anos (2018, 2020, 2021 e 2022), evidenciando não a contratação de uma obra de construção civil certa e transitória, mas a terceirização permanente e continuada de serviços de manutenção e conservação predial necessários ao funcionamento do seu parque industrial. A hipótese dos autos atrai a incidência do entendimento cristalizado na Súmula 331, IV e VI, do TST, e não a condição de dona da obra prevista na OJ 191 da SBDI-1 do TST, haja vista que os serviços de conservação e manutenção contínua inserem-se na dinâmica operacional de suporte às atividades empresariais da tomadora. Restou caracterizada a culpa in vigilando da 2ª ré no cumprimento e na fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas por parte da prestadora contratada (artigos 186 e 927 do Código Civil). Outrossim, no que tange à ordem de execução pretendida pela 2ª ré, a responsabilidade subsidiária opera-se imediatamente após o inadimplemento da devedora principal, não se exigindo a prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para excussão dos bens dos seus sócios antes do direcionamento da execução contra a tomadora de serviços. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA) pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 44c4f90 - Fls. 24), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 10/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO APARECIDO FERREIRA em face de G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intime-se a parte autora. Quanto ao 1º réu, observe o artigo 346 do CPC. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011719-29.2024.5.15.0152 AUTOR: FERNANDO APARECIDO FERREIRA RÉU: G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bea61c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. FERNANDO APARECIDO FERREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 23/06/2015, na função de Pedreiro, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré, e que foi dispensado sem justa causa em 12/08/2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; pagamento de verbas rescisórias constantes do TRCT; recolhimento de diferenças de FGTS com multa de 40%; expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; entrega de PPP e anotação na CTPS; pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais legal/convencional, feriados em dobro e reflexos; indenização por danos morais pela ausência de pagamento das verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; multa normativa da cláusula 31ª da CCT; honorários advocatícios sucumbenciais; expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.724,14. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada por edital (ID ae52095 - Fls. 324/326), a 1ª ré não compareceu à audiência designada, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e, no mérito, refutou os pedido da inicial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica sobre a contestação e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, com parecer do assistente técnico do autor, tendo sido concedido prazo às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 10/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª reclamada, devidamente citada por edital após frustradas as diligências nos endereços cadastrais e de sua sócia (ID ae52095 - Fls. 324/326 e ID e48d01d - Fls. 327), não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, restando declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 7cace10 - Fls. 329/331), nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, havendo pluralidade de rés e tendo a 2ª reclamada apresentado contestação específica quanto aos fatos comuns da lide, a confissão ficta decorrente da revelia deve ser sopesada em consonância com as hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que os efeitos materiais da revelia não induzem presunção absoluta de veracidade quando infirmados pelo conjunto probatório produzido nos autos, cabendo a análise individualizada de cada pretensão com base na prova documental e oral coligida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, em especial manuseio de amianto em telhas e contato com agentes químicos (solventes/resinas), sem fornecimento regular de EPIs, além de apontar exposição periculosa a amianto e inflamáveis, postulando o recebimento dos adicionais correspondentes de 40% e 30% e seus reflexos. Em defesa a 2ª ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Matheus Moniz Suracci (ID 409566b - Fls. 377/401), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Resina à base de solvente -Anexo 13 da NR-15) e pela inexistência de periculosidade e de insalubridade por amianto e outros agentes. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 409566b - Fls. 382, item 7). O autor concordou parcialmente com o resultado da perícia, impugnando o afastamento do grau máximo pelo amianto (ID f4998d5 - Fls. 404/407). Por outro lado, 2ª a ré impugnou o laudo pericial sustentando o uso esporádico de solventes e presunção de entrega de EPIs pela empregadora (ID 3ef1a2e - Fls. 402/403). