Detalhe do processo

0011718-65.2024.5.15.0048

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011718-65.2024.5.15.0048 AUTOR: ENILSON ROBERTO STAGNI RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c2772 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo pericial de id 2671e17, os quais se encontram atualizados conforme planilha de id 367de0c, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.000,00 em favor do perito JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Cite-se a reclamada, através do seu advogado, ou por edital ou domicílio eletrônico, devendo ser observados os termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Decorrido "in albis" o prazo legal, em face do disposto no Provimento CGJT nº 001/2012, proceda a Secretaria à expedição de certidão de habilitação do crédito dos credores, observando-se que o valor a ser habilitado deverá estar atualizado até a data da decretação da falência (13/11/2025), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. As atualizações posteriores a esta data, caso admitidas pelo Juízo Falimentar, poderão ser providenciadas pela própria parte. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Inclua-se como terceira interessada a administradora judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - CNPJ nº 19.910.500/0001-99, representada por Maurício Dellova de Campos - OAB/SP nº 183.917. Oficie-se ao Administrador Judicial - processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472 solicitando que seja efetuada a inclusão do crédito previdenciário em execução nos autos do processo em epígrafe, no importe de R$ XXX (valor de 13/11/2025) em Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, específico para crédito previdenciário objeto da execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da CRFB), e a inclusão do valor devido a título de custas processuais, no importe de R$ XX, atualizado até 13/11/2025, em Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, específico para custas processuais devidas em processos da Justiça do Trabalho. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao Administrador Judicial. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial ou requerer em termos de prosseguimento no caso de encerramento da falência. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto RAA Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON ROBERTO STAGNI
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO

Autor ENILSON ROBERTO STAGNI

Autor JOSE ANTONIO DE THOMAZI

Autor JOSE RENATO BAPTISTA

Autor R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO NANNI BLINI

OAB: 140335/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADILSON APARECIDO FELICIANO

OAB: 148809/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS

OAB: 183917/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011718-65.2024.5.15.0048 AUTOR: ENILSON ROBERTO STAGNI RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c2772 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo pericial de id 2671e17, os quais se encontram atualizados conforme planilha de id 367de0c, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.000,00 em favor do perito JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Cite-se a reclamada, através do seu advogado, ou por edital ou domicílio eletrônico, devendo ser observados os termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Decorrido "in albis" o prazo legal, em face do disposto no Provimento CGJT nº 001/2012, proceda a Secretaria à expedição de certidão de habilitação do crédito dos credores, observando-se que o valor a ser habilitado deverá estar atualizado até a data da decretação da falência (13/11/2025), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. As atualizações posteriores a esta data, caso admitidas pelo Juízo Falimentar, poderão ser providenciadas pela própria parte. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Inclua-se como terceira interessada a administradora judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - CNPJ nº 19.910.500/0001-99, representada por Maurício Dellova de Campos - OAB/SP nº 183.917. Oficie-se ao Administrador Judicial - processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472 solicitando que seja efetuada a inclusão do crédito previdenciário em execução nos autos do processo em epígrafe, no importe de R$ XXX (valor de 13/11/2025) em Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, específico para crédito previdenciário objeto da execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da CRFB), e a inclusão do valor devido a título de custas processuais, no importe de R$ XX, atualizado até 13/11/2025, em Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, específico para custas processuais devidas em processos da Justiça do Trabalho. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao Administrador Judicial. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial ou requerer em termos de prosseguimento no caso de encerramento da falência. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto RAA Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON ROBERTO STAGNI

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011718-65.2024.5.15.0048 AUTOR: ENILSON ROBERTO STAGNI RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c2772 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo pericial de id 2671e17, os quais se encontram atualizados conforme planilha de id 367de0c, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.000,00 em favor do perito JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Cite-se a reclamada, através do seu advogado, ou por edital ou domicílio eletrônico, devendo ser observados os termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Decorrido "in albis" o prazo legal, em face do disposto no Provimento CGJT nº 001/2012, proceda a Secretaria à expedição de certidão de habilitação do crédito dos credores, observando-se que o valor a ser habilitado deverá estar atualizado até a data da decretação da falência (13/11/2025), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. As atualizações posteriores a esta data, caso admitidas pelo Juízo Falimentar, poderão ser providenciadas pela própria parte. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Inclua-se como terceira interessada a administradora judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - CNPJ nº 19.910.500/0001-99, representada por Maurício Dellova de Campos - OAB/SP nº 183.917. Oficie-se ao Administrador Judicial - processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472 solicitando que seja efetuada a inclusão do crédito previdenciário em execução nos autos do processo em epígrafe, no importe de R$ XXX (valor de 13/11/2025) em Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, específico para crédito previdenciário objeto da execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da CRFB), e a inclusão do valor devido a título de custas processuais, no importe de R$ XX, atualizado até 13/11/2025, em Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, específico para custas processuais devidas em processos da Justiça do Trabalho. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao Administrador Judicial. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial ou requerer em termos de prosseguimento no caso de encerramento da falência. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto RAA Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO