0011712-84.2025.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011712-84.2025.5.15.0125 AUTOR: CICERO PAULINO BEZERRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTAOZINHO - SAEMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9b66f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por CICERO PAULINO BEZERRA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO – SAEMAS, REJEITO a preliminar de carência de ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em RETIFICAR o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor, emitido em 31/03/2025, e entregar-lhe via original ou cópia autêntica do documento retificado, fazendo constar: a) nos campos 10, 13.1, 14.1 e 15.1, o período contratual integral de 15/04/1981 a 30/01/2022; b) no campo 15 (registros ambientais), além do agente físico umidade já declarado, o agente biológico esgoto, com exposição habitual e permanente, técnica de avaliação qualitativa, por todo o período contratual, com enquadramento nos Anexos 10 e 14 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78; c) no campo 15.6/15.7, a inexistência de EPC e de EPI eficazes, ante a ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos aptos à neutralização dos agentes apurados; d) no campo 16, os responsáveis pelos registros ambientais relativamente à integralidade do período contratual; e) no campo de observações, que a retificação decorre de determinação judicial proferida nestes autos, com expressa indicação do laudo pericial de Id 5d80828, adotado como suporte técnico dos períodos não cobertos por demonstrações ambientais contemporâneas, e, ainda, que o autor foi redistribuído para o SAEMAS a partir de 01/01/2007, por força da Portaria DRHT nº 001/2007; 2) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em EXIBIR e entregar ao autor cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e das demais demonstrações ambientais (PPRA, PGR e laudos técnicos) referentes ao período contratual, ou, inexistentes, apresentar declaração formal e circunstanciada de inexistência, firmada por profissional legalmente habilitado; 3) FIXAR, para o cumprimento das obrigações de fazer dos itens 1 e 2, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos e das demais medidas do art. 536, § 1º, do CPC; 4) JULGAR PREJUDICADOS, por já satisfeitos no curso do processo, os pedidos de notificação da ré, de exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de realização de perícia técnica, esta última efetivada e acolhida nesta sentença; 5) DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; 6) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 7) ARBITRAR os honorários periciais definitivos em 4 (quatro) salários-mínimos, a cargo da ré; 8) DECLARAR a isenção da ré quanto ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pecuniárias na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, pela natureza das parcelas deferidas. Improcedem os demais pedidos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, provisoriamente de R$ 5.000,00, sujeito à complementação, isentas do efetivo recolhimento na forma da lei (art. 790-A, I, da CLT). Não se sujeita a decisão ao reexame necessário, nos termos da Súmula 303, I, "c", do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PAULINO BEZERRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CICERO PAULINO BEZERRA
Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTAOZINHO - SAEMAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILADY FERREIRA TANNOUS
OAB: 450576/SP
EDER RAFAEL ZAMONER
OAB: 452992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011712-84.2025.5.15.0125 AUTOR: CICERO PAULINO BEZERRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTAOZINHO - SAEMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9b66f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por CICERO PAULINO BEZERRA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO – SAEMAS, REJEITO a preliminar de carência de ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em RETIFICAR o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor, emitido em 31/03/2025, e entregar-lhe via original ou cópia autêntica do documento retificado, fazendo constar: a) nos campos 10, 13.1, 14.1 e 15.1, o período contratual integral de 15/04/1981 a 30/01/2022; b) no campo 15 (registros ambientais), além do agente físico umidade já declarado, o agente biológico esgoto, com exposição habitual e permanente, técnica de avaliação qualitativa, por todo o período contratual, com enquadramento nos Anexos 10 e 14 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78; c) no campo 15.6/15.7, a inexistência de EPC e de EPI eficazes, ante a ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos aptos à neutralização dos agentes apurados; d) no campo 16, os responsáveis pelos registros ambientais relativamente à integralidade do período contratual; e) no campo de observações, que a retificação decorre de determinação judicial proferida nestes autos, com expressa indicação do laudo pericial de Id 5d80828, adotado como suporte técnico dos períodos não cobertos por demonstrações ambientais contemporâneas, e, ainda, que o autor foi redistribuído para o SAEMAS a partir de 01/01/2007, por força da Portaria DRHT nº 001/2007; 2) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em EXIBIR e entregar ao autor cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e das demais demonstrações ambientais (PPRA, PGR e laudos técnicos) referentes ao período contratual, ou, inexistentes, apresentar declaração formal e circunstanciada de inexistência, firmada por profissional legalmente habilitado; 3) FIXAR, para o cumprimento das obrigações de fazer dos itens 1 e 2, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos e das demais medidas do art. 536, § 1º, do CPC; 4) JULGAR PREJUDICADOS, por já satisfeitos no curso do processo, os pedidos de notificação da ré, de exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de realização de perícia técnica, esta última efetivada e acolhida nesta sentença; 5) DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; 6) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 7) ARBITRAR os honorários periciais definitivos em 4 (quatro) salários-mínimos, a cargo da ré; 8) DECLARAR a isenção da ré quanto ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pecuniárias na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, pela natureza das parcelas deferidas. Improcedem os demais pedidos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, provisoriamente de R$ 5.000,00, sujeito à complementação, isentas do efetivo recolhimento na forma da lei (art. 790-A, I, da CLT). Não se sujeita a decisão ao reexame necessário, nos termos da Súmula 303, I, "c", do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PAULINO BEZERRA