Detalhe do processo

0011710-39.2024.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011710-39.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: MARCIA RODRIGUES DE PAIVA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867773e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Considerando a complexidade da extração de documentos que remontam a mais de 15 anos e a recente reestruturação administrativa da executada mencionada em sua petição, DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pela reclamada (Id 8e9e72a), para que proceda à juntada da documentação suplementar solicitada pelo Sr. Perito (Id e976300), necessária à viabilização dos cálculos de liquidação. Sem prejuízo, diante da necessidade de análise de extenso período contratual (aproximadamente 17 anos), DEFIRO a dilação de prazo de 50 (cinquenta) dias solicitada pelo auxiliar do Juízo (Id e976300) para a entrega do laudo pericial contábil. O referido prazo começará a fluir imediatamente após a expiração do prazo concedido à ré no item anterior ou da juntada dos documentos, o que ocorrer primeiro. Ressalto que, conforme já fixado no título executivo (Id 6a00ea9) e reiterado pela exequente (Id 81fc098), na eventual persistência de lacuna documental quanto aos controles de jornada, o Sr. Perito deverá observar estritamente o critério da média das horas apuradas nos períodos documentados, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. Em respeito à coisa julgada e à modulação da ADC 58 do STF, a conta deverá observar a correção monetária pela TR mensal e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação e do ajuizamento, respectivamente, nos exatos termos do título executivo. Cumpra-se, intimando-se as partes e o Sr. Perito. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Autor KLEBER BURATIERO

Autor MARCIA RODRIGUES DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON GARCIA KATO

OAB: 35053/PR

MARCUS VINICIUS CORDEIRO

OAB: 58042/RJ

HENRIQUE CLAUDIO MAUES

OAB: 35707/RJ

ALEXANDER CAMPOS DE LIMA

OAB: 31583/PR

GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO

OAB: 237562/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011710-39.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: MARCIA RODRIGUES DE PAIVA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867773e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Considerando a complexidade da extração de documentos que remontam a mais de 15 anos e a recente reestruturação administrativa da executada mencionada em sua petição, DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pela reclamada (Id 8e9e72a), para que proceda à juntada da documentação suplementar solicitada pelo Sr. Perito (Id e976300), necessária à viabilização dos cálculos de liquidação. Sem prejuízo, diante da necessidade de análise de extenso período contratual (aproximadamente 17 anos), DEFIRO a dilação de prazo de 50 (cinquenta) dias solicitada pelo auxiliar do Juízo (Id e976300) para a entrega do laudo pericial contábil. O referido prazo começará a fluir imediatamente após a expiração do prazo concedido à ré no item anterior ou da juntada dos documentos, o que ocorrer primeiro. Ressalto que, conforme já fixado no título executivo (Id 6a00ea9) e reiterado pela exequente (Id 81fc098), na eventual persistência de lacuna documental quanto aos controles de jornada, o Sr. Perito deverá observar estritamente o critério da média das horas apuradas nos períodos documentados, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. Em respeito à coisa julgada e à modulação da ADC 58 do STF, a conta deverá observar a correção monetária pela TR mensal e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação e do ajuizamento, respectivamente, nos exatos termos do título executivo. Cumpra-se, intimando-se as partes e o Sr. Perito. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011710-39.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: MARCIA RODRIGUES DE PAIVA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867773e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Considerando a complexidade da extração de documentos que remontam a mais de 15 anos e a recente reestruturação administrativa da executada mencionada em sua petição, DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pela reclamada (Id 8e9e72a), para que proceda à juntada da documentação suplementar solicitada pelo Sr. Perito (Id e976300), necessária à viabilização dos cálculos de liquidação. Sem prejuízo, diante da necessidade de análise de extenso período contratual (aproximadamente 17 anos), DEFIRO a dilação de prazo de 50 (cinquenta) dias solicitada pelo auxiliar do Juízo (Id e976300) para a entrega do laudo pericial contábil. O referido prazo começará a fluir imediatamente após a expiração do prazo concedido à ré no item anterior ou da juntada dos documentos, o que ocorrer primeiro. Ressalto que, conforme já fixado no título executivo (Id 6a00ea9) e reiterado pela exequente (Id 81fc098), na eventual persistência de lacuna documental quanto aos controles de jornada, o Sr. Perito deverá observar estritamente o critério da média das horas apuradas nos períodos documentados, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. Em respeito à coisa julgada e à modulação da ADC 58 do STF, a conta deverá observar a correção monetária pela TR mensal e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação e do ajuizamento, respectivamente, nos exatos termos do título executivo. Cumpra-se, intimando-se as partes e o Sr. Perito. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA RODRIGUES DE PAIVA