Detalhe do processo

0011714-70.2023.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011714-70.2023.5.15.0013 AUTOR: GELSON FERNANDES DA SILVA SOUZA RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e734b0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO Julgada improcedente a ação em face da 4ª reclamada. Expeça-se alvará para devolução dos recursais por ela depositados. As demais reclamadas foram condenadas de forma solidária. O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Não há comprovação individualizada que os valores das contribuições previdenciárias façam parte da transação com a PGFN bem como não há comprovação da alegada desoneração. No caso de empresas em recuperação judicial, na forma do art. 6º, I, II, III e §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, no tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, uma vez que tais débitos não se sujeitam à recuperação judicial (são extraconcursais) e da certidão dohá proibição de expedição crédito tributário para habilitação no processo falimentar, caberá à União nos termos do Art. 7º-A, por meio do incidente cabível nos autos do processo falimentar, buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá a reclamada comprovar eventual parcelamento ou transação que englobe as referidas contribuições. As contribuições previdenciárias foram apuradas nos termos do comando sentencial. Mantenho o cálculo. Com a recuperação judicial da parte reclamada, o cálculo deverá ser atualizado até a data da recuperação judicial, em 18/01/2022. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$ 56.717,90 em 18/01/2022, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 42.693,57 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.898,98 .Contribuição previdenciária: R$ 2.302,82 .Honorários advocatícios: R$ 4.822,53 .Honorários periciais (perito): R$ 2.000,00 .Custas pela reclamada: já recolhidas. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a recuperação judicial da parte reclamada, determino sua intimação para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. CMAO - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular CMAO Intimado(s) / Citado(s) - METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Autor GELSON FERNANDES DA SILVA SOUZA

Réu HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Réu METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA BUENO MOREIRA

OAB: 343128/SP

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MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO

OAB: 331508/SP

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MARCIA REGINA CELENTANO

OAB: 157366/SP

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ADRIANO SILVA PEREIRA

OAB: 456722/SP

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

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REGINA ELENA ROCHA

OAB: 114434/SP

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STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE

OAB: 352539/SP

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BENEDITO RIBEIRO

OAB: 107362/SP

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FABIANA GALDINO COTIAS

OAB: 22164-D/BA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011714-70.2023.5.15.0013 AUTOR: GELSON FERNANDES DA SILVA SOUZA RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e734b0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO Julgada improcedente a ação em face da 4ª reclamada. Expeça-se alvará para devolução dos recursais por ela depositados. As demais reclamadas foram condenadas de forma solidária. O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Não há comprovação individualizada que os valores das contribuições previdenciárias façam parte da transação com a PGFN bem como não há comprovação da alegada desoneração. No caso de empresas em recuperação judicial, na forma do art. 6º, I, II, III e §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, no tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, uma vez que tais débitos não se sujeitam à recuperação judicial (são extraconcursais) e da certidão dohá proibição de expedição crédito tributário para habilitação no processo falimentar, caberá à União nos termos do Art. 7º-A, por meio do incidente cabível nos autos do processo falimentar, buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá a reclamada comprovar eventual parcelamento ou transação que englobe as referidas contribuições. As contribuições previdenciárias foram apuradas nos termos do comando sentencial. Mantenho o cálculo. Com a recuperação judicial da parte reclamada, o cálculo deverá ser atualizado até a data da recuperação judicial, em 18/01/2022. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$ 56.717,90 em 18/01/2022, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 42.693,57 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.898,98 .Contribuição previdenciária: R$ 2.302,82 .Honorários advocatícios: R$ 4.822,53 .Honorários periciais (perito): R$ 2.000,00 .Custas pela reclamada: já recolhidas. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a recuperação judicial da parte reclamada, determino sua intimação para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. CMAO - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular CMAO Intimado(s) / Citado(s) - METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011714-70.2023.5.15.0013 AUTOR: GELSON FERNANDES DA SILVA SOUZA RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e734b0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO Julgada improcedente a ação em face da 4ª reclamada. Expeça-se alvará para devolução dos recursais por ela depositados. As demais reclamadas foram condenadas de forma solidária. O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Não há comprovação individualizada que os valores das contribuições previdenciárias façam parte da transação com a PGFN bem como não há comprovação da alegada desoneração. No caso de empresas em recuperação judicial, na forma do art. 6º, I, II, III e §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, no tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, uma vez que tais débitos não se sujeitam à recuperação judicial (são extraconcursais) e da certidão dohá proibição de expedição crédito tributário para habilitação no processo falimentar, caberá à União nos termos do Art. 7º-A, por meio do incidente cabível nos autos do processo falimentar, buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá a reclamada comprovar eventual parcelamento ou transação que englobe as referidas contribuições. As contribuições previdenciárias foram apuradas nos termos do comando sentencial. Mantenho o cálculo. Com a recuperação judicial da parte reclamada, o cálculo deverá ser atualizado até a data da recuperação judicial, em 18/01/2022. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$ 56.717,90 em 18/01/2022, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 42.693,57 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.898,98 .Contribuição previdenciária: R$ 2.302,82 .Honorários advocatícios: R$ 4.822,53 .Honorários periciais (perito): R$ 2.000,00 .Custas pela reclamada: já recolhidas. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a recuperação judicial da parte reclamada, determino sua intimação para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. CMAO - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular CMAO Intimado(s) / Citado(s) - GELSON FERNANDES DA SILVA SOUZA