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID 4f9abee - Fls. 408/415) e complementando o laudo nos seguintes termos: esclareceu que o reclamante realizava a aplicação de resina à base de solvente derivada de hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono de forma habitual e intermitente sobre trincas e parafusos com pincel, sem comprovação de fornecimento de luvas impermeáveis ou creme protetor dérmico (NR-06, item 6.6.1), enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 (grau médio de 20%); quanto ao amianto, elucidou que o trabalho com telhas de fibrocimento pré-fabricadas e integradas não envolveu processos de corte mecânico, trituração ou abrasão com dispersão de poeira respirável de asbesto nos termos do Anexo 12 da NR-15, e afastou a periculosidade por ausência de exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (NR-16). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A impugnação formulada pelo reclamante também não prospera, haja vista que os esclarecimentos periciais demonstraram satisfatoriamente a ausência de degradação abrasiva ou corte contínuo gerador de fibras inaláveis de amianto, mantendo o enquadramento qualitativo restrito ao Anexo 13. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período imprescrito (10/08/2019 a 12/08/2022). São devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o pedido de adicional de periculosidade, ante a expressa conclusão técnica negativa do laudo pericial. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a 1ª ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS COM MULTA DE 40% O reclamante relata ter sido admitido em 23/06/2015 e dispensado imotivadamente em 12/08/2022, com salário de R$ 2.566,57, sem ter recebido o pagamento das parcelas rescisórias consignadas no TRCT nem a integralidade dos recolhimentos de FGTS e a respectiva multa de 40%. A 2ª ré limitou-se a presumir a correta quitação pela 1ª ré e impugnou a falta de apontamento específico. Incumbia às rés comprovar a tempestiva e escorreita quitação das verbas rescisórias e a integralidade dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Diante da revelia e confissão ficta da empregadora e da ausência de juntada de qualquer comprovante de quitação do TRCT na forma do artigo 464 da CLT (ID 7e5e9c5 - Fls. 38/39) ou de recolhimento da multa rescisória e diferenças fundiárias, tem-se por verídica a inadimplência noticiada na inicial. O extrato analítico do FGTS confirma a ausência de recolhimentos periódicos e do depósito rescisório (ID b6ce554 - Fls. 42/46). Defere-se o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID 7e5e9c5 - Fls. 38/39), no valor líquido de R$ 18.509,56 (composto por saldo de salário de 12 dias, aviso prévio indenizado de 51 dias, férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional com reflexos de aviso prévio, observadas as deduções fiscais e previdenciárias legais nele assinaladas). Em razão do exposto a 1ª ré, também, deverá depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que a guia CD/SD foi formalizada e permitiu o regular requerimento do benefício do seguro-desemprego (ID 9b37697 - Fls. 40/41), indefere-se o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em relação ao FGTS, a 1ª ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, diante da existência de diferenças de FGTS. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas integralmente até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário do autor (R$ 2.566,57), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que laborava de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal em dia não fixo, das 07h00 às 17h00, exercendo cerca de 2 horas extras habituais por semana, pleiteando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimos normativos e reflexos. A 2ª reclamada sustentou que a jornada do reclamante era devidamente anotada pela empregadora e juntou registros de catraca de portaria indicando acessos esporádicos ( ID 55d1a7c - Fls. 311/313). A 1ª ré foi revel e confessa. Os relatórios de catraca juntados pela 2ª ré (ID 55d1a7c - Fls. 311/313) não registram horários de saída nem representam controles fidedignos de jornada de todo o pacto laboral. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução elucidou a rotina efetiva de trabalho do autor. A testemunha Antônio Marcel Correia declarou que trabalhava mexendo no telhado prestando serviços em favor da Marelli durante todo o período do contrato de trabalho. Afirmou que o reclamante Fernando Aparecido Ferreira também trabalhava no local, de modo que trabalhavam juntos na mesma empresa e na mesma jornada de trabalho. Disse que prestava serviços durante a semana, de segunda a sexta-feira, realizando horas extras eventualmente (ID 10eabda - Fls. 450/451). Sopesando a confissão ficta da 1ª ré com os limites da prova testemunhal e da petição inicial, fixa-se a jornada de trabalho do autor de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de o cumprimento de 2 horas extras semanais. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se a jornada acima reconhecida (de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de o cumprimento de 2 horas extras semanais) e os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo o adicional de insalubridade deferido); o divisor 220; o adicional normativo de 60% previsto na CCT para as horas extras de segunda a sábado (ID d66496f - Fls. 51, Cláusula 4ª) e 100% para os dias de repouso porventura trabalhados; os dias efetivamente trabalhados; a dedução de valores pagos sob idêntico título; o período prescrito; e a limitação aos termos do pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. MULTA NORMATIVA O autor pleiteia o pagamento de multa convencional estipulada na CCT 2022/2023 em razão do descumprimento das cláusulas referentes a horas extras (4ª) e fornecimento de uniformes (29ª). A 2ª ré contesta afirmando a inexistência de infrações normativas. Constatado o descumprimento das normas relativas à remuneração de horas suplementares previstas na Cláusula 4ª da CCT (ID d66496f - Fls. 51), procede o pedido de pagamento da multa prevista na Cláusula 31ª da CCT 2022/2023 (ID d66496f - Fls. 71), no valor e na forma prevista na norma coletiva vigente à época. Indefere-se a multa pela infração à cláusula 29ª (uniformes), uma vez que não houve pedido nesse sentido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor ser indenizado em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, argumentando que a conduta da empregadora o privou dos meios de subsistência e gerou aflição pessoal e familiar. A 2ª reclamada impugnou o pleito aduzindo que o atraso ou ausência de acerto rescisório consubstancia mero dano material já apenado pela CLT. É incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual. Analisa-se. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O autor postula a condenação subsidiária da 2ª reclamada (Marelli), afirmando que laborou como empregado da 1ª reclamada (G.V.S.) prestando serviços exclusivamente em benefício daquela durante toda a vigência do contrato de trabalho. Em defesa, a 2ª reclamada nega a responsabilidade, sustentando ser dona da obra nos moldes da OJ 191 da SBDI-1 do TST, visto que contratou a 1ª ré para serviços de manutenção de telhados fabris, e requer, sucessivamente, o benefício de ordem para prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da empregadora. A prova oral colhida em juízo corroborou a tese da petição inicial quanto à prestação de serviços contínua em favor da tomadora. A única testemunha ouvida, Antônio Marcel Correia (ID 10eabda - Fls. 450/451), relatou que trabalhou como empregado da primeira reclamada prestando serviços nas dependências da Marelli por quase cinco anos até 2022, na manutenção de telhados, e confirmou que o reclamante também laborava de forma contínua no mesmo local, na mesma empresa e na mesma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, não se tratando de contratação por obra certa. Ademais, os pedidos de compra apresentados pela própria 2ª reclamada (ID f01e197 - Fls. 240/310) demonstram a celebração sucessiva de ordens de fornecimento de serviços de manutenção predial e telhado ao longo de anos (2018, 2020, 2021 e 2022), evidenciando não a contratação de uma obra de construção civil certa e transitória, mas a terceirização permanente e continuada de serviços de manutenção e conservação predial necessários ao funcionamento do seu parque industrial. A hipótese dos autos atrai a incidência do entendimento cristalizado na Súmula 331, IV e VI, do TST, e não a condição de dona da obra prevista na OJ 191 da SBDI-1 do TST, haja vista que os serviços de conservação e manutenção contínua inserem-se na dinâmica operacional de suporte às atividades empresariais da tomadora. Restou caracterizada a culpa in vigilando da 2ª ré no cumprimento e na fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas por parte da prestadora contratada (artigos 186 e 927 do Código Civil). Outrossim, no que tange à ordem de execução pretendida pela 2ª ré, a responsabilidade subsidiária opera-se imediatamente após o inadimplemento da devedora principal, não se exigindo a prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para excussão dos bens dos seus sócios antes do direcionamento da execução contra a tomadora de serviços. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA) pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 44c4f90 - Fls. 24), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 10/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO APARECIDO FERREIRA em face de G.V.S. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intime-se a parte autora. Quanto ao 1º réu, observe o artigo 346 do CPC. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO APARECIDO FERREIRA