Detalhe do processo

0011711-34.2025.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 RECORRENTE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55356a proferida nos autos. RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ RENATO RAMOS DA SILVA (SP348262) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). RECURSO DE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a8f4963; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 94f4b5b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / SÚMULA 448, II, DO TST PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / DEVIDO PROCESSO LEGAL / CONTRADITÓRIO E AMPLA DEESA Consta do julgado: "Alega a ré que a reclamante, como Atendente, exercia função administrativa sem risco ambiental, conforme ficha de registro. Sustenta que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, o adicional foi pago, conforme contracheques. Menciona que o laudo pericial concluiu pela não caracterização de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Pondera que a limpeza de banheiros era eventual, sem habitualidade e permanência exigidas pela NR-15. Afirma que a sentença desconsiderou o laudo técnico e violou o art. 195 da CLT. Requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a limitação do adicional ao período de limpeza e a redução do grau para o mínimo ou médio. Ab initio, esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Constatou o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava as seguintes atividades (fl. 329): "execução de atividades de higienização e asseio das dependências do prédio em que a trabalhadora está lotada, abrangendo a limpeza de áreas como recepção, salas, corredores, espaços de acesso ao público e instalações sanitárias. Para a realização dessas tarefas, são utilizados equipamentos e materiais específicos, tais como vassoura, rodo, balde, panos e produtos domissanitários, conforme os protocolos de limpeza estabelecidos".(destaquei) A Líder de Limpeza da reclamada disse que (fl. 329): "1. Durante o período contratual, a reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. 2. Esclareceu que as atribuições dessa função incluem a limpeza do piso e dos banheiros de uso público. Informou, ainda, que a higienização dos banheiros é realizada em sistema de revezamento entre as três auxiliares de limpeza, sendo que cada uma realiza essa tarefa, em média, duas vezes por semana".(destaquei) A Gerente da reclamada informou que (fl. 329): "o fluxo de clientes no cinema varia conforme o dia da semana. Durante os dias úteis, o público gira em torno de 75 a 100 pessoas por dia. Já nos finais de semana, esse número aumenta significativamente, chegando a até 1.000 pessoas por dia. Acrescentou que, desse total, cerca de 10% dos clientes utilizam os sanitários". Embora o Sr. Perito tenha concluído pela não caracterização da insalubridade (fl. 331), as fotos da edificação da reclamada (fl. 330) e o quanto informado por sua Líder e sua Gerente atestam tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST. Quanto aos EPI's, atestou o Sr. Perito na resposta aos quesitos 19, 20, 21 e 22 que "Não há nos autos ficha de controle de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que comprove o fornecimento" (fl. 333). Ora, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos deriva de análise qualitativa (e não quantitativa), portanto, para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. A corroborar o fundamento aqui adotado, trago à colação as seguintes ementas de jurisprudência do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o empregado realizava a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas enquadra-se na hipótese do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Agravo interno desprovido. (TST - Ag: 107761620205030013, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Decide-se, portanto, pela manutenção da decisão a quo." De incício, no tocante à questão da aventada valoração arbitrária da prova, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.

Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR

Réu YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAMOS DA SILVA

OAB: 348262/SP

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JULIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 RECORRENTE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55356a proferida nos autos. RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ RENATO RAMOS DA SILVA (SP348262) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). RECURSO DE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a8f4963; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 94f4b5b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / SÚMULA 448, II, DO TST PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / DEVIDO PROCESSO LEGAL / CONTRADITÓRIO E AMPLA DEESA Consta do julgado: "Alega a ré que a reclamante, como Atendente, exercia função administrativa sem risco ambiental, conforme ficha de registro. Sustenta que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, o adicional foi pago, conforme contracheques. Menciona que o laudo pericial concluiu pela não caracterização de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Pondera que a limpeza de banheiros era eventual, sem habitualidade e permanência exigidas pela NR-15. Afirma que a sentença desconsiderou o laudo técnico e violou o art. 195 da CLT. Requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a limitação do adicional ao período de limpeza e a redução do grau para o mínimo ou médio. Ab initio, esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Constatou o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava as seguintes atividades (fl. 329): "execução de atividades de higienização e asseio das dependências do prédio em que a trabalhadora está lotada, abrangendo a limpeza de áreas como recepção, salas, corredores, espaços de acesso ao público e instalações sanitárias. Para a realização dessas tarefas, são utilizados equipamentos e materiais específicos, tais como vassoura, rodo, balde, panos e produtos domissanitários, conforme os protocolos de limpeza estabelecidos".(destaquei) A Líder de Limpeza da reclamada disse que (fl. 329): "1. Durante o período contratual, a reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. 2. Esclareceu que as atribuições dessa função incluem a limpeza do piso e dos banheiros de uso público. Informou, ainda, que a higienização dos banheiros é realizada em sistema de revezamento entre as três auxiliares de limpeza, sendo que cada uma realiza essa tarefa, em média, duas vezes por semana".(destaquei) A Gerente da reclamada informou que (fl. 329): "o fluxo de clientes no cinema varia conforme o dia da semana. Durante os dias úteis, o público gira em torno de 75 a 100 pessoas por dia. Já nos finais de semana, esse número aumenta significativamente, chegando a até 1.000 pessoas por dia. Acrescentou que, desse total, cerca de 10% dos clientes utilizam os sanitários". Embora o Sr. Perito tenha concluído pela não caracterização da insalubridade (fl. 331), as fotos da edificação da reclamada (fl. 330) e o quanto informado por sua Líder e sua Gerente atestam tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST. Quanto aos EPI's, atestou o Sr. Perito na resposta aos quesitos 19, 20, 21 e 22 que "Não há nos autos ficha de controle de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que comprove o fornecimento" (fl. 333). Ora, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos deriva de análise qualitativa (e não quantitativa), portanto, para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. A corroborar o fundamento aqui adotado, trago à colação as seguintes ementas de jurisprudência do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o empregado realizava a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas enquadra-se na hipótese do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Agravo interno desprovido. (TST - Ag: 107761620205030013, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Decide-se, portanto, pela manutenção da decisão a quo." De incício, no tocante à questão da aventada valoração arbitrária da prova, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 RECORRENTE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55356a proferida nos autos. RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ RENATO RAMOS DA SILVA (SP348262) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). RECURSO DE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a8f4963; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 94f4b5b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / SÚMULA 448, II, DO TST PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / DEVIDO PROCESSO LEGAL / CONTRADITÓRIO E AMPLA DEESA Consta do julgado: "Alega a ré que a reclamante, como Atendente, exercia função administrativa sem risco ambiental, conforme ficha de registro. Sustenta que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, o adicional foi pago, conforme contracheques. Menciona que o laudo pericial concluiu pela não caracterização de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Pondera que a limpeza de banheiros era eventual, sem habitualidade e permanência exigidas pela NR-15. Afirma que a sentença desconsiderou o laudo técnico e violou o art. 195 da CLT. Requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a limitação do adicional ao período de limpeza e a redução do grau para o mínimo ou médio. Ab initio, esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Constatou o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava as seguintes atividades (fl. 329): "execução de atividades de higienização e asseio das dependências do prédio em que a trabalhadora está lotada, abrangendo a limpeza de áreas como recepção, salas, corredores, espaços de acesso ao público e instalações sanitárias. Para a realização dessas tarefas, são utilizados equipamentos e materiais específicos, tais como vassoura, rodo, balde, panos e produtos domissanitários, conforme os protocolos de limpeza estabelecidos".(destaquei) A Líder de Limpeza da reclamada disse que (fl. 329): "1. Durante o período contratual, a reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. 2. Esclareceu que as atribuições dessa função incluem a limpeza do piso e dos banheiros de uso público. Informou, ainda, que a higienização dos banheiros é realizada em sistema de revezamento entre as três auxiliares de limpeza, sendo que cada uma realiza essa tarefa, em média, duas vezes por semana".(destaquei) A Gerente da reclamada informou que (fl. 329): "o fluxo de clientes no cinema varia conforme o dia da semana. Durante os dias úteis, o público gira em torno de 75 a 100 pessoas por dia. Já nos finais de semana, esse número aumenta significativamente, chegando a até 1.000 pessoas por dia. Acrescentou que, desse total, cerca de 10% dos clientes utilizam os sanitários". Embora o Sr. Perito tenha concluído pela não caracterização da insalubridade (fl. 331), as fotos da edificação da reclamada (fl. 330) e o quanto informado por sua Líder e sua Gerente atestam tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST. Quanto aos EPI's, atestou o Sr. Perito na resposta aos quesitos 19, 20, 21 e 22 que "Não há nos autos ficha de controle de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que comprove o fornecimento" (fl. 333). Ora, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos deriva de análise qualitativa (e não quantitativa), portanto, para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. A corroborar o fundamento aqui adotado, trago à colação as seguintes ementas de jurisprudência do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o empregado realizava a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas enquadra-se na hipótese do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Agravo interno desprovido. (TST - Ag: 107761620205030013, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Decide-se, portanto, pela manutenção da decisão a quo." De incício, no tocante à questão da aventada valoração arbitrária da prova, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