0011718-94.2012.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011718-94.2012.4.03.6000 AUTOR: GUILHERME COENGA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CASTELLI DE MACEDO - MS11190 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERCILIO KALIFE VIANA - MS9671 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES - MS13414 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE BEZERRA DA SILVA - MS15247 REU: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MACHADO GRILO - MS12212 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480 ADVOGADO do(a) REU: ANA LAURA FAGUNDES DE MENEZES - MS29423 TERCEIRO INTERESSADO: CLARINDA COENGA DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME COENGA ALVES em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA — FAPEC e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL — FUFMS (incluída ulteriormente no polo passivo). A parte autora narrou que, em 19/03/2009, quando contava com aproximadamente 10 anos de idade, participou de atividades do Projeto Córrego Bandeira na quadra de futsal da UFMS — projeto social da FAPEC, UFMS e do Instituto Ayrton Senna (IAS) — quando uma das traves do gol caiu sobre seu rosto, causando-lhe lesões bucomaxilofaciais. Alegou que foi submetido a cirurgia na Santa Casa de Campo Grande, permanecendo internado por dois dias; que sofreu redução permanente da capacidade de mastigação e alimentação, com restrição a dieta líquida/pastosa; e que o projeto não lhe prestou apoio durante o tratamento. Invocou a responsabilidade civil das rés por falha no dever de vigilância. Diante disso, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, morais em R$ 20.000,00 e estéticos em R$ 35.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 55.000,00. Apresentada contestação pela Fundação de Apoio e Pesquisa ao Ensino e à Cultura - FAPEC nos IDs 26488306, págs. 43 e seg., e 26488094, págs. 01/05. Preliminarmente, arguiu litisconsórcio passivo necessário com a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, alegando que o projeto é resultado de instrumento de parceria com referida instituição. No mérito, sustentou que o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, a qual teria sido advertida pelo monitor, deixando de observar a orientação. Aduz que houve socorro imediato e auxílio ao menor após o acidente (visitas, alimentos e medicamentos). Alega que não há prova de sequelas permanentes decorrentes do acidente, tampouco de nexo entre o tratamento realizado (canal, restaurações) e o evento. Assim, assevera que o evento decorreu de fato da vítima, não foram comprovados os danos alegados, tampouco o nexo causal. Impugnação apresentada pelo autor no ID 26488094, págs. 32/42. Manifestação da ré no ID 26488096, págs. 04/11, requerendo a produção de prova pericial. Audiência de conciliação frustrada, conforme ID 26488096, pág. 17. Proferida decisão pelo Juízo Estadual no ID 26488359, foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito diante do requerimento de inclusão de autarquia federal no polo passivo. Recebidos os autos nesta Justiça Federal, foi deferida a gratuidade judicial e oportunizado ao autor que requeresse a citação da fundação (ID 26488359, pág. 25). Apresentada contestação pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS no ID 26488359, págs. 28/35. Alegou a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, do Código Civil. Ainda, requereu o chamamento ao processo do Instituto Ayrton Senna, com fundamento no instrumento de parceria. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de conduta culposa de sua parte. Informado o desinteresse na produção de outras provas pela FUFMS, conforme ID 26488324, pág. 9. Manifestação do MPF no ID 26488324, pgs. 11/13. Na decisão de ID 26488324, págs. 15/21, foi indeferido o chamamento ao processo e rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Ainda, foi deferida a produção de provas testemunhal e pericial. Após sucessivos atos de tentativa de produção da prova pericial, foi realizada audiência de instrução conforme ID 276737852, ocasião em que (a) foi indeferida a redesignação requerida pela FAPEC; (b) o MPF pugnou pela sua exclusão do feito, deferida, pois o autor havia atingido a maioridade no curso do processo; (c) colheu-se o depoimento pessoal do autor; (d) foram concedidos prazos à FAPEC para contato com testemunhas faltantes e depósito dos honorários periciais; (e) renovou-se prazo ao autor para arrolamento de testemunhas. Laudo pericial médico juntado no ID 355130474. Manifestação das partes nos IDs 356923147, 357735384 e 357705577. Audiência de instrução, em continuidade, no ID 430902746. Foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais nos ID's 436285265, 458340502 e 433579806. Conforme despacho de ID 584745553, o processo foi remetido à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Responsabilidade civil Inicialmente, importa destacar que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas de direito público e de direito privado que prestem serviços públicos, confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vale dizer, portanto, que haverá responsabilidade por danos comprovados e que sejam resultantes do serviço público prestado, independentemente de negligência, imprudência ou imperícia do agente público. Trata-se, pela compreensão majoritária, da adoção da teoria do risco administrativo, com fundamento na necessidade de repartição à coletividade dos riscos individuais inerentes à prestação dos serviços públicos. Ainda, em que pese ampla divergência a respeito da incidência da responsabilidade objetiva também relativamente aos atos omissivos, firmou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que também quanto a eles o art. 37, §6º, da Constituição Federal afasta o requisito de culpa, bastando a violação de um dever específico de agir. Nesse sentido, sobre os pressupostos para a responsabilização civil do Estado em hipótese de omissão, dentre outros precedentes, confiram-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...) 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021, destaques acrescidos) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). (...). 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016, destaques acrescidos) Ainda, oportunas as ponderações da doutrina: “Com muita frequência a omissão do Estado cria a situação propícia do dano, de modo a justificar a sua responsabilidade. Ocorre tal situação quando o Estado está na condição de garante (ou guardião), tem o dever de guarda ou proteção de pessoas ou coisas. A responsabilidade do Estado em casos tais é, indiscutivelmente, objetiva, porque é o próprio Poder Público que, sem ser o autor direto do dano, cria por ato omissivo a ocasião propícia para a sua ocorrência. Assim, haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso. São exemplos de omissão específica: (...) (iv) acidente com aluno nas dependências de escola pública – a pequena vítima veio a morrer afogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente no pátio da escola municipal; (...) Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda. (...) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir (está na condição de garante ou de guardião da pessoa ou coisa), ou ter apenas o dever genérico de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil. 17. ed. Barueri: Atlas, 2026. págs. 329 e 331, destaques acrescidos.) “Portanto, o nexo de causalidade a ser estabelecido entre uma omissão e o dano não é um nexo factual, detectável sensivelmente no mundo natural; é antes um nexo abstrata e ficticiamente atribuído pelo direito, ao associar uma sanção ao resultado, tornando a omissão o descumprimento do dever de agir. De todo modo, não existe no direito brasileiro um dever genérico, nem mesmo para o Estado, cujo objeto seja agir sempre para evitar quaisquer danos. Existem deveres de agir para certas prestações (serviços). O problema é conectar causalmente a falta a um desses deveres de agir com o dano. (...) Com efeito, a responsabilidade do Estado por omissão introduz na lógica da “responsabilidade objetiva” um grau de subjetividade (falta em relação ao cumprimento do dever de agir)”. (Controle da administração pública e responsabilidade do Estado. José dos Santos Carvalho Filho, Fernando Dias Menezes de Almeida. 3ª. ed. E-book. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. – [Tratado de direito administrativo ; v. 7 / Maria Sylvia Zanella Di Pietro, coordenação], RB-19.8, destaques acrescidos) Desse modo, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, o resultado lhe será imputável caso haja um dever específico de evitá-lo, a exemplo de situações em que se coloca na posição de garante, como evidentemente ocorre em serviço destinado a crianças e adolescentes colocadas sob a guarda de seus agentes. Além disso, como regra, a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, pode ser afastada quando comprovada situação de rompimento do nexo de causalidade, especificamente nas hipóteses de fato (“culpa”) exclusiva da vítima, fato (“culpa”) exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Novamente, esclarece a doutrina: “Todavia, quando se trata de apreciar fatos que indicam não se haver identificado nexo de causalidade entre efeito danoso e uma ação estatal, ou mesmo não haver ocorrido dano, sequer terá existido uma relação de responsabilidade a ser excluída. (...) Se se está discutindo nexo de causalidade, não é relevante cogitar-se de culpa. Essa investigação subjetiva, se for necessária conforme o regime de responsabilidade de que se trate, ocorrerá em um momento logicamente posterior. Não tem cabimento perquirir culpa de alguém se ainda nem se sabe qual o sujeito cuja conduta está relacionada ao dano por meio de um nexo de causalidade. Enfim, o que está em questão é a verificação de se a própria vítima do dano é que lhe deu causa, seja culposamente ou não. Caso a própria vítima tenha causado o dano, por óbvio não há que se cogitar da responsabilidade de ninguém mais por ele. Conforme o que mais acima se observou sobre a causalidade no mundo físico, sempre poderá haver a cogitação judicial sobre a relevância de mais de uma causa juridicamente relevante para um mesmo efeito com consequências igualmente jurídicas. Assim, usa-se por vezes referir a “causa exclusiva” da vítima, ou “causa concorrente” da vítima. Essa noção de exclusividade da causa, do ponto de vista físico, é fictícia. Trata-se de operação jurídica pela qual o órgão julgador decide ser apenas uma causa aquela juridicamente relevante para a configuração da responsabilidade (mesmo para sua negação ante atribuição da causa à própria vítima). Por outro lado, caso o órgão julgador considere haver mais de uma causa juridicamente relevante, causas essas atribuíveis a sujeitos diferentes, pode então proceder a um compartilhamento da responsabilidade, com resultado sobre a indenização.” (Ibid. RB-17.4, destaques acrescidos) Vale frisar, a exclusão da responsabilidade por fato da vítima ocorre quando “a sua conduta (vítima) desencadeia a lesão, ou se constitui no fato gerador do evento danoso, sem qualquer participação de terceiros, ou das pessoas com a qual convive e está subordinada”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. pag. 76, destaques acrescidos) Dadas estas breves premissas, verifico que, em 08/01/2003, foi firmado Instrumento Particular de Parceria entre a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS e o Instituto Ayrton Senna – IAS, (ID 26488096, págs. 32/44), renovado no ano do evento danoso pelo instrumento de ID’s 26488355, págs. 48/50 e 26488357, págs. 01/8. Do referido instrumento extrai-se que “a UFMS vem desenvolvendo, desde 1996, o projeto intitulado ‘Projeto Córrego Bandeira, que atende às crianças e adolescentes entre 06 e 16 anos, e renda até dois salários mínimos” (pág. 48), e que o IAS atuou na disponibilização de recursos financeiros, comprometendo-se a FAPEC e a UFMS com a administração dos recursos e execução do projeto, o que desde logo revela a solidariedade entre elas por eventuais danos, na forma do art. 942 do Código Civil. Nesse sentido, destaco do instrumento de parceria: Oportuno esclarecer que não é parte no processo o Instituto Ayrton Senna. Quanto às rés, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul consiste em fundação instituída pelo Poder Público Federal por meio da Lei nº 6.674/79, bem como a que a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, constituída como instituição de apoio à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul nos termos da Lei nº 8.958/94 (estatuto de ID 26488094, págs. 11/21). Dito isso, no âmbito do referido projeto social, objeto do citado instrumento de parceria, ocorreu o evento indicado na inicial. Esse o quadro, é fato incontroverso que o autor, nascido em 14/04/1998, participou de atividades do mencionado projeto social em 19/03/2009 e sofreu acidente em uma quadra esportiva, em razão da queda de uma das traves sobre ele. Acerca da dinâmica do evento, controvertem as partes exclusivamente no que diz respeito à vigilância dos responsáveis e ao suposto fato exclusivo da vítima. Nesse sentido, a tese autoral é de que teria havido negligência dos monitores por ocasião da atividade, ao não impedirem que as crianças realizassem os atos que culminaram com a queda da trave. As rés, por outro lado, sustentam, em suma, que o autor foi expressamente advertido e que, ainda assim, prosseguiu com a conduta arriscada ao pendurar-se na trave, não sendo possível evitar o evento, apesar dos cuidados adotados. Da análise do conjunto probatório, verifico que o evento foi assim registrado pela genitora do autor no Boletim de Ocorrência de ID 26488306, pág. 31: No ID 26488359, págs. 39/47, foi juntada informação prestada pela coordenadora pedagógica e pelo coordenador geral do Projeto Córrego Bandeira, com a transcrição, embora sem assinatura destes, do relato de dois profissionais. Por oportuno, confira-se o relato do monitor (também ouvido em juízo), único dos dois que estava presente no momento do evento: “No dia do acidente eu acompanhava as crianças (25 crianças) na saída do refeitório, a caminho da quadra de basquete para realizar as atividades esportivas planejadas. No percurso, quando passávamos pela quadra de Futsal, os alunos Guilherme e Kenner saíram da fila e foram em direção à trave. Naquele momento chamei a atenção dos mesmos para que não brincassem naquele aparelho, pois o mesmo era perigoso e poderia machucá-los, momentaneamente me obedeceram, assim continuei em frente, em direção ao local em que iria realizar a atividade. Após alguns instantes as outras crianças chamaram a minha atenção para dizer que os mesmo haviam voltado a brincar na trave. Ao perceber que eu os estava avistando novamente, o menor Kenner afastou-se da base da trave (o qual funcionava como contrapeso), propiciando, assim, a queda da trave e de Guilheme, que estava pendurado na mesma, vindo a atingi-lo em seu rosto. Esclareço que ao ser alertado do que os mesmo voltara para trave, corri para tentar evitar, porém a trave já estava em desequilíbrio para cair. Ajudei a socorrer o menor e o colocamos no carro com o motorista e a coordenadora de Educação Física à época, prof' Vanessa. Em 27/02/2023 foi colhido o depoimento do autor, conforme ID 276737852. Declarou ele, em linhas gerais e no que interessa à dinâmica do acidente, que não se recorda de detalhes do acidente, tendo em vista a rapidez dos fatos e o tempo decorrido. Afirmou que estava com outros colegas e que o professor não estava próximo quando do evento. Aduziu que o profissional solicitou aos alunos que desencaixassem a trave do chão e a transportassem para outro ponto na quadra, ocorrendo o acidente porque as crianças não suportaram o peso (ID 276738846 e 276739215). Informou lembrar-se de ter se pendurado na trave (ID 276739207) Em 01/10/2025 foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, consoante ID 430905113. Em juízo, Marco Aurélio Padilha afirmou, no que diz respeito ao acidente, que era o monitor responsável pelas crianças na data dos fatos e que, em média, atendia 15 crianças por turmas, para atividades esportivas nas quadras. Relatou que fazia deslocamentos das crianças em filas, entre as quadras, e que durante esse deslocamento o autor e outra criança, que estavam ao final da fila, dirigiram-se à trave, momento em que referida criança pisou na parte encostada no chão e o autor se pendurou no equipamento, o qual caiu com o autor quando seu colega saiu da parte encostada no chão, não havendo tempo hábil para impedir a ocorrência (ID 430905114). As testemunhas Juliana Maria Antunes Ramos e Wanessa Odorico Onório não presenciaram os fatos, corroborando esta última que Marco Aurélio Padilha deu-lhe à época o mesmo relato sobre os fatos. Sobressai, desse modo, contradição acerca da dinâmica dos fatos. Alega o autor, em seu depoimento pessoal, que foi orientado com as demais crianças a transportar a trave, sem o acompanhamento do monitor no percurso, dando-se a queda e o acidente. De outro lado, tem-se a versão das rés, pautada no relato do monitor que acompanhava as crianças, de que a queda da trave ocorreu durante uma brincadeira não autorizada. Ocorre que tal contradição é irrelevante diante da natureza da responsabilidade civil do Estado, conforme premissas inicialmente estabelecidas. É incontroverso que o autor participou, enquanto ainda com 10 anos de idade, de projeto social executado em conjunto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC, permanecendo sob a guarda de agentes públicos e em estabelecimento público quando uma trave de gol, não fixada ao chão, caiu sobre ele. Evidente, pois, a posição de garante assumida pelas rés em relação à incolumidade física das crianças postas sob seus cuidados, a atrair o dever específico de evitar os resultados previsíveis e evitáveis. E, justamente por se tratar de atividade esportiva voltada para crianças sob guarda estatal, é que as medidas de prevenção devem ser compatíveis com tal público. Com efeito, da regra de experiência nos termos do art. 375 do CPC decorre a conclusão de que é absolutamente comum a brincadeira de pendurar-se em trave de gol por crianças e adolescentes, embora, obviamente, sob a perspectiva adulta e racional, seja inadequada. Assim, em se tratando de um grupo de mais de 15 crianças, com desenvolvimento neurológico imaturo, dominância do sistema límbico (emocional) e em franco aprendizado de limites – características notórias na forma do art. 374, I, do CPC –, é previsível que uma mera advertência – não evidenciada, inclusive, diante do depoimento prestado em juízo – não se revele medida suficiente exaurir o dever de cuidado estatal e transferir a integralidade do nexo de causalidade a uma criança que agiu exatamente como tal, como defendido pelas rés. Aliás, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento das crianças, a ser levada em consideração na prestação do serviço, é consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal e art. 6 da Lei nº 8.069/90. Ao lado disso, não há qualquer evidência de inevitabilidade do dano. Nesse ponto, é importante notar que foi utilizada quadra poliesportiva de universidade, mas para atividades infantis, sendo incontroverso que havia um único monitor, que por isso estava em outro ponto da quadra, bem como que a trave de gol sequer estava minimamente fixada ao chão, apenas apoiada. Assim, ainda que admitida a versão fática das rés, a brincadeira supostamente realizada durante atividade pedagógica não constituiu exclusiva causa do resultado, decorrendo antes da inobservância do dever específico de agir estatal. Portanto, em que pese se reconheça a grande relevância do projeto social realizado, tal circunstância não afasta o dever especial das rés em evitar o resultado danoso, cujo risco era previsível e evitável no âmbito da atividade realizada. Logo, seja porque a trave caiu sobre o autor durante uma brincadeira, seja porque foi orientado a transportar o equipamento - o que conduziria à responsabilidade por ato comissivo, inclusive -, estão configurados os requisitos necessários à responsabilização objetiva na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, conforme intepretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, devendo as rés responder pelos danos causados. E, sobre o ponto, embora como regra a atuação de Fundação de Apoio atraia apenas a responsabilidade subsidiária da entidade apoiada, verifico que o instrumento de parceria evidencia que ambas eram responsáveis pela execução do projeto, conforme itens do instrumento de parceria acima citados, de modo que às duas incumbia o dever específico de evitar o resultado, restando configurada solidariedade nos termos do art. 942 do Código Civil. II.2. Danos morais Quanto aos danos morais, importa esclarecer que são compreendidos a partir da constatação de violações graves a direitos da personalidade, confira-se: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 108- 109.) Ademais, entendo que no caso não se trata de dano moral in re ipsa, acerca do qual esclarece novamente a doutrina: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Dito isso, restou comprovado que, em 19/03/2009, o autor, então com 10 anos de idade, sofreu traumatismo de face (CID-10 S02.4) em decorrência da queda da trave, conforme prontuário médico juntado aos autos (ID 26488306). O acidente exigiu intervenção cirúrgica, realizada já no dia seguinte, 20/03/2009, na Santa Casa de Campo Grande, com permanência hospitalar de dois dias (ID 26488306). Conforme laudo pericial, “logo após o referido acidente houve necessidade de mudanças temporárias na dieta e tratamento odontológico” (ID 355130474), sem clara delimitação da extensão temporal. Há, ainda, indicação de tratamento ortodôntico conforme ID 26488094, sem, contudo, menção clara acerca do nexo com o acidente. Embora narrada a existência de diversos outros procedimentos médicos posteriores e transtornos que teriam se prolongado por anos, não há qualquer evidência nos autos a respeito, sendo que o ônus da prova no ponto cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC. De toda sorte, a fratura em face, submissão a cirurgia e internamento, o tratamento que se seguiu e o afastamento das atividades por certo período, sobretudo considerando a idade do demandante, induzem à conclusão no sentido de que houve dano moral indenizável. No que tange à quantificação da indenização, não vislumbro ser possível a utilização do método bifásico dadas as peculiaridades da situação concreta e consequente ausência de grupo de casos a servir de parâmetro, impondo-se a análise na forma do art. 944 do Código Civil, notadamente da “extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 420) Considerando a extensão do dano acima narrada, a natureza objetiva da responsabilidade - ou seja, ausência de culpa das partes - e a capacidade econômica, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.3. Danos estéticos Acerca do aventado dano estético, sublinho que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” consoante entendimento consagrado na Súmula nº 387 do STJ. Por sua vez, compreende-se por dano estético aquele que implique alteração nas características externas de determinado indivíduo de modo permanente, confira-se: “Como já pude asseverar em sede doutrinária (in Reparação Integral, p. 299/300): (...) Passou-se, assim, a considerar como danos estéticos as alterações significativas e duradouras na aparência e harmonia da pessoa. (...) O dano estético consiste na lesão à beleza física, ensejando a quebra duradoura da harmonia das formas externas de alguém com alteração substancial da aparência que a pessoa tinha anteriormente. Há, assim, uma alteração duradoura da aparência de uma pessoa para pior. Dessa noção de dano estético, podem-se identificar dois elementos: a) transformação significativa da aparência da pessoa; b) o seu caráter duradouro. Perceba-se que essa manifestação externa do dano pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo. Não há limitá-lo à esteticidade da forma humana, a cicatrizes ou amputações, pois condiz, o dano estético, com o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade, daí incluir-se o movimento da deambulação.” (STJ, 3ª T, AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/11/2015, DJe 01/12/2015, destaques acrescidos) “Desta forma, se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico, a ofensa acaba por se subsumir em um dano patrimonial ou moral (ou em ambos), mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.” Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. V.3. Salvador: Juspodivm. 2014. p. 436, destacou-se) No caso dos autos, o laudo pericial (ID 355130474) concluiu expressamente que o autor: "no momento do ato pericial encontra-se hígido, sem quaisquer cicatriz, lesão em face ou cavidade oral, sem ausência de dentes, sem prejuízos estéticos ou funcionais". A parte autora impugnou o laudo argumentando que a perícia foi realizada 16 anos após o evento, o que prejudicaria suas conclusões (ID 357705577). No entanto, como inicialmente destacado, o dano estético é de natureza permanente, de modo que o sofrimento de ordem temporária foi objeto de consideração nos danos morais. Logo, não configurada a hipótese de dano estético. II.4. Danos materiais A indenização por danos emergentes exige a demonstração efetiva das perdas patrimoniais sofridas, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora pleiteou R$ 5.000,00 a título de danos materiais. No entanto, um único cupom fiscal foi aportado aos autos, no valor de R$ 37,78 (ID 26488306), dizendo respeito a produtos gerais de mercado, não se evidenciado nexo direto com o evento. Quanto ao tratamento, não há, para além de orçamentos, qualquer nota fiscal ou mesmo recibo de serviços pagos. Assim, não foi comprovada a existência de danos de ordem material. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar da data da publicação desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, observados os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC, condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência abaixo arbitrados, incumbindo ao autor arcar com os 30% (trinta por cento) restantes de ambas as verbas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a complexidade do caso e o seu longo trâmite, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a divisão acima. Em relação ao autor, fica ressalvada a suspensão da exigibilidade tendo em vista a gratuidade judicial, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sendo o valor da condenação inferior ao parâmetro do art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo preliminar, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da Terceira Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME COENGA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERCILIO KALIFE VIANA
OAB: 9671/MS
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA
OAB: 12480/MS
VIVIANE BEZERRA DA SILVA
OAB: 15247/MS
ANA LAURA FAGUNDES DE MENEZES
OAB: 29423/MS
MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES
OAB: 13414/MS
ALINE CASTELLI DE MACEDO
OAB: 11190/MS
THIAGO MACHADO GRILO
OAB: 12212/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011718-94.2012.4.03.6000 AUTOR: GUILHERME COENGA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CASTELLI DE MACEDO - MS11190 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERCILIO KALIFE VIANA - MS9671 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES - MS13414 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE BEZERRA DA SILVA - MS15247 REU: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MACHADO GRILO - MS12212 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480 ADVOGADO do(a) REU: ANA LAURA FAGUNDES DE MENEZES - MS29423 TERCEIRO INTERESSADO: CLARINDA COENGA DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME COENGA ALVES em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA — FAPEC e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL — FUFMS (incluída ulteriormente no polo passivo). A parte autora narrou que, em 19/03/2009, quando contava com aproximadamente 10 anos de idade, participou de atividades do Projeto Córrego Bandeira na quadra de futsal da UFMS — projeto social da FAPEC, UFMS e do Instituto Ayrton Senna (IAS) — quando uma das traves do gol caiu sobre seu rosto, causando-lhe lesões bucomaxilofaciais. Alegou que foi submetido a cirurgia na Santa Casa de Campo Grande, permanecendo internado por dois dias; que sofreu redução permanente da capacidade de mastigação e alimentação, com restrição a dieta líquida/pastosa; e que o projeto não lhe prestou apoio durante o tratamento. Invocou a responsabilidade civil das rés por falha no dever de vigilância. Diante disso, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, morais em R$ 20.000,00 e estéticos em R$ 35.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 55.000,00. Apresentada contestação pela Fundação de Apoio e Pesquisa ao Ensino e à Cultura - FAPEC nos IDs 26488306, págs. 43 e seg., e 26488094, págs. 01/05. Preliminarmente, arguiu litisconsórcio passivo necessário com a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, alegando que o projeto é resultado de instrumento de parceria com referida instituição. No mérito, sustentou que o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, a qual teria sido advertida pelo monitor, deixando de observar a orientação. Aduz que houve socorro imediato e auxílio ao menor após o acidente (visitas, alimentos e medicamentos). Alega que não há prova de sequelas permanentes decorrentes do acidente, tampouco de nexo entre o tratamento realizado (canal, restaurações) e o evento. Assim, assevera que o evento decorreu de fato da vítima, não foram comprovados os danos alegados, tampouco o nexo causal. Impugnação apresentada pelo autor no ID 26488094, págs. 32/42. Manifestação da ré no ID 26488096, págs. 04/11, requerendo a produção de prova pericial. Audiência de conciliação frustrada, conforme ID 26488096, pág. 17. Proferida decisão pelo Juízo Estadual no ID 26488359, foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito diante do requerimento de inclusão de autarquia federal no polo passivo. Recebidos os autos nesta Justiça Federal, foi deferida a gratuidade judicial e oportunizado ao autor que requeresse a citação da fundação (ID 26488359, pág. 25). Apresentada contestação pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS no ID 26488359, págs. 28/35. Alegou a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, do Código Civil. Ainda, requereu o chamamento ao processo do Instituto Ayrton Senna, com fundamento no instrumento de parceria. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de conduta culposa de sua parte. Informado o desinteresse na produção de outras provas pela FUFMS, conforme ID 26488324, pág. 9. Manifestação do MPF no ID 26488324, pgs. 11/13. Na decisão de ID 26488324, págs. 15/21, foi indeferido o chamamento ao processo e rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Ainda, foi deferida a produção de provas testemunhal e pericial. Após sucessivos atos de tentativa de produção da prova pericial, foi realizada audiência de instrução conforme ID 276737852, ocasião em que (a) foi indeferida a redesignação requerida pela FAPEC; (b) o MPF pugnou pela sua exclusão do feito, deferida, pois o autor havia atingido a maioridade no curso do processo; (c) colheu-se o depoimento pessoal do autor; (d) foram concedidos prazos à FAPEC para contato com testemunhas faltantes e depósito dos honorários periciais; (e) renovou-se prazo ao autor para arrolamento de testemunhas. Laudo pericial médico juntado no ID 355130474. Manifestação das partes nos IDs 356923147, 357735384 e 357705577. Audiência de instrução, em continuidade, no ID 430902746. Foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais nos ID's 436285265, 458340502 e 433579806. Conforme despacho de ID 584745553, o processo foi remetido à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Responsabilidade civil Inicialmente, importa destacar que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas de direito público e de direito privado que prestem serviços públicos, confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vale dizer, portanto, que haverá responsabilidade por danos comprovados e que sejam resultantes do serviço público prestado, independentemente de negligência, imprudência ou imperícia do agente público. Trata-se, pela compreensão majoritária, da adoção da teoria do risco administrativo, com fundamento na necessidade de repartição à coletividade dos riscos individuais inerentes à prestação dos serviços públicos. Ainda, em que pese ampla divergência a respeito da incidência da responsabilidade objetiva também relativamente aos atos omissivos, firmou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que também quanto a eles o art. 37, §6º, da Constituição Federal afasta o requisito de culpa, bastando a violação de um dever específico de agir. Nesse sentido, sobre os pressupostos para a responsabilização civil do Estado em hipótese de omissão, dentre outros precedentes, confiram-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...) 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021, destaques acrescidos) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). (...). 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016, destaques acrescidos) Ainda, oportunas as ponderações da doutrina: “Com muita frequência a omissão do Estado cria a situação propícia do dano, de modo a justificar a sua responsabilidade. Ocorre tal situação quando o Estado está na condição de garante (ou guardião), tem o dever de guarda ou proteção de pessoas ou coisas. A responsabilidade do Estado em casos tais é, indiscutivelmente, objetiva, porque é o próprio Poder Público que, sem ser o autor direto do dano, cria por ato omissivo a ocasião propícia para a sua ocorrência. Assim, haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso. São exemplos de omissão específica: (...) (iv) acidente com aluno nas dependências de escola pública – a pequena vítima veio a morrer afogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente no pátio da escola municipal; (...) Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda. (...) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir (está na condição de garante ou de guardião da pessoa ou coisa), ou ter apenas o dever genérico de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil. 17. ed. Barueri: Atlas, 2026. págs. 329 e 331, destaques acrescidos.) “Portanto, o nexo de causalidade a ser estabelecido entre uma omissão e o dano não é um nexo factual, detectável sensivelmente no mundo natural; é antes um nexo abstrata e ficticiamente atribuído pelo direito, ao associar uma sanção ao resultado, tornando a omissão o descumprimento do dever de agir. De todo modo, não existe no direito brasileiro um dever genérico, nem mesmo para o Estado, cujo objeto seja agir sempre para evitar quaisquer danos. Existem deveres de agir para certas prestações (serviços). O problema é conectar causalmente a falta a um desses deveres de agir com o dano. (...) Com efeito, a responsabilidade do Estado por omissão introduz na lógica da “responsabilidade objetiva” um grau de subjetividade (falta em relação ao cumprimento do dever de agir)”. (Controle da administração pública e responsabilidade do Estado. José dos Santos Carvalho Filho, Fernando Dias Menezes de Almeida. 3ª. ed. E-book. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. – [Tratado de direito administrativo ; v. 7 / Maria Sylvia Zanella Di Pietro, coordenação], RB-19.8, destaques acrescidos) Desse modo, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, o resultado lhe será imputável caso haja um dever específico de evitá-lo, a exemplo de situações em que se coloca na posição de garante, como evidentemente ocorre em serviço destinado a crianças e adolescentes colocadas sob a guarda de seus agentes. Além disso, como regra, a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, pode ser afastada quando comprovada situação de rompimento do nexo de causalidade, especificamente nas hipóteses de fato (“culpa”) exclusiva da vítima, fato (“culpa”) exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Novamente, esclarece a doutrina: “Todavia, quando se trata de apreciar fatos que indicam não se haver identificado nexo de causalidade entre efeito danoso e uma ação estatal, ou mesmo não haver ocorrido dano, sequer terá existido uma relação de responsabilidade a ser excluída. (...) Se se está discutindo nexo de causalidade, não é relevante cogitar-se de culpa. Essa investigação subjetiva, se for necessária conforme o regime de responsabilidade de que se trate, ocorrerá em um momento logicamente posterior. Não tem cabimento perquirir culpa de alguém se ainda nem se sabe qual o sujeito cuja conduta está relacionada ao dano por meio de um nexo de causalidade. Enfim, o que está em questão é a verificação de se a própria vítima do dano é que lhe deu causa, seja culposamente ou não. Caso a própria vítima tenha causado o dano, por óbvio não há que se cogitar da responsabilidade de ninguém mais por ele. Conforme o que mais acima se observou sobre a causalidade no mundo físico, sempre poderá haver a cogitação judicial sobre a relevância de mais de uma causa juridicamente relevante para um mesmo efeito com consequências igualmente jurídicas. Assim, usa-se por vezes referir a “causa exclusiva” da vítima, ou “causa concorrente” da vítima. Essa noção de exclusividade da causa, do ponto de vista físico, é fictícia. Trata-se de operação jurídica pela qual o órgão julgador decide ser apenas uma causa aquela juridicamente relevante para a configuração da responsabilidade (mesmo para sua negação ante atribuição da causa à própria vítima). Por outro lado, caso o órgão julgador considere haver mais de uma causa juridicamente relevante, causas essas atribuíveis a sujeitos diferentes, pode então proceder a um compartilhamento da responsabilidade, com resultado sobre a indenização.” (Ibid. RB-17.4, destaques acrescidos) Vale frisar, a exclusão da responsabilidade por fato da vítima ocorre quando “a sua conduta (vítima) desencadeia a lesão, ou se constitui no fato gerador do evento danoso, sem qualquer participação de terceiros, ou das pessoas com a qual convive e está subordinada”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. pag. 76, destaques acrescidos) Dadas estas breves premissas, verifico que, em 08/01/2003, foi firmado Instrumento Particular de Parceria entre a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS e o Instituto Ayrton Senna – IAS, (ID 26488096, págs. 32/44), renovado no ano do evento danoso pelo instrumento de ID’s 26488355, págs. 48/50 e 26488357, págs. 01/8. Do referido instrumento extrai-se que “a UFMS vem desenvolvendo, desde 1996, o projeto intitulado ‘Projeto Córrego Bandeira, que atende às crianças e adolescentes entre 06 e 16 anos, e renda até dois salários mínimos” (pág. 48), e que o IAS atuou na disponibilização de recursos financeiros, comprometendo-se a FAPEC e a UFMS com a administração dos recursos e execução do projeto, o que desde logo revela a solidariedade entre elas por eventuais danos, na forma do art. 942 do Código Civil. Nesse sentido, destaco do instrumento de parceria: Oportuno esclarecer que não é parte no processo o Instituto Ayrton Senna. Quanto às rés, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul consiste em fundação instituída pelo Poder Público Federal por meio da Lei nº 6.674/79, bem como a que a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, constituída como instituição de apoio à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul nos termos da Lei nº 8.958/94 (estatuto de ID 26488094, págs. 11/21). Dito isso, no âmbito do referido projeto social, objeto do citado instrumento de parceria, ocorreu o evento indicado na inicial. Esse o quadro, é fato incontroverso que o autor, nascido em 14/04/1998, participou de atividades do mencionado projeto social em 19/03/2009 e sofreu acidente em uma quadra esportiva, em razão da queda de uma das traves sobre ele. Acerca da dinâmica do evento, controvertem as partes exclusivamente no que diz respeito à vigilância dos responsáveis e ao suposto fato exclusivo da vítima. Nesse sentido, a tese autoral é de que teria havido negligência dos monitores por ocasião da atividade, ao não impedirem que as crianças realizassem os atos que culminaram com