Detalhe do processo

0011714-10.2024.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011714-10.2024.5.15.0151 RECORRENTE: JOAO VITOR LONGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR LONGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b652dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011714-10.2024.5.15.0151 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VITOR LONGO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: JOAO VITOR LONGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 541e5ec; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 516f34b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE DA INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE DISPENSA A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE AFRONTA - ARTIGO 7º, XVII, XVIII, XXII E XXIII DA CRFB - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Constou do v. julgado: "(...)A magistrada sentenciante invalidou o acordo de compensação de jornada por entender que o trabalho em atividade insalubre exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), não comprovada nos autos. Deferiu horas extras excedentes a 44ª semanal e, quanto àquelas destinadas à compensação, que deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, consoante dispõe a Súmula 85, inciso III e IV, do C. TS Insatisfeita, a parte reclamada pugna pela exclusão da condenação, sustentando que todas as extraordinárias cumpridas foram devidamente quitadas ou compensadas e que, diversamente do decidido pela origem, não há se falar em nulidade do acordo de compensação ou banco de horas. O reclamante, por sua vez, alega invalidade do acordo de compensação por labor além da 10ª hora diária e 44ª semanal, e por ser atividade insalubre, pedindo o pagamento integral das horas extras (hora + adicional). Pois bem! Parcial razão assiste apenas à reclamada. Com relação à compensação de jornada, ao contrário do que entendeu a origem, insta salientar que o contrato de trabalho do reclamante vigeu integralmente em período posterior à Reforma Trabalhista e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras deixou legalmente de ser considerada razão ou fundamento para a descaracterização do banco de horas, conforme previsão contida no artigo 59-B e seu parágrafo único, que assim dispõem: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, também não há se falar em invalidade da compensação de jornada em razão do exercício da atividade em ambiente insalubre. De fato, embora tenha restado comprovado nos autos, através do laudo pericial anexado aos autos, que o reclamante laborava exposto a agentes deletérios no ambiente de trabalho, sendo reconhecido em Juízo o seu direito em receber da reclamada adicional de insalubridade, não há se falar na invalidade do regime de compensação pela inobservância do artigo 60 da CLT, pois, no caso dos autos, a insalubridade foi reconhecida apenas em Juízo. E o entendimento que prevalece nesta C. Câmara é que a prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do artigo 60 da CLT, cuja ausência tornaria irregular o sistema de compensação de horas adotado, deve ser contemporânea ao conhecimento pelo empregador, da natureza insalubre da atividade explorada, e por isso não alcança os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em ação trabalhista individual. Logo, quanto ao particular, o acordo de compensação de jornada não deve ser invalidado. Além disso, há acordo coletivo de trabalho nos autos prevendo o sistema de compensação, mesmo em atividades insalubres. E, em que pese o reconhecimento de trabalho insalubre, o posicionamento deste Colegiado é de assegurar a validade dos acordos e convenções coletivas, aplicando-se a decisão do E. STF, no julgamento do ARE 1121633 no Tema de Repercussão Geral 1046. (...)" Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto (Processo TRT-4 -ROT: 00203525120225040234, Relator: SIMONE MARIA NUNES, Data de Julgamento: 29/06/2023, 6ª Turma). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VALORES INDICADOS NA INICIAL REPRESENTAM, APENAS, UMA ESTIMATIVA DO CONTEÚDO PECUNIÁRIO DA PRETENSÃO, OBJETIVO DE DEFINIR O RITO PROCESSUAL INEXIGÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO EXAUSTIVA E ANTECIPADA DOS PEDIDOS AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, II DA CRFB - 291, 459 DO CPC - 840, 840, §1ºE 852 -B DA CLT- 2º DA LEI 5584/70 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada sustenta que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão observar o limite daqueles indicados no exórdio, conforme determina o art. 840, §1º, da CLT e em consonância com o entendimento exarado pelo STF na RCL 79.034/SP. Com a devida vênia, acolho a irresignação recursal, determinando a limitação da condenação ao valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvadas as incidências de juros e correção monetária supervenientes. A análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em Reclamações Constitucionais ajuizadas contra julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastaram a limitação das condenações trabalhistas aos valores postulados, revela que os fundamentos decisórios rejeitados pela Suprema Corte também foram utilizados pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. É importante ressaltar que esta 7ª Câmara, em consonância com a jurisprudência majoritária, sempre se posicionou pela aplicação das regras de limitação das condenações aos valores pleiteados. A alteração de entendimento, adotada após a publicação do acórdão da 1ª SDI do TST, visou à uniformização da jurisprudência interna, em respeito ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Contudo, considerando a cassação pelo STF de diversas decisões proferidas por órgãos fracionários do TST, sob o fundamento de que não observaram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, ao deixarem de aplicar norma legal vigente sem a devida declaração de inconstitucionalidade, impõe-se o restabelecimento do entendimento majoritário e pretérito desta Câmara, até que as Cortes Superiores emitam nova orientação sobre a matéria. Diante da obrigatoriedade de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, conforme o disposto no §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e considerando que ao julgador não é permitido conceder à parte valor superior ao postulado, voto por limitar a condenação ao montante atribuído a cada verba postulada individualmente e, em valor total, ao dado à causa. Provejo. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE DISPENSA A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PARA O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO DO LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) No tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo ao tema supramencionado, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TRT DA 15ª REGIÃO RECLAMANTE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXI DA CRFB - 157, II E II E 818 DA CLT - 373, II DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Mantendo o indeferimento do pedido de indenização por dano moral consignou o v. acórdão: "(...)DANOS MORAIS A r. sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral, fundamentando que, embora o nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade laboral tenha sido reconhecido pela perícia médica, não foram comprovadas sequelas funcionais, estéticas ou incapacidade, e que o único atestado médico apresentado dizia respeito a uma unha encravada infectada. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação do dano efetivo, o que não teria ocorrido. Desta decisão recorre o autor, aduzindo que a tese central é a de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho típico é presumido ("in re ipsa"), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Argumenta que a emissão da CAT pela empresa e o reconhecimento do nexo causal pela perícia são suficientes para configurar o dano. Em consonância com a origem entendo que, embora o acidente típico e o nexo causal sejam pressupostos para a responsabilização civil, a configuração do dano moral indenizável exige a comprovação de um abalo ou sofrimento efetivo, que transcenda o mero dissabor. A Súmula 35 do TRT-15, ao afirmar que o dano moral é presumível e aferível a partir do próprio ato danoso, deve ser interpretada em consonância com a evolução jurisprudencial e a necessidade de comprovação de um prejuízo concreto. A simples ocorrência de um acidente de trabalho, desacompanhada de prova de sequelas, incapacidade ou sofrimento que afete a esfera psíquica ou moral do trabalhador, não enseja, por si só, a condenação em danos morais. Veja-se que conforme detalhes do laudo pericial, houve emissão de CAT, mas não houve afastamento previdenciário, o exame físico do reclamante está dentro da normalidade e o único atestado médico do dia do acidente é de unha encravada infectada. E tem a seguinte conclusão: Há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre o acidente e o labor exercido na empresa Reclamada. No entanto não houve sequelas funcionais ou estéticas. Não há incapacidade do reclamante No presente caso, a conclusão pericial de ausência de sequelas funcionais ou estéticas, aliada ao teor do atestado médico apresentado, reforça o entendimento de que não houve comprovação de um dano moral indenizável. A emissão da CAT pela empresa e o reconhecimento do nexo causal apenas estabelecem a relação entre o trabalho e o infortúnio, mas não a existência do dano moral em si. Dessa forma, correta a r. sentença, ao indeferir o pedido de indenização por dano moral sob fundamento de que "não tendo sido provado o fato ilícito, não há que se perquirir acerca dos demais requisitos ensejadores do dever de indenizar." Mantenho. (...)" Conforme se verifica, no tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista o indeferimento do pedido indenizatório, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES - JOAO VITOR LONGO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA

Autor JOAO VITOR LONGO

Réu JOAO VITOR LONGO

Autor RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES

Réu RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES

Autor SANDRA LUCIANA REINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON INACIO RAMALHO NETO

OAB: 316597/SP

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP
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Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011714-10.2024.5.15.0151 RECORRENTE: JOAO VITOR LONGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR LONGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b652dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011714-10.2024.5.15.0151 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VITOR LONGO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: JOAO VITOR LONGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 541e5ec; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 516f34b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE DA INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE DISPENSA A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE AFRONTA - ARTIGO 7º, XVII, XVIII, XXII E XXIII DA CRFB - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Constou do v. julgado: "(...)A magistrada sentenciante invalidou o acordo de compensação de jornada por entender que o trabalho em atividade insalubre exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), não comprovada nos autos. Deferiu horas extras excedentes a 44ª semanal e, quanto àquelas destinadas à compensação, que deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, consoante dispõe a Súmula 85, inciso III e IV, do C. TS Insatisfeita, a parte reclamada pugna pela exclusão da condenação, sustentando que todas as extraordinárias cumpridas foram devidamente quitadas ou compensadas e que, diversamente do decidido pela origem, não há se falar em nulidade do acordo de compensação ou banco de horas. O reclamante, por sua vez, alega invalidade do acordo de compensação por labor além da 10ª hora diária e 44ª semanal, e por ser atividade insalubre, pedindo o pagamento integral das horas extras (hora + adicional). Pois bem! Parcial razão assiste apenas à reclamada. Com relação à compensação de jornada, ao contrário do que entendeu a origem, insta salientar que o contrato de trabalho do reclamante vigeu integralmente em período posterior à Reforma Trabalhista e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras deixou legalmente de ser considerada razão ou fundamento para a descaracterização do banco de horas, conforme previsão contida no artigo 59-B e seu parágrafo único, que assim dispõem: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, também não há se falar em invalidade da compensação de jornada em razão do exercício da atividade em ambiente insalubre. De fato, embora tenha restado comprovado nos autos, através do laudo pericial anexado aos autos, que o reclamante laborava exposto a agentes deletérios no ambiente de trabalho, sendo reconhecido em Juízo o seu direito em receber da reclamada adicional de insalubridade, não há se falar na invalidade do regime de compensação pela inobservância do artigo 60 da CLT, pois, no caso dos autos, a insalubridade foi reconhecida apenas em Juízo. E o entendimento que prevalece nesta C. Câmara é que a prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do artigo 60 da CLT, cuja ausência tornaria irregular o sistema de compensação de horas adotado, deve ser contemporânea ao conhecimento pelo empregador, da natureza insalubre da atividade explorada, e por isso não alcança os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em ação trabalhista individual. Logo, quanto ao particular, o acordo de compensação de jornada não deve ser invalidado. Além disso, há acordo coletivo de trabalho nos autos prevendo o sistema de compensação, mesmo em atividades insalubres. E, em que pese o reconhecimento de trabalho insalubre, o posicionamento deste Colegiado é de assegurar a validade dos acordos e convenções coletivas, aplicando-se a decisão do E. STF, no julgamento do ARE 1121633 no Tema de Repercussão Geral 1046. (...)" Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto (Processo TRT-4 -ROT: 00203525120225040234, Relator: SIMONE MARIA NUNES, Data de Julgamento: 29/06/2023, 6ª Turma). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VALORES INDICADOS NA INICIAL REPRESENTAM, APENAS, UMA ESTIMATIVA DO CONTEÚDO PECUNIÁRIO DA PRETENSÃO, OBJETIVO DE DEFINIR O RITO PROCESSUAL INEXIGÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO EXAUSTIVA E ANTECIPADA DOS PEDIDOS AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, II DA CRFB - 291, 459 DO CPC - 840, 840, §1ºE 852 -B DA CLT- 2º DA LEI 5584/70 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada sustenta que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão observar o limite daqueles indicados no exórdio, conforme determina o art. 840, §1º, da CLT e em consonância com o entendimento exarado pelo STF na RCL 79.034/SP. Com a devida vênia, acolho a irresignação recursal, determinando a limitação da condenação ao valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvadas as incidências de juros e correção monetária supervenientes. A análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em Reclamações Constitucionais ajuizadas contra julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastaram a limitação das condenações trabalhistas aos valores postulados, revela que os fundamentos decisórios rejeitados pela Suprema Corte também foram utilizados pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. É importante ressaltar que esta 7ª Câmara, em consonância com a jurisprudência majoritária, sempre se posicionou pela aplicação das regras de limitação das condenações aos valores pleiteados. A alteração de entendimento, adotada após a publicação do acórdão da 1ª SDI do TST, visou à uniformização da jurisprudência interna, em respeito ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Contudo, considerando a cassação pelo STF de diversas decisões proferidas por órgãos fracionários do TST, sob o fundamento de que não observaram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, ao deixarem de aplicar norma legal vigente sem a devida declaração de inconstitucionalidade, impõe-se o restabelecimento do entendimento majoritário e pretérito desta Câmara, até que as Cortes Superiores emitam nova orientação sobre a matéria. Diante da obrigatoriedade de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, conforme o disposto no §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e considerando que ao julgador não é permitido conceder à parte valor superior ao postulado, voto por limitar a condenação ao montante atribuído a cada verba postulada individualmente e, em valor total, ao dado à causa. Provejo. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE DISPENSA A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PARA O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO DO LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) No tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo ao tema supramencionado, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TRT DA 15ª REGIÃO RECLAMANTE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXI DA CRFB - 157, II E II E 818 DA CLT - 373, II DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Mantendo o indeferimento do pedido de indenização por dano moral consignou o v. acórdão: "(...)DANOS MORAIS A r. sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral, fundamentando que, embora o nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade laboral tenha sido reconhecido pela perícia médica, não foram comprovadas sequelas funcionais, estéticas ou incapacidade, e que o único atestado médico apresentado dizia respeito a uma unha encravada infectada. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação do dano efetivo, o que não teria ocorrido. Desta decisão recorre o autor, aduzindo que a tese central é a de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho típico é presumido ("in re ipsa"), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Argumenta que a emissão da CAT pela empresa e o reconhecimento do nexo causal pela perícia são suficientes para configurar o dano. Em consonância com a origem entendo que, embora o acidente típico e o nexo causal sejam pressupostos para a responsabilização civil, a configuração do dano moral indenizável exige a comprovação de um abalo ou sofrimento efetivo, que transcenda o mero dissabor. A Súmula 35 do TRT-15, ao afirmar que o dano moral é presumível e aferível a partir do próprio ato danoso, deve ser interpretada em consonância com a evolução jurisprudencial e a necessidade de comprovação de um prejuízo concreto. A simples ocorrência de um acidente de trabalho, desacompanhada de prova de sequelas, incapacidade ou sofrimento que afete a esfera psíquica ou moral do trabalhador, não enseja, por si só, a condenação em danos morais. Veja-se que conforme detalhes do laudo pericial, houve emissão de CAT, mas não houve afastamento previdenciário, o exame físico do reclamante está dentro da normalidade e o único atestado médico do dia do acidente é de unha encravada infectada. E tem a seguinte conclusão: Há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre o acidente e o labor exercido na empresa Reclamada. No entanto não houve sequelas funcionais ou estéticas. Não há incapacidade do reclamante No presente caso, a conclusão pericial de ausência de sequelas funcionais ou estéticas, aliada ao teor do atestado médico apresentado, reforça o entendimento de que não houve comprovação de um dano moral indenizável. A emissão da CAT pela empresa e o reconhecimento do nexo causal apenas estabelecem a relação entre o trabalho e o infortúnio, mas não a existência do dano moral em si. Dessa forma, correta a r. sentença, ao indeferir o pedido de indenização por dano moral sob fundamento de que "não tendo sido provado o fato ilícito, não há que se perquirir acerca dos demais requisitos ensejadores do dever de indenizar." Mantenho. (...)" Conforme se verifica, no tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista o indeferimento do pedido indenizatório, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES - JOAO VITOR LONGO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011714-10.2024.5.15.0151 RECORRENTE: JOAO VITOR LONGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR LONGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b652dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011714-10.2024.5.15.0151 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VITOR LONGO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: JOAO VITOR LONGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 541e5ec; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 516f34b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE DA INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE DISPENSA A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE AFRONTA - ARTIGO 7º, XVII, XVIII, XXII E XXIII DA CRFB - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Constou do v. julgado: "(...)A magistrada sentenciante invalidou o acordo de compensação de jornada por entender que o trabalho em atividade insalubre exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), não comprovada nos autos. Deferiu horas extras excedentes a 44ª semanal e, quanto àquelas destinadas à compensação, que deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, consoante dispõe a Súmula 85, inciso III e IV, do C. TS Insatisfeita, a parte reclamada pugna pela exclusão da condenação, sustentando que todas as extraordinárias cumpridas foram devidamente quitadas ou compensadas e que, diversamente do decidido pela origem, não há se falar em nulidade do acordo de compensação ou banco de horas. O reclamante, por sua vez, alega invalidade do acordo de compensação por labor além da 10ª hora diária e 44ª semanal, e por ser atividade insalubre, pedindo o pagamento integral das horas extras (hora + adicional). Pois bem! Parcial razão assiste apenas à reclamada. Com relação à compensação de jornada, ao contrário do que entendeu a origem, insta salientar que o contrato de trabalho do reclamante vigeu integralmente em período posterior à Reforma Trabalhista e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras deixou legalmente de ser considerada razão ou fundamento para a descaracterização do banco de horas, conforme previsão contida no artigo 59-B e seu parágrafo único, que assim dispõem: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, também não há se falar em invalidade da compensação de jornada em razão do exercício da atividade em ambiente insalubre. De fato, embora tenha restado comprovado nos autos, através do laudo pericial anexado aos autos, que o reclamante laborava exposto a agentes deletérios no ambiente de trabalho, sendo reconhecido em Juízo o seu direito em receber da reclamada adicional de insalubridade, não há se falar na invalidade do regime de compensação pela inobservância do artigo 60 da CLT, pois, no caso dos autos, a insalubridade foi reconhecida apenas em Juízo. E o entendimento que prevalece nesta C. Câmara é que a prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do artigo 60 da CLT, cuja ausência tornaria irregular o sistema de compensação de horas adotado, deve ser contemporânea ao conhecimento pelo empregador, da natureza insalubre da atividade explorada, e por isso não alcança os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em ação trabalhista individual. Logo, quanto ao particular, o acordo de compensação de jornada não deve ser invalidado. Além disso, há acordo coletivo de trabalho nos autos prevendo o sistema de compensação, mesmo em atividades insalubres. E, em que pese o reconhecimento de trabalho insalubre, o posicionamento deste Colegiado é de assegurar a validade dos acordos e convenções coletivas, aplicando-se a decisão do E. STF, no julgamento do ARE 1121633 no Tema de Repercussão Geral 1046. (...)" Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto (Processo TRT-4 -ROT: 00203525120225040234, Relator: SIMONE MARIA NUNES, Data de Julgamento: 29/06/2023, 6ª Turma). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VALORES INDICADOS NA INICIAL REPRESENTAM, APENAS, UMA ESTIMATIVA DO CONTEÚDO PECUNIÁRIO DA PRETENSÃO, OBJETIVO DE DEFINIR O RITO PROCESSUAL INEXIGÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO EXAUSTIVA E ANTECIPADA DOS PEDIDOS AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, II DA CRFB - 291, 459 DO CPC - 840, 840, §1ºE 852 -B DA CLT- 2º DA LEI 5584/70 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada sustenta que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão observar o limite daqueles indicados no exórdio, conforme determina o art. 840, §1º, da CLT e em consonância com o entendimento exarado pelo STF na RCL 79.034/SP. Com a devida vênia, acolho a irresignação recursal, determinando a limitação da condenação ao valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvadas as incidências de juros e correção monetária supervenientes. A análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em Reclamações Constitucionais ajuizadas contra julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastaram a limitação das condenações trabalhistas aos valores postulados, revela que os fundamentos decisórios rejeitados pela Suprema Corte também foram utilizados pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. É importante ressaltar que esta 7ª Câmara, em consonância com a jurisprudência majoritária, sempre se posicionou pela aplicação das regras de limitação das condenações aos valores pleiteados. A alteração de entendimento, adotada após a publicação do acórdão da 1ª SDI do TST, visou à uniformização da jurisprudência interna, em respeito ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Contudo, considerando a cassação pelo STF de diversas decisões proferidas por órgãos fracionários do TST, sob o fundamento de que não observaram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, ao deixarem de aplicar norma legal vigente sem a devida declaração de inconstitucionalidade, impõe-se o restabelecimento do entendimento majoritário e pretérito desta Câmara, até que as Cortes Superiores emitam nova orientação sobre a matéria. Diante da obrigatoriedade de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, conforme o disposto no §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e considerando que ao julgador não é permitido conceder à parte valor superior ao postulado, voto por limitar a condenação ao montante atribuído a cada verba postulada individualmente e, em valor total, ao dado à causa. Provejo. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE DISPENSA A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PARA O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO DO LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) No tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo ao tema supramencionado, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TRT DA 15ª REGIÃO RECLAMANTE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXI DA CRFB - 157, II E II E 818 DA CLT - 373, II DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Mantendo o indeferimento do pedido de indenização por dano moral consignou o v. acórdão: "(...)DANOS MORAIS A r. sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral, fundamentando que, embora o nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade laboral tenha sido reconhecido pela perícia médica, não foram comprovadas sequelas funcionais, estéticas ou incapacidade, e que o único atestado médico apresentado dizia respeito a uma unha encravada infectada. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação do dano efetivo, o que não teria ocorrido. Desta decisão recorre o autor, aduzindo que a tese central é a de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho típico é presumido ("in re ipsa"), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Argumenta que a emissão da CAT pela empresa e o reconhecimento do nexo causal pela perícia são suficientes para configurar o dano. Em consonância com a origem entendo que, embora o acidente típico e o nexo causal sejam pressupostos para a responsabilização civil, a configuração do dano moral indenizável exige a comprovação de um abalo ou sofrimento efetivo, que transcenda o mero dissabor. A Súmula 35 do TRT-15, ao afirmar que o dano moral é presumível e aferível a partir do próprio ato danoso, deve ser interpretada em consonância com a evolução jurisprudencial e a necessidade de comprovação de um prejuízo concreto. A simples ocorrência de um acidente de trabalho, desacompanhada de prova de sequelas, incapacidade ou sofrimento que afete a esfera psíquica ou moral do trabalhador, não enseja, por si só, a condenação em danos morais. Veja-se que conforme detalhes do laudo pericial, houve emissão de CAT, mas não houve afastamento previdenciário, o exame físico do reclamante está dentro da normalidade e o único atestado médico do dia do acidente é de unha encravada infectada. E tem a seguinte conclusão: Há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre o acidente e o labor exercido na empresa Reclamada. No entanto não houve sequelas funcionais ou estéticas. Não há incapacidade do reclamante No presente caso, a conclusão pericial de ausência de sequelas funcionais ou estéticas, aliada ao teor do atestado médico apresentado, reforça o entendimento de que não houve comprovação de um dano moral indenizável. A emissão da CAT pela empresa e o reconhecimento do nexo causal apenas estabelecem a relação entre o trabalho e o infortúnio, mas não a existência do dano moral em si. Dessa forma, correta a r. sentença, ao indeferir o pedido de indenização por dano moral sob fundamento de que "não tendo sido provado o fato ilícito, não há que se perquirir acerca dos demais requisitos ensejadores do dever de indenizar." Mantenho. (...)" Conforme se verifica, no tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista o indeferimento do pedido indenizatório, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR LONGO - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES