Detalhe do processo

0011717-22.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011717-22.2025.5.15.0153 AUTOR: ELIENAI RODRIGUES DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d16b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Unicidade Contratual e Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta A autora sustenta ter havido continuidade evidente entre os dois vínculos empregatícios, afirmando que laborou ininterruptamente de 18/12/2024 a 01/04/2025. Alega que ambos os contratos foram exercidos sob o comando direto do Atacadão, com identidade de função, jornada, local de trabalho e mesmo grupo gestor. Quanto à ruptura, afirma que o pedido de demissão formulado em 01/04/2025 foi motivado por reiteradas faltas graves da empregadora, citando assédio moral e rigor excessivo por parte dos supervisores Teles, Fabrício e Luiz, que a teriam submetido a um interrogatório de 40 minutos sobre uma ausência lançada no sistema. Postula o reconhecimento da unicidade contratual e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "b", da CLT. A 1ª ré (Atacadão) impugna a unicidade, asseverando que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas, gestão própria e independência operacional, não integrando o mesmo grupo econômico. Afirma que a autora foi contratada pela prestadora (2ª ré) até 29/01/2025 e admitida pela 1ª ré apenas em 07/02/2025. Ambas as rés negam a ocorrência de qualquer falta grave ou assédio, sustentando que os pedidos de demissão foram atos jurídicos perfeitos, livres de vícios de consentimento. Em sede de manifestação sobre a defesa, a autora reiterou que a sucessão de contratos visou apenas mascarar a relação única com a tomadora e que o ambiente hostil tornou insustentável a manutenção do emprego, forçando-a à demissão involuntária. O reconhecimento da unicidade contratual exigia a prova de que a interrupção entre os contratos foi fraudulenta ou de que houve prestação de serviços ininterrupta sob o mesmo comando. Por outro lado, para a conversão da modalidade rescisória, cabia à autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento ou o rigor excessivo (art. 818, I, da CLT). Analisando os documentos juntados, verifico que o contrato com a 2ª ré findou em 29/01/2025 e o novo contrato com a 1ª ré iniciou-se em 07/02/2025, havendo um lapso temporal não preenchido por provas documentais de labor. Ressalte-se que, para o deslinde das questões fáticas (unicidade, assédio e coação), a prova oral era de suma importância. Todavia, conforme registrado na Ata de Audiência de fl. 466, realizada em 03 de junho de 2026, as partes não apresentaram testemunhas e expressamente declararam que "não pretendem produzir outras provas", o que resultou no encerramento da instrução processual. Sem a produção de depoimentos ou de prova documental suplementar, as alegações da inicial permanecem no campo das meras conjecturas. Diante da ausência de provas do labor ininterrupto e, principalmente, diante da inexistência de qualquer elemento probatório que confirme o alegado assédio moral ou rigor excessivo por parte dos superiores hierárquicos, não é possível afastar a validade do pedido de demissão voluntária firmado pela obreira. A presunção de veracidade da demissão por iniciativa da empregada não foi elidida. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual e de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sendo indevido o pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS (pedido de item 7 do rol inicial) e multa de 40% do FGTS, e de liberação de guias. Inexistindo parcelas incontroversas, indevida a multa do art. 467. Pagas as verbas no prazo, improcede também o pedido de condenação na multa do art. 477 da CLT. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora relata que, no desempenho de suas funções, realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, bem como a coleta de resíduos e lixos no pátio externo e áreas comuns do centro de distribuição. Sustenta que, embora ocupasse o cargo de líder de setor, a falta de pessoal a obrigava a executar tais tarefas operacionais de forma habitual e permanente, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos e produtos químicos (álcalis cáusticos), nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Postula o adicional em grau máximo e reflexos. As rés impugnam integralmente o pedido. A 1ª ré sustenta que a autora jamais esteve exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e que sempre forneceu os EPIs necessários, os quais seriam suficientes para elidir eventual risco. Ressalta, ainda, que as empresas mantêm equipes terceirizadas exclusivas para a limpeza e conservação do local, não sendo tal atividade parte das atribuições da autora. A 2ª ré corrobora a tese de inexistência de insalubridade e afirma que a autora não exercia atividades de limpeza. O Sr. Perito analisou as condições de trabalho e os agentes físicos, químicos e biológicos alegados. Quanto ao agente ruído, a medição resultou em 56,51 dB(A), valor muito abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 01 da NR-15. Em relação ao calor, constatou-se a inexistência de fontes geradoras que caracterizassem sobrecarga térmica. No que tange aos agentes químicos e biológicos (ponto central da controvérsia), o perito foi categórico ao registrar que: "Durante a inspeção pericial (...) constatou-se que as empresas mantêm equipes terceirizadas exclusivas e devidamente designadas para a execução das atividades de higienização das instalações sanitárias da planta, bem como para a coleta e destinação dos resíduos gerados nesses ambientes". O laudo concluiu que a autora não participava das atividades de limpeza e não mantinha contato habitual ou permanente com agentes biológicos de esgotos ou lixo urbano. Assim, a conclusão pericial foi pela inexistência de insalubridade. A 1ª ré manifestou concordância com o laudo (fl. 454). A autora, embora intimada, não apresentou quesitos suplementares ou prova capaz de infirmar a conclusão técnica do oficial do juízo. Sendo assim, improcede o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Sucumbência da autora. Jornada de trabalho A autora alega que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 06h às 14h20, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Sustenta que sua jornada diária era de 08h20min, totalizando aproximadamente 50 horas semanais, extrapolando o limite constitucional de 44 horas. Aduz que realizava cerca de 6 horas extras por semana sem a devida contraprestação ou compensação. Requer o pagamento de 5 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos. A 2ª ré (Exclusiva) contesta o pedido afirmando que a jornada era integralmente anotada nos cartões de ponto, os quais refletem a real rotina laboral, inclusive com registros de ausências, folgas e ajustes feitos pela própria trabalhadora via aplicativo. Assevera que, quando houve prestação de horas suplementares, estas foram devidamente pagas ou compensadas. A 1ª ré (Atacadão) corrobora tal tese, impugnando a existência de labor extra sem registro ou pagamento, e aponta que os recibos salariais demonstram a quitação de sobrejornada. Instada a se manifestar sobre os documentos de defesa e cartões de ponto, a autora limitou-se a impugnações genéricas. Destarte, declaro a idoneidade probatória da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. Ora, diante deste cenário, cabia à autora demonstrar as diferenças que entende devidas e, apesar da determinação judicial contida na Ata de Audiência de fl. 166, sob pena de preclusão, a autora não apresentou planilha matemática apta a confrontar os registros de ponto com os holerites juntados. Cediço que é das partes o ônus de produzir a prova dos fatos que lhes interessam, esmerando-se para que o Juízo se convença da veracidade de suas alegações. Não cabe ao Judiciário, mormente quando assoberbado de processos em trâmite ou aguardando sentença, “garimpar” a prova para as partes. A Justiça não é órgão de auditoria. Neste sentido: “Horas extras – Diferenças não especificadas. Não cabe ao Juízo fazer qualquer levantamento para detectar possíveis diferenças em favor do litigante, pois isto é mister da parte, que pode ser feita mediante amostragem. O reclamante deve discriminar e apontar especificadamente as diferenças perseguidas e indicar sua origem a fim de que se verifique a pertinência. Artigo 286 do CPC. (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. nº 421/2001 – Rel. Laurival R. da Silva Filho – DJSP 15.01.2001 – pág. 10) (RDT 02/00, pág. nº 59)” Improcedem, pois, todos os pleitos relativos à jornada de trabalho. Sucumbência da autora. Danos Morais A autora postula o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sido submetida a situações humilhantes, pressões desmedidas e cobranças agressivas. Destaca, como fato ensejador, um interrogatório de 40 minutos conduzido pelos supervisores Teles, Fabrício e Luiz sobre a legitimidade de um atestado médico, além de ter sido coagida a realizar a limpeza de sanitários e áreas externas por falta de pessoal. As rés impugnam os pedidos, sustentando que a autora jamais sofreu assédio ou tratamento desrespeitoso. Afirmam que a empresa possui canais éticos para denúncias e que as alegações da inicial são genéricas e destituídas de prova. A 1ª ré ressalta que o serviço de limpeza é executado por equipes terceirizadas específicas, não integrando o rol de tarefas da autora. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização cabia exclusivamente à autora (art. 818, I, da CLT). Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova documental ou oral que ratifique o alegado assédio. O laudo pericial, inclusive, afastou a tese de que a autora realizava atividades de limpeza, registrando que tal tarefa era desempenhada por empresa especializada. À míngua de provas que comprovem a conduta abusiva dos prepostos das rés ou o alegado tratamento humilhante, não resta caracterizado o dano moral. O sofrimento alegado não pode ser presumido sem base fática mínima. Por esta razão, este pedido improcede. Sucumbência da autora. Responsabilidades Não havendo nenhuma condenação em face da primeira ré, inócuo o exame de eventual responsabilidade subsidiária da segunda. Improcede o pleito em relação a ela. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$45.936,49, em 12-8-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver as rés ATACADÃO S.A. e EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA da condenação postulada pela autora ELIENAI RODRIGUES DA SILVA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$45.936,49, em 12-8-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$45.936,49, no importe de R$918,73, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIENAI RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Autor ELIENAI RODRIGUES DA SILVA

Réu EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA

Autor JOSE RAFAEL FERRETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN CARLOS ORDAKOVSKI

OAB: 30250/PR

JOSUE FELIX HUAMAN VALERIO

OAB: 441986/SP

DAVID DE MEDEIROS BEZERRA

OAB: 159722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011717-22.2025.5.15.0153 AUTOR: ELIENAI RODRIGUES DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d16b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Unicidade Contratual e Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta A autora sustenta ter havido continuidade evidente entre os dois vínculos empregatícios, afirmando que laborou ininterruptamente de 18/12/2024 a 01/04/2025. Alega que ambos os contratos foram exercidos sob o comando direto do Atacadão, com identidade de função, jornada, local de trabalho e mesmo grupo gestor. Quanto à ruptura, afirma que o pedido de demissão formulado em 01/04/2025 foi motivado por reiteradas faltas graves da empregadora, citando assédio moral e rigor excessivo por parte dos supervisores Teles, Fabrício e Luiz, que a teriam submetido a um interrogatório de 40 minutos sobre uma ausência lançada no sistema. Postula o reconhecimento da unicidade contratual e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "b", da CLT. A 1ª ré (Atacadão) impugna a unicidade, asseverando que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas, gestão própria e independência operacional, não integrando o mesmo grupo econômico. Afirma que a autora foi contratada pela prestadora (2ª ré) até 29/01/2025 e admitida pela 1ª ré apenas em 07/02/2025. Ambas as rés negam a ocorrência de qualquer falta grave ou assédio, sustentando que os pedidos de demissão foram atos jurídicos perfeitos, livres de vícios de consentimento. Em sede de manifestação sobre a defesa, a autora reiterou que a sucessão de contratos visou apenas mascarar a relação única com a tomadora e que o ambiente hostil tornou insustentável a manutenção do emprego, forçando-a à demissão involuntária. O reconhecimento da unicidade contratual exigia a prova de que a interrupção entre os contratos foi fraudulenta ou de que houve prestação de serviços ininterrupta sob o mesmo comando. Por outro lado, para a conversão da modalidade rescisória, cabia à autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento ou o rigor excessivo (art. 818, I, da CLT). Analisando os documentos juntados, verifico que o contrato com a 2ª ré findou em 29/01/2025 e o novo contrato com a 1ª ré iniciou-se em 07/02/2025, havendo um lapso temporal não preenchido por provas documentais de labor. Ressalte-se que, para o deslinde das questões fáticas (unicidade, assédio e coação), a prova oral era de suma importância. Todavia, conforme registrado na Ata de Audiência de fl. 466, realizada em 03 de junho de 2026, as partes não apresentaram testemunhas e expressamente declararam que "não pretendem produzir outras provas", o que resultou no encerramento da instrução processual. Sem a produção de depoimentos ou de prova documental suplementar, as alegações da inicial permanecem no campo das meras conjecturas. Diante da ausência de provas do labor ininterrupto e, principalmente, diante da inexistência de qualquer elemento probatório que confirme o alegado assédio moral ou rigor excessivo por parte dos superiores hierárquicos, não é possível afastar a validade do pedido de demissão voluntária firmado pela obreira. A presunção de veracidade da demissão por iniciativa da empregada não foi elidida. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual e de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sendo indevido o pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS (pedido de item 7 do rol inicial) e multa de 40% do FGTS, e de liberação de guias. Inexistindo parcelas incontroversas, indevida a multa do art. 467. Pagas as verbas no prazo, improcede também o pedido de condenação na multa do art. 477 da CLT. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora relata que, no desempenho de suas funções, realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, bem como a coleta de resíduos e lixos no pátio externo e áreas comuns do centro de distribuição. Sustenta que, embora ocupasse o cargo de líder de setor, a falta de pessoal a obrigava a executar tais tarefas operacionais de forma habitual e permanente, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos e produtos químicos (álcalis cáusticos), nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Postula o adicional em grau máximo e reflexos. As rés impugnam integralmente o pedido. A 1ª ré sustenta que a autora jamais esteve exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e que sempre forneceu os EPIs necessários, os quais seriam suficientes para elidir eventual risco. Ressalta, ainda, que as empresas mantêm equipes terceirizadas exclusivas para a limpeza e conservação do local, não sendo tal atividade parte das atribuições da autora. A 2ª ré corrobora a tese de inexistência de insalubridade e afirma que a autora não exercia atividades de limpeza. O Sr. Perito analisou as condições de trabalho e os agentes físicos, químicos e biológicos alegados. Quanto ao agente ruído, a medição resultou em 56,51 dB(A), valor muito abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 01 da NR-15. Em relação ao calor, constatou-se a inexistência de fontes geradoras que caracterizassem sobrecarga térmica. No que tange aos agentes químicos e biológicos (ponto central da controvérsia), o perito foi categórico ao registrar que: "Durante a inspeção pericial (...) constatou-se que as empresas mantêm equipes terceirizadas exclusivas e devidamente designadas para a execução das atividades de higienização das instalações sanitárias da planta, bem como para a coleta e destinação dos resíduos gerados nesses ambientes". O laudo concluiu que a autora não participava das atividades de limpeza e não mantinha contato habitual ou permanente com agentes biológicos de esgotos ou lixo urbano. Assim, a conclusão pericial foi pela inexistência de insalubridade. A 1ª ré manifestou concordância com o laudo (fl. 454). A autora, embora intimada, não apresentou quesitos suplementares ou prova capaz de infirmar a conclusão técnica do oficial do juízo. Sendo assim, improcede o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Sucumbência da autora. Jornada de trabalho A autora alega que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 06h às 14h20, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Sustenta que sua jornada diária era de 08h20min, totalizando aproximadamente 50 horas semanais, extrapolando o limite constitucional de 44 horas. Aduz que realizava cerca de 6 horas extras por semana sem a devida contraprestação ou compensação. Requer o pagamento de 5 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos. A 2ª ré (Exclusiva) contesta o pedido afirmando que a jornada era integralmente anotada nos cartões de ponto, os quais refletem a real rotina laboral, inclusive com registros de ausências, folgas e ajustes feitos pela própria trabalhadora via aplicativo. Assevera que, quando houve prestação de horas suplementares, estas foram devidamente pagas ou compensadas. A 1ª ré (Atacadão) corrobora tal tese, impugnando a existência de labor extra sem registro ou pagamento, e aponta que os recibos salariais demonstram a quitação de sobrejornada. Instada a se manifestar sobre os documentos de defesa e cartões de ponto, a autora limitou-se a impugnações genéricas. Destarte, declaro a idoneidade probatória da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. Ora, diante deste cenário, cabia à autora demonstrar as diferenças que entende devidas e, apesar da determinação judicial contida na Ata de Audiência de fl. 166, sob pena de preclusão, a autora não apresentou planilha matemática apta a confrontar os registros de ponto com os holerites juntados. Cediço que é das partes o ônus de produzir a prova dos fatos que lhes interessam, esmerando-se para que o Juízo se convença da veracidade de suas alegações. Não cabe ao Judiciário, mormente quando assoberbado de processos em trâmite ou aguardando sentença, “garimpar” a prova para as partes. A Justiça não é órgão de auditoria. Neste sentido: “Horas extras – Diferenças não especificadas. Não cabe ao Juízo fazer qualquer levantamento para detectar possíveis diferenças em favor do litigante, pois isto é mister da parte, que pode ser feita mediante amostragem. O reclamante deve discriminar e apontar especificadamente as diferenças perseguidas e indicar sua origem a fim de que se verifique a pertinência. Artigo 286 do CPC. (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. nº 421/2001 – Rel. Laurival R. da Silva Filho – DJSP 15.01.2001 – pág. 10) (RDT 02/00, pág. nº 59)” Improcedem, pois, todos os pleitos relativos à jornada de trabalho. Sucumbência da autora. Danos Morais A autora postula o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sido submetida a situações humilhantes, pressões desmedidas e cobranças agressivas. Destaca, como fato ensejador, um interrogatório de 40 minutos conduzido pelos supervisores Teles, Fabrício e Luiz sobre a legitimidade de um atestado médico, além de ter sido coagida a realizar a limpeza de sanitários e áreas externas por falta de pessoal. As rés impugnam os pedidos, sustentando que a autora jamais sofreu assédio ou tratamento desrespeitoso. Afirmam que a empresa possui canais éticos para denúncias e que as alegações da inicial são genéricas e destituídas de prova. A 1ª ré ressalta que o serviço de limpeza é executado por equipes terceirizadas específicas, não integrando o rol de tarefas da autora. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização cabia exclusivamente à autora (art. 818, I, da CLT). Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova documental ou oral que ratifique o alegado assédio. O laudo pericial, inclusive, afastou a tese de que a autora realizava atividades de limpeza, registrando que tal tarefa era desempenhada por empresa especializada. À míngua de provas que comprovem a conduta abusiva dos prepostos das rés ou o alegado tratamento humilhante, não resta caracterizado o dano moral. O sofrimento alegado não pode ser presumido sem base fática mínima. Por esta razão, este pedido improcede. Sucumbência da autora. Responsabilidades Não havendo nenhuma condenação em face da primeira ré, inócuo o exame de eventual responsabilidade subsidiária da segunda. Improcede o pleito em relação a ela. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$45.936,49, em 12-8-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver as rés ATACADÃO S.A. e EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA da condenação postulada pela autora ELIENAI RODRIGUES DA SILVA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$45.936,49, em 12-8-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$45.936,49, no importe de R$918,73, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIENAI RODRIGUES DA SILVA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011717-22.2025.5.15.0153 AUTOR: ELIENAI RODRIGUES DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d16b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Unicidade Contratual e Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta A autora sustenta ter havido continuidade evidente entre os dois vínculos empregatícios, afirmando que laborou ininterruptamente de 18/12/2024 a 01/04/2025. Alega que ambos os contratos foram exercidos sob o comando direto do Atacadão, com identidade de função, jornada, local de trabalho e mesmo grupo gestor. Quanto à ruptura, afirma que o pedido de demissão formulado em 01/04/2025 foi motivado por reiteradas faltas graves da empregadora, citando assédio moral e rigor excessivo por parte dos supervisores Teles, Fabrício e Luiz, que a teriam submetido a um interrogatório de 40 minutos sobre uma ausência lançada no sistema. Postula o reconhecimento da unicidade contratual e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "b", da CLT. A 1ª ré (Atacadão) impugna a unicidade, asseverando que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas, gestão própria e independência operacional, não integrando o mesmo grupo econômico. Afirma que a autora foi contratada pela prestadora (2ª ré) até 29/01/2025 e admitida pela 1ª ré apenas em 07/02/2025. Ambas as rés negam a ocorrência de qualquer falta grave ou assédio, sustentando que os pedidos de demissão foram atos jurídicos perfeitos, livres de vícios de consentimento. Em sede de manifestação sobre a defesa, a autora reiterou que a sucessão de contratos visou apenas mascarar a relação única com a tomadora e que o ambiente hostil tornou insustentável a manutenção do emprego, forçando-a à demissão involuntária. O reconhecimento da unicidade contratual exigia a prova de que a interrupção entre os contratos foi fraudulenta ou de que houve prestação de serviços ininterrupta sob o mesmo comando. Por outro lado, para a conversão da modalidade rescisória, cabia à autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento ou o rigor excessivo (art. 818, I, da CLT). Analisando os documentos juntados, verifico que o contrato com a 2ª ré findou em 29/01/2025 e o novo contrato com a 1ª ré iniciou-se em 07/02/2025, havendo um lapso temporal não preenchido por provas documentais de labor. Ressalte-se que, para o deslinde das questões fáticas (unicidade, assédio e coação), a prova oral era de suma importância. Todavia, conforme registrado na Ata de Audiência de fl. 466, realizada em 03 de junho de 2026, as partes não apresentaram testemunhas e expressamente declararam que "não pretendem produzir outras provas", o que resultou no encerramento da instrução processual. Sem a produção de depoimentos ou de prova documental suplementar, as alegações da inicial permanecem no campo das meras conjecturas. Diante da ausência de provas do labor ininterrupto e, principalmente, diante da inexistência de qualquer elemento probatório que confirme o alegado assédio moral ou rigor excessivo por parte dos superiores hierárquicos, não é possível afastar a validade do pedido de demissão voluntária firmado pela obreira. A presunção de veracidade da demissão por iniciativa da empregada não foi elidida. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual e de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sendo indevido o pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS (pedido de item 7 do rol inicial) e multa de 40% do FGTS, e de liberação de guias. Inexistindo parcelas incontroversas, indevida a multa do art. 467. Pagas as verbas no prazo, improcede também o pedido de condenação na multa do art. 477 da CLT. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora relata que, no desempenho de suas funções, realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, bem como a coleta de resíduos e lixos no pátio externo e áreas comuns do centro de distribuição. Sustenta que, embora ocupasse o cargo de líder de setor, a falta de pessoal a obrigava a executar tais tarefas operacionais de forma habitual e permanente, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos e produtos químicos (álcalis cáusticos), nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Postula o adicional em grau máximo e reflexos. As rés impugnam integralmente o pedido. A 1ª ré sustenta que a autora jamais esteve exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e que sempre forneceu os EPIs necessários, os quais seriam suficientes para elidir eventual risco. Ressalta, ainda, que as empresas mantêm equipes terceirizadas exclusivas para a limpeza e conservação do local, não sendo tal atividade parte das atribuições da autora. A 2ª ré corrobora a tese de inexistência de insalubridade e afirma que a autora não exercia atividades de limpeza. O Sr. Perito analisou as condições de trabalho e os agentes físicos, químicos e biológicos alegados. Quanto ao agente ruído, a medição resultou em 56,51 dB(A), valor muito abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 01 da NR-15. Em relação ao calor, constatou-se a inexistência de fontes geradoras que caracterizassem sobrecarga térmica. No que tange aos agentes químicos e biológicos (ponto central da controvérsia), o perito foi categórico ao registrar que: "Durante a inspeção pericial (...) constatou-se que as empresas mantêm equipes terceirizadas exclusivas e devidamente designadas para a execução das atividades de higienização das instalações sanitárias da planta, bem como para a coleta e destinação dos resíduos gerados nesses ambientes". O laudo concluiu que a autora não participava das atividades de limpeza e não mantinha contato habitual ou permanente com agentes biológicos de esgotos ou lixo urbano. Assim, a conclusão pericial foi pela inexistência de insalubridade. A 1ª ré manifestou concordância com o laudo (fl. 454). A autora, embora intimada, não apresentou quesitos suplementares ou prova capaz de infirmar a conclusão técnica do oficial do juízo. Sendo assim, improcede o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Sucumbência da autora. Jornada de trabalho A autora alega que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 06h às 14h20, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Sustenta que sua jornada diária era de 08h20min, totalizando aproximadamente 50 horas semanais, extrapolando o limite constitucional de 44 horas. Aduz que realizava cerca de 6 horas extras por semana sem a devida contraprestação ou compensação. Requer o pagamento de 5 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos. A 2ª ré (Exclusiva) contesta o pedido afirmando que a jornada era integralmente anotada nos cartões de ponto, os quais refletem a real rotina laboral, inclusive com registros de ausências, folgas e ajustes feitos pela própria trabalhadora via aplicativo. Assevera que, quando houve prestação de horas suplementares, estas foram devidamente pagas ou compensadas. A 1ª ré (Atacadão) corrobora tal tese, impugnando a existência de labor extra sem registro ou pagamento, e aponta que os recibos salariais demonstram a quitação de sobrejornada. Instada a se manifestar sobre os documentos de defesa e cartões de ponto, a autora limitou-se a impugnações genéricas. Destarte, declaro a idoneidade probatória da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. Ora, diante deste cenário, cabia à autora demonstrar as diferenças que entende devidas e, apesar da determinação judicial contida na Ata de Audiência de fl. 166, sob pena de preclusão, a autora não apresentou planilha matemática apta a confrontar os registros de ponto com os holerites juntados. Cediço que é das partes o ônus de produzir a prova dos fatos que lhes interessam, esmerando-se para que o Juízo se convença da veracidade de suas alegações. Não cabe ao Judiciário, mormente quando assoberbado de processos em trâmite ou aguardando sentença, “garimpar” a prova para as partes. A Justiça não é órgão de auditoria. Neste sentido: “Horas extras – Diferenças não especificadas. Não cabe ao Juízo fazer qualquer levantamento para detectar possíveis diferenças em favor do litigante, pois isto é mister da parte, que pode ser feita mediante amostragem. O reclamante deve discriminar e apontar especificadamente as diferenças perseguidas e indicar sua origem a fim de que se verifique a pertinência. Artigo 286 do CPC. (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. nº 421/2001 – Rel. Laurival R. da Silva Filho – DJSP 15.01.2001 – pág. 10) (RDT 02/00, pág. nº 59)” Improcedem, pois, todos os pleitos relativos à jornada de trabalho. Sucumbência da autora. Danos Morais A autora postula o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sido submetida a situações humilhantes, pressões desmedidas e cobranças agressivas. Destaca, como fato ensejador, um interrogatório de 40 minutos conduzido pelos supervisores Teles, Fabrício e Luiz sobre a legitimidade de um atestado médico, além de ter sido coagida a realizar a limpeza de sanitários e áreas externas por falta de pessoal. As rés impugnam os pedidos, sustentando que a autora jamais sofreu assédio ou tratamento desrespeitoso. Afirmam que a empresa possui canais éticos para denúncias e que as alegações da inicial são genéricas e destituídas de prova. A 1ª ré ressalta que o serviço de limpeza é executado por equipes terceirizadas específicas, não integrando o rol de tarefas da autora. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização cabia exclusivamente à autora (art. 818, I, da CLT). Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova documental ou oral que ratifique o alegado assédio. O laudo pericial, inclusive, afastou a tese de que a autora realizava atividades de limpeza, registrando que tal tarefa era desempenhada por empresa especializada. À míngua de provas que comprovem a conduta abusiva dos prepostos das rés ou o alegado tratamento humilhante, não resta caracterizado o dano moral. O sofrimento alegado não pode ser presumido sem base fática mínima. Por esta razão, este pedido improcede. Sucumbência da autora. Responsabilidades Não havendo nenhuma condenação em face da primeira ré, inócuo o exame de eventual responsabilidade subsidiária da segunda. Improcede o pleito em relação a ela. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$45.936,49, em 12-8-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver as rés ATACADÃO S.A. e EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA da condenação postulada pela autora ELIENAI RODRIGUES DA SILVA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$45.936,49, em 12-8-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$45.936,49, no importe de R$918,73, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.