a queda da trave. As rés, por outro lado, sustentam, em suma, que o autor foi expressamente advertido e que, ainda assim, prosseguiu com a conduta arriscada ao pendurar-se na trave, não sendo possível evitar o evento, apesar dos cuidados adotados. Da análise do conjunto probatório, verifico que o evento foi assim registrado pela genitora do autor no Boletim de Ocorrência de ID 26488306, pág. 31: No ID 26488359, págs. 39/47, foi juntada informação prestada pela coordenadora pedagógica e pelo coordenador geral do Projeto Córrego Bandeira, com a transcrição, embora sem assinatura destes, do relato de dois profissionais. Por oportuno, confira-se o relato do monitor (também ouvido em juízo), único dos dois que estava presente no momento do evento: “No dia do acidente eu acompanhava as crianças (25 crianças) na saída do refeitório, a caminho da quadra de basquete para realizar as atividades esportivas planejadas. No percurso, quando passávamos pela quadra de Futsal, os alunos Guilherme e Kenner saíram da fila e foram em direção à trave. Naquele momento chamei a atenção dos mesmos para que não brincassem naquele aparelho, pois o mesmo era perigoso e poderia machucá-los, momentaneamente me obedeceram, assim continuei em frente, em direção ao local em que iria realizar a atividade. Após alguns instantes as outras crianças chamaram a minha atenção para dizer que os mesmo haviam voltado a brincar na trave. Ao perceber que eu os estava avistando novamente, o menor Kenner afastou-se da base da trave (o qual funcionava como contrapeso), propiciando, assim, a queda da trave e de Guilheme, que estava pendurado na mesma, vindo a atingi-lo em seu rosto. Esclareço que ao ser alertado do que os mesmo voltara para trave, corri para tentar evitar, porém a trave já estava em desequilíbrio para cair. Ajudei a socorrer o menor e o colocamos no carro com o motorista e a coordenadora de Educação Física à época, prof' Vanessa. Em 27/02/2023 foi colhido o depoimento do autor, conforme ID 276737852. Declarou ele, em linhas gerais e no que interessa à dinâmica do acidente, que não se recorda de detalhes do acidente, tendo em vista a rapidez dos fatos e o tempo decorrido. Afirmou que estava com outros colegas e que o professor não estava próximo quando do evento. Aduziu que o profissional solicitou aos alunos que desencaixassem a trave do chão e a transportassem para outro ponto na quadra, ocorrendo o acidente porque as crianças não suportaram o peso (ID 276738846 e 276739215). Informou lembrar-se de ter se pendurado na trave (ID 276739207) Em 01/10/2025 foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, consoante ID 430905113. Em juízo, Marco Aurélio Padilha afirmou, no que diz respeito ao acidente, que era o monitor responsável pelas crianças na data dos fatos e que, em média, atendia 15 crianças por turmas, para atividades esportivas nas quadras. Relatou que fazia deslocamentos das crianças em filas, entre as quadras, e que durante esse deslocamento o autor e outra criança, que estavam ao final da fila, dirigiram-se à trave, momento em que referida criança pisou na parte encostada no chão e o autor se pendurou no equipamento, o qual caiu com o autor quando seu colega saiu da parte encostada no chão, não havendo tempo hábil para impedir a ocorrência (ID 430905114). As testemunhas Juliana Maria Antunes Ramos e Wanessa Odorico Onório não presenciaram os fatos, corroborando esta última que Marco Aurélio Padilha deu-lhe à época o mesmo relato sobre os fatos. Sobressai, desse modo, contradição acerca da dinâmica dos fatos. Alega o autor, em seu depoimento pessoal, que foi orientado com as demais crianças a transportar a trave, sem o acompanhamento do monitor no percurso, dando-se a queda e o acidente. De outro lado, tem-se a versão das rés, pautada no relato do monitor que acompanhava as crianças, de que a queda da trave ocorreu durante uma brincadeira não autorizada. Ocorre que tal contradição é irrelevante diante da natureza da responsabilidade civil do Estado, conforme premissas inicialmente estabelecidas. É incontroverso que o autor participou, enquanto ainda com 10 anos de idade, de projeto social executado em conjunto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC, permanecendo sob a guarda de agentes públicos e em estabelecimento público quando uma trave de gol, não fixada ao chão, caiu sobre ele. Evidente, pois, a posição de garante assumida pelas rés em relação à incolumidade física das crianças postas sob seus cuidados, a atrair o dever específico de evitar os resultados previsíveis e evitáveis. E, justamente por se tratar de atividade esportiva voltada para crianças sob guarda estatal, é que as medidas de prevenção devem ser compatíveis com tal público. Com efeito, da regra de experiência nos termos do art. 375 do CPC decorre a conclusão de que é absolutamente comum a brincadeira de pendurar-se em trave de gol por crianças e adolescentes, embora, obviamente, sob a perspectiva adulta e racional, seja inadequada. Assim, em se tratando de um grupo de mais de 15 crianças, com desenvolvimento neurológico imaturo, dominância do sistema límbico (emocional) e em franco aprendizado de limites – características notórias na forma do art. 374, I, do CPC –, é previsível que uma mera advertência – não evidenciada, inclusive, diante do depoimento prestado em juízo – não se revele medida suficiente exaurir o dever de cuidado estatal e transferir a integralidade do nexo de causalidade a uma criança que agiu exatamente como tal, como defendido pelas rés. Aliás, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento das crianças, a ser levada em consideração na prestação do serviço, é consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal e art. 6 da Lei nº 8.069/90. Ao lado disso, não há qualquer evidência de inevitabilidade do dano. Nesse ponto, é importante notar que foi utilizada quadra poliesportiva de universidade, mas para atividades infantis, sendo incontroverso que havia um único monitor, que por isso estava em outro ponto da quadra, bem como que a trave de gol sequer estava minimamente fixada ao chão, apenas apoiada. Assim, ainda que admitida a versão fática das rés, a brincadeira supostamente realizada durante atividade pedagógica não constituiu exclusiva causa do resultado, decorrendo antes da inobservância do dever específico de agir estatal. Portanto, em que pese se reconheça a grande relevância do projeto social realizado, tal circunstância não afasta o dever especial das rés em evitar o resultado danoso, cujo risco era previsível e evitável no âmbito da atividade realizada. Logo, seja porque a trave caiu sobre o autor durante uma brincadeira, seja porque foi orientado a transportar o equipamento - o que conduziria à responsabilidade por ato comissivo, inclusive -, estão configurados os requisitos necessários à responsabilização objetiva na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, conforme intepretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, devendo as rés responder pelos danos causados. E, sobre o ponto, embora como regra a atuação de Fundação de Apoio atraia apenas a responsabilidade subsidiária da entidade apoiada, verifico que o instrumento de parceria evidencia que ambas eram responsáveis pela execução do projeto, conforme itens do instrumento de parceria acima citados, de modo que às duas incumbia o dever específico de evitar o resultado, restando configurada solidariedade nos termos do art. 942 do Código Civil. II.2. Danos morais Quanto aos danos morais, importa esclarecer que são compreendidos a partir da constatação de violações graves a direitos da personalidade, confira-se: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 108- 109.) Ademais, entendo que no caso não se trata de dano moral in re ipsa, acerca do qual esclarece novamente a doutrina: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Dito isso, restou comprovado que, em 19/03/2009, o autor, então com 10 anos de idade, sofreu traumatismo de face (CID-10 S02.4) em decorrência da queda da trave, conforme prontuário médico juntado aos autos (ID 26488306). O acidente exigiu intervenção cirúrgica, realizada já no dia seguinte, 20/03/2009, na Santa Casa de Campo Grande, com permanência hospitalar de dois dias (ID 26488306). Conforme laudo pericial, “logo após o referido acidente houve necessidade de mudanças temporárias na dieta e tratamento odontológico” (ID 355130474), sem clara delimitação da extensão temporal. Há, ainda, indicação de tratamento ortodôntico conforme ID 26488094, sem, contudo, menção clara acerca do nexo com o acidente. Embora narrada a existência de diversos outros procedimentos médicos posteriores e transtornos que teriam se prolongado por anos, não há qualquer evidência nos autos a respeito, sendo que o ônus da prova no ponto cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC. De toda sorte, a fratura em face, submissão a cirurgia e internamento, o tratamento que se seguiu e o afastamento das atividades por certo período, sobretudo considerando a idade do demandante, induzem à conclusão no sentido de que houve dano moral indenizável. No que tange à quantificação da indenização, não vislumbro ser possível a utilização do método bifásico dadas as peculiaridades da situação concreta e consequente ausência de grupo de casos a servir de parâmetro, impondo-se a análise na forma do art. 944 do Código Civil, notadamente da “extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 420) Considerando a extensão do dano acima narrada, a natureza objetiva da responsabilidade - ou seja, ausência de culpa das partes - e a capacidade econômica, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.3. Danos estéticos Acerca do aventado dano estético, sublinho que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” consoante entendimento consagrado na Súmula nº 387 do STJ. Por sua vez, compreende-se por dano estético aquele que implique alteração nas características externas de determinado indivíduo de modo permanente, confira-se: “Como já pude asseverar em sede doutrinária (in Reparação Integral, p. 299/300): (...) Passou-se, assim, a considerar como danos estéticos as alterações significativas e duradouras na aparência e harmonia da pessoa. (...) O dano estético consiste na lesão à beleza física, ensejando a quebra duradoura da harmonia das formas externas de alguém com alteração substancial da aparência que a pessoa tinha anteriormente. Há, assim, uma alteração duradoura da aparência de uma pessoa para pior. Dessa noção de dano estético, podem-se identificar dois elementos: a) transformação significativa da aparência da pessoa; b) o seu caráter duradouro. Perceba-se que essa manifestação externa do dano pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo. Não há limitá-lo à esteticidade da forma humana, a cicatrizes ou amputações, pois condiz, o dano estético, com o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade, daí incluir-se o movimento da deambulação.” (STJ, 3ª T, AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/11/2015, DJe 01/12/2015, destaques acrescidos) “Desta forma, se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico, a ofensa acaba por se subsumir em um dano patrimonial ou moral (ou em ambos), mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.” Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. V.3. Salvador: Juspodivm. 2014. p. 436, destacou-se) No caso dos autos, o laudo pericial (ID 355130474) concluiu expressamente que o autor: "no momento do ato pericial encontra-se hígido, sem quaisquer cicatriz, lesão em face ou cavidade oral, sem ausência de dentes, sem prejuízos estéticos ou funcionais". A parte autora impugnou o laudo argumentando que a perícia foi realizada 16 anos após o evento, o que prejudicaria suas conclusões (ID 357705577). No entanto, como inicialmente destacado, o dano estético é de natureza permanente, de modo que o sofrimento de ordem temporária foi objeto de consideração nos danos morais. Logo, não configurada a hipótese de dano estético. II.4. Danos materiais A indenização por danos emergentes exige a demonstração efetiva das perdas patrimoniais sofridas, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora pleiteou R$ 5.000,00 a título de danos materiais. No entanto, um único cupom fiscal foi aportado aos autos, no valor de R$ 37,78 (ID 26488306), dizendo respeito a produtos gerais de mercado, não se evidenciado nexo direto com o evento. Quanto ao tratamento, não há, para além de orçamentos, qualquer nota fiscal ou mesmo recibo de serviços pagos. Assim, não foi comprovada a existência de danos de ordem material. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar da data da publicação desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, observados os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC, condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência abaixo arbitrados, incumbindo ao autor arcar com os 30% (trinta por cento) restantes de ambas as verbas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a complexidade do caso e o seu longo trâmite, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a divisão acima. Em relação ao autor, fica ressalvada a suspensão da exigibilidade tendo em vista a gratuidade judicial, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sendo o valor da condenação inferior ao parâmetro do art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo preliminar, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da Terceira Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto