Detalhe do processo

0011713-54.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011713-54.2025.5.15.0033 AUTOR: GISELE LEONCIO DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c6cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GISELE LEÔNCIO DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 3ebbb09. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do preposto da ré. Após, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à re-clamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DOENÇA PROFISSIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A jurisprudência trabalhista fixou entendimento de que, nas ações de acidente do trabalho em que a lesão deu-se antes da vigência da Emenda Constitucional de nº 45, o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil; já na hipótese de lesões ocorridas após a publicação da Emenda de nº 45 o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 156040-22.2007.5.02.0442 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Na inicial, a autora formula seus pedidos em decorrência do surgimento e agravamento de sua condição de saúde, por conta das condições de trabalho ao longo do contrato. Por se tratar de pretensão ao reconhecimento de doença profissional, temos que, em tese, o agravamento se prolongou por todo o contrato de trabalho, não havendo um marco relativo a consolidação da lesão, motivo porque não há o início do fluxo do prazo prescricional. Assim, não há prescrição a ser declarada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEMAIS PEDIDOS Quanto às demais pretensões, uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 03/11/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 3 dias do mês de novembro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 03/11/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Postula a reclamante indenização por danos morais asseverando ter sido vítima de assédio moral continuado e sistemático por parte de suas coordenadoras no hospital, caracterizado por perseguição, transferências contínuas e arbitrárias de setores de trabalho e rotinas de escala, alegando que tais atos foram intensificados como reprimenda ao ajuizamento de ação trabalhista anterior para ser mantida no turno noturno. Sustenta a reclamada, em defesa, que as transferências de setores e de escalas constituíram atos legítimos decorrentes de seu poder diretivo, adequando as necessidades do hospital, e que as intervenções administrativas foram de cunho puramente pedagógico e disciplinar, diante do histórico funcional insubordinado da obreira. O ônus da prova quanto à existência de assédio moral, por constituir fato constitutivo do direito alegado, pertencia à reclamante (art. 818, I, da CLT). De plano, impõe-se esclarecer que as imagens de diálogos de WhatsApp anexadas de forma esparsa pela reclamante devem ser desconsideradas para fins de convicção direta, uma vez que foram formalmente impugnadas quanto à sua integridade e autenticidade pela reclamada, estando desprovidas de Ata Notarial ou de qualquer outra formalidade legal capaz de chancelar sua autenticidade técnica. No que tange às provas documentais hígidas constantes dos autos, a reclamada coligiu farto histórico funcional da reclamante (Ids c7e17e8 e de5578f) que atesta a aplicação de medidas disciplinares lícitas. O histórico de anotações gerais e fichas de registro revela que a obreira ostentava comportamento refratário às determinações administrativas e de coordenação: - Advertência verbal aplicada em 18/03/2024 pela enfermeira Suely Ykemoto, fundamentada no fato de que a reclamante, ao ser regularmente remanejada de ala conforme a necessidade do serviço em 12/03/2024, recusou-se a cumprir a determinação e abandonou o plantão; - Suspensão disciplinar aplicada em 05/04/2024, decorrente do fato de que a obreira, em 01/04/2024, registrou sua entrada no ponto às 18h57, mas não compareceu ao setor de trabalho, limitando-se a telefonar informando que não assumiria o plantão; - Advertência verbal aplicada em 14/08/2024 pela enfermeira Patrícia Rodrigues Gati, em razão de novo ato de insubordinação relacionado à recusa de remanejamento por necessidade do setor hospitalar. Diferentemente do sustentado na peça de ingresso, as transferências de ala no ambiente hospitalar encontram-se expressamente autorizadas por cláusula do contrato individual de trabalho assinado pela reclamante, constituindo prática corriqueira em serviços de saúde de alta complexidade para fazer frente ao fluxo de pacientes e à ausência pontual de colaboradores. O depoimento do preposto da ré confirma de forma sóbria e fidedigna que as transferências de setor decorriam estritamente do descumprimento de determinações da chefia imediata pela própria empregada, exigindo intervenção para adequação do serviço. Outrossim, o documento de próprio punho de Id 8efd79f demonstra que a alteração de setor foi, em determinado momento, solicitada de forma voluntária pela própria autora. Não há, tampouco, nos autos qualquer prova quanto às alegações de tratamento humilhante, palavras de baixo calão, exposição vexatória ou isolamento intencional promovido pelas prepostas da reclamada. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, com o intuito de excluí-lo ou humilhá-lo no ambiente de trabalho. Não se confunde com o exercício legítimo do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador pelo artigo 2º da CLT. O remanejamento de empregados entre setores de um mesmo estabelecimento hospitalar, observada a compatibilidade com a qualificação profissional da técnica de enfermagem e as necessidades operacionais de atendimento a pacientes de média e alta complexidade, configura legítimo exercício do jus variandi patronal. A aplicação de advertências e suspensão, diante de recusas injustificadas de cumprimento de ordens de serviço e abandono de plantão, consubstancia estrito exercício do poder disciplinar, o qual não se revela abusivo quando lastreado em faltas funcionais graves devidamente documentadas. À míngua de prova robusta de tratamento humilhante ou de desvio de finalidade nas medidas aplicadas, não se cogita de ilicitude geradora de abalo moral (artigos 186 e 927 do Código Civil). Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL E MATERIAL/ESTABILIDADE A reclamante alega ter sido acometida por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e material e pretende, também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pelo perito do Juízo (Id d8c311d) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante de fato apresenta transtorno misto ansioso-depressivo, contudo, asseverou: “não há como fazer relação causal ou concausal com o trabalho na reclamada”. Ao responder diretamente aos quesitos formulados, o perito pontuou que não ficou caracterizado qualquer nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho na reclamada. Ao prestar esclarecimentos complementares, o perito registrou que a concausalidade somente seria admitida na hipótese de restarem cabalmente comprovadas em Juízo as alegações exordiais de perseguição sistemática, assédio moral abusivo e punições administrativas arbitrárias. No entanto, conforme decidido no tópico anterior, este concluiu-se que as alegações de assédio moral e perseguição são totalmente improcedentes, restando provado que as transferências setoriais e punições aplicadas decorreram do legítimo exercício do poder diretivo e disciplinar patronal frente às faltas funcionais da obreira. Não configurada a premissa de assédio, prevalece integralmente a conclusão técnica de ausência de nexo causal ou concausal. Por fim, o perito indicou que a reclamante se encontra plenamente apta para o exercício de suas atividades laborativas, não ostentando qualquer incapacidade funcional ou redução de sua capacidade de trabalho. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Rejeitam-se as pretensões. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO – DANO MORAL Pretende a reclamante a declaração de nulidade de sua dispensa sem justa causa por discriminatória e retaliatória, ao argumento de que foi desligada em virtude do seu debilitado quadro de saúde mental e como punição por ter ajuizado a ação trabalhista anterior nº 0010403-47.2024.5.15.0033. Requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das remunerações referentes ao período de afastamento e indenização por dano moral, na forma do art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 9.029/95. A reclamada, em defesa, sustenta que a dispensa imotivada ocorreu de forma estritamente regular e lícita, consubstanciando exercício de direito potestativo constitucionalmente assegurado ao empregador, motivado pelo desgaste fático da relação de emprego gerado pelo histórico de infrações disciplinares reiteradas da obreira. O ônus da demonstração de que o desligamento teve caráter discriminatório ou retaliatório pertencia à reclamante, por constituir fato constitutivo de sua pretensão de nulidade do ato demissional (art. 818, I, da CLT). Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, a reclamante ostenta histórico de punições disciplinares por insubordinação, abandono de plantão e recusa de cumprimento de tarefas essenciais à higidez assistencial da enfermagem hospitalar (Ids c7e17e8 e de5578f). Tais faltas graves iniciaram-se e encontram-se documentadas desde o início do ano de 2024, de forma pretérita e independente de seu posterior afastamento previdenciário e do desfecho da ação judicial que visava à manutenção de seu turno de trabalho. A reclamada demonstrou possuir justificativa objetiva, técnica e disciplinar para a quebra da confiança profissional necessária à manutenção do vínculo empregatício de natureza privada. Ademais, no exame demissional de Id d33ddfc, a trabalhadora foi considerada plenamente apta para o trabalho, sem restrições. A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, encontrando limites apenas nas garantias provisórias de emprego previstas em lei ou instrumento coletivo, bem como na vedação à dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95). A diretriz fixada na Súmula 443 do C. TST consagra a presunção de discriminação apenas na dispensa de trabalhador portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A jurisprudência consolidada do C. TST é pacífica no sentido de que os transtornos mentais comuns (tais como depressão e ansiedade generalizada) não ostentam natureza estigmatizante, não atraindo, portanto, a presunção de discriminação decorrente da referida súmula. Competia à reclamante comprovar de forma robusta e inequívoca o nexo entre seu estado de saúde ou o exercício de seu direito constitucional de ação e a demissão perpetrada, prova essa inexistente nos autos. O histórico de advertências e suspensão por insubordinação e abandono de plantão hospitalar, devidamente documentado pela reclamada, afasta por completo a tese de ato puramente discriminatório ou persecutório, consubstanciando motivo objetivo e idôneo para a resilição imotivada do contrato. O exercício do direito de ação em demanda anterior não confere estabilidade perpétua ou imunidade disciplinar ao empregado. Não demonstrado qualquer excesso ou abuso de direito na dispensa (artigo 187 do Código Civil), reputa-se o ato demissional lícito e válido. Pelos motivos expostos, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento. HORAS EXTRAS Afirma a autora que laborava sob escala 12x36 horas, das 19h às 07h, adentrando rotineiramente de 10 a 15 minutos antes e saindo de 20 a 30 minutos após o plantão estipulado, sem o correspondente registro ou quitação. Requer o pagamento de horas extras excedentes à jornada diária, inclusive pela aplicação da redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT). A ré contesta a pretensão argumentando que os cartões de ponto demonstram a real jornada cumprida, que eventuais variações são minutos residuais irrelevantes e que a redução ficta noturna é incompatível com o módulo excepcional da escala de 12x36 horas. Em audiência, a reclamante reconheceu corretas as anotações dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o regime de jornada de 12 horas constitui um módulo excepcional e fechado, pactuado para que o trabalhador permaneça à disposição por 12 horas cronológicas em troca de um repouso prolongado. A aplicação da redução ficta da hora noturna (computada como 52 minutos e 30 segundos) é incompatível com a natureza da jornada de 12 horas autorizada pelo art. 59-A da CLT. Admitir tal ficção legal dentro de uma escala especial de 12 horas desnaturaria o regime pactuado, forçando uma jornada excedente inexistente no plano dos fatos e violando o equilíbrio entre labor e descanso que fundamenta a escala. O legislador, ao convalidar a jornada de 12 horas, estabeleceu que o salário mensal remunera a totalidade das horas trabalhadas dentro desse bloco fechado, o que afasta a incidência de horas extras por mera contagem ficta noturna, desde que respeitado o limite de 12 horas cronológicas à disposição do empregador. Quanto ao banco de horas adotado e impugnado pela reclamante em réplica, não foram trazidas normas coletivas que autorizassem o instituto, ônus que cabia à reclamada. Diante disso, é nula a adoção do instituto pela ré. Nesse caso, a invalidade do banco de horas gera o direito a horas extras, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras excedentes a 12ª diária, com o adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas pela reclamada. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT Pleiteia a autora a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, asseverando ter havido atraso na entrega do TRCT e das guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Sustenta a reclamada, em defesa, que realizou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias em 17/04/2025 e que, na data da demissão (10/04/2025), a obreira assinou termo notificando-a expressamente a comparecer na sede da empresa em 17/04/2025 para assinar o TRCT e retirar as guias, tendo a reclamante deixado deliberadamente de comparecer na data agendada por ato voluntário. O ônus de comprovar a tempestividade na quitação e na entrega das guias ou a ocorrência de fato extintivo/impeditivo do direito (mora da empregada) pertencia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se a juntada do documento sob o Id 1922f2f, intitulado “Aviso-Prévio e Notificação Retirada de Documentos Rescisórios”, subscrito pela empregadora em 10/04/2025. No referido documento, consta a assinatura manuscrita da própria reclamante com a expressa declaração de “Ciente em 10/04/2025”. O termo consigna textualmente: “Obs: Comunicamos que o valor das verbas trabalhista será creditado em sua conta corrente dia 17/04/2025, e nesta mesma data V. Sa. deverá comparecer na Famar para assinatura do T. R. C. T. ... e retirada dos documentos comprobatórios”. O comprovante de transferência bancária de Id 2295205 atesta que o depósito do montante rescisório integral de R$ 6.745,09 foi efetivado na conta da autora em 17/04/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias úteis previsto na legislação trabalhista, haja vista que a rescisão se deu em 10/04/2025. Restou incontroverso que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos da reclamada no dia 17/04/2025, vindo a retirar os documentos e assinar o TRCT apenas em 23/04/2025. A multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT visa sancionar o empregador que atua em mora na rescisão contratual. Todavia, a penalidade não é devida quando ficar cabalmente demonstrado que o atraso na entrega das guias ou na formalização do termo decorreu de culpa exclusiva do próprio trabalhador. Na hipótese dos autos, a reclamada desincumbiu-se integralmente de seu ônus de prova ao demonstrar que não apenas adimpliu tempestivamente a obrigação pecuniária no dia 17/04/2025, mas também notificou formal e previamente a empregada para comparecer na referida data para retirada da documentação correlata. Tendo a obreira aposto sua assinatura de ciente na referida convocação e deixado de comparecer no dia agendado sem qualquer justificativa plausível, deu causa exclusiva à entrega em 23/04/2025, restando afastada qualquer conduta moratória ou omissiva imputável à Fundação reclamada. Indefere-se, portanto, a pretensão. CONCESSÃO DE CEBAS – INSS A aplicação de isenção previdenciária à ré pela concessão do CEBAS não é matéria a ser conhecida na fase de conhecimento. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 03/11/2020, condenar a reclamada FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA a pagar à reclamante GISELE LEÔNCIO DO NASCIMENTO as horas extras excedentes a 12ª diária, com o adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Uma vez que a documentação trazida pela reclamada não é suficiente para comprovar as alegações de insuficiência financeira, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria.Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE LEONCIO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA

Autor GISELE LEONCIO DO NASCIMENTO

Autor MURILO BERTOCCO MEIRELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA NOUGUES WARGAFTIG

OAB: 165007/SP

MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL

OAB: 128631/SP
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Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011713-54.2025.5.15.0033 AUTOR: GISELE LEONCIO DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c6cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GISELE LEÔNCIO DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 3ebbb09. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do preposto da ré. Após, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à re-clamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DOENÇA PROFISSIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A jurisprudência trabalhista fixou entendimento de que, nas ações de acidente do trabalho em que a lesão deu-se antes da vigência da Emenda Constitucional de nº 45, o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil; já na hipótese de lesões ocorridas após a publicação da Emenda de nº 45 o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 156040-22.2007.5.02.0442 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Na inicial, a autora formula seus pedidos em decorrência do surgimento e agravamento de sua condição de saúde, por conta das condições de trabalho ao longo do contrato. Por se tratar de pretensão ao reconhecimento de doença profissional, temos que, em tese, o agravamento se prolongou por todo o contrato de trabalho, não havendo um marco relativo a consolidação da lesão, motivo porque não há o início do fluxo do prazo prescricional. Assim, não há prescrição a ser declarada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEMAIS PEDIDOS Quanto às demais pretensões, uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 03/11/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 3 dias do mês de novembro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 03/11/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Postula a reclamante indenização por danos morais asseverando ter sido vítima de assédio moral continuado e sistemático por parte de suas coordenadoras no hospital, caracterizado por perseguição, transferências contínuas e arbitrárias de setores de trabalho e rotinas de escala, alegando que tais atos foram intensificados como reprimenda ao ajuizamento de ação trabalhista anterior para ser mantida no turno noturno. Sustenta a reclamada, em defesa, que as transferências de setores e de escalas constituíram atos legítimos decorrentes de seu poder diretivo, adequando as necessidades do hospital, e que as intervenções administrativas foram de cunho puramente pedagógico e disciplinar, diante do histórico funcional insubordinado da obreira. O ônus da prova quanto à existência de assédio moral, por constituir fato constitutivo do direito alegado, pertencia à reclamante (art. 818, I, da CLT). De plano, impõe-se esclarecer que as imagens de diálogos de WhatsApp anexadas de forma esparsa pela reclamante devem ser desconsideradas para fins de convicção direta, uma vez que foram formalmente impugnadas quanto à sua integridade e autenticidade pela reclamada, estando desprovidas de Ata Notarial ou de qualquer outra formalidade legal capaz de chancelar sua autenticidade técnica. No que tange às provas documentais hígidas constantes dos autos, a reclamada coligiu farto histórico funcional da reclamante (Ids c7e17e8 e de5578f) que atesta a aplicação de medidas disciplinares lícitas. O histórico de anotações gerais e fichas de registro revela que a obreira ostentava comportamento refratário às determinações administrativas e de coordenação: - Advertência verbal aplicada em 18/03/2024 pela enfermeira Suely Ykemoto, fundamentada no fato de que a reclamante, ao ser regularmente remanejada de ala conforme a necessidade do serviço em 12/03/2024, recusou-se a cumprir a determinação e abandonou o plantão; - Suspensão disciplinar aplicada em 05/04/2024, decorrente do fato de que a obreira, em 01/04/2024, registrou sua entrada no ponto às 18h57, mas não compareceu ao setor de trabalho, limitando-se a telefonar informando que não assumiria o plantão; - Advertência verbal aplicada em 14/08/2024 pela enfermeira Patrícia Rodrigues Gati, em razão de novo ato de insubordinação relacionado à recusa de remanejamento por necessidade do setor hospitalar. Diferentemente do sustentado na peça de ingresso, as transferências de ala no ambiente hospitalar encontram-se expressamente autorizadas por cláusula do contrato individual de trabalho assinado pela reclamante, constituindo prática corriqueira em serviços de saúde de alta complexidade para fazer frente ao fluxo de pacientes e à ausência pontual de colaboradores. O depoimento do preposto da ré confirma de forma sóbria e fidedigna que as transferências de setor decorriam estritamente do descumprimento de determinações da chefia imediata pela própria empregada, exigindo intervenção para adequação do serviço. Outrossim, o documento de próprio punho de Id 8efd79f demonstra que a alteração de setor foi, em determinado momento, solicitada de forma voluntária pela própria autora. Não há, tampouco, nos autos qualquer prova quanto às alegações de tratamento humilhante, palavras de baixo calão, exposição vexatória ou isolamento intencional promovido pelas prepostas da reclamada. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, com o intuito de excluí-lo ou humilhá-lo no ambiente de trabalho. Não se confunde com o exercício legítimo do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador pelo artigo 2º da CLT. O remanejamento de empregados entre setores de um mesmo estabelecimento hospitalar, observada a compatibilidade com a qualificação profissional da técnica de enfermagem e as necessidades operacionais de atendimento a pacientes de média e alta complexidade, configura legítimo exercício do jus variandi patronal. A aplicação de advertências e suspensão, diante de recusas injustificadas de cumprimento de ordens de serviço e abandono de plantão, consubstancia estrito exercício do poder disciplinar, o qual não se revela abusivo quando lastreado em faltas funcionais graves devidamente documentadas. À míngua de prova robusta de tratamento humilhante ou de desvio de finalidade nas medidas aplicadas, não se cogita de ilicitude geradora de abalo moral (artigos 186 e 927 do Código Civil). Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL E MATERIAL/ESTABILIDADE A reclamante alega ter sido acometida por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e material e pretende, também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pelo perito do Juízo (Id d8c311d) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante de fato apresenta transtorno misto ansioso-depressivo, contudo, asseverou: “não há como fazer relação causal ou concausal com o trabalho na reclamada”. Ao responder diretamente aos quesitos formulados, o perito pontuou que não ficou caracterizado qualquer nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho na reclamada. Ao prestar esclarecimentos complementares, o perito registrou que a concausalidade somente seria admitida na hipótese de restarem cabalmente comprovadas em Juízo as alegações exordiais de perseguição sistemática, assédio moral abusivo e punições administrativas arbitrárias. No entanto, conforme decidido no tópico anterior, este concluiu-se que as alegações de assédio moral e perseguição são totalmente improcedentes, restando provado que as transferências setoriais e punições aplicadas decorreram do legítimo exercício do poder diretivo e disciplinar patronal frente às faltas funcionais da obreira. Não configurada a premissa de assédio, prevalece integralmente a conclusão técnica de ausência de nexo causal ou concausal. Por fim, o perito indicou que a reclamante se encontra plenamente apta para o exercício de suas atividades laborativas, não ostentando qualquer incapacidade funcional ou redução de sua capacidade de trabalho. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Rejeitam-se as pretensões. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO – DANO MORAL Pretende a reclamante a declaração de nulidade de sua dispensa sem justa causa por discriminatória e retaliatória, ao argumento de que foi desligada em virtude do seu debilitado quadro de saúde mental e como punição por ter ajuizado a ação trabalhista anterior nº 0010403-47.2024.5.15.0033. Requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das remunerações referentes ao período de afastamento e indenização por dano moral, na forma do art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 9.029/95. A reclamada, em defesa, sustenta que a dispensa imotivada ocorreu de forma estritamente regular e lícita, consubstanciando exercício de direito potestativo constitucionalmente assegurado ao empregador, motivado pelo desgaste fático da relação de emprego gerado pelo histórico de infrações disciplinares reiteradas da obreira. O ônus da demonstração de que o desligamento teve caráter discriminatório ou retaliatório pertencia à reclamante, por constituir fato constitutivo de sua pretensão de nulidade do ato demissional (art. 818, I, da CLT). Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, a reclamante ostenta histórico de punições disciplinares por insubordinação, abandono de plantão e recusa de cumprimento de tarefas essenciais à higidez assistencial da enfermagem hospitalar (Ids c7e17e8 e de5578f). Tais faltas graves iniciaram-se e encontram-se documentadas desde o início do ano de 2024, de forma pretérita e independente de seu posterior afastamento previdenciário e do desfecho da ação judicial que visava à manutenção de seu turno de trabalho. A reclamada demonstrou possuir justificativa objetiva, técnica e disciplinar para a quebra da confiança profissional necessária à manutenção do vínculo empregatício de natureza privada. Ademais, no exame demissional de Id d33ddfc, a trabalhadora foi considerada plenamente apta para o trabalho, sem restrições. A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, encontrando limites apenas nas garantias provisórias de emprego previstas em lei ou instrumento coletivo, bem como na vedação à dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95). A diretriz fixada na Súmula 443 do C. TST consagra a presunção de discriminação apenas na dispensa de trabalhador portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A jurisprudência consolidada do C. TST é pacífica no sentido de que os transtornos mentais comuns (tais como depressão e ansiedade generalizada) não ostentam natureza estigmatizante, não atraindo, portanto, a presunção de discriminação decorrente da referida súmula. Competia à reclamante comprovar de forma robusta e inequívoca o nexo entre seu estado de saúde ou o exercício de seu direito constitucional de ação e a demissão perpetrada, prova essa inexistente nos autos. O histórico de advertências e suspensão por insubordinação e abandono de plantão hospitalar, devidamente documentado pela reclamada, afasta por completo a tese de ato puramente discriminatório ou persecutório, consubstanciando motivo objetivo e idôneo para a resilição imotivada do contrato. O exercício do direito de ação em demanda anterior não confere estabilidade perpétua ou imunidade disciplinar ao empregado. Não demonstrado qualquer excesso ou abuso de direito na dispensa (artigo 187 do Código Civil), reputa-se o ato demissional lícito e válido. Pelos motivos expostos, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento. HORAS EXTRAS Afirma a autora que laborava sob escala 12x36 horas, das 19h às 07h, adentrando rotineiramente de 10 a 15 minutos antes e saindo de 20 a 30 minutos após o plantão estipulado, sem o correspondente registro ou quitação. Requer o pagamento de horas extras excedentes à jornada diária, inclusive pela aplicação da redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT). A ré contesta a pretensão argumentando que os cartões de ponto demonstram a real jornada cumprida, que eventuais variações são minutos residuais irrelevantes e que a redução ficta noturna é incompatível com o módulo excepcional da escala de 12x36 horas. Em audiência, a reclamante reconheceu corretas as anotações dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o regime de jornada de 12 horas constitui um módulo excepcional e fechado, pactuado para que o trabalhador permaneça à disposição por 12 horas cronológicas em troca de um repouso prolongado. A aplicação da redução ficta da hora noturna (computada como 52 minutos e 30 segundos) é incompatível com a natureza da jornada de 12 horas autorizada pelo art. 59-A da CLT. Admitir tal ficção legal dentro de uma escala especial de 12 horas desnaturaria o regime pactuado, forçando uma jornada excedente inexistente no plano dos fatos e violando o equilíbrio entre labor e descanso que fundamenta a escala. O legislador, ao convalidar a jornada de 12 horas, estabeleceu que o salário mensal remunera a totalidade das horas trabalhadas dentro desse bloco fechado, o que afasta a incidência de horas extras por mera contagem ficta noturna, desde que respeitado o limite de 12 horas cronológicas à disposição do empregador. Quanto ao banco de horas adotado e impugnado pela reclamante em réplica, não foram trazidas normas coletivas que autorizassem o instituto, ônus que cabia à reclamada. Diante disso, é nula a adoção do instituto pela ré. Nesse caso, a invalidade do banco de horas gera o direito a horas extras, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras excedentes a 12ª diária, com o adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas pela reclamada. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT Pleiteia a autora a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, asseverando ter havido atraso na entrega do TRCT e das guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Sustenta a reclamada, em defesa, que realizou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias em 17/04/2025 e que, na data da demissão (10/04/2025), a obreira assinou termo notificando-a expressamente a comparecer na sede da empresa em 17/04/2025 para assinar o TRCT e retirar as guias, tendo a reclamante deixado deliberadamente de comparecer na data agendada por ato voluntário. O ônus de comprovar a tempestividade na quitação e na entrega das guias ou a ocorrência de fato extintivo/impeditivo do direito (mora da empregada) pertencia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se a juntada do documento sob o Id 1922f2f, intitulado “Aviso-Prévio e Notificação Retirada de Documentos Rescisórios”, subscrito pela empregadora em 10/04/2025. No referido documento, consta a assinatura manuscrita da própria reclamante com a expressa declaração de “Ciente em 10/04/2025”. O termo consigna textualmente: “Obs: Comunicamos que o valor das verbas trabalhista será creditado em sua conta corrente dia 17/04/2025, e nesta mesma data V. Sa. deverá comparecer na Famar para assinatura do T. R. C. T. ... e retirada dos documentos comprobatórios”. O comprovante de transferência bancária de Id 2295205 atesta que o depósito do montante rescisório integral de R$ 6.745,09 foi efetivado na conta da autora em 17/04/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias úteis previsto na legislação trabalhista, haja vista que a rescisão se deu em 10/04/2025. Restou incontroverso que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos da reclamada no dia 17/04/2025, vindo a retirar os documentos e assinar o TRCT apenas em 23/04/2025. A multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT visa sancionar o empregador que atua em mora na rescisão contratual. Todavia, a penalidade não é devida quando ficar cabalmente demonstrado que o atraso na entrega das guias ou na formalização do termo decorreu de culpa exclusiva do próprio trabalhador. Na hipótese dos autos, a reclamada desincumbiu-se integralmente de seu ônus de prova ao demonstrar que não apenas adimpliu tempestivamente a obrigação pecuniária no dia 17/04/2025, mas também notificou formal e previamente a empregada para comparecer na referida data para retirada da documentação correlata. Tendo a obreira aposto sua assinatura de ciente na referida convocação e deixado de comparecer no dia agendado sem qualquer justificativa plausível, deu causa exclusiva à entrega em 23/04/2025, restando afastada qualquer conduta moratória ou omissiva imputável à Fundação reclamada. Indefere-se, portanto, a pretensão. CONCESSÃO DE CEBAS – INSS A aplicação de isenção previdenciária à ré pela concessão do CEBAS não é matéria a ser conhecida na fase de conhecimento. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 03/11/2020, condenar a reclamada FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA a pagar à reclamante GISELE LEÔNCIO DO NASCIMENTO as horas extras excedentes a 12ª diária, com o adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Uma vez que a documentação trazida pela reclamada não é suficiente para comprovar as alegações de insuficiência financeira, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria.Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE LEONCIO DO NASCIMENTO

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011713-54.2025.5.15.0033 AUTOR: GISELE LEONCIO DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c6cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GISELE LEÔNCIO DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 3ebbb09. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do preposto da ré. Após, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à re-clamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DOENÇA PROFISSIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A jurisprudência trabalhista fixou entendimento de que, nas ações de acidente do trabalho em que a lesão deu-se antes da vigência da Emenda Constitucional de nº 45, o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil; já na hipótese de lesões ocorridas após a publicação da Emenda de nº 45 o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 156040-22.2007.5.02.0442 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Na inicial, a autora formula seus pedidos em decorrência do surgimento e agravamento de sua condição de saúde, por conta das condições de trabalho ao longo do contrato. Por se tratar de pretensão ao reconhecimento de doença profissional, temos que, em tese, o agravamento se prolongou por todo o contrato de trabalho, não havendo um marco relativo a consolidação da lesão, motivo porque não há o início do fluxo do prazo prescricional. Assim, não há prescrição a ser declarada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEMAIS PEDIDOS Quanto às demais pretensões, uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 03/11/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 3 dias do mês de novembro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 03/11/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Postula a reclamante indenização por danos morais asseverando ter sido vítima de assédio moral continuado e sistemático por parte de suas coordenadoras no hospital, caracterizado por perseguição, transferências contínuas e arbitrárias de setores de trabalho e rotinas de escala, alegando que tais atos foram intensificados como reprimenda ao ajuizamento de ação trabalhista anterior para ser mantida no turno noturno. Sustenta a reclamada, em defesa, que as transferências de setores e de escalas constituíram atos legítimos decorrentes de seu poder diretivo, adequando as necessidades do hospital, e que as intervenções administrativas foram de cunho puramente pedagógico e disciplinar, diante do histórico funcional insubordinado da obreira. O ônus da prova quanto à existência de assédio moral, por constituir fato constitutivo do direito alegado, pertencia à reclamante (art. 818, I, da CLT). De plano, impõe-se esclarecer que as imagens de diálogos de WhatsApp anexadas de forma esparsa pela reclamante devem ser desconsideradas para fins de convicção direta, uma vez que foram formalmente impugnadas quanto à sua integridade e autenticidade pela reclamada, estando desprovidas de Ata Notarial ou de qualquer outra formalidade legal capaz de chancelar sua autenticidade técnica. No que tange às provas documentais hígidas constantes dos autos, a reclamada coligiu farto histórico funcional da reclamante (Ids c7e17e8 e de5578f) que atesta a aplicação de medidas disciplinares lícitas. O histórico de anotações gerais e fichas de registro revela que a obreira ostentava comportamento refratário às determinações administrativas e de coordenação: - Advertência verbal aplicada em 18/03/2024 pela enfermeira Suely Ykemoto, fundamentada no fato de que a reclamante, ao ser regularmente remanejada de ala conforme a necessidade do serviço em 12/03/2024, recusou-se a cumprir a determinação e abandonou o plantão; - Suspensão disciplinar aplicada em 05/04/2024, decorrente do fato de que a obreira, em 01/04/2024, registrou sua entrada no ponto às 18h57, mas não compareceu ao setor de trabalho, limitando-se a telefonar informando que não assumiria o plantão; - Advertência verbal aplicada em 14/08/2024 pela enfermeira Patrícia Rodrigues Gati, em razão de novo ato de insubordinação relacionado à recusa de remanejamento por necessidade do setor hospitalar. Diferentemente do sustentado na peça de ingresso, as transferências de ala no ambiente hospitalar encontram-se expressamente autorizadas por cláusula do contrato individual de trabalho assinado pela reclamante, constituindo prática corriqueira em serviços de saúde de alta complexidade para fazer frente ao fluxo de pacientes e à ausência pontual de colaboradores. O depoimento do preposto da ré confirma de forma sóbria e fidedigna que as transferências de setor decorriam estritamente do descumprimento de determinações da chefia imediata pela própria empregada, exigindo intervenção para adequação do serviço. Outrossim, o documento de próprio punho de Id 8efd79f demonstra que a alteração de setor foi, em determinado momento, solicitada de forma voluntária pela própria autora. Não há, tampouco, nos autos qualquer prova quanto às alegações de tratamento humilhante, palavras de baixo calão, exposição vexatória ou isolamento intencional promovido pelas prepostas da reclamada. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, com o intuito de excluí-lo ou humilhá-lo no ambiente de trabalho. Não se confunde com o exercício legítimo do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador pelo artigo 2º da CLT. O remanejamento de empregados entre setores de um mesmo estabelecimento hospitalar, observada a compatibilidade com a qualificação profissional da técnica de enfermagem e as necessidades operacionais de atendimento a pacientes de média e alta complexidade, configura legítimo exercício do jus variandi patronal. A aplicação de advertências e suspensão, diante de recusas injustificadas de cumprimento de ordens de serviço e abandono de plantão, consubstancia estrito exercício do poder disciplinar, o qual não se revela abusivo quando lastreado em faltas funcionais graves devidamente documentadas. À míngua de prova robusta de tratamento humilhante ou de desvio de finalidade nas medidas aplicadas, não se cogita de ilicitude geradora de abalo moral (artigos 186 e 927 do Código Civil). Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL E MATERIAL/ESTABILIDADE A reclamante alega ter sido acometida por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e material e pretende, também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pelo perito do Juízo (Id d8c311d) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante de fato apresenta transtorno misto ansioso-depressivo, contudo, asseverou: “não há como fazer relação causal ou concausal com o trabalho na reclamada”. Ao responder diretamente aos quesitos formulados, o perito pontuou que não ficou caracterizado qualquer nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho na reclamada. Ao prestar esclarecimentos complementares, o perito registrou que a concausalidade somente seria admitida na hipótese de restarem cabalmente comprovadas em Juízo as alegações exordiais de perseguição sistemática, assédio moral abusivo e punições administrativas arbitrárias. No entanto, conforme decidido no tópico anterior, este concluiu-se que as alegações de assédio moral e perseguição são totalmente improcedentes, restando provado que as transferências setoriais e punições aplicadas decorreram do legítimo exercício do poder diretivo e disciplinar patronal frente às faltas funcionais da obreira. Não configurada a premissa de assédio, prevalece integralmente a conclusão técnica de ausência de nexo causal ou concausal. Por fim, o perito indicou que a reclamante se encontra plenamente apta para o exercício de suas atividades laborativas, não ostentando qualquer incapacidade funcional ou redução de sua capacidade de trabalho. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Rejeitam-se as pretensões. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO – DANO MORAL Pretende a reclamante a declaração de nulidade de sua dispensa sem justa causa por discriminatória e retaliatória, ao argumento de que foi desligada em virtude do seu debilitado quadro de saúde mental e como punição por ter ajuizado a ação trabalhista anterior nº 0010403-47.2024.5.15.0033. Requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das remunerações referentes ao período de afastamento e indenização por dano moral, na forma do art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 9.029/95. A reclamada, em defesa, sustenta que a dispensa imotivada ocorreu de forma estritamente regular e lícita, consubstanciando exercício de direito potestativo constitucionalmente assegurado ao empregador, motivado pelo desgaste fático da relação de emprego gerado pelo histórico de infrações disciplinares reiteradas da obreira. O ônus da demonstração de que o desligamento teve caráter discriminatório ou retaliatório pertencia à reclamante, por constituir fato constitutivo de sua pretensão de nulidade do ato demissional (art. 818, I, da CLT). Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, a reclamante ostenta histórico de punições disciplinares por insubordinação, abandono de plantão e recusa de cumprimento de tarefas essenciais à higidez assistencial da enfermagem hospitalar (Ids c7e17e8 e de5578f). Tais faltas graves iniciaram-se e encontram-se documentadas desde o início do ano de 2024, de forma pretérita e independente de seu posterior afastamento previdenciário e do desfecho da ação judicial que visava à manutenção de seu turno de trabalho. A reclamada demonstrou possuir justificativa objetiva, técnica e disciplinar para a quebra da confiança profissional necessária à manutenção do vínculo empregatício de natureza privada. Ademais, no exame demissional de Id d33ddfc, a trabalhadora foi considerada plenamente apta para o trabalho, sem restrições. A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, encontrando limites apenas nas garantias provisórias de emprego previstas em lei ou instrumento coletivo, bem como na vedação à dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95). A diretriz fixada na Súmula 443 do C. TST consagra a presunção de discriminação apenas na dispensa de trabalhador portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A jurisprudência consolidada do C. TST é pacífica no sentido de que os transtornos mentais comuns (tais como depressão e ansiedade generalizada) não ostentam natureza estigmatizante, não atraindo, portanto, a presunção de discriminação decorrente da referida súmula. Competia à reclamante comprovar de forma robusta e inequívoca