0011714-72.2024.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE RORSum 0011714-72.2024.5.15.0001 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd887f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011714-72.2024.5.15.0001 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ERICO TIUJI SHINOTSUKA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 35e04e6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 42179c8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v. acórdão que: "(...) Portanto, o laudo pericial constatou que o reclamante realizava habitualmente a limpeza e o recolhimento do lixo de sanitários de grande circulação de pessoas (Shopping Parque D. Pedro). A recorrente, apesar das suas alegações, não produziu qualquer prova no sentido de desconstituir as conclusões do laudo pericial. Evidente, assim, que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Afinal, a atividade de higienização de instalações sanitárias utilizadas por grande número de pessoas, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 448, II, implica contato permanente com lixo urbano, de modo que aqueles que se dedicam a ela devem receber adicional de insalubridade em grau máximo, em face do disposto no anexo 14, da NR 15, da portaria MTE nº 3.214/1978. Aliás, de acordo com a jurisprudência da mais alta corte trabalhista, o serviço de higienização de sanitários de grande circulação não pode ser equiparado com a limpeza de residências e escritórios, pois o grau de risco à saúde e integridade física dos trabalhadores é extremamente superior. De se destacar que a insalubridade em grau máximo por agentes biológicos é inerente a tais atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de "EPIs". Importante ressaltar, ainda, que a atividade limpeza dos sanitários estava inserida nas atribuições normais do reclamante. Desse modo, diferentemente do alegado pela reclamada, o contato com agentes biológicos ocorria de forma permanente e habitual. Para que não se alegue omissão, cumpre registrar que a respeitável sentença já autorizou a dedução dos valores eventualmente quitados sob o mesmo título. Por tais razões, no particular, nego provimento ao recurso." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO''
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Réu ERICO TIUJI SHINOTSUKA
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE RORSum 0011714-72.2024.5.15.0001 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd887f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011714-72.2024.5.15.0001 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ERICO TIUJI SHINOTSUKA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 35e04e6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 42179c8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v. acórdão que: "(...) Portanto, o laudo pericial constatou que o reclamante realizava habitualmente a limpeza e o recolhimento do lixo de sanitários de grande circulação de pessoas (Shopping Parque D. Pedro). A recorrente, apesar das suas alegações, não produziu qualquer prova no sentido de desconstituir as conclusões do laudo pericial. Evidente, assim, que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Afinal, a atividade de higienização de instalações sanitárias utilizadas por grande número de pessoas, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 448, II, implica contato permanente com lixo urbano, de modo que aqueles que se dedicam a ela devem receber adicional de insalubridade em grau máximo, em face do disposto no anexo 14, da NR 15, da portaria MTE nº 3.214/1978. Aliás, de acordo com a jurisprudência da mais alta corte trabalhista, o serviço de higienização de sanitários de grande circulação não pode ser equiparado com a limpeza de residências e escritórios, pois o grau de risco à saúde e integridade física dos trabalhadores é extremamente superior. De se destacar que a insalubridade em grau máximo por agentes biológicos é inerente a tais atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de "EPIs". Importante ressaltar, ainda, que a atividade limpeza dos sanitários estava inserida nas atribuições normais do reclamante. Desse modo, diferentemente do alegado pela reclamada, o contato com agentes biológicos ocorria de forma permanente e habitual. Para que não se alegue omissão, cumpre registrar que a respeitável sentença já autorizou a dedução dos valores eventualmente quitados sob o mesmo título. Por tais razões, no particular, nego provimento ao recurso." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE RORSum 0011714-72.2024.5.15.0001 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd887f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011714-72.2024.5.15.0001 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ERICO TIUJI SHINOTSUKA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 35e04e6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 42179c8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v. acórdão que: "(...) Portanto, o laudo pericial constatou que o reclamante realizava habitualmente a limpeza e o recolhimento do lixo de sanitários de grande circulação de pessoas (Shopping Parque D. Pedro). A recorrente, apesar das suas alegações, não produziu qualquer prova no sentido de desconstituir as conclusões do laudo pericial. Evidente, assim, que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Afinal, a atividade de higienização de instalações sanitárias utilizadas por grande número de pessoas, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 448, II, implica contato permanente com lixo urbano, de modo que aqueles que se dedicam a ela devem receber adicional de insalubridade em grau máximo, em face do disposto no anexo 14, da NR 15, da portaria MTE nº 3.214/1978. Aliás, de acordo com a jurisprudência da mais alta corte trabalhista, o serviço de higienização de sanitários de grande circulação não pode ser equiparado com a limpeza de residências e escritórios, pois o grau de risco à saúde e integridade física dos trabalhadores é extremamente superior. De se destacar que a insalubridade em grau máximo por agentes biológicos é inerente a tais atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de "EPIs". Importante ressaltar, ainda, que a atividade limpeza dos sanitários estava inserida nas atribuições normais do reclamante. Desse modo, diferentemente do alegado pela reclamada, o contato com agentes biológicos ocorria de forma permanente e habitual. Para que não se alegue omissão, cumpre registrar que a respeitável sentença já autorizou a dedução dos valores eventualmente quitados sob o mesmo título. Por tais razões, no particular, nego provimento ao recurso." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' - ERICO TIUJI SHINOTSUKA