Detalhe do processo

0011717-98.2024.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011717-98.2024.5.15.0042 RECORRENTE: MARLI ESTER DA CUNHA PRADO RECORRIDO: PLINA & SCIUBBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc1f3a proferida nos autos. ROT 0011717-98.2024.5.15.0042 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLINA & SCIUBBA LTDA PAULO HENRIQUE GLERIA (SP223510) Recorrente: Advogado(s): 2. MARLI ESTER DA CUNHA PRADO ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (SP238574) Recorrido: Advogado(s): MARLI ESTER DA CUNHA PRADO ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (SP238574) Recorrido: Advogado(s): PLINA & SCIUBBA LTDA PAULO HENRIQUE GLERIA (SP223510) RECURSO DE: PLINA & SCIUBBA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c3568b8; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e2daf9b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão asseverou: "Ab initio, esclareça-se que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito às conclusões periciais (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Determinada a realização de prova técnica, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, presentes principalmente nas superfícies dos banheiros e no lixo coletado (fl. 410). De acordo com o laudo pericial, a sede da reclamada contém 4 sanitários e é freqüentada por cerca de 50 alunos, sete funcionários e oito professores. Além disso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que "passam pela escola cerca de 50 alunos por dia, em média, além de 16 empregados e professores". Portanto, de acordo com as informações do perito e da testemunha da reclamada, além dos professores e demais funcionários da escola, ali circulavam diariamente cerca de 50 alunos, todos possíveis usuários dos banheiros. Sendo assim, é forçoso concluir que a reclamante realizava habitualmente a limpeza, higienização e respectiva coleta de lixo de sanitários de grande circulação, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR 15 e do entendimento jurisprudencial em referência. Nesse sentido, considerando que os sanitários higienizados pela reclamante eram de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, não se equiparando a limpeza deles com residências ou escritórios, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, conforme exegese do Anexo XV da NR-15 e do item II da Súmula 448 do C. TST, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Cito, por oportuno, os seguintes precedentes do E. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença , que julgou improcedente o pleito referente ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que " as atividades da reclamante em limpeza de banheiro, no caso dos autos, não se enquadra como lixo urbano, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, já que considero os locais de uso restrito, não oferecendo risco de exposição à agentes biológicos transmissores de doenças contagiosas ". Entretanto, consta , no laudo pericial , que a Reclamante efetuava a " limpeza geral dos banheiros e sanitários existentes na Escola". Ademais, a Reclamante laborou, principalmente, no andar Térreo e no 2º andar da Escola de ensino fundamental e médio, que possui elevado número de alunos. Tem-se, pois, que a Autora, no desempenho das funções de auxiliar de serviços gerais, efetuava a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo em uma escola com número considerável de alunos. Assim, em se tratando de limpeza de instalações sanitárias em ambiente de trabalho com elevado número de pessoas em circulação, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Saliente-se que o fato de a limpeza realizada pela Obreira ter sido limitada aos sanitários e banheiros de uso feminino, bem como a circunstância de que havia a divisão do trabalho pela equipe (em média de 16 pessoas), não altera a conclusão de que a Obreira, ao efetuar a limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, estava exposta a agente biológico insalubre Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR-1002226-14.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/2/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao fundamento de que "Verificou o louvado que a reclamada abriga na atualidade, 60 (sessenta) / 70 (setenta) alunos, 02 (duas) recepcionistas e 02 (duas) professoras, concluindo que as atividades inerentes à função da autora englobavam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparando à limpeza em residências e escritórios, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Entretanto, infere-se dos autos que a Reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a coleta de lixo e a limpeza de banheiros em que havia grande circulação de pessoas. Assim, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, impondo-se o restabelecimento da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11030-42.2019.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo de 13 banheiros de uso coletivo, frequentado por aproximadamente 100 pessoas antes da pandemia e 30 após, limpos três vezes ao dia. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo é insalubre, uma vez que haja grande circulação de pessoas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1285-94.2020.5.12.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). Salienta-se que a insalubridade, no caso, é qualitativa, sendo o risco de infecção biológica inerente a quem se ativa com esse tipo de contaminante. Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, conclui-se que o adicional é devido ao empregado que trabalhe rotineiramente na limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, enquadrando-se tal situação na hipótese da Súmula 448, II, do C. TST, ainda que o trabalhador também realize outras atividades laborais durante sua jornada. Data vênia ao entendimento da origem, vislumbra-se que havia a limpeza diária de banheiros de grande circulação de pessoas e coleta de lixo, o que enquadra a atividade da reclamante como insalubre em grau máximo. Ademais, a insalubridade por agentes biológicos é inerente ao agente, não podendo ser descaracterizada pela utilização de EPIs. Os equipamentos de proteção individual minimizam os riscos, porém não eliminam a possibilidade de contaminação por riscos biológicos, conforme item 15.1.3 e atividades listadas no Anexo nº 14 da NR 15. E, ainda que assim não fosse, é importante destacar que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs à reclamante, o qual deve ser feito de forma essencialmente documental. Portanto, acolho a insurgência da recorrente para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, cuja base de cálculo é o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e 40%. Não há que se falar em reflexos nos DSRs, pois o adicional em apreço é calculado sobre o salário mínimo, e, em sendo assim, já se encontra incluída no salário mensal a parcela correspondente ao repouso semanal e feriado, nos termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do C. TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARLI ESTER DA CUNHA PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 753df8c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f5efbf4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - MARLI ESTER DA CUNHA PRADO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI ESTER DA CUNHA PRADO

Autor MILTON REGIANI DA SILVA GOMES

Réu PLINA & SCIUBBA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR

OAB: 238574/SP

PAULO HENRIQUE GLERIA

OAB: 223510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011717-98.2024.5.15.0042 RECORRENTE: MARLI ESTER DA CUNHA PRADO RECORRIDO: PLINA & SCIUBBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc1f3a proferida nos autos. ROT 0011717-98.2024.5.15.0042 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLINA & SCIUBBA LTDA PAULO HENRIQUE GLERIA (SP223510) Recorrente: Advogado(s): 2. MARLI ESTER DA CUNHA PRADO ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (SP238574) Recorrido: Advogado(s): MARLI ESTER DA CUNHA PRADO ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (SP238574) Recorrido: Advogado(s): PLINA & SCIUBBA LTDA PAULO HENRIQUE GLERIA (SP223510) RECURSO DE: PLINA & SCIUBBA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c3568b8; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e2daf9b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão asseverou: "Ab initio, esclareça-se que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito às conclusões periciais (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Determinada a realização de prova técnica, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, presentes principalmente nas superfícies dos banheiros e no lixo coletado (fl. 410). De acordo com o laudo pericial, a sede da reclamada contém 4 sanitários e é freqüentada por cerca de 50 alunos, sete funcionários e oito professores. Além disso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que "passam pela escola cerca de 50 alunos por dia, em média, além de 16 empregados e professores". Portanto, de acordo com as informações do perito e da testemunha da reclamada, além dos professores e demais funcionários da escola, ali circulavam diariamente cerca de 50 alunos, todos possíveis usuários dos banheiros. Sendo assim, é forçoso concluir que a reclamante realizava habitualmente a limpeza, higienização e respectiva coleta de lixo de sanitários de grande circulação, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR 15 e do entendimento jurisprudencial em referência. Nesse sentido, considerando que os sanitários higienizados pela reclamante eram de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, não se equiparando a limpeza deles com residências ou escritórios, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, conforme exegese do Anexo XV da NR-15 e do item II da Súmula 448 do C. TST, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Cito, por oportuno, os seguintes precedentes do E. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença , que julgou improcedente o pleito referente ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que " as atividades da reclamante em limpeza de banheiro, no caso dos autos, não se enquadra como lixo urbano, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, já que considero os locais de uso restrito, não oferecendo risco de exposição à agentes biológicos transmissores de doenças contagiosas ". Entretanto, consta , no laudo pericial , que a Reclamante efetuava a " limpeza geral dos banheiros e sanitários existentes na Escola". Ademais, a Reclamante laborou, principalmente, no andar Térreo e no 2º andar da Escola de ensino fundamental e médio, que possui elevado número de alunos. Tem-se, pois, que a Autora, no desempenho das funções de auxiliar de serviços gerais, efetuava a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo em uma escola com número considerável de alunos. Assim, em se tratando de limpeza de instalações sanitárias em ambiente de trabalho com elevado número de pessoas em circulação, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Saliente-se que o fato de a limpeza realizada pela Obreira ter sido limitada aos sanitários e banheiros de uso feminino, bem como a circunstância de que havia a divisão do trabalho pela equipe (em média de 16 pessoas), não altera a conclusão de que a Obreira, ao efetuar a limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, estava exposta a agente biológico insalubre Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR-1002226-14.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/2/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao fundamento de que "Verificou o louvado que a reclamada abriga na atualidade, 60 (sessenta) / 70 (setenta) alunos, 02 (duas) recepcionistas e 02 (duas) professoras, concluindo que as atividades inerentes à função da autora englobavam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparando à limpeza em residências e escritórios, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Entretanto, infere-se dos autos que a Reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a coleta de lixo e a limpeza de banheiros em que havia grande circulação de pessoas. Assim, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, impondo-se o restabelecimento da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11030-42.2019.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo de 13 banheiros de uso coletivo, frequentado por aproximadamente 100 pessoas antes da pandemia e 30 após, limpos três vezes ao dia. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo é insalubre, uma vez que haja grande circulação de pessoas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1285-94.2020.5.12.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). Salienta-se que a insalubridade, no caso, é qualitativa, sendo o risco de infecção biológica inerente a quem se ativa com esse tipo de contaminante. Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, conclui-se que o adicional é devido ao empregado que trabalhe rotineiramente na limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, enquadrando-se tal situação na hipótese da Súmula 448, II, do C. TST, ainda que o trabalhador também realize outras atividades laborais durante sua jornada. Data vênia ao entendimento da origem, vislumbra-se que havia a limpeza diária de banheiros de grande circulação de pessoas e coleta de lixo, o que enquadra a atividade da reclamante como insalubre em grau máximo. Ademais, a insalubridade por agentes biológicos é inerente ao agente, não podendo ser descaracterizada pela utilização de EPIs. Os equipamentos de proteção individual minimizam os riscos, porém não eliminam a possibilidade de contaminação por riscos biológicos, conforme item 15.1.3 e atividades listadas no Anexo nº 14 da NR 15. E, ainda que assim não fosse, é importante destacar que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs à reclamante, o qual deve ser feito de forma essencialmente documental. Portanto, acolho a insurgência da recorrente para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, cuja base de cálculo é o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e 40%. Não há que se falar em reflexos nos DSRs, pois o adicional em apreço é calculado sobre o salário mínimo, e, em sendo assim, já se encontra incluída no salário mensal a parcela correspondente ao repouso semanal e feriado, nos termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do C. TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARLI ESTER DA CUNHA PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 753df8c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f5efbf4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - MARLI ESTER DA CUNHA PRADO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011717-98.2024.5.15.0042 RECORRENTE: MARLI ESTER DA CUNHA PRADO RECORRIDO: PLINA & SCIUBBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc1f3a proferida nos autos. ROT 0011717-98.2024.5.15.0042 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLINA & SCIUBBA LTDA PAULO HENRIQUE GLERIA (SP223510) Recorrente: Advogado(s): 2. MARLI ESTER DA CUNHA PRADO ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (SP238574) Recorrido: Advogado(s): MARLI ESTER DA CUNHA PRADO ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (SP238574) Recorrido: Advogado(s): PLINA & SCIUBBA LTDA PAULO HENRIQUE GLERIA (SP223510) RECURSO DE: PLINA & SCIUBBA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c3568b8; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e2daf9b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão asseverou: "Ab initio, esclareça-se que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito às conclusões periciais (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Determinada a realização de prova técnica, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, presentes principalmente nas superfícies dos banheiros e no lixo coletado (fl. 410). De acordo com o laudo pericial, a sede da reclamada contém 4 sanitários e é freqüentada por cerca de 50 alunos, sete funcionários e oito professores. Além disso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que "passam pela escola cerca de 50 alunos por dia, em média, além de 16 empregados e professores". Portanto, de acordo com as informações do perito e da testemunha da reclamada, além dos professores e demais funcionários da escola, ali circulavam diariamente cerca de 50 alunos, todos possíveis usuários dos banheiros. Sendo assim, é forçoso concluir que a reclamante realizava habitualmente a limpeza, higienização e respectiva coleta de lixo de sanitários de grande circulação, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR 15 e do entendimento jurisprudencial em referência. Nesse sentido, considerando que os sanitários higienizados pela reclamante eram de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, não se equiparando a limpeza deles com residências ou escritórios, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, conforme exegese do Anexo XV da NR-15 e do item II da Súmula 448 do C. TST, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Cito, por oportuno, os seguintes precedentes do E. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença , que julgou improcedente o pleito referente ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que " as atividades da reclamante em limpeza de banheiro, no caso dos autos, não se enquadra como lixo urbano, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, já que considero os locais de uso restrito, não oferecendo risco de exposição à agentes biológicos transmissores de doenças contagiosas ". Entretanto, consta , no laudo pericial , que a Reclamante efetuava a " limpeza geral dos banheiros e sanitários existentes na Escola". Ademais, a Reclamante laborou, principalmente, no andar Térreo e no 2º andar da Escola de ensino fundamental e médio, que possui elevado número de alunos. Tem-se, pois, que a Autora, no desempenho das funções de auxiliar de serviços gerais, efetuava a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo em uma escola com número considerável de alunos. Assim, em se tratando de limpeza de instalações sanitárias em ambiente de trabalho com elevado número de pessoas em circulação, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Saliente-se que o fato de a limpeza realizada pela Obreira ter sido limitada aos sanitários e banheiros de uso feminino, bem como a circunstância de que havia a divisão do trabalho pela equipe (em média de 16 pessoas), não altera a conclusão de que a Obreira, ao efetuar a limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, estava exposta a agente biológico insalubre Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR-1002226-14.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/2/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao fundamento de que "Verificou o louvado que a reclamada abriga na atualidade, 60 (sessenta) / 70 (setenta) alunos, 02 (duas) recepcionistas e 02 (duas) professoras, concluindo que as atividades inerentes à função da autora englobavam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparando à limpeza em residências e escritórios, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Entretanto, infere-se dos autos que a Reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a coleta de lixo e a limpeza de banheiros em que havia grande circulação de pessoas. Assim, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, impondo-se o restabelecimento da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11030-42.2019.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo de 13 banheiros de uso coletivo, frequentado por aproximadamente 100 pessoas antes da pandemia e 30 após, limpos três vezes ao dia. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo é insalubre, uma vez que haja grande circulação de pessoas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1285-94.2020.5.12.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). Salienta-se que a insalubridade, no caso, é qualitativa, sendo o risco de infecção biológica inerente a quem se ativa com esse tipo de contaminante. Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, conclui-se que o adicional é devido ao empregado que trabalhe rotineiramente na limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, enquadrando-se tal situação na hipótese da Súmula 448, II, do C. TST, ainda que o trabalhador também realize outras atividades laborais durante sua jornada. Data vênia ao entendimento da origem, vislumbra-se que havia a limpeza diária de banheiros de grande circulação de pessoas e coleta de lixo, o que enquadra a atividade da reclamante como insalubre em grau máximo. Ademais, a insalubridade por agentes biológicos é inerente ao agente, não podendo ser descaracterizada pela utilização de EPIs. Os equipamentos de proteção individual minimizam os riscos, porém não eliminam a possibilidade de contaminação por riscos biológicos, conforme item 15.1.3 e atividades listadas no Anexo nº 14 da NR 15. E, ainda que assim não fosse, é importante destacar que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs à reclamante, o qual deve ser feito de forma essencialmente documental. Portanto, acolho a insurgência da recorrente para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, cuja base de cálculo é o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e 40%. Não há que se falar em reflexos nos DSRs, pois o adicional em apreço é calculado sobre o salário mínimo, e, em sendo assim, já se encontra incluída no salário mensal a parcela correspondente ao repouso semanal e feriado, nos termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do C. TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARLI ESTER DA CUNHA PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 753df8c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f5efbf4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PLINA & SCIUBBA LTDA