o nexo entre seu estado de saúde ou o exercício de seu direito constitucional de ação e a demissão perpetrada, prova essa inexistente nos autos. O histórico de advertências e suspensão por insubordinação e abandono de plantão hospitalar, devidamente documentado pela reclamada, afasta por completo a tese de ato puramente discriminatório ou persecutório, consubstanciando motivo objetivo e idôneo para a resilição imotivada do contrato. O exercício do direito de ação em demanda anterior não confere estabilidade perpétua ou imunidade disciplinar ao empregado. Não demonstrado qualquer excesso ou abuso de direito na dispensa (artigo 187 do Código Civil), reputa-se o ato demissional lícito e válido. Pelos motivos expostos, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento. HORAS EXTRAS Afirma a autora que laborava sob escala 12x36 horas, das 19h às 07h, adentrando rotineiramente de 10 a 15 minutos antes e saindo de 20 a 30 minutos após o plantão estipulado, sem o correspondente registro ou quitação. Requer o pagamento de horas extras excedentes à jornada diária, inclusive pela aplicação da redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT). A ré contesta a pretensão argumentando que os cartões de ponto demonstram a real jornada cumprida, que eventuais variações são minutos residuais irrelevantes e que a redução ficta noturna é incompatível com o módulo excepcional da escala de 12x36 horas. Em audiência, a reclamante reconheceu corretas as anotações dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o regime de jornada de 12 horas constitui um módulo excepcional e fechado, pactuado para que o trabalhador permaneça à disposição por 12 horas cronológicas em troca de um repouso prolongado. A aplicação da redução ficta da hora noturna (computada como 52 minutos e 30 segundos) é incompatível com a natureza da jornada de 12 horas autorizada pelo art. 59-A da CLT. Admitir tal ficção legal dentro de uma escala especial de 12 horas desnaturaria o regime pactuado, forçando uma jornada excedente inexistente no plano dos fatos e violando o equilíbrio entre labor e descanso que fundamenta a escala. O legislador, ao convalidar a jornada de 12 horas, estabeleceu que o salário mensal remunera a totalidade das horas trabalhadas dentro desse bloco fechado, o que afasta a incidência de horas extras por mera contagem ficta noturna, desde que respeitado o limite de 12 horas cronológicas à disposição do empregador. Quanto ao banco de horas adotado e impugnado pela reclamante em réplica, não foram trazidas normas coletivas que autorizassem o instituto, ônus que cabia à reclamada. Diante disso, é nula a adoção do instituto pela ré. Nesse caso, a invalidade do banco de horas gera o direito a horas extras, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras excedentes a 12ª diária, com o adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas pela reclamada. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT Pleiteia a autora a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, asseverando ter havido atraso na entrega do TRCT e das guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Sustenta a reclamada, em defesa, que realizou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias em 17/04/2025 e que, na data da demissão (10/04/2025), a obreira assinou termo notificando-a expressamente a comparecer na sede da empresa em 17/04/2025 para assinar o TRCT e retirar as guias, tendo a reclamante deixado deliberadamente de comparecer na data agendada por ato voluntário. O ônus de comprovar a tempestividade na quitação e na entrega das guias ou a ocorrência de fato extintivo/impeditivo do direito (mora da empregada) pertencia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se a juntada do documento sob o Id 1922f2f, intitulado “Aviso-Prévio e Notificação Retirada de Documentos Rescisórios”, subscrito pela empregadora em 10/04/2025. No referido documento, consta a assinatura manuscrita da própria reclamante com a expressa declaração de “Ciente em 10/04/2025”. O termo consigna textualmente: “Obs: Comunicamos que o valor das verbas trabalhista será creditado em sua conta corrente dia 17/04/2025, e nesta mesma data V. Sa. deverá comparecer na Famar para assinatura do T. R. C. T. ... e retirada dos documentos comprobatórios”. O comprovante de transferência bancária de Id 2295205 atesta que o depósito do montante rescisório integral de R$ 6.745,09 foi efetivado na conta da autora em 17/04/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias úteis previsto na legislação trabalhista, haja vista que a rescisão se deu em 10/04/2025. Restou incontroverso que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos da reclamada no dia 17/04/2025, vindo a retirar os documentos e assinar o TRCT apenas em 23/04/2025. A multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT visa sancionar o empregador que atua em mora na rescisão contratual. Todavia, a penalidade não é devida quando ficar cabalmente demonstrado que o atraso na entrega das guias ou na formalização do termo decorreu de culpa exclusiva do próprio trabalhador. Na hipótese dos autos, a reclamada desincumbiu-se integralmente de seu ônus de prova ao demonstrar que não apenas adimpliu tempestivamente a obrigação pecuniária no dia 17/04/2025, mas também notificou formal e previamente a empregada para comparecer na referida data para retirada da documentação correlata. Tendo a obreira aposto sua assinatura de ciente na referida convocação e deixado de comparecer no dia agendado sem qualquer justificativa plausível, deu causa exclusiva à entrega em 23/04/2025, restando afastada qualquer conduta moratória ou omissiva imputável à Fundação reclamada. Indefere-se, portanto, a pretensão. CONCESSÃO DE CEBAS – INSS A aplicação de isenção previdenciária à ré pela concessão do CEBAS não é matéria a ser conhecida na fase de conhecimento. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 03/11/2020, condenar a reclamada FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA a pagar à reclamante GISELE LEÔNCIO DO NASCIMENTO as horas extras excedentes a 12ª diária, com o adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Uma vez que a documentação trazida pela reclamada não é suficiente para comprovar as alegações de insuficiência financeira, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria.Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA