Detalhe do processo

0011715-66.2026.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011715-66.2026.5.15.0137 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARIANO RÉU: NG METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b38f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Autos conclusos para análise da manifestação da Reclamada de ID 0314ea7. Considerando que o Reclamante requereu tutela de urgência para reintegração as suas funções na reclamada, de acordo com sua capacidade física, e que a Reclamada informa que jamais obstruiu o retorno do requerente ao trabalho, não visualizo qualquer impedimento para o restabelecimento do contrato, não sendo caso de reintegração propriamente dita, mas do Reclamante se apresentar na empresa munido dos documentos necessários para passar pelo exame de retorno (ASO - de retorno ao trabalho), neste caso: a) alta médica de seu médico e b) carta de cessação de benefício previdenciário. Intime-se o Reclamante de que a empresa informa a disponibilidade do emprego. Ultrapassados 30 (trinta) dias da ciência do Reclamante (por meio de seu advogado neste processo) sem que compareça à empresa, a Reclamada deverá se manifestar nos autos requerendo o que de direito. Por oportuno, e estando pendente de análise a arguição de coisa julgada apresentada pela Reclamada, na manifestação de ID 0314ea7, necessário esclarecer se o Reclamante, nos intervalos entre os afastamentos previdenciários informados na petição inicial, quais sejam: 31 - auxilio doenca previdenciário: 17/11/2023 a 31/01/2024; 31 - auxilio doenca previdenciário: 01/02/2024 a 01/03/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 05/03/2024 a 29/04/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 30/04/2024 a 23/06/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 24/06/2024 a 01/08/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 06/01/2025 a 02/10/2025 31 - auxilio doenca previdenciário:19/02/2026 a 19/04/2026, se alguma vez retornou ao trabalho efetivamente, afinal já foi submetido a exame médico pericial no autos 0010478-65.2024.5.15.0137, em 10/09/2024, que já afastou por completo o nexo de causalidade do trabalho, tendo sido todos os pedidos correlatos (doença ocupacional e indenizações decorrentes) julgados improcedentes com trânsito em julgado certificado em 08/07/2025. Ou seja, quando um contrato de trabalho está vigente é possível que fatos novos ensejem novas reclamatórias trabalhistas no curso do contrato, inclusive apresentando o mesmo pedido (reconhecimento de doença ocupacional - por exemplo), porém é indispensável que novos fatos tenham ocorrido. Agora, se desde a perícia médica realizada no processo anterior 10/09/2024, o Reclamante não mais trabalhou na Reclamada, poderá ser o manejo desta ação uma via para se tentar rever uma decisão de mérito já transitada em julgado. Intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias se manifestem nos autos sobre o trabalho do Reclamante entre os períodos de afastamentos previdenciários. Após façam-se os autos conclusos para análise da preliminar de coisa julgada. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MARIANO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO MARIANO

Réu NG METALURGICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ADALBERTO DOS SANTOS

OAB: 96665/SP

HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO

OAB: 365013/SP

GIOVANA CORREA NOVELLO

OAB: 340060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011715-66.2026.5.15.0137 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARIANO RÉU: NG METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b38f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Autos conclusos para análise da manifestação da Reclamada de ID 0314ea7. Considerando que o Reclamante requereu tutela de urgência para reintegração as suas funções na reclamada, de acordo com sua capacidade física, e que a Reclamada informa que jamais obstruiu o retorno do requerente ao trabalho, não visualizo qualquer impedimento para o restabelecimento do contrato, não sendo caso de reintegração propriamente dita, mas do Reclamante se apresentar na empresa munido dos documentos necessários para passar pelo exame de retorno (ASO - de retorno ao trabalho), neste caso: a) alta médica de seu médico e b) carta de cessação de benefício previdenciário. Intime-se o Reclamante de que a empresa informa a disponibilidade do emprego. Ultrapassados 30 (trinta) dias da ciência do Reclamante (por meio de seu advogado neste processo) sem que compareça à empresa, a Reclamada deverá se manifestar nos autos requerendo o que de direito. Por oportuno, e estando pendente de análise a arguição de coisa julgada apresentada pela Reclamada, na manifestação de ID 0314ea7, necessário esclarecer se o Reclamante, nos intervalos entre os afastamentos previdenciários informados na petição inicial, quais sejam: 31 - auxilio doenca previdenciário: 17/11/2023 a 31/01/2024; 31 - auxilio doenca previdenciário: 01/02/2024 a 01/03/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 05/03/2024 a 29/04/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 30/04/2024 a 23/06/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 24/06/2024 a 01/08/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 06/01/2025 a 02/10/2025 31 - auxilio doenca previdenciário:19/02/2026 a 19/04/2026, se alguma vez retornou ao trabalho efetivamente, afinal já foi submetido a exame médico pericial no autos 0010478-65.2024.5.15.0137, em 10/09/2024, que já afastou por completo o nexo de causalidade do trabalho, tendo sido todos os pedidos correlatos (doença ocupacional e indenizações decorrentes) julgados improcedentes com trânsito em julgado certificado em 08/07/2025. Ou seja, quando um contrato de trabalho está vigente é possível que fatos novos ensejem novas reclamatórias trabalhistas no curso do contrato, inclusive apresentando o mesmo pedido (reconhecimento de doença ocupacional - por exemplo), porém é indispensável que novos fatos tenham ocorrido. Agora, se desde a perícia médica realizada no processo anterior 10/09/2024, o Reclamante não mais trabalhou na Reclamada, poderá ser o manejo desta ação uma via para se tentar rever uma decisão de mérito já transitada em julgado. Intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias se manifestem nos autos sobre o trabalho do Reclamante entre os períodos de afastamentos previdenciários. Após façam-se os autos conclusos para análise da preliminar de coisa julgada. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MARIANO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011715-66.2026.5.15.0137 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARIANO RÉU: NG METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b38f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Autos conclusos para análise da manifestação da Reclamada de ID 0314ea7. Considerando que o Reclamante requereu tutela de urgência para reintegração as suas funções na reclamada, de acordo com sua capacidade física, e que a Reclamada informa que jamais obstruiu o retorno do requerente ao trabalho, não visualizo qualquer impedimento para o restabelecimento do contrato, não sendo caso de reintegração propriamente dita, mas do Reclamante se apresentar na empresa munido dos documentos necessários para passar pelo exame de retorno (ASO - de retorno ao trabalho), neste caso: a) alta médica de seu médico e b) carta de cessação de benefício previdenciário. Intime-se o Reclamante de que a empresa informa a disponibilidade do emprego. Ultrapassados 30 (trinta) dias da ciência do Reclamante (por meio de seu advogado neste processo) sem que compareça à empresa, a Reclamada deverá se manifestar nos autos requerendo o que de direito. Por oportuno, e estando pendente de análise a arguição de coisa julgada apresentada pela Reclamada, na manifestação de ID 0314ea7, necessário esclarecer se o Reclamante, nos intervalos entre os afastamentos previdenciários informados na petição inicial, quais sejam: 31 - auxilio doenca previdenciário: 17/11/2023 a 31/01/2024; 31 - auxilio doenca previdenciário: 01/02/2024 a 01/03/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 05/03/2024 a 29/04/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 30/04/2024 a 23/06/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 24/06/2024 a 01/08/2024 31 - auxilio doenca previdenciário: 06/01/2025 a 02/10/2025 31 - auxilio doenca previdenciário:19/02/2026 a 19/04/2026, se alguma vez retornou ao trabalho efetivamente, afinal já foi submetido a exame médico pericial no autos 0010478-65.2024.5.15.0137, em 10/09/2024, que já afastou por completo o nexo de causalidade do trabalho, tendo sido todos os pedidos correlatos (doença ocupacional e indenizações decorrentes) julgados improcedentes com trânsito em julgado certificado em 08/07/2025. Ou seja, quando um contrato de trabalho está vigente é possível que fatos novos ensejem novas reclamatórias trabalhistas no curso do contrato, inclusive apresentando o mesmo pedido (reconhecimento de doença ocupacional - por exemplo), porém é indispensável que novos fatos tenham ocorrido. Agora, se desde a perícia médica realizada no processo anterior 10/09/2024, o Reclamante não mais trabalhou na Reclamada, poderá ser o manejo desta ação uma via para se tentar rever uma decisão de mérito já transitada em julgado. Intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias se manifestem nos autos sobre o trabalho do Reclamante entre os períodos de afastamentos previdenciários. Após façam-se os autos conclusos para análise da preliminar de coisa julgada. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - NG METALURGICA S.A.