Detalhe do processo

0011713-08.2025.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011713-08.2025.5.15.0016 AUTOR: ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO RÉU: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6db08 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Conforme constou do despacho de Id dbe95e9, nomeio para a execução dos trabalhos relacionados à doença profissional o perito do Juízo, Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY. PERITO, PARTES E DILIGÊNCIAS: A perícia será realizada no dia 21/09/2026 às 09h20, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Elton Ville, Sorocaba/SP. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via Sistema PJe, sob pena de preclusão, até a data prevista para apresentação do laudo pericial. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao perito, justificadamente, determiná-lo. Apenas no caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 1 - Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 2 - Havendo divergência de informações/versões, todas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 3 - Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu parecer de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; A parte reclamada deverá exibir, caso não se encontrem nos autos, na ocasião da perícia, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs, 5) ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional, 6) cópia dos exames de rotina, 7) em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), 8) comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado, 9) Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário), 10) Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho, 11) FAP atual e da época da doença/acidente alegado e 12) Outros documentos que julgar pertinentes. Atente-se que a ausência da documentação acima referida poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. A reclamada ao apresentar o prontuário médico, entende-se que o próprio autor autoriza sua juntada. A parte reclamante deverá comparecer com os seguintes documentos: 1. Cópia de RG. Cópia de CNH, 2. Cópia de todas as CTPS, 3. CNIS atualizado. (retirar em qualquer agência da previdência apresentando CTPS.), 4. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s) que não estejam nos autos, 5. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios, 6. Cópia do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, 7. Cópia das últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada. O sr. Perito médico deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/ acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária. O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações dos QUESITOS DO JUÍZO: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral, ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, este contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta? As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: "Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..", apresentar quesito do Juízo e resposta. PERÍCIA TÉCNICA: Determino a realização da perícia técnica a cargo do perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS para a verificação de ERGONOMIA nas atividades profissionais da reclamante, nos termos do pedido inicial. A perícia deverá ser realizada no antigo posto de trabalho da reclamante, nas dependências da reclamada: PRAÇA DOUTOR JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES 290, JARDIM VERGUEIRO - SOROCABA - SP. Até o dia 14/08/2026, o perito técnico deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. PRAZOS: 1 - Aos peritos fixa-se o prazo para a entrega dos laudos, sob pena de destituição, até o dia 29/01/2027. 2 – Apresentados o laudo e os pareceres, as partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 12/02/2027, sob pena de preclusão. 3 - Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 26/02/2027, via Sistema PJe. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos dos Srs. Peritos serão analisadas em audiência de Instrução. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). Após apresentação dos esclarecimentos, deverá a SECRETARIA liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. ADIANTAMENTO DE DESPESAS: A título de adiantamento de despesas dos peritos, este Juízo sugere à parte reclamada o depósito do valor de 1 salário mínimo para cada perito, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis, com juntada do comprovante nos autos. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta corrente dos Srs. Peritos: Banco do Brasil, agência 511-8, conta corrente 42652-0, nome: AZIS ARRUDA CHAGURY - CPF 304.708.988-44;Banco do Brasil, agência 4303, conta corrente 22383-2, nome: FELIPE AUGUSTO DE ASSIS - CPF 426.524.888-80) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se a data de 19/08/2027, às 08h30. LINK DE ACESSO: Entrar na reunião Zoom https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87864754475?pwd=OUVVMGNaZzZsMUduaUswNGY0SlpJUT09 ID da reunião: 878 6475 4475 Senha de acesso: 817011 (salienta-se que o link não será encaminhado aos advogados ou partes por mensagem eletrônica ou WhatsApp) Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, do C. TST). Ficam os senhores advogados incumbidos de informar seus clientes da audiência designada e as consequências na hipótese de ausência. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Intimem-se. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO

Réu FUNDACAO SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO CESAR FERNANDES

OAB: 165975/SP

DARIO ABRAHAO RABAY

OAB: 134460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011713-08.2025.5.15.0016 AUTOR: ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO RÉU: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6db08 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Conforme constou do despacho de Id dbe95e9, nomeio para a execução dos trabalhos relacionados à doença profissional o perito do Juízo, Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY. PERITO, PARTES E DILIGÊNCIAS: A perícia será realizada no dia 21/09/2026 às 09h20, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Elton Ville, Sorocaba/SP. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via Sistema PJe, sob pena de preclusão, até a data prevista para apresentação do laudo pericial. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao perito, justificadamente, determiná-lo. Apenas no caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 1 - Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 2 - Havendo divergência de informações/versões, todas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 3 - Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu parecer de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; A parte reclamada deverá exibir, caso não se encontrem nos autos, na ocasião da perícia, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs, 5) ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional, 6) cópia dos exames de rotina, 7) em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), 8) comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado, 9) Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário), 10) Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho, 11) FAP atual e da época da doença/acidente alegado e 12) Outros documentos que julgar pertinentes. Atente-se que a ausência da documentação acima referida poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. A reclamada ao apresentar o prontuário médico, entende-se que o próprio autor autoriza sua juntada. A parte reclamante deverá comparecer com os seguintes documentos: 1. Cópia de RG. Cópia de CNH, 2. Cópia de todas as CTPS, 3. CNIS atualizado. (retirar em qualquer agência da previdência apresentando CTPS.), 4. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s) que não estejam nos autos, 5. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios, 6. Cópia do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, 7. Cópia das últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada. O sr. Perito médico deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/ acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária. O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações dos QUESITOS DO JUÍZO: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral, ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, este contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta? As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: "Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..", apresentar quesito do Juízo e resposta. PERÍCIA TÉCNICA: Determino a realização da perícia técnica a cargo do perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS para a verificação de ERGONOMIA nas atividades profissionais da reclamante, nos termos do pedido inicial. A perícia deverá ser realizada no antigo posto de trabalho da reclamante, nas dependências da reclamada: PRAÇA DOUTOR JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES 290, JARDIM VERGUEIRO - SOROCABA - SP. Até o dia 14/08/2026, o perito técnico deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. PRAZOS: 1 - Aos peritos fixa-se o prazo para a entrega dos laudos, sob pena de destituição, até o dia 29/01/2027. 2 – Apresentados o laudo e os pareceres, as partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 12/02/2027, sob pena de preclusão. 3 - Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 26/02/2027, via Sistema PJe. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos dos Srs. Peritos serão analisadas em audiência de Instrução. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). Após apresentação dos esclarecimentos, deverá a SECRETARIA liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. ADIANTAMENTO DE DESPESAS: A título de adiantamento de despesas dos peritos, este Juízo sugere à parte reclamada o depósito do valor de 1 salário mínimo para cada perito, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis, com juntada do comprovante nos autos. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta corrente dos Srs. Peritos: Banco do Brasil, agência 511-8, conta corrente 42652-0, nome: AZIS ARRUDA CHAGURY - CPF 304.708.988-44;Banco do Brasil, agência 4303, conta corrente 22383-2, nome: FELIPE AUGUSTO DE ASSIS - CPF 426.524.888-80) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se a data de 19/08/2027, às 08h30. LINK DE ACESSO: Entrar na reunião Zoom https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87864754475?pwd=OUVVMGNaZzZsMUduaUswNGY0SlpJUT09 ID da reunião: 878 6475 4475 Senha de acesso: 817011 (salienta-se que o link não será encaminhado aos advogados ou partes por mensagem eletrônica ou WhatsApp) Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, do C. TST). Ficam os senhores advogados incumbidos de informar seus clientes da audiência designada e as consequências na hipótese de ausência. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Intimem-se. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011713-08.2025.5.15.0016 AUTOR: ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO RÉU: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6db08 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Conforme constou do despacho de Id dbe95e9, nomeio para a execução dos trabalhos relacionados à doença profissional o perito do Juízo, Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY. PERITO, PARTES E DILIGÊNCIAS: A perícia será realizada no dia 21/09/2026 às 09h20, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Elton Ville, Sorocaba/SP. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via Sistema PJe, sob pena de preclusão, até a data prevista para apresentação do laudo pericial. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao perito, justificadamente, determiná-lo. Apenas no caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 1 - Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 2 - Havendo divergência de informações/versões, todas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 3 - Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu parecer de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; A parte reclamada deverá exibir, caso não se encontrem nos autos, na ocasião da perícia, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs, 5) ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional, 6) cópia dos exames de rotina, 7) em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), 8) comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado, 9) Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário), 10) Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho, 11) FAP atual e da época da doença/acidente alegado e 12) Outros documentos que julgar pertinentes. Atente-se que a ausência da documentação acima referida poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. A reclamada ao apresentar o prontuário médico, entende-se que o próprio autor autoriza sua juntada. A parte reclamante deverá comparecer com os seguintes documentos: 1. Cópia de RG. Cópia de CNH, 2. Cópia de todas as CTPS, 3. CNIS atualizado. (retirar em qualquer agência da previdência apresentando CTPS.), 4. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s) que não estejam nos autos, 5. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios, 6. Cópia do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, 7. Cópia das últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada. O sr. Perito médico deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/ acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária. O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações dos QUESITOS DO JUÍZO: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral, ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, este contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta? As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: "Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..", apresentar quesito do Juízo e resposta. PERÍCIA TÉCNICA: Determino a realização da perícia técnica a cargo do perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS para a verificação de ERGONOMIA nas atividades profissionais da reclamante, nos termos do pedido inicial. A perícia deverá ser realizada no antigo posto de trabalho da reclamante, nas dependências da reclamada: PRAÇA DOUTOR JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES 290, JARDIM VERGUEIRO - SOROCABA - SP. Até o dia 14/08/2026, o perito técnico deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. PRAZOS: 1 - Aos peritos fixa-se o prazo para a entrega dos laudos, sob pena de destituição, até o dia 29/01/2027. 2 – Apresentados o laudo e os pareceres, as partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 12/02/2027, sob pena de preclusão. 3 - Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 26/02/2027, via Sistema PJe. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos dos Srs. Peritos serão analisadas em audiência de Instrução. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). Após apresentação dos esclarecimentos, deverá a SECRETARIA liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. ADIANTAMENTO DE DESPESAS: A título de adiantamento de despesas dos peritos, este Juízo sugere à parte reclamada o depósito do valor de 1 salário mínimo para cada perito, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis, com juntada do comprovante nos autos. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta corrente dos Srs. Peritos: Banco do Brasil, agência 511-8, conta corrente 42652-0, nome: AZIS ARRUDA CHAGURY - CPF 304.708.988-44;Banco do Brasil, agência 4303, conta corrente 22383-2, nome: FELIPE AUGUSTO DE ASSIS - CPF 426.524.888-80) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se a data de 19/08/2027, às 08h30. LINK DE ACESSO: Entrar na reunião Zoom https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87864754475?pwd=OUVVMGNaZzZsMUduaUswNGY0SlpJUT09 ID da reunião: 878 6475 4475 Senha de acesso: 817011 (salienta-se que o link não será encaminhado aos advogados ou partes por mensagem eletrônica ou WhatsApp) Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, do C. TST). Ficam os senhores advogados incumbidos de informar seus clientes da audiência designada e as consequências na hipótese de ausência. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Intimem-se. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO PAULO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011713-08.2025.5.15.0016 AUTOR: ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO RÉU: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe95e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a Reclamada arguiu em sua peça de defesa preliminar de coisa julgada material. Sustenta a Ré que a condição de entidade filantrópica foi definitivamente consolidada por decisão judicial transitada em julgado e, primordialmente, que o Termo de Acordo para Rescisão de Contrato de Trabalho, homologado pelo sindicato da categoria, contém cláusula de quitação geral, ampla e irrevogável sobre todos os direitos decorrentes da relação de emprego. Em sede de réplica, a parte autora rebatou enfaticamente tal preclusão, argumentando que o referido ajuste administrativo restringiu-se estritamente às verbas rescisórias e sua forma de pagamento, não alcançando direitos irrenunciáveis ou pedidos indenizatórios fundados em doença ocupacional e danos extrapatrimoniais, os quais não foram objeto de transação específica. Diante da celeuma instalada e da complexidade da matéria, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito e para evitar cerceamento de defesa, postergo a decisão acerca da preliminar de coisa julgada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que o arcabouço probatório estará completo. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando os pedidos de reconhecimento de nexo causal entre a alegada doença ocupacional e as condições de trabalho, determino a instrução processual com a designação de perícia médica e ergonômica. Ato contínuo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a nomeação de perito médico e engenheiro do trabalho para a avaliação da capacidade laborativa da autora e das condições ergonômicas de seu antigo posto de trabalho. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão. A Reclamada deverá apresentar os documentos ambientais (PPRA/LTCAT/PCMSO) e prontuários médicos ocupacionais remanescentes, necessários à diligência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011713-08.2025.5.15.0016 AUTOR: ELAINE CRISTINA ARRUDA FERREIRA FURLANETO RÉU: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe95e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a Reclamada arguiu em sua peça de defesa preliminar de coisa julgada material. Sustenta a Ré que a condição de entidade filantrópica foi definitivamente consolidada por decisão judicial transitada em julgado e, primordialmente, que o Termo de Acordo para Rescisão de Contrato de Trabalho, homologado pelo sindicato da categoria, contém cláusula de quitação geral, ampla e irrevogável sobre todos os direitos decorrentes da relação de emprego. Em sede de réplica, a parte autora rebatou enfaticamente tal preclusão, argumentando que o referido ajuste administrativo restringiu-se estritamente às verbas rescisórias e sua forma de pagamento, não alcançando direitos irrenunciáveis ou pedidos indenizatórios fundados em doença ocupacional e danos extrapatrimoniais, os quais não foram objeto de transação específica. Diante da celeuma instalada e da complexidade da matéria, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito e para evitar cerceamento de defesa, postergo a decisão acerca da preliminar de coisa julgada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que o arcabouço probatório estará completo. Para o regular prosseguimento do feito, e considerando os pedidos de reconhecimento de nexo causal entre a alegada doença ocupacional e as condições de trabalho, determino a instrução processual com a designação de perícia médica e ergonômica. Ato contínuo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a nomeação de perito médico e engenheiro do trabalho para a avaliação da capacidade laborativa da autora e das condições ergonômicas de seu antigo posto de trabalho. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão. A Reclamada deverá apresentar os documentos ambientais (PPRA/LTCAT/PCMSO) e prontuários médicos ocupacionais remanescentes, necessários à diligência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO PAULO