0011714-56.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0011714-56.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DAVID DE PAULA SALVADOR. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DAVID DE PAULA SALVADOR, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG n. /PR 10.185.971-1-PR e CPF/MF n. 071.093.789-00, natural de Curitiba/PR, com 35 (trinta e cinco) anos na data dos fatos (nascido em 26/07/1990), filho de Edelaide Vaz de Paula e Luiz Salvador, residente na Rua Catarina dos Santos da Silva n. 92, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba/PR, como incurso nas sanções dos artigos artigo 147, caput e §1º (fatos 01 e 03), do Código Penal, e 33, caput (fato 02), da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, pela prática das seguintes condutas: “ Fato 1 – Ameaça “No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 09h28min, na Rua Catarina dos Santos da Silva, n. 98, bairro Cidade Industrial de Curitiba, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DAVID DE PAULA SALVADOR, com vontade e consciência livres, em contexto de violência doméstica contra a mulher, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã e ora vítima, D.d.P.S.R., por meio de palavras e gestos, ao apontar-lhe um simulacro de arma de fogo e dizer ‘desce, senão vai sobrar pra você’, ‘ia entregá-la aos traficantes donos da droga para eles lhe matarem’, além de tentar acertá-la com uma muleta; Cf. declarações das testemunhas de movs. 1.5 a 1.8, declaração da vítima de mov. 1.12 e 1.13, boletim de ocorrência de mov. 1.17, foto do simulacro de mov. 1.21, auto de exibição e apreensão de mov. 1.22. Fato 2 – Tráfico de drogas Nas mesmas condições de dia e horário do fato anterior, no interior da residência situada na Rua Catarina dos Santos da Silva, n. 98, bairro Cidade Industrial de Curitiba, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e em via pública, o denunciado DAVID DE PAULA SALVADOR, com vontade e consciência livres, guardava, mantinha em depósito, vendia e trazia consigo, em uma mochila, entorpecentes de espécies variadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 20 (vinte) eppendorfs e 5(cinco) buchas contendo substância análoga a cocaína, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas e 19 (dezenove) ziplock, pesando aproximadamente 30 (trinta) gramas da substância análoga a maconha; drogas estas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como 01 (um) simulacro de arma de fogo, tipo revólver; dinheiro em espécie, sendo uma nota de 5 (cinco) reais e uma nota de 50 (cinquenta) reais; Cf. declarações das testemunhas de movs. 1.5 a 1.8 e 1.12 e 1.13, boletim de ocorrência de mov. 1.17, fotos de movs. 1.18 a 1.21, auto de exibição e apreensão de mov. 1.22 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.23. Fato 3 – Ameaça Nas mesmas condições de dia, após a prática do fato 2, em local não especificado, mas certo que no interior da viatura policial, o denunciado DAVID DE PAULA SALVADOR, com vontade e consciência livres, em contexto de violência doméstica contra a mulher, ameaçou causar mal injusto e grave a sua irmã e ora vítima, D.d.P.S.R., por meio de palavras, ao dizer que a vítima ‘IRIA SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS, QUE FAZ PARTE DO CRIME, QUE ELA TERIA NOÇÃO DO QUE ACONTECE COM "CAGUETA", E QUE O QUE ERA DELA ESTAVA GUARDADO, QUE A COVA DELA JÁ ESTARIA GUARDADA’; Cf. declarações das testemunhas de movs. 1.5 a 1.8, declaração da vítima de mov. 1.12 e 1.13 e boletim de ocorrência de mov. 1.17.” Oferecida a denúncia (mov. 39.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 53.1). Notificado (mov. 74.1), o acusado apresentou defesa prévia, reservando-se para manifestar sobre o mérito após o fim da instrução processual (mov. 91.1). A denúncia foi recebida em 10/02/2026, determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução (mov. 95.1). Comprovante de depósito (mov. 130.1). Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 170.1). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 190.1/190.3 e 191.1).Laudo pericial toxicológico e imagem (mov. 197.1/197.2). Auto de Exibição e Apreensão (mov. 199.1). Informativo de Saúde do acusado (mov. 202.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 207.1), requerendo “seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado David de Paula Salvador pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (1º fato) e artigo 33 da Lei nº 11.340/06 (2º fato), conforme dosimetria acima sugerida e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (3º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal”. A Defesa apresentou alegações finais (mov. 213.1), requerendo a absolvição quanto ao fato 01, sob fundamento de insuficiência probatória; a absolvição quanto ao fato 02, sob fundamento de insuficiência probatória, de testemunho indireto dos policiais, de perda de chance probatória pela acusação, de quebra de cadeia de custódia e de ausência absoluta de elementos típicos de mercancia; subsidiariamente, a desclassificação do fato 02 para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da tese fixada no Tema 506 do STF, reconhecendo-se o cumprimento integral antecipado das medidas educativas em razão do tempo de prisão cautelar cumprido e a consequente extinção da punibilidade; a absolvição quanto ao fato 03, sob fundamento de não constituir o fato infração penal, ante a ausência de consumação; sucessivamente, em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; a fixação do regime inicial menos gravoso possível; o afastamento da indenização mínima por danos morais, sob fundamento de ausência de pedido pela vítima e a sua manifesta hipossuficiência econômica, ou, subsidiariamente, a sua minoração para valor não superior a R$ 300,00 (trezentos reais); a revogação da prisão preventiva, com a concessão ao acusado do direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo, ou, sucessivamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas; a isenção do pagamento de custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do acusado; e a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. A pretensão punitiva foi julgada improcedente quanto ao crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal (fatos 01 e 03) com consequente declaração de incompetência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para o julgamento do crime de tráfico dedrogas (fato 02), e remessa dos autos ao juízo criminal comum (mov. 216.1). Manifestação do Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito quanto ao fato 02, com aproveitamento dos atos processuais já praticados e ratificação das alegações finais pela acusação (mov. 233.1). Manifestação da Defesa pelo aproveitamento dos atos já praticados, com ratificação das alegações finais (mov. 241.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DAVID DE PAULA SALVADOR, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” . A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), depoimentos (mov. 1.5/1.8 e 1.12/1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 1.22), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11 e 1.23), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), imagem das apreensões (mov. 1.18/1.21), Relatório da Autoridade Policial (mov. 15.1), Comprovante de Depósito (mov. 130.1), Laudo Pericial Toxicológico (mov. 197.1) e imagem que acompanha o Laudo Pericial (mov. 197.2). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas. A vítima D.d.P.S.R., devidamente intimada, não compareceu na audiência de instrução. Contudo, em sede extrajudicial relatou que reside no mesmo terreno que sua mãe e o réu David, esclarecendo que sua mãe mora na casa de cima e ela na casa dos fundos; David havia aparecido na residência na madrugada do dia anterior, após aproximadamente três semanas sem que sua mãe soubesse seu paradeiro, apenas tendoinformações de que ele estaria vendendo drogas no Tatuquara; ele chegou e passou o dia dormindo; no dia dos fatos, estava dormindo em sua casa quando ouviu David gritando e mandando sua mãe calar a boca; afirmou que sua mãe desceu chorando e correndo até sua residência, relatando que ele estava gritando e a aterrorizando; subiu até a casa da mãe e encontrou David exaltado, com drogas sobre a cama e portando uma arma; relatou que ele a ameaçou com a arma, afirmando “eu estou com essa arma aqui, para de me encher o saco” e “desce, se não vai sobrar para você”; respondeu apenas que queria que ele deixasse sua mãe em paz e saísse do local; declarou que iniciou-se uma discussão; relatou que ele também pegou uma muleta e tentou atingi-la, mas não conseguiu porque ela se defendeu; quando disse que chamaria a polícia porque ele estava armado, com drogas e ameaçando todos, David respondeu que chamaria pessoas ligadas ao tráfico para ir ao local; conseguiu fotografar o momento em que um veículo chegou e algumas pessoas pegaram algo com ele no portão; não conseguiu identificar exatamente o que foi entregue, acreditando que não tenham levado toda a droga porque parte permanecia na mochila; em seguida, ele permaneceu no portão xingando, tirando fotografias dela e dizendo que mostraria suas fotos para outras pessoas, a fim de que viessem matá-la porque ela o estava denunciando; ele correu em sua direção e que, nesse momento, a polícia já estava chegando; se dirigiu até a esquina e logo encontrou a equipe policial; David a ameaçou com a arma, apontando-a em sua direção; ele disse que iria matá-la, que chamaria outras pessoas e que haveria consequências para ela e sua família; ele também tirou fotografias suas e afirmou que as mostraria aos traficantes para que a matassem, pois seria responsável por sua prisão; fotografou o momento em que ele se aproximou do carro e entregou algo, imagem que posteriormente encaminhou à policial; na fotografia, ele aparece ao lado do veículo portando uma sacola nas costas e uma mochila nas mãos; após a chegada da polícia, ele continuou fazendo ameaças; depois de entregar os objetos aos ocupantes do veículo, ele retornou ao portão e passou novamente a xingá-la, dizendo que ela veria o que aconteceria com ela; por fim, declarou que desejava a concessão de medida protetiva contra o acusado. O Policial Militar WILLIAM BACH declarou se recordar de alguns fatos da ocorrência; David teria ameaçado a própria irmã em uma residência localizada ao lado da casa da mãe, utilizando um simulacro de arma de fogo, embora a vítima acreditasse tratar-se de uma arma verdadeira; após a ameaça, segundo informações prestadas pela irmã, ele teria ido até a rua e entregue entorpecentes a um veículo; após essa entrega de drogas, abandonou uma mochila em um comércio e fugiu do local; a equipe chegou ao endereço e localizou David a aproximadamente uma quadra da residência, sentado em uma esquina; pessoas que estavam nas proximidades informaram que ele havia jogado uma mochila em um comércio próximo; a mochila foi recolhida e que, em seu interior, foram encontrados o simulacro utilizado na ameaça, entorpecentes e certa quantia em dinheiro em espécie; diante dosfatos, foi dada voz de prisão a David em razão da ameaça contra sua irmã e que ele foi encaminhado à Delegacia da Mulher com apoio de uma viatura da Patrulha Maria da Penha; David foi transportado no compartimento da viatura da equipe, enquanto sua irmã seguiu em outra viatura; durante o deslocamento, David permaneceu ameaçando a irmã, encontrando-se bastante agitado; ele dizia que ela teria “o destino dela”, que ele fazia parte do crime, que ela sofreria as consequências e que saberia o que aconteceria por ser “cagueta”; a vítima não ouviu essas ameaças porque estava em outra viatura; afirmou que a principal ameaça relatada pela vítima foi a de morte, praticada mediante o uso do simulacro, que ela acreditou ser arma de fogo; declarou que não se recorda quem acionou a polícia, não sabendo se foi a própria irmã ou outro familiar; não se recorda se a vítima informou ter sido ameaçada também com agressão física; afirmou que David possuía um aparelho externo na perna e utilizava muleta; ele estava com a muleta no dia dos fatos; não se recorda exatamente da versão apresentada por David sobre os entorpecentes, mas que ele negou a prática do tráfico; a irmã havia fotografado uma entrega de drogas realizada por ele a um veículo, que acredita ser um Fusca de modelo novo; ele estava com dinheiro, entorpecentes e possuía outras passagens por tráfico de drogas, razão pela qual foi realizado o encaminhamento; a droga estava toda separada em porções para venda, totalizando aproximadamente 30 gramas; as porções de maconha estavam acondicionadas individualmente com seda e que a cocaína estava armazenada em eppendorfs; o simulacro também estava no interior da mochila; não participou de outras ocorrências de violência doméstica ou tráfico envolvendo David; nenhuma testemunha foi encaminhada, sendo apresentados apenas a vítima e o autor; a vítima demonstrava medo e aparentava temer que o irmão praticasse algo contra ela; a equipe não presenciou qualquer ato de traficância; a conclusão acerca do tráfico decorreu dos entorpecentes encontrados na mochila e do relato da irmã, segundo o qual ele havia realizado venda de drogas antes da chegada da polícia; a mochila estava em um comércio situado na mesma quadra e que havia sido deixada ali por David; populares que estavam ao redor do local indicaram à equipe onde a mochila havia sido abandonada; as drogas estavam integralmente fracionadas; embora a quantidade não seja o único fator relevante, havia dinheiro trocado, dois tipos de substâncias entorpecentes e histórico anterior por tráfico; por fim, relatou que usuários podem adquirir drogas já fracionadas ou em porções maiores para posterior divisão, mas que, naquele caso, toda a droga apreendida já estava fracionada, sem porções maiores. A testemunha GABRIELLA BASSO RAVAZZANI, Policial Militar, narrou que atendeu a ocorrência envolvendo David e Daiane; se recorda de que o acusado havia ameaçado a irmã e a mãe, com quem residia; a irmã informou que ele teria realizado a entrega de certa quantidade de droga para uma pessoa que estava em um veículo momentos antes da chegada da equipe policial; em determinado momento, ao sair da residência,o acusado portava um simulacro, o qual estava dentro de uma mochila, e que ele a jogou no interior de uma loja próxima à sua residência; a equipe foi até o local indicado, localizou a mochila com o simulacro e, posteriormente, localizou o autor nas proximidades do endereço; a irmã do acusado estava bastante nervosa e com muito medo; ela informou que o acusado havia dito que levaria outras pessoas para “pegar ela”; não teve contato direto com a mãe, pois esta, por ser mãe do acusado, não quis falar com a equipe; o atendimento foi realizado principalmente por meio das informações prestadas pela irmã; relatou que não se recorda se a vítima informou que o acusado havia mostrado a arma ou simulacro para ela, não podendo afirmar essa circunstância; a mochila foi localizada dentro de uma loja situada aproximadamente uma quadra da residência do acusado; ele saiu da casa, dispensou a mochila e continuou caminhando; a informação sobre a mochila foi obtida através da irmã, que foi quem acionou a equipe e indicou o local; não pode confirmar com absoluta certeza outros detalhes sobre essa indicação; se não se engana, a droga estava fracionada em vários saquinhos acondicionados dentro de outro saco maior; não se recorda da versão apresentada por David sobre os fatos; nunca havia atendido outra ocorrência envolvendo ele; por fim, declarou que a irmã relatou ter presenciado o acusado entregando a substância a uma pessoa que estava em um veículo pouco antes da chegada da polícia e que não consegue confirmar se os invólucros eram do tipo zip lock. O acusado DAVID DE PAULA SALVADOR permaneceu em silêncio. Entretanto, em sede extrajudicial relatou que, em relação à acusação de tráfico de drogas, não estava traficando e que os entorpecentes eram destinados ao seu próprio consumo; relatou que havia adquirido a droga para uso pessoal, pois pretendia viajar para a praia e estava apenas lavando suas roupas antes da viagem; afirmou que, quanto à sua irmã, ela sofreria as consequências quando chegasse à vila onde mora; relatou que não considerava ter havido ameaça; afirmou que ameaçou sua irmã “porque estava com raiva”; disse que deve assumir; declarou que não estava realizando venda de drogas; relatou que não reside naquele local, afirmando morar no Tatuquara; afirmou que esteve na residência apenas para pegar suas roupas antes de seguir para a praia; declarou que questiona como poderia estar traficando naquela situação. Diante do conjunto fático-probatório produzido, conclui- se que, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 09h28min., na Rua Catarina dos Santos da Silva n. 98, Bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta Capital, o acusado DAVID DE PAULA SALVADOR praticava o crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria delitivas encontram respaldonos firmes depoimentos dos Policiais Militares WILLIAM BACH e GABRIELLA BASSO RAVAZZANI, responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pela prisão em flagrante do acusado. As declarações dos agentes mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis entre si, especialmente quanto aos aspectos centrais dos fatos. O Policial Militar WILLIAM BACH relatou que a equipe foi acionada inicialmente para atendimento de ocorrência de ameaças praticadas pelo acusado contra sua irmã. Segundo as informações recebidas, após o episódio, DAVID saiu da residência e fez a entrega de substância entorpecente a ocupante de um veículo, vindo, em seguida, a ocultar uma mochila em estabelecimento comercial situado nas proximidades. Em diligência no local, o acusado foi localizado a curta distância da residência, enquanto a mochila indicada por populares foi posteriormente encontrada em comércio na mesma quadra. No interior do objeto, os policiais localizaram substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo. O referido policial esclareceu que os entorpecentes apreendidos se encontravam integralmente fracionados para comercialização, a cocaína acondicionada em eppendorfs e a maconha separada em porções individuais acompanhadas de papel de seda, forma de acondicionamento típica da traficância. Ainda, foram apreendidos valores em dinheiro e o acusado possuía registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas. No mesmo sentido, a Policial Militar GABRIELLA BASSO RAVAZZANI confirmou que a irmã do acusado informou à equipe ter presenciado, momentos antes da chegada policial, a entrega de drogas a ocupante de um veículo. Confirmou, igualmente, que DAVID saiu da residência portando uma mochila, a qual foi posteriormente dispensada em estabelecimento comercial situado nas proximidades e recuperada pelos agentes. No interior da mochila foram encontrados entorpecentes fracionados e o simulacro utilizado na ocorrência anterior, destacando que a substância estava dividida em diversos invólucros individualizados, compatíveis com a comercialização ilícita. No tocante à valoração da prova oral, verifica-se que os relatos dos agentes de segurança pública mostram-se harmônicos, coerentes e desprovidos de contradições relevantes. Eventuais divergências quanto a aspectos secundários da ocorrência decorrem do lapso temporal entre os fatos (22/12/2025) e a audiência de instrução (01/04/2026), não possui aptidão para comprometer a credibilidade dos depoimentos.Ademais, não há elemento concreto a indicar motivo espúrio para imputação falsa ao acusado. Os policiais não possuíam vínculo anterior com o réu nem interesse pessoal no desfecho da persecução penal, razão pela qual seus relatos devem ser valorados como meio de prova legítimo e idôneo. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos de agentes de segurança pública constituem prova válida e suficiente para fundamentar decreto condenatório, desde que prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – RÉU FLAGRANDO CONDUZINDO MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA - DOLO EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542- 30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. Por sua vez, o acusado DAVID DE PAULA SALVADOR, em interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Evidentemente, essa circunstância não pode ser interpretada em seu desfavor nem utilizada como elemento de convencimento de sua culpabilidade. Não obstante, em sede extrajudicial, apresentou versão defensiva no sentido de que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. Na oportunidade, declarou que havia adquirido os entorpecentes para uso próprio, pois pretendia viajar para o litoral e se encontrava na residência apenas para buscar roupas antes da viagem. Negou a prática de tráfico de drogas e sustentou não residir no local dos fatos, mas morar no Bairro Tatuquara. Admitiu, contudo, que as substâncias apreendidas estavam em sua posse.Referida versão, no entanto, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, revela-se isolada e incompatível com os demais elementos de convicção. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência mostraram-se coerentes, convergentes e desprovidos de contradições relevantes, inexistindo elemento concreto apto a comprometer sua credibilidade ou indicar motivação indevida para a imputação dos fatos. Além disso, os relatos dos agentes de segurança encontram respaldo nas declarações prestadas pela vítima D. d. P. S. R. na fase investigativa, as quais corroboram a dinâmica apurada durante a diligência policial e reforçam a conclusão do envolvimento do acusado com a mercancia de entorpecentes. A circunstância de a vítima não ter sido ouvida em Juízo não conduz, por si só, à improcedência da pretensão acusatória. As declarações prestadas na fase investigativa não são acolhidas como fundamento exclusivo do decreto condenatório, mas como elemento de corroboração de um conjunto probatório formado por provas produzidas sob contraditório judicial, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares e a prova material regularmente incorporada aos autos. Cumpre observar que, embora a quantidade apreendida — aproximadamente 30g de maconha e 15g de cocaína — possa, em tese, admitir interpretação favorável ao consumo pessoal quando analisada isoladamente, a aferição da finalidade da droga não se restringe ao critério quantitativo, deve ser feita à luz do contexto fático global da ocorrência. No caso concreto, diversos elementos objetivos indicam a destinação da substância a terceiros. Destaca-se, inicialmente, que os entorpecentes estavam fracionados em múltiplas porções individualizadas, forma de acondicionamento típica da comercialização varejista de drogas e, em regra, incompatível com o mero consumo próprio. Somam-se a isso as circunstâncias da apreensão, especialmente o fato de o acusado ter dispensado a mochila que continha os entorpecentes pouco antes da abordagem, bem como a apreensão de R$60,00 (sessenta reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9). Embora o numerário, isoladamente considerado, não seja suficiente para caracterizar a traficância, constitui elemento corroborador quando analisado em conjunto com os demais dados probatórios. Embora os policiais não tenham presenciado diretamente a venda da droga a terceiros, a circunstância não afasta a configuração do delito de tráfico. Trata-se de crime de ação múltipla, que se consuma com aprática de qualquer dos verbos nucleares previstos no artigo 33 da Lei de Drogas, dentre eles guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo substância entorpecente destinada à distribuição. Não procede a alegação defensiva de que o juízo condenatório estaria fundado exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony). Embora os Policiais Militares não tenham presenciado eventual ato de venda de entorpecentes a terceiros, seus depoimentos não se limitaram à mera reprodução de relatos alheios, porquanto versaram também sobre fatos diretamente constatados durante o atendimento da ocorrência, tais como a localização do acusado nas proximidades do local dos fatos, a recuperação da mochila que havia sido dispensada momentos antes, a apreensão dos entorpecentes, do numerário e do simulacro de arma de fogo em seu interior, bem como a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas. Ademais, a imputação não se fundamenta na demonstração de ato específico de mercancia, mas na prática dos núcleos típicos “guardar”, “ter em depósito” e “trazer consigo”, cuja comprovação pode ser extraída do conjunto das circunstâncias objetivamente verificadas. Assim, o decreto condenatório não decorre de elementos informativos reproduzidos por terceiros de forma isolada, mas da conjugação entre os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os objetos apreendidos, o laudo pericial toxicológico e as demais circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Tampouco prospera a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia. A Defesa limitou-se a suscitar hipótese abstrata de eventual manipulação ou contaminação dos objetos apreendidos, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de indicar adulteração, substituição, extravio ou comprometimento da integridade dos vestígios. Com efeito, os entorpecentes apreendidos foram regularmente arrecadados pelos agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência, submetidos aos procedimentos formais de apreensão, documentados por auto próprio, fotografados e posteriormente encaminhados à perícia oficial, culminando na elaboração de Laudo Pericial Toxicológico definitivo. Ademais, a mera circunstância de a mochila ter sido localizada em estabelecimento comercial nas proximidades dos fatos não autoriza concluir, por si só, pela ruptura da cadeia de custódia, especialmente quando inexistem indícios de efetiva interferência de terceiros sobre os objetos arrecadados. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a invocação de irregularidades meramente hipotéticas ou presumidas. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízoefetivo à atividade defensiva ou à confiabilidade da prova produzida, rejeita-se a tese defensiva. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia. 2. A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só, quebra de sigilo ou ilicitude da prova. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem comprovação de dano à defesa. 4. A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento da persecução penal. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante. 8. Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os requisitos legais da custódia cautelar. 9. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.10. Não há que se falar em antecipação de pena quando a segregação cautelar decorre de fundamentação concreta e da demonstração dos pressupostos do art. 312 do CPP. 11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos seus fundamentos, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos quando subsiste o risco à ordem pública. 12. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 1.078.834/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) - destaquei “ . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA (QUATRO VEZES). CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA- FATOS 3 E 4). NÃO FICOU DEMONSTRADO O PREJUÍZO. REJEITADO. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. DILIGÊNCIA AUTORIZADA POR MANDADO JUDICIAL. AUTOMOTOR ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DO IMÓVEL OBJETO DA BUSCA. REJEITADO. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. TERMO DE AUDIÊNCIA CONSTA QUE O RÉU ESTAVA PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 217, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ELEMENTOS COLETADOS FORAM SUBMETIDOS AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEITADO. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, SOB ALEGADA AUSÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A OPÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NÃO PELA PECUNIÁRIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA DO FATO 5 CRIME DE AMEAÇA). CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. REJEITADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO COM ANULAÇÃO PARCIAL AS SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REJEITADO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR ACONDENAÇÃO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, MENSAGENS, VÍDEOS DE CÂMERAS (CRIMES DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO). PROVAS SUFICINTES PARA ENSEJA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 14 GRAMAS DE COCAÍNA FRACIONADA EM PINOS, 407 GRAMAS DE MACONHA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DEMONSTRARAM A LIGAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU/APELANTE COM AS DROGAS APREEENDIDAS NA CASA DESABITADA E DE PROPRIEDADE DE FAMILIARES DELE (MACONHA) E TAMBÉM NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA NAS DEPENDÊNCIAS DO REFERIDO IMÓVEL (COCAÍNA). DOSIMETRIAS. PENAS REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VETOR ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE A MÉDIA DAS PENAS MÁXIMAS E MÍNIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS. PENAS DIMINUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001054-60.2024.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.06.2026) - destaquei A circunstância de os agentes não terem presenciado diretamente o momento em que o acusado dispensou a mochila não impede o reconhecimento de que ela se encontrava sob sua posse momentos antes da abordagem. Os relatos judiciais foram convergentes no sentido de que a informação foi imediatamente fornecida à equipe policial no contexto da ocorrência, e a mochila localizada pouco tempo depois nas proximidades do local onde o acusado foi encontrado, contendo não apenas os entorpecentes, mas também o simulacro de arma de fogo relacionado aos fatos anteriormente apurados, circunstâncias que reforçam a vinculação do objeto ao réu. Igualmente não procede a alegação defensiva de que a não juntada das fotografias mencionadas pela vítima teria gerado perda de chance probatória apta a comprometer a pretensão acusatória. Embora a vítima tenha informado na fase investigativa ter fotografado o acusado em circunstâncias que reputava relacionadas à traficância, a condenação não se fundamenta na existência ou no conteúdo dessas imagens, mas no conjunto probatório efetivamente incorporado aos autos e submetido ao contraditório judicial. A eventual ausência de determinado elementoinformativo não conduz, por si só, ao reconhecimento de insuficiência probatória, sobretudo quando remanescem outros elementos idôneos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. No caso concreto, a conclusão condenatória decorre da apreensão dos entorpecentes, do numerário e do simulacro, da forma de acondicionamento das substâncias, das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Assim, a inexistência das referidas fotografias nos autos não compromete a confiabilidade do conjunto probatório nem gera dúvida razoável acerca da prática delitiva imputada ao acusado. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de insuficiência probatória decorrente da ausência de requisição de imagens de eventuais câmeras de monitoramento existentes no estabelecimento comercial em que a mochila foi localizada. A produção probatória não exige o exaurimento de todas as diligências hipoteticamente possíveis, bastando a existência de elementos idôneos e suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o referido estabelecimento possuía sistema de monitoramento em funcionamento capaz de registrar os fatos investigados, tampouco de que eventual gravação existente produziria resultado favorável à tese defensiva. A mera ausência de obtenção de prova potencialmente disponível não gera presunção de veracidade da versão apresentada pela Defesa nem invalida as provas efetivamente produzidas, sobretudo quando o conjunto probatório se mostra coerente, convergente e suficiente à comprovação da autoria e da materialidade delitivas. Importa ressaltar, ainda, que os Policiais Militares foram uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à posse da mochila pelo acusado, ao local onde ela foi dispensada, ao fracionamento dos entorpecentes e à forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a confiabilidade de seus relatos. Nesse contexto, a conjugação de todos esses fatores — posse dos entorpecentes, fracionamento para venda, acondicionamento compatível com a mercancia, tentativa de se desfazer da mochila e apreensão de dinheiro em espécie — afasta a tese de uso próprio e evidencia, de formasegura, a finalidade de comercialização ilícita, conclusão que decorre de elementos concretos e objetivamente demonstrados nos autos, e não de meras presunções. Por fim, a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Laudo Pericial Toxicológico (mov. 197.1), que atestou tratar- se de substâncias entorpecentes de uso proscrito no território nacional, inexistindo controvérsia quanto à sua natureza ilícita. Dessa forma, encontram- se devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória. O pleito não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a natureza penal da conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, observada a presunção relativa de uso próprio no limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Com efeito, presume-se usuário de drogas aquele que for encontrado com até 40 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas, contudo, essa presunção é relativa e pode ser ilidida se as circunstâncias indicarem o caráter de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024. Veja-se: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, semnenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas- fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. A ausência de balança de precisão, caderno de contabilidade ou outros instrumentos usualmente relacionados à traficância não conduz, por si só, ao reconhecimento da destinação exclusiva ao consumo pessoal. Tais elementos são meramente exemplificativos e devem ser avaliados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Além da cannabis sativa, foram apreendidas porções de cocaína, circunstância que afasta a análise exclusiva pelo critério quantitativo da maconha e reforça a necessidade de exame global das circunstâncias concretas da ocorrência.Na hipótese, o fracionamento da droga, o numerário apreendido e a tentativa de ocultação da mochila constituem elementos convergentes suficientes para afastar a presunção relativa de uso próprio. Nessa perspectiva, o juízo condenatório não se apoia, de forma exclusiva ou decisiva, em elemento informativo colhido na fase extrajudicial, mas em provas submetidas ao contraditório, em consonância com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da robustez do acervo probatório, conclui- se que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, revela-se incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Mencionado dispositivo legal prevê a punição de forma mais branda daquele traficante dito esporádico, que não faz da traficância seu meio de vida e para o gozo do benefício estipulou como requisito o agente i) ser primário, ii) ter bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) não integrar organização criminosa. Nesse contexto, o acusado é reincidente específico (mov. 214.1), pois foi condenado nos autos n. 0031751-18.2018.8.16.0013 pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/07/2021. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado DAVID DE PAULA SALVADOR nas penas do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, pois se verifica da certidão de mov. 214.1, que foi condenado 1) nos autos n. 0000060- 70.2019.8.16.0103, da Vara Criminal de Lapa, por fato praticado em 09/01/2019, com trânsito em julgado em 23/06/2020; 2) nos autos n. 0000366- 85.2018.8.16.0196, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, por fato praticado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 03/09/2025; e 3) nos autos n. 0031751-18.2018.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 10/12/2018, com trânsito em julgado em 07/07/2021. Assim, utilizo a última condenação na segunda fase a fim de evitar bis in idem 1 ; Conduta Social: não há nos autos quaisquer elementos para mensurar a circunstância em questão; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o delito não permitem o agravamento; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, antecedentes, para cálculo da pena- base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (“reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa") 2 , resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 1 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 2 “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0031751-18.2018.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 10/12/2018, com trânsito em julgado em 07/07/2021, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de mov. 214.1. Presente, também, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a posse dos entorpecentes em sede extrajudicial, circunstância utilizada como elemento corroborativo do conjunto probatório, nos termos da Súmula 545 do STJ 3 . Assim, em regime de compensação integral, a pena intermediária permanece em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Neste contexto, a pena resulta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – destaquei. 3 “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula n. 545, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3°, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista o quantum da pena e a reincidência específica do acusado, aliada à natureza do delito e à circunstância judicial negativa. Sobre o tema: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRESSÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 10. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.” (AgRg no HC n. 1.033.179/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) - destaquei Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias conforme cadastro do sistemaPROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, à vista da reincidência. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I, II e III, e 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena do acusado DAVID DE PAULA SALVADOR, em definitivo, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por issoexcepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa do acusado, razão pela qual ora é condenado. Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. O risco de reiteração delitiva mostra-se concreto, pois o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, com trânsito em julgado em 07/07/2021, circunstância que evidencia sua vinculação reiterada à mercancia ilícita. O risco de reiteração delitiva revela-se atual e contemporâneo, porquanto o crime ora julgado foi praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a presente condenação decorre de nova apreensão de entorpecente fracionado, com apreensão de numerário em espécie e tentativa de ocultação das substâncias, circunstâncias que demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para contenção da reiteração criminosa. A manutenção da custódia cautelar também se mostra compatível com o regime inicial fechado ora fixado, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde e de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infraçõespenais de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, uma vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Considerando que o numerário (mov. 130.1) foi apreendido no contexto da prática criminosa e não houve comprovação plausível de origem lícita, determino o perdimento em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, e artigo 63, I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. Após o trânsito em julgado, promova-se a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido, observando-se o Código de Normas. Quanto à caixa para guardar objetos e ao par de cadarços, considerando que se trata de itens de uso pessoal, sem qualquer envolvimento na prática do crime, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição, em dez dias. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao Juízo da Execução 4 . V. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID DE PAULA SALVADOR
Autor ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES
OAB: 17088/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0011714-56.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DAVID DE PAULA SALVADOR. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DAVID DE PAULA SALVADOR, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG n. /PR 10.185.971-1-PR e CPF/MF n. 071.093.789-00, natural de Curitiba/PR, com 35 (trinta e cinco) anos na data dos fatos (nascido em 26/07/1990), filho de Edelaide Vaz de Paula e Luiz Salvador, residente na Rua Catarina dos Santos da Silva n. 92, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba/PR, como incurso nas sanções dos artigos artigo 147, caput e §1º (fatos 01 e 03), do Código Penal, e 33, caput (fato 02), da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, pela prática das seguintes condutas: “ Fato 1 – Ameaça “No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 09h28min, na Rua Catarina dos Santos da Silva, n. 98, bairro Cidade Industrial de Curitiba, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DAVID DE PAULA SALVADOR, com vontade e consciência livres, em contexto de violência doméstica contra a mulher, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã e ora vítima, D.d.P.S.R., por meio de palavras e gestos, ao apontar-lhe um simulacro de arma de fogo e dizer ‘desce, senão vai sobrar pra você’, ‘ia entregá-la aos traficantes donos da droga para eles lhe matarem’, além de tentar acertá-la com uma muleta; Cf. declarações das testemunhas de movs. 1.5 a 1.8, declaração da vítima de mov. 1.12 e 1.13, boletim de ocorrência de mov. 1.17, foto do simulacro de mov. 1.21, auto de exibição e apreensão de mov. 1.22. Fato 2 – Tráfico de drogas Nas mesmas condições de dia e horário do fato anterior, no interior da residência situada na Rua Catarina dos Santos da Silva, n. 98, bairro Cidade Industrial de Curitiba, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e em via pública, o denunciado DAVID DE PAULA SALVADOR, com vontade e consciência livres, guardava, mantinha em depósito, vendia e trazia consigo, em uma mochila, entorpecentes de espécies variadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 20 (vinte) eppendorfs e 5(cinco) buchas contendo substância análoga a cocaína, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas e 19 (dezenove) ziplock, pesando aproximadamente 30 (trinta) gramas da substância análoga a maconha; drogas estas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como 01 (um) simulacro de arma de fogo, tipo revólver; dinheiro em espécie, sendo uma nota de 5 (cinco) reais e uma nota de 50 (cinquenta) reais; Cf. declarações das testemunhas de movs. 1.5 a 1.8 e 1.12 e 1.13, boletim de ocorrência de mov. 1.17, fotos de movs. 1.18 a 1.21, auto de exibição e apreensão de mov. 1.22 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.23. Fato 3 – Ameaça Nas mesmas condições de dia, após a prática do fato 2, em local não especificado, mas certo que no interior da viatura policial, o denunciado DAVID DE PAULA SALVADOR, com vontade e consciência livres, em contexto de violência doméstica contra a mulher, ameaçou causar mal injusto e grave a sua irmã e ora vítima, D.d.P.S.R., por meio de palavras, ao dizer que a vítima ‘IRIA SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS, QUE FAZ PARTE DO CRIME, QUE ELA TERIA NOÇÃO DO QUE ACONTECE COM "CAGUETA", E QUE O QUE ERA DELA ESTAVA GUARDADO, QUE A COVA DELA JÁ ESTARIA GUARDADA’; Cf. declarações das testemunhas de movs. 1.5 a 1.8, declaração da vítima de mov. 1.12 e 1.13 e boletim de ocorrência de mov. 1.17.” Oferecida a denúncia (mov. 39.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 53.1). Notificado (mov. 74.1), o acusado apresentou defesa prévia, reservando-se para manifestar sobre o mérito após o fim da instrução processual (mov. 91.1). A denúncia foi recebida em 10/02/2026, determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução (mov. 95.1). Comprovante de depósito (mov. 130.1). Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 170.1). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 190.1/190.3 e 191.1).Laudo pericial toxicológico e imagem (mov. 197.1/197.2). Auto de Exibição e Apreensão (mov. 199.1). Informativo de Saúde do acusado (mov. 202.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 207.1), requerendo “seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado David de Paula Salvador pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (1º fato) e artigo 33 da Lei nº 11.340/06 (2º fato), conforme dosimetria acima sugerida e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (3º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal”. A Defesa apresentou alegações finais (mov. 213.1), requerendo a absolvição quanto ao fato 01, sob fundamento de insuficiência probatória; a absolvição quanto ao fato 02, sob fundamento de insuficiência probatória, de testemunho indireto dos policiais, de perda de chance probatória pela acusação, de quebra de cadeia de custódia e de ausência absoluta de elementos típicos de mercancia; subsidiariamente, a desclassificação do fato 02 para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da tese fixada no Tema 506 do STF, reconhecendo-se o cumprimento integral antecipado das medidas educativas em razão do tempo de prisão cautelar cumprido e a consequente extinção da punibilidade; a absolvição quanto ao fato 03, sob fundamento de não constituir o fato infração penal, ante a ausência de consumação; sucessivamente, em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; a fixação do regime inicial menos gravoso possível; o afastamento da indenização mínima por danos morais, sob fundamento de ausência de pedido pela vítima e a sua manifesta hipossuficiência econômica, ou, subsidiariamente, a sua minoração para valor não superior a R$ 300,00 (trezentos reais); a revogação da prisão preventiva, com a concessão ao acusado do direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo, ou, sucessivamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas; a isenção do pagamento de custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do acusado; e a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. A pretensão punitiva foi julgada improcedente quanto ao crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal (fatos 01 e 03) com consequente declaração de incompetência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para o julgamento do crime de tráfico dedrogas (fato 02), e remessa dos autos ao juízo criminal comum (mov. 216.1). Manifestação do Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito quanto ao fato 02, com aproveitamento dos atos processuais já praticados e ratificação das alegações finais pela acusação (mov. 233.1). Manifestação da Defesa pelo aproveitamento dos atos já praticados, com ratificação das alegações finais (mov. 241.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DAVID DE PAULA SALVADOR, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” . A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), depoimentos (mov. 1.5/1.8 e 1.12/1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 1.22), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11 e 1.23), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), imagem das apreensões (mov. 1.18/1.21), Relatório da Autoridade Policial (mov. 15.1), Comprovante de Depósito (mov. 130.1), Laudo Pericial Toxicológico (mov. 197.1) e imagem que acompanha o Laudo Pericial (mov. 197.2). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas. A vítima D.d.P.S.R., devidamente intimada, não compareceu na audiência de instrução. Contudo, em sede extrajudicial relatou que reside no mesmo terreno que sua mãe e o réu David, esclarecendo que sua mãe mora na casa de cima e ela na casa dos fundos; David havia aparecido na residência na madrugada do dia anterior, após aproximadamente três semanas sem que sua mãe soubesse seu paradeiro, apenas tendoinformações de que ele estaria vendendo drogas no Tatuquara; ele chegou e passou o dia dormindo; no dia dos fatos, estava dormindo em sua casa quando ouviu David gritando e mandando sua mãe calar a boca; afirmou que sua mãe desceu chorando e correndo até sua residência, relatando que ele estava gritando e a aterrorizando; subiu até a casa da mãe e encontrou David exaltado, com drogas sobre a cama e portando uma arma; relatou que ele a ameaçou com a arma, afirmando “eu estou com essa arma aqui, para de me encher o saco” e “desce, se não vai sobrar para você”; respondeu apenas que queria que ele deixasse sua mãe em paz e saísse do local; declarou que iniciou-se uma discussão; relatou que ele também pegou uma muleta e tentou atingi-la, mas não conseguiu porque ela se defendeu; quando disse que chamaria a polícia porque ele estava armado, com drogas e ameaçando todos, David respondeu que chamaria pessoas ligadas ao tráfico para ir ao local; conseguiu fotografar o momento em que um veículo chegou e algumas pessoas pegaram algo com ele no portão; não conseguiu identificar exatamente o que foi entregue, acreditando que não tenham levado toda a droga porque parte permanecia na mochila; em seguida, ele permaneceu no portão xingando, tirando fotografias dela e dizendo que mostraria suas fotos para outras pessoas, a fim de que viessem matá-la porque ela o estava denunciando; ele correu em sua direção e que, nesse momento, a polícia já estava chegando; se dirigiu até a esquina e logo encontrou a equipe policial; David a ameaçou com a arma, apontando-a em sua direção; ele disse que iria matá-la, que chamaria outras pessoas e que haveria consequências para ela e sua família; ele também tirou fotografias suas e afirmou que as mostraria aos traficantes para que a matassem, pois seria responsável por sua prisão; fotografou o momento em que ele se aproximou do carro e entregou algo, imagem que posteriormente encaminhou à policial; na fotografia, ele aparece ao lado do veículo portando uma sacola nas costas e uma mochila nas mãos; após a chegada da polícia, ele continuou fazendo ameaças; depois de entregar os objetos aos ocupantes do veículo, ele retornou ao portão e passou novamente a xingá-la, dizendo que ela veria o que aconteceria com ela; por fim, declarou que desejava a concessão de medida protetiva contra o acusado. O Policial Militar WILLIAM BACH declarou se recordar de alguns fatos da ocorrência; David teria ameaçado a própria irmã em uma residência localizada ao lado da casa da mãe, utilizando um simulacro de arma de fogo, embora a vítima acreditasse tratar-se de uma arma verdadeira; após a ameaça, segundo informações prestadas pela irmã, ele teria ido até a rua e entregue entorpecentes a um veículo; após essa entrega de drogas, abandonou uma mochila em um comércio e fugiu do local; a equipe chegou ao endereço e localizou David a aproximadamente uma quadra da residência, sentado em uma esquina; pessoas que estavam nas proximidades informaram que ele havia jogado uma mochila em um comércio próximo; a mochila foi recolhida e que, em seu interior, foram encontrados o simulacro utilizado na ameaça, entorpecentes e certa quantia em dinheiro em espécie; diante dosfatos, foi dada voz de prisão a David em razão da ameaça contra sua irmã e que ele foi encaminhado à Delegacia da Mulher com apoio de uma viatura da Patrulha Maria da Penha; David foi transportado no compartimento da viatura da equipe, enquanto sua irmã seguiu em outra viatura; durante o deslocamento, David permaneceu ameaçando a irmã, encontrando-se bastante agitado; ele dizia que ela teria “o destino dela”, que ele fazia parte do crime, que ela sofreria as consequências e que saberia o que aconteceria por ser “cagueta”; a vítima não ouviu essas ameaças porque estava em outra viatura; afirmou que a principal ameaça relatada pela vítima foi a de morte, praticada mediante o uso do simulacro, que ela acreditou ser arma de fogo; declarou que não se recorda quem acionou a polícia, não sabendo se foi a própria irmã ou outro familiar; não se recorda se a vítima informou ter sido ameaçada também com agressão física; afirmou que David possuía um aparelho externo na perna e utilizava muleta; ele estava com a muleta no dia dos fatos; não se recorda exatamente da versão apresentada por David sobre os entorpecentes, mas que ele negou a prática do tráfico; a irmã havia fotografado uma entrega de drogas realizada por ele a um veículo, que acredita ser um Fusca de modelo novo; ele estava com dinheiro, entorpecentes e possuía outras passagens por tráfico de drogas, razão pela qual foi realizado o encaminhamento; a droga estava toda separada em porções para venda, totalizando aproximadamente 30 gramas; as porções de maconha estavam acondicionadas individualmente com seda e que a cocaína estava armazenada em eppendorfs; o simulacro também estava no interior da mochila; não participou de outras ocorrências de violência doméstica ou tráfico envolvendo David; nenhuma testemunha foi encaminhada, sendo apresentados apenas a vítima e o autor; a vítima demonstrava medo e aparentava temer que o irmão praticasse algo contra ela; a equipe não presenciou qualquer ato de traficância; a conclusão acerca do tráfico decorreu dos entorpecentes encontrados na mochila e do relato da irmã, segundo o qual ele havia realizado venda de drogas antes da chegada da polícia; a mochila estava em um comércio situado na mesma quadra e que havia sido deixada ali por David; populares que estavam ao redor do local indicaram à equipe onde a mochila havia sido abandonada; as drogas estavam integralmente fracionadas; embora a quantidade não seja o único fator relevante, havia dinheiro trocado, dois tipos de substâncias entorpecentes e histórico anterior por tráfico; por fim, relatou que usuários podem adquirir drogas já fracionadas ou em porções maiores para posterior divisão, mas que, naquele caso, toda a droga apreendida já estava fracionada, sem porções maiores. A testemunha GABRIELLA BASSO RAVAZZANI, Policial Militar, narrou que atendeu a ocorrência envolvendo David e Daiane; se recorda de que o acusado havia ameaçado a irmã e a mãe, com quem residia; a irmã informou que ele teria realizado a entrega de certa quantidade de droga para uma pessoa que estava em um veículo momentos antes da chegada da equipe policial; em determinado momento, ao sair da residência,o acusado portava um simulacro, o qual estava dentro de uma mochila, e que ele a jogou no interior de uma loja próxima à sua residência; a equipe foi até o local indicado, localizou a mochila com o simulacro e, posteriormente, localizou o autor nas proximidades do endereço; a irmã do acusado estava bastante nervosa e com muito medo; ela informou que o acusado havia dito que levaria outras pessoas para “pegar ela”; não teve contato direto com a mãe, pois esta, por ser mãe do acusado, não quis falar com a equipe; o atendimento foi realizado principalmente por meio das informações prestadas pela irmã; relatou que não se recorda se a vítima informou que o acusado havia mostrado a arma ou simulacro para ela, não podendo afirmar essa circunstância; a mochila foi localizada dentro de uma loja situada aproximadamente uma quadra da residência do acusado; ele saiu da casa, dispensou a mochila e continuou caminhando; a informação sobre a mochila foi obtida através da irmã, que foi quem acionou a equipe e indicou o local; não pode confirmar com absoluta certeza outros detalhes sobre essa indicação; se não se engana, a droga estava fracionada em vários saquinhos acondicionados dentro de outro saco maior; não se recorda da versão apresentada por David sobre os fatos; nunca havia atendido outra ocorrência envolvendo ele; por fim, declarou que a irmã relatou ter presenciado o acusado entregando a substância a uma pessoa que estava em um veículo pouco antes da chegada da polícia e que não consegue confirmar se os invólucros eram do tipo zip lock. O acusado DAVID DE PAULA SALVADOR permaneceu em silêncio. Entretanto, em sede extrajudicial relatou que, em relação à acusação de tráfico de drogas, não estava traficando e que os entorpecentes eram destinados ao seu próprio consumo; relatou que havia adquirido a droga para uso pessoal, pois pretendia viajar para a praia e estava apenas lavando suas roupas antes da viagem; afirmou que, quanto à sua irmã, ela sofreria as consequências quando chegasse à vila onde mora; relatou que não considerava ter havido ameaça; afirmou que ameaçou sua irmã “porque estava com raiva”; disse que deve assumir; declarou que não estava realizando venda de drogas; relatou que não reside naquele local, afirmando morar no Tatuquara; afirmou que esteve na residência apenas para pegar suas roupas antes de seguir para a praia; declarou que questiona como poderia estar traficando naquela situação. Diante do conjunto fático-probatório produzido, conclui- se que, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 09h28min., na Rua Catarina dos Santos da Silva n. 98, Bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta Capital, o acusado DAVID DE PAULA SALVADOR praticava o crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria delitivas encontram respaldonos firmes depoimentos dos Policiais Militares WILLIAM BACH e GABRIELLA BASSO RAVAZZANI, responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pela prisão em flagrante do acusado. As declarações dos agentes mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis entre si, especialmente quanto aos aspectos centrais dos fatos. O Policial Militar WILLIAM BACH relatou que a equipe foi acionada inicialmente para atendimento de ocorrência de ameaças praticadas pelo acusado contra sua irmã. Segundo as informações recebidas, após o episódio, DAVID saiu da residência e fez a entrega de substância entorpecente a ocupante de um veículo, vindo, em seguida, a ocultar uma mochila em estabelecimento comercial situado nas proximidades. Em diligência no local, o acusado foi localizado a curta distância da residência, enquanto a mochila indicada por populares foi posteriormente encontrada em comércio na mesma quadra. No interior do objeto, os policiais localizaram substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo. O referido policial esclareceu que os entorpecentes apreendidos se encontravam integralmente fracionados para comercialização, a cocaína acondicionada em eppendorfs e a maconha separada em porções individuais acompanhadas de papel de seda, forma de acondicionamento típica da traficância. Ainda, foram apreendidos valores em dinheiro e o acusado possuía registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas. No mesmo sentido, a Policial Militar GABRIELLA BASSO RAVAZZANI confirmou que a irmã do acusado informou à equipe ter presenciado, momentos antes da chegada policial, a entrega de drogas a ocupante de um veículo. Confirmou, igualmente, que DAVID saiu da residência portando uma mochila, a qual foi posteriormente dispensada em estabelecimento comercial situado nas proximidades e recuperada pelos agentes. No interior da mochila foram encontrados entorpecentes fracionados e o simulacro utilizado na ocorrência anterior, destacando que a substância estava dividida em diversos invólucros individualizados, compatíveis com a comercialização ilícita. No tocante à valoração da prova oral, verifica-se que os relatos dos agentes de segurança pública mostram-se harmônicos, coerentes e desprovidos de contradições relevantes. Eventuais divergências quanto a aspectos secundários da ocorrência decorrem do lapso temporal entre os fatos (22/12/2025) e a audiência de instrução (01/04/2026), não possui aptidão para comprometer a credibilidade dos depoimentos.Ademais, não há elemento concreto a indicar motivo espúrio para imputação falsa ao acusado. Os policiais não possuíam vínculo anterior com o réu nem interesse pessoal no desfecho da persecução penal, razão pela qual seus relatos devem ser valorados como meio de prova legítimo e idôneo. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos de agentes de segurança pública constituem prova válida e suficiente para fundamentar decreto condenatório, desde que prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – RÉU FLAGRANDO CONDUZINDO MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA - DOLO EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542- 30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. Por sua vez, o acusado DAVID DE PAULA SALVADOR, em interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Evidentemente, essa circunstância não pode ser interpretada em seu desfavor nem utilizada como elemento de convencimento de sua culpabilidade. Não obstante, em sede extrajudicial, apresentou versão defensiva no sentido de que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. Na oportunidade, declarou que havia adquirido os entorpecentes para uso próprio, pois pretendia viajar para o litoral e se encontrava na residência apenas para buscar roupas antes da viagem. Negou a prática de tráfico de drogas e sustentou não residir no local dos fatos, mas morar no Bairro Tatuquara. Admitiu, contudo, que as substâncias apreendidas estavam em sua posse.Referida versão, no entanto, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, revela-se isolada e incompatível com os demais elementos de convicção. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência mostraram-se coerentes, convergentes e desprovidos de contradições relevantes, inexistindo elemento concreto apto a comprometer sua credibilidade ou indicar motivação indevida para a imputação dos fatos. Além disso, os relatos dos agentes de segurança encontram respaldo nas declarações prestadas pela vítima D. d. P. S. R. na fase investigativa, as quais corroboram a dinâmica apurada durante a diligência policial e reforçam a conclusão do envolvimento do acusado com a mercancia de entorpecentes. A circunstância de a vítima não ter sido ouvida em Juízo não conduz, por si só, à improcedência da pretensão acusatória. As declarações prestadas na fase investigativa não são acolhidas como fundamento exclusivo do decreto condenatório, mas como elemento de corroboração de um conjunto probatório formado por provas produzidas sob contraditório judicial, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares e a prova material regularmente incorporada aos autos. Cumpre observar que, embora a quantidade apreendida — aproximadamente 30g de maconha e 15g de cocaína — possa, em tese, admitir interpretação favorável ao consumo pessoal quando analisada isoladamente, a aferição da finalidade da droga não se restringe ao critério quantitativo, deve ser feita à luz do contexto fático global da ocorrência. No caso concreto, diversos elementos objetivos indicam a destinação da substância a terceiros. Destaca-se, inicialmente, que os entorpecentes estavam fracionados em múltiplas porções individualizadas, forma de acondicionamento típica da comercialização varejista de drogas e, em regra, incompatível com o mero consumo próprio. Somam-se a isso as circunstâncias da apreensão, especialmente o fato de o acusado ter dispensado a mochila que continha os entorpecentes pouco antes da abordagem, bem como a apreensão de R$60,00 (sessenta reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9). Embora o numerário, isoladamente considerado, não seja suficiente para caracterizar a traficância, constitui elemento corroborador quando analisado em conjunto com os demais dados probatórios. Embora os policiais não tenham presenciado diretamente a venda da droga a terceiros, a circunstância não afasta a configuração do delito de tráfico. Trata-se de crime de ação múltipla, que se consuma com aprática de qualquer dos verbos nucleares previstos no artigo 33 da Lei de Drogas, dentre eles guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo substância entorpecente destinada à distribuição. Não procede a alegação defensiva de que o juízo condenatório estaria fundado exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony). Embora os Policiais Militares não tenham presenciado eventual ato de venda de entorpecentes a terceiros, seus depoimentos não se limitaram à mera reprodução de relatos alheios, porquanto versaram também sobre fatos diretamente constatados durante o atendimento da ocorrência, tais como a localização do acusado nas proximidades do local dos fatos, a recuperação da mochila que havia sido dispensada momentos antes, a apreensão dos entorpecentes, do numerário e do simulacro de arma de fogo em seu interior, bem como a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas. Ademais, a imputação não se fundamenta na demonstração de ato específico de mercancia, mas na prática dos núcleos típicos “guardar”, “ter em depósito” e “trazer consigo”, cuja comprovação pode ser extraída do conjunto das circunstâncias objetivamente verificadas. Assim, o decreto condenatório não decorre de elementos informativos reproduzidos por terceiros de forma isolada, mas da conjugação entre os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os objetos apreendidos, o laudo pericial toxicológico e as demais circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Tampouco prospera a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia. A Defesa limitou-se a suscitar hipótese abstrata de eventual manipulação ou contaminação dos objetos apreendidos, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de indicar adulteração, substituição, extravio ou comprometimento da integridade dos vestígios. Com efeito, os entorpecentes apreendidos foram regularmente arrecadados pelos agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência, submetidos aos procedimentos formais de apreensão, documentados por auto próprio, fotografados e posteriormente encaminhados à perícia oficial, culminando na elaboração de Laudo Pericial Toxicológico definitivo. Ademais, a mera circunstância de a mochila ter sido localizada em estabelecimento comercial nas proximidades dos fatos não autoriza concluir, por si só, pela ruptura da cadeia de custódia, especialmente quando inexistem indícios de efetiva interferência de terceiros sobre os objetos arrecadados. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a invocação de irregularidades meramente hipotéticas ou presumidas. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízoefetivo à atividade defensiva ou à confiabilidade da prova produzida, rejeita-se a tese defensiva. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia. 2. A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só, quebra de sigilo ou ilicitude da prova. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem comprovação de dano à defesa. 4. A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento da persecução penal. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante. 8. Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os requisitos legais da custódia cautelar. 9. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.10. Não há que se falar em antecipação de pena quando a segregação cautelar decorre de fundamentação concreta e da demonstração dos pressupostos do art. 312 do CPP. 11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos seus fundamentos, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos quando subsiste o risco à ordem pública. 12. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 1.078.834/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) - destaquei “ . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA (QUATRO VEZES). CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA- FATOS 3 E 4). NÃO FICOU DEMONSTRADO O PREJUÍZO. REJEITADO. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. DILIGÊNCIA AUTORIZADA POR MANDADO JUDICIAL. AUTOMOTOR ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DO IMÓVEL OBJETO DA BUSCA. REJEITADO. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. TERMO DE AUDIÊNCIA CONSTA QUE O RÉU ESTAVA PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 217, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ELEMENTOS COLETADOS FORAM SUBMETIDOS AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEITADO. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, SOB ALEGADA AUSÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A OPÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NÃO PELA PECUNIÁRIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA DO FATO 5 CRIME DE AMEAÇA). CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. REJEITADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO COM ANULAÇÃO PARCIAL AS SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REJEITADO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR ACONDENAÇÃO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, MENSAGENS, VÍDEOS DE CÂMERAS (CRIMES DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO). PROVAS SUFICINTES PARA ENSEJA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 14 GRAMAS DE COCAÍNA FRACIONADA EM PINOS, 407 GRAMAS DE MACONHA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DEMONSTRARAM A LIGAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU/APELANTE COM AS DROGAS APREEENDIDAS NA CASA DESABITADA E DE PROPRIEDADE DE FAMILIARES DELE (MACONHA) E TAMBÉM NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA NAS DEPENDÊNCIAS DO REFERIDO IMÓVEL (COCAÍNA). DOSIMETRIAS. PENAS REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VETOR ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE A MÉDIA DAS PENAS MÁXIMAS E MÍNIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS. PENAS DIMINUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001054-60.2024.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.06.2026) - destaquei A circunstância de os agentes não terem presenciado diretamente o momento em que o acusado dispensou a mochila não impede o reconhecimento de que ela se encontrava sob sua posse momentos antes da abordagem. Os relatos judiciais foram convergentes no sentido de que a informação foi imediatamente fornecida à equipe policial no contexto da ocorrência, e a mochila localizada pouco tempo depois nas proximidades do local onde o acusado foi encontrado, contendo não apenas os entorpecentes, mas também o simulacro de arma de fogo relacionado aos fatos anteriormente apurados, circunstâncias que reforçam a vinculação do objeto ao réu. Igualmente não procede a alegação defensiva de que a não juntada das fotografias mencionadas pela vítima teria gerado perda de chance probatória apta a comprometer a pretensão acusatória. Embora a vítima tenha informado na fase investigativa ter fotografado o acusado em circunstâncias que reputava relacionadas à traficância, a condenação não se fundamenta na existência ou no conteúdo dessas imagens, mas no conjunto probatório efetivamente incorporado aos autos e submetido ao contraditório judicial. A eventual ausência de determinado elementoinformativo não conduz, por si só, ao reconhecimento de insuficiência probatória, sobretudo quando remanescem outros elementos idôneos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. No caso concreto, a conclusão condenatória decorre da apreensão dos entorpecentes, do numerário e do simulacro, da forma de acondicionamento das substâncias, das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Assim, a inexistência das referidas fotografias nos autos não compromete a confiabilidade do conjunto probatório nem gera dúvida razoável acerca da prática delitiva imputada ao acusado. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de insuficiência probatória decorrente da ausência de requisição de imagens de eventuais câmeras de monitoramento existentes no estabelecimento comercial em que a mochila foi localizada. A produção probatória não exige o exaurimento de todas as diligências hipoteticamente possíveis, bastando a existência de elementos idôneos e suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o referido estabelecimento possuía sistema de monitoramento em funcionamento capaz de registrar os fatos investigados, tampouco de que eventual gravação existente produziria resultado favorável à tese defensiva. A mera ausência de obtenção de prova potencialmente disponível não gera presunção de veracidade da versão apresentada pela Defesa nem invalida as provas efetivamente produzidas, sobretudo quando o conjunto probatório se mostra coerente, convergente e suficiente à comprovação da autoria e da materialidade delitivas. Importa ressaltar, ainda, que os Policiais Militares foram uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à posse da mochila pelo acusado, ao local onde ela foi dispensada, ao fracionamento dos entorpecentes e à forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a confiabilidade de seus relatos. Nesse contexto, a conjugação de todos esses fatores — posse dos entorpecentes, fracionamento para venda, acondicionamento compatível com a mercancia, tentativa de se desfazer da mochila e apreensão de dinheiro em espécie — afasta a tese de uso próprio e evidencia, de formasegura, a finalidade de comercialização ilícita, conclusão que decorre de elementos concretos e objetivamente demonstrados nos autos, e não de meras presunções. Por fim, a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Laudo Pericial Toxicológico (mov. 197.1), que atestou tratar- se de substâncias entorpecentes de uso proscrito no território nacional, inexistindo controvérsia quanto à sua natureza ilícita. Dessa forma, encontram- se devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória. O pleito não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a natureza penal da conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, observada a presunção relativa de uso próprio no limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Com efeito, presume-se usuário de drogas aquele que for encontrado com até 40 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas, contudo, essa presunção é relativa e pode ser ilidida se as circunstâncias indicarem o caráter de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024. Veja-se: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, semnenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas- fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. A ausência de balança de precisão, caderno de contabilidade ou outros instrumentos usualmente relacionados à traficância não conduz, por si só, ao reconhecimento da destinação exclusiva ao consumo pessoal. Tais elementos são meramente exemplificativos e devem ser avaliados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Além da cannabis sativa, foram apreendidas porções de cocaína, circunstância que afasta a análise exclusiva pelo critério quantitativo da maconha e reforça a necessidade de exame global das circunstâncias concretas da ocorrência.Na hipótese, o fracionamento da droga, o numerário apreendido e a tentativa de ocultação da mochila constituem elementos convergentes suficientes para afastar a presunção relativa de uso próprio. Nessa perspectiva, o juízo condenatório não se apoia, de forma exclusiva ou decisiva, em elemento informativo colhido na fase extrajudicial, mas em provas submetidas ao contraditório, em consonância com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da robustez do acervo probatório, conclui- se que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, revela-se incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Mencionado dispositivo legal prevê a punição de forma mais branda daquele traficante dito esporádico, que não faz da traficância seu meio de vida e para o gozo do benefício estipulou como requisito o agente i) ser primário, ii) ter bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) não integrar organização criminosa. Nesse contexto, o acusado é reincidente específico (mov. 214.1), pois foi condenado nos autos n. 0031751-18.2018.8.16.0013 pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/07/2021. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado DAVID DE PAULA SALVADOR nas penas do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, pois se verifica da certidão de mov. 214.1, que foi condenado 1) nos autos n. 0000060- 70.2019.8.16.0103, da Vara Criminal de Lapa, por fato praticado em 09/01/2019, com trânsito em julgado em 23/06/2020; 2) nos autos n. 0000366- 85.2018.8.16.0196, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, por fato praticado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 03/09/2025; e 3) nos autos n. 0031751-18.2018.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 10/12/2018, com trânsito em julgado em 07/07/2021. Assim, utilizo a última condenação na segunda fase a fim de evitar bis in idem 1 ; Conduta Social: não há nos autos quaisquer elementos para mensurar a circunstância em questão; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o delito não permitem o agravamento; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, antecedentes, para cálculo da pena- base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (“reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa") 2 , resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 1 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 2 “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0031751-18.2018.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 10/12/2018, com trânsito em julgado em 07/07/2021, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de mov. 214.1. Presente, também, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a posse dos entorpecentes em sede extrajudicial, circunstância utilizada como elemento corroborativo do conjunto probatório, nos termos da Súmula 545 do STJ 3 . Assim, em regime de compensação integral, a pena intermediária permanece em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Neste contexto, a pena resulta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – destaquei. 3 “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula n. 545, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3°, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista o quantum da pena e a reincidência específica do acusado, aliada à natureza do delito e à circunstância judicial negativa. Sobre o tema: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRESSÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 10. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.” (AgRg no HC n. 1.033.179/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) - destaquei Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias conforme cadastro do sistemaPROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, à vista da reincidência. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I, II e III, e 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena do acusado DAVID DE PAULA SALVADOR, em definitivo, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por issoexcepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa do acusado, razão pela qual ora é condenado. Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. O risco de reiteração delitiva mostra-se concreto, pois o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, com trânsito em julgado em 07/07/2021, circunstância que evidencia sua vinculação reiterada à mercancia ilícita. O risco de reiteração delitiva revela-se atual e contemporâneo, porquanto o crime ora julgado foi praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a presente condenação decorre de nova apreensão de entorpecente fracionado, com apreensão de numerário em espécie e tentativa de ocultação das substâncias, circunstâncias que demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para contenção da reiteração criminosa. A manutenção da custódia cautelar também se mostra compatível com o regime inicial fechado ora fixado, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde e de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infraçõespenais de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, uma vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Considerando que o numerário (mov. 130.1) foi apreendido no contexto da prática criminosa e não houve comprovação plausível de origem lícita, determino o perdimento em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, e artigo 63, I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. Após o trânsito em julgado, promova-se a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido, observando-se o Código de Normas. Quanto à caixa para guardar objetos e ao par de cadarços, considerando que se trata de itens de uso pessoal, sem qualquer envolvimento na prática do crime, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição, em dez dias. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao Juízo da Execução 4 . V. